Colaboração de  TJSP  _______________________________________________________________________________

Habeas Corpus - Excesso de prazo na instrução, por falta de apresentação, em juízo, de co-réus também presos. Circunstância que deveria ter ensejado a separação do processo. Constrangimento ocorrente. Ordem concedida em definitivo (TJSP - 6ª Câm. Criminal; HC nº 341.313-3/7-SP; Rel. Des. Haroldo Luz; j. 15/3/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 341.313-3/7, da comarca de São Paulo, em que é impetrante o bacharel M. A. A. P., sendo paciente M. A. M.:

Acordam, em Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem, de conformidade com o voto nº 9.881 do Relator sorteado, que fica fazendo parte integrante deste julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Barbosa Pereira (Presidente, sem voto), Pedro Gagliardi e Debatin Cardoso.

São Paulo, 15 de março de 2001.

Haroldo Luz
Relator

O bacharel M. A. A. P. impetra uma ordem de Habeas Corpus em favor de M. A. M., R.G. nº ..., ora preso e recolhido à Penitenciária II de Franco da Rocha, apontando sofrer este constrangimento ilegal de parte do MM. Juiz de Direito da Vigésima Oitava Vara Criminal do Foro Central da comarca de São Paulo, perante a quem responde à ação nº 1.117/2000, como incurso nos artigos 288, parágrafo único; 157, § 2º, incisos I, II e V (duas vezes); 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.

Alega o excesso de prazo na instrução, pois, embora preso e autuado em flagrante em 28 de junho de 2000, ainda não se ouviram as testemunhas arroladas pela denúncia, sem a defesa contribuir para a circunstância. Após as informações do indigitado coator, a egrégia Vice-Presidência deferiu o writ em liminar, e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou por se denegá-lo.

É o relatório.

Conforme se verifica de sobreditas informações, o paciente, após interrogatório em 30 de agosto de 2000, permaneceu preso em flagrante, a aguardar o início da instrução, marcado para 5 de outubro de 2000, porém sucessivamente redesignado, pela falta de apresentação dos co-réus, para 27 de novembro de 2000, e pela falta de apresentação do paciente e dos co-réus, para 9 de janeiro e para 21 de fevereiro de 2001.

Assim, embora, em princípio, a falta de apresentação, em juízo, de réu preso regularmente requisitado caracterize força maior, justificativa de maior elastério na instrução, o paciente, neste caso, passou a sofrer coação ilícita, a partir de 5 de outubro de 2000, quando, na ausência dos co-réus, o coator deveria ter separado o processo e ouvido as pessoas do rol da denúncia, todas lá presentes.

Não o tendo feito, merece aquele, em definitivo, o remédio heróico já passado em liminar, pois, de acordo com precedente análogo, aqui adotado como razão de decidir, "Admissível é a concessão da ordem de Habeas Corpus, se, em face de excesso de prazo na formação da culpa, deixar o magistrado de se utilizar da faculdade do artigo 80, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício" (Julgados do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, 54/420).

Pelo exposto, confirma-se a liminar e concede-se ao paciente, em definitivo, a ordem impetrada.

Haroldo Luz
Relator