Colaboração de Associado __________________________________________________________________________Assistência judiciária - Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão. Existência de fundadas razões de ordem econômica para o deferimento. Recurso provido (1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 883.673-5-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz; j. 23/8/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 883.673-5, da Comarca de São Paulo, sendo agravante E. T. B. Ltda. e agravada S. I. S. S/A.
Acórdam,
em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.Cuida-se de agravo contra decisão que, em ação de cobrança, indeferiu pedido de justiça gratuita. Assevera a agravante que a sua condição de pessoa jurídica não pode ser havida como obstáculo à concessão do aludido benefício legal.
O recurso merece provimento.
Como assentado pelo Juiz Ary Bauer no agravo 864.991-6 vem de longa data a controvérsia atinente à possibilidade ou não de pessoa jurídica litigar em juízo beneficiada com assistência judiciária gratuita, em face da redação dada às normas contidas na Lei nº 1.060/50. Posicionaram-se contrariamente ARRUDA ALVIM, CARVALHO SANTOS e ARTEMIO ZANON e favoravelmente PONTES DE MIRANDA e JOSÉ ROBERTO DE CASTRO.
Com o devido respeito aos que entendem diversamente, também me coloco entre aqueles que se posicionam favoravelmente, levando em consideração o ato de que, ao dispor que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), a Constituição da República não restringiu o direito a tal assistência à pessoa física e atento à regra de hermenêutica de que ao intérprete não é dado distinguir onde o legislador não distinguiu.
Não se pode inviabilizar o acesso à ordem jurídica justa à pessoa jurídica que, por força das circunstâncias, encontra-se impossibilitada de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial.
No caso em exame, afirma a agravante que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de seus sócios, pois, trata-se de empresa familiar.
Diante disso, não tendo o Magistrado fundadas razões de ordem econômica para indeferir de plano o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, tanto que não as expôs, era de rigor o deferimento do mesmo.
Com efeito, estabelece o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 que, para gozar desse benefício, basta a parte requerente do mesmo fazer "simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar a condição referida, sob pena de pagar importância até o décuplo das custas judiciais (§ 1º do art. 4º); cumpre à parte adversa, se for o caso, requerer a revogação do benefício, provando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 7º).
Pelo exposto, é dado provimento ao recurso para conceder à recorrente o benefício da assistência gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Antonio Marson e Silveira Paulilo.
São Paulo, 23 de agosto de 1999.
Urbano Ruiz