_____________________________________________________________________________________________________Conexão - Despejo e usucapião. Inexistência. Objetivando o despejo a recuperação do imóvel ocupado com base em direito pessoal (locação), inocorre conexão com a ação de usucapião, proposta pelo réu para a declaração de direito real (domínio) por inexistência de identidade de causas de pedir (2º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 675.368-00/5-Tatuí-SP; Rel. Juiz Norival Oliva; j. 29/1/2001; v.u.; JTACSP 187/394).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Norival Oliva
Voto
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de despejo por falta de pagamento que reconheceu a conexão e determinou o apensamento de ação de usucapião promovida pelo réu.
Insiste a autora na reforma argumentando com a inexistência de conexão para a espécie por versar o despejo sobre direito pessoal sem qualquer indagação sobre o domínio.
Processado o recurso também no efeito suspensivo, a MMª. Juíza, prestou informações.
Cumpriu-se o artigo 526 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A agravante ajuizou contra o agravado ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de cobrança de aluguéis, relativo ao imóvel da Rua ..., na Cidade de Tatuí, neste Estado. A inicial veio instruída com contrato de locação firmado em 1º/6/1985, por um ano, prorrogado por prazo indeterminado.
O agravado réu contestou a demanda alegando ter proposto ação de usucapião para obter o reconhecimento do domínio do prédio ocupado.
A MMª. Juíza reconheceu a conexão e ordenou o apensamento do usucapião ao despejo.
Sua decisão, todavia, não pode prevalecer.
Locação é o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário) o uso e gozo de certo bem, mediante retribuição (aluguel) (artigo 1.188 do Código Civil).
O despejo é a ação adequada à recuperação de imóvel ocupado em decorrência de relação ex locato (artigo 5º da Lei nº 8.245, de 18/10/1991).
Já a ação de usucapião destina-se à declaração do domínio em razão de posse longeva desde que atendidos os requisitos legais.
Sendo distintas as causas de pedir é inaplicável o artigo 103 da Lei de Ritos.
Nesse sentido o precedente no AI nº 545.367, julgado pela 3ª Câmara desta Corte e relatado pelo eminente Juiz Milton Sanseverino, cuja ementa é a seguinte:
"Inexistindo identidade de causas de pedir, fica afastada a conexão entre a ação de despejo por falta de pagamento e a de usucapião".
O bem fundamentado voto-condutor, pelas suas lições doutrinárias que esgotam o tema, vale a transcrição:
"Não procede a inconformidade, uma vez que o artigo 106 do CPC aqui não pode ser aplicado, visto inexistir conexão entre as duas ações. De fato: reputam-se conexas duas ou mais ações - diz o artigo 103 do CPC - quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Ora, na hipótese não se verifica nem uma coisa nem outra.
"Com efeito: objeto, no caso, é, sabidamente, o pedido formulado pelas partes autoras numa e noutra ação. Este último, por sua vez, desdobra-se em imediato e mediato. Pedido imediato é, como se sabe, a espécie de provimento jurisdicional almejado pelo autor de determinada ação. E, normalmente, uma sentença de determinado conteúdo ou de determinada natureza (declaratória, constitutiva ou condenatória).
"Assim é que no caso da ação de despejo, em primeiro lugar, o pedido imediato é uma sentença que se apresenta como sendo, necessariamente, um misto de constitutiva negativa e de condenatória, na medida em que a condenação à restituição do bem totalmente livre de pessoas e de coisas supõe forçosamente, no plano lógico, a prévia - ou, ao menos, a concomitante - desconstituição do vínculo jurídico que ligava as partes no plano do direito material.
"Já na ação de usucapião o pedido imediato é, ao contrário, uma sentença declaratória. Donde a conclusão de que os pedidos imediatos nessas duas ações não são idênticos! Assim como não são os pedidos mediatos.
"O pedido mediato corresponde, sabidamente, ao bem da vida (ou bem jurídico) pretendido pelo autor. É, mais precisamente, o bem da vida - ou o bem jurídico - que o autor pretende obter por meio do provimento jurisdicional objetivado, podendo ser qualquer coisa (material ou imaterial, dotada de expressão econômica ou de valor apenas moral, etc. - enfim, um quid, como dizia CARNELUTTI).
"No caso da ação de despejo, antes de mais nada, o pedido mediato era - e é - a entrega do imóvel (coativa, se houver necessidade) vazio ou desocupado, isto é, completamente livre de pessoas e de coisas, bem como o rompimento ou o desfazimento (desconstituição) do vínculo contratual.
"Já na hipótese da ação de usucapião, em contrapartida, o pedido mediato é o domínio - ou a propriedade - da coisa.
"Como se vê, os pedidos mediatos também são distintos. Logo, não há conexão pelo objeto, ou seja, pelo pedido, visto não coincidirem nem os pedidos imediatos, nem os mediatos. Por outro lado, também não há conexão pela causa petendi.
"Essa última, como se sabe, se divide em remota e próxima. Causa de pedir remota são os fatos que deram origem a tudo e, em particular, à formulação do pedido. No caso da ação de despejo, especificamente, esses fatos começaram lá atrás, com a celebração do contrato de locação, passando pela entrega das chaves e assim por diante. Na hipótese do usucapião, entretanto, os fatos são outros, consistindo na posse mansa, pacífica e ininterrupta durante determinado lapso temporal (vinte anos).
"Conseqüentemente, não são idênticas as causas de pedir remotas, pois essencialmente diversos são os fatos versados nas duas ações.
"Por outro ângulo, também não são idênticas as causas de pedir próximas. Realmente: causa de pedir próxima é sinônimo de fundamento jurídico do pedido (CPC, artigo 282, III). Ora, na ação de despejo por falta de pagamento o fundamento jurídico do pedido é o inadimplemento do locatário e conseqüente infração contratual, ao passo que no usucapião o fundamento jurídico do pedido é o domínio decorrente da posse longeva (ad usucapionem) aliada ao decurso de um certo tempo previsto em lei, resultando na prescrição aquisitiva. São, como se percebe, fundamentos jurídicos distintos e, pois, causas de pedir próximas também distintas.
"Logo, não existindo identidade de causas de pedir, não existe - nem pode existir - conexão pela causa petendi. Ora, não havendo conexão nem pelo pedido (objeto), nem pela causa de pedir, a única conclusão possível é, naturalmente, a de que não existe conexão entre essas ações!"
Afastou-se, por igual, nesse julgado, a suspensão do processo de despejo pela existência do usucapião por não configuradas nenhuma das situações tipificadas na alínea a, do inciso IV, do artigo 265, do CPC, porquanto no despejo as partes se controvertem sobre o vínculo obrigacional ao passo que o usucapião objetiva o direito real de propriedade.
Cumpre, pois, restringir-se a controvérsia ao direito pessoal decorrente da locação com ampla defesa aos litigantes. Se, por hipótese, for decretado o despejo e, posteriormente sair o réu vencedor na ação de usucapião, poderá vindicar o imóvel ocupado, por ação própria, agora com fundamento jurídico no domínio judicialmente declarado.
Dou provimento ao recurso para afastar a conexão e ordenar o processamento do despejo independentemente da ação de usucapião.
Norival Oliva