Colaboração de TRT _______________________________________________________________________________
FGTS - Prescrição. Com a edição do Enunciado de nº 362 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, restou suplantada a dissensão que havia acerca da prescrição aplicável aos direitos de FGTS. Assim, cumpre ao empregado observar que, uma vez extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (TRT - 9ª Região - 5ª T.; REO nº 00347/1999-PR; ac. nº 06512/2000; Rel. Juiz Arnor Lima Neto; j. 10/2/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Officio, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Cornélio Procópio-PR, nos quais é Reclamante A. S. A. e Reclamado Município de Bandeirantes.
Relatório
A Reclamante postulou diferenças de FGTS em relação ao período que laborou para o Município Reclamado, qual seja, de 1º/1/74 até 30/6/92. O pedido restou atendido pela MM. Junta de Conciliação e Julgamento de origem. Com o vencimento do prazo para interposição de recurso, os autos subiram para o reexame necessário.
Custas processuais pelo Reclamado no importe de R$ 20,00 (vinte reais), para pagamento ao final.
A douta Procuradoria Regional do Trabalho, oficiando no feito, em parecer subscrito pelo Dr. R. B. S., opinou pelo conhecimento da remessa ex officio e pelo seu provimento para decretar a extinção do processo nos termos do art. 269, IV, do CPC. E caso superada a prejudicial de mérito, manifesta-se pelo não-provimento do recurso (fls. 83/85).
É o relatório.
Fundamentação
1 - Admissibilidade
Conheço da remessa ex officio, por imperativo legal (inciso V do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69), consoante o entendimento jurisprudencial pacificado através do Enunciado nº 303 do E. TST.
Prejudicial de mérito - Prescrição - FGTS
A Reclamante declinou na petição inicial que laborou para o Município Reclamado de 1º/1/74 até 30/6/92, tendo desempenhado as funções de serviços gerais de zeladora. Disse que o Reclamado não efetuou os depósitos de FGTS, razão pela qual postulou a condenação do Município na parcela, com os acréscimos legais.
O Município de Bandeirantes defendeu-se argüindo prescrição do direito de ação, porque o ajuizamento desta se deu em prazo superior aos dois anos, conforme previsão contida no art. 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal (fl. 23).
A MM. Junta de Conciliação e Julgamento de origem concluiu não haver prescrição a ser decretada e, no mérito, deferiu as diferenças de FGTS postuladas (fls. 75/77).
Data venia ao entendimento esposado pela r. sentença, mas impõe-se acolher a prescrição suscitada pelo Reclamado, bem como defendida pelo Ministério Público do Trabalho.
O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho editou recentemente o Enunciado de nº 362, alterando posicionamento até então adotado por esta E. Turma, consubstanciado no Enunciado nº 95 também daquele órgão.
Dispunha o Enunciado nº 95 que o direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição ao FGTS prescreve em trinta anos. Já o Enunciado nº 362, posterior, dispõe:
"Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço".
Destarte, revendo posicionamento anterior, há que se aplicar a prescrição das parcelas postuladas na inicial, porquanto o ajuizamento desta reclamação se deu quando ultrapassados os dois anos da extinção do contrato de trabalho, senão vejamos.
Inconteste que o desligamento da Reclamante ocorreu em 30/6/92 (documentos de fls. 26 e 29). Portanto, caso pretendesse ver assegurado o direito ora perseguido a Autora deveria ter ajuizado a ação no prazo de dois anos após aquela data. E como somente o fez em 22/1/99 - fora do biênio constitucional - é de se declarar que a presente ação encontra-se atingida pela prescrição.
É evidente que a Autora poderia pleitear os depósitos relativos aos últimos trinta anos, desde que o direito fosse exercido no biênio prescricional constante do art. 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal, e que ademais restou consagrado pela jurisprudência predominante do E. TST.
Via de conseqüência, extingue-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Reformo.
Pelo que,
Acordam
os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, conhecer da remessa de ofício e, no mérito, por igual votação, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, declarar que a presente ação encontra-se atingida pela prescrição, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Custas invertidas, pela Reclamante, que do seu pagamento fica dispensada.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2000.
Arnor Lima Neto