Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Provimento nº 226/2001
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.416, de 24/4/1992, e nº 9.788, de 19/2/1999 e nos Provimentos nº 125, de 21/6/1996, nº 163, de 30/3/1999 e nº 209, de 30/11/2000,
Resolve:
Art. 1º - Declarar implantadas, com as respectivas Secretarias, a partir de 14 de dezembro do corrente ano, as 1ª, 2ª e 3ª Varas da Justiça Federal de Primeira Instância, na cidade de Santo André - 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Alterar a competência da 3ª Vara Federal de Santo André, especializada em Execução Fiscal, criada pela Lei nº 9.788/99 e localizada pelo Provimento nº 163-CJF, de 30/3/99, a qual passa a ter competência plena.
Art. 3º - Observado o disposto no artigo 109, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30/5/1966; e artigo 27 da Lei nº 6.368, de 21/10/1976, as Varas a que se refere o presente Provimento terão jurisdição sobre os municípios mencionados no Anexo I.
Art. 4º - Alterar o Anexo I do Provimento nº 194, de 12/4/2000, remanescendo às Varas Federais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo II.
Art. 5º - Ressalvados os feitos de natureza criminal, não haverá redistribuição dos processos judiciais em trâmite na Subseção Judiciária de São Paulo à Vara ora implantada.
Anexo I
Municípios que fazem parte da jurisdição de Santo André (26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Mauá, Ribeirão Pires e Santo André.
Anexo II
Municípios que fazem parte da jurisdição de São Paulo (1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Barueri, Caieiras, Carapicuiba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
(DOE Just., 30/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 167)
Quinta Turma
Portaria nº 3/2001
Estabelece que, desde 4 de dezembro de 2001, as sessões ordinárias de julgamentos da Quinta Turma têm início às 14h, no recinto de Turma do 16º andar.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Assento Regimental nº 6/2001
Dispõe sobre a alteração do artigo 10 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que trata da votação nas sessões judiciais no Órgão Especial.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na Sessão Administrativa Ordinária, de 21/11/2001 (Ata nº 25/2001), no Proc. TRT/MA nº 100/01-B,
Resolve:
Baixar o seguinte Assento Regimental:
Art. 1º - O artigo 10 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - Nas sessões judiciais do Órgão Especial, se tiverem assento cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá o outro".
Art. 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 30/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 175)
Portaria PR-SPE nº 1.136/2001
O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em complementação ao programa de protocolo integrado de que tratam as Portarias GP/CR nº 8/86 e GP/CR nº 11/94,
Resolve:
I - As petições, razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária, endereçados aos órgãos de 1º ou 2º grau de jurisdição desta Corte, poderão ser indistintamente apresentados e protocolados no Setor de Protocolo - Posto Ordem dos Advogados do Brasil, 96ª Subseção Lapa, à Rua Afonso Sardinha, nº 13, no município de São Paulo, onde receberão chancela e registro em livro próprio;
II - A remessa dos documentos aos órgãos destinatários far-se-á pelo sistema de malotes, aferida sua tempestividade em função da data mecanicamente assinalada;
III - O envio de malote aos Juízos destinatários obedecerá o cronograma previamente estabelecido, afixado no local de recebimento;
IV - Esta Portaria entra em vigor a partir de 4 de dezembro de 2001.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 30/11/2001, p. 208)
Tribunal de Justiça
Comunicado nº 106/2001
A Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça comunicam que os Distribuidores das Comarcas do Interior ficam autorizados a fornecer, sob a forma de certidão, com os encargos de praxe, informações relativas a distribuição de ações cíveis (excetuados os casos de segredo de justiça) às empresas solicitantes, até que, através de sistema informatizado, os dados sejam concentrados na Capital.
(DOE Just., 30/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho Superior da Magistratura
Provimento nº 765/2001
Revoga a suspensão dos prazos processuais.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que foi decidido no Proc. G-253.488/01,
Considerando o requerimento encaminhado pelo Ilustre Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo,
Considerando os pedidos encaminhados por magistrados, expondo a desnecessidade da manutenção da suspensão dos prazos processuais,
Resolve:
Art. 1º - Revoga-se o disposto no art. 3º do Provimento nº 764/01, do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 10/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento nº 553/96
Disciplina a publicação de sentenças, despachos e intimações das partes pela imprensa, no período de 21 a 31 de dezembro.
O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do que dispõe o art. 216, inciso XXVI, letra "a", nº 4 e letra "b", nº 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e usando de suas atribuições legais,
Considerando a justa reivindicação dos órgãos e entidades representativas dos Senhores Advogados;
Considerando que no período em questão a atividade judicial não se realiza plenamente, considerando a comemoração de datas significativas, como o Natal e Ano Novo;
Considerando, finalmente, que nesse período é que os Juízes Corregedores realizam correição ordinária nos Ofícios de Justiça, com suspensão do atendimento externo,
Resolve:
Art. 1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica suspensa a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e a intimação das partes na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.
Parágrafo único - Nesse período não correrão os prazos processuais.
Art. 2º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas do Plenário.
Art. 3º - Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os Presidentes dos Tribunais de Alçada determinarão as publicações que devam ser feitas pela Imprensa Oficial, no período acima, no âmbito de sua competência.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantido o Provimento nº 501/94.
Art. 5º - Este Provimento deverá ser republicado na Imprensa Oficial nos dias 1º de dezembro de cada exercício.
(DOE Just., 11/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado - Suspensão de Expediente21/12, a partir das 16h - Fórum Judicial de Itapecerica da Serra, para realização da Missa Natalina à Família Forense.
(DOE Just., 3/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Primeiro Tribunal de Alçada Civil
Portaria nº 67/2001
O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Provimento nº 765/2001 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura;
Resolve:
Art. 1º - Os prazos processuais retomarão seu curso regular, ficando revogada a Portaria nº 57, de 19 de novembro de 2001.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 11/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 61)
Segundo Tribunal de Alçada Civil
Posse
Conforme publlicado no DOE Just. de 3/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 113, foi empossado no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo o Dr. Sidney Roberto Rocha de Souza.
30ª Vara Cível da Capital
Ordem de Serviço nº 1/2001
O Doutor Maury Angelo Bottesini, Juiz de Direito Titular da Trigésima Vara Cível Central e Corregedor Permanente do Cartório do Trigésimo Ofício Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a autorização dada pelo Provimento CGJ 34/2001, para a remessa de autos ao Setor de Reprografia durante a fluência de prazo e quando não seja possível a retirada dos autos, desde que haja prévia autorização judicial, diante de justificada urgência no uso das cópias;
Considerando que o atendimento urgente do pedido de cópias é a medida que irá compatibilizar a permanência dos autos em Cartório com o interesse urgente e justificado das cópias;
Considerando mais, que será impossível cumprir as obrigações ordinárias afetas ao Juiz se todos os casos de pedido de cópias, que são quase sempre urgentes, tiverem que ser submetidos à decisão individuada, sobrecarregando os servidores em número insuficiente, ainda,
Resolve:
Baixar Ordem de Serviço com o escopo de dar melhor atendimento aos que demandam a obtenção de cópias, nos seguintes termos:
1 - Não é necessária a petição nem Ordem Judicial individual para o acolhimento pela Serventia de pedido urgente de cópias de peças de autos em que esteja correndo prazo comum ou haja qualquer obstáculo à saída dos autos de cartório.
2 - A urgência será afirmada por advogado sob a Fé de seu Grau e estagiários com poderes nos autos e como tal aceita, se ele se identificar e a Ordem Judicial é aquela dada por esta Ordem de Serviço.
3 - Haverá uma única remessa diária, em horário concertado pela Escrivã Diretora com o Setor de Reprografia, de todos os pedidos urgentes de cópias, para naquele Setor haver o atendimento preferencial, anotando sob carimbo da Serventia o motivo e a urgência.
4 - A retirada das cópias diretamente no Setor de Reprografia será feita até o término do expediente do dia seguinte ao pedido, admitindo-se a prorrogação para a retirada por mais 24 horas, após o que cessa a obrigação de atendimento preferencial e urgente.
5 - Cópias de sentenças sujeitas a registro quando não forem pedidas com outras peças dos autos serão feitas diretamente do Livro, sem necessidade de remessa do processo ao Setor de Reprografia (Prov. CGJ 34/2001 e item 94.2 da NSCGJ).
6 - Todos os casos em que houver dúvida não resolvida pela Escrivã Diretora, serão levados ao Juiz Corregedor Permanente.
7 - Comunique-se ao Setor de Reprografia, à AASP e OAB-SP.
São Paulo, 23/11/2001.
Maury Angelo Bottesini
Juiz de Direito