Colaboração de Associado __________________________________________________________________
Civil - Testamento. Se não houver herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes), o companheiro pode, em testamento, dispor livremente de seus bens; a companheira só tem o direito de reclamar a meação, não o direito que resultaria da condição de herdeira (STJ - 3ª T.; REsp nº 191.393-SP; Rel. Min. Waldemar Zveiter; Rel. p/ o acórdão Min. Ari Pargendler; j. 20/8/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes ...,Acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler (art. 52, IV, b, RISTJ). Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.Brasília, 20 de agosto de 2001 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler
Relator para o acórdão
Relatório
O Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter:
No curso do inventário dos bens deixados por R. B., a representante do espólio M. V. P. B. suscitou a perda da eficácia do testamento deixado pelo de cujus, alegando que, com o advento da Lei nº 8.971/94, a inventariante por ter sido, há mais de vinte anos, companheira do autor da herança, fazia jus à sua totalidade.
No mencionado testamento, o de cujus beneficiou sua companheira, instituindo-a herdeira de todos os seus bens móveis; mas, em relação aos imóveis, estipulou um fideicomisso sendo fiduciária a inventariante (M. V. P. B) e fideicomissários os sobrinhos do falecido (L. E. B. e A. M. B.), já que o mesmo não havia deixado herdeiros necessários.
Indeferida a pretensão de tornar sem eficácia as disposições de última vontade do de cujus, sobreveio a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; recurso que restou improvido nos termos da ementa seguinte:
"Agravo de Instrumento - Inventário - Sucessão testamentária e não legítima - Lei nº 8.971/94 que não tem o condão de tornar caduco ou ineficaz o testamento deixado pelo autor da herança, que deve ser cumprido - Direito de a agravante pleitear a metade dos bens, a teor do art. 3º do acima citado diploma legal - Recurso improvido." (fl. 177).
Rejeitados os embargos declaratórios de fls. 182/187, o Espólio R. B. interpõe o presente recurso especial apontando como violados os arts. 6º da LICC, arts. 1º e 2º, III e 3º da Lei nº 8.971/94; arts. 165, 458, II, 535, e 984 do Código de Processo Civil (fls. 213/226).
Foram oferecidas contra-razões às fls. 246/261.
Admitido parcialmente na origem, o recurso ascendeu a esta Superior Instância (fls. 271/275).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo sobrestamento do Recurso Especial, nos termos do art. 542, § 3º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98 (parecer de fls. 282/287).
Após o regular processamento do feito, os autos retornaram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
Direito Civil - União Estável. Lei nº 8.971/94. Interpretação. Inventário. Sucessão testamentária. Fideicomisso. Ausência de herdeiros necessários. Testamento. Validade. Recurso Especial contra decisão interlocutória. Exceção à regra do § 3º, art. 543 do CPC. Embargos Declaratórios. Rejeição. Inexistência de afronta ao art. 535 do CPC. Falta de prequestionamento dos arts. 6º da LICC e arts. 165, 458, II, 984 do CPC.
I - Conforme tem assinalado a jurisprudência desta Corte, a norma que determina a retenção do Recurso Especial comporta exceções. O acórdão recorrido que reconhece a validade de testamento, definindo quem são os herdeiros que vão figurar na sucessão não pode ser impugnado através do Recurso Especial retido. Decisão interlocutória de cuja reapreciação está a depender o desfecho da decisão final da causa (prosseguimento do inventário). Necessidade de imediato processamento do recurso especial.
II - Não há violação ao art. 535 do CPC quando o tribunal se pronuncia expressamente acerca das questões que lhes são remetidas, ainda que contrárias ao interesse do recorrente. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não estão sujeitos ao alvedrio da parte, a qual deve obedecer os lindes estabelecidos na Lei Processual. O manejo da via declaratória não se presta para forcejar o rejulgamento da causa à luz de novos fundamentos.
III - Não cabe Recurso Especial quando o dispositivo de lei federal é mera reprodução de princípio constitucional. Precedentes.
IV - O testamento válido e eficaz não pode ser revogado pela superveniência da Lei nº 8.971/94, quando o autor da herança, não deixando herdeiros necessários, podia dispor livremente da totalidade de seu patrimônio, limitando o exercício do direito de sua companheira em prol dos seus sobrinhos. A referida legislação não instituiu a companheira como herdeira necessária, mas apenas a incluiu na ordem da sucessão legítima ao lado do cônjuge sobrevivente.
V - Recurso Especial não conhecido.
Voto
O Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator):
Conforme antecipei no relatório, trata-se de Recurso Especial interposto pelo Espólio R. B., representado por M. V. P. B., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em sede de agravo de instrumento, que considerou válido o testamento deixado pelo de cujus, mesmo após a superveniência da Lei nº 8.971/94 (lei que regulamenta o direito de alimentos e a sucessão entre concubinos).
Em que pese o alentado parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo sobrestamento do feito, penso que o caso vertente configura mais uma das exceções à regra da retenção do Recurso Especial.
Com efeito, embora cuide a hipótese de Recurso Especial interposto contra decisão de natureza interlocutória, se me afigura descabida a aplicação do art. 542, § 3º do CPC que dispõe sobre o Recurso Especial retido.
A nova disciplina do Recurso Especial, introduzida recentemente pela Lei nº 9.756/98, tem sido alvo de grandes embates no meio jurídico. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a regra inserta no mencionado dispositivo comporta exceções, como é o caso, por exemplo, da antecipação de tutela e da decisão que fixa a competência do juízo. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes: MC nºs 2.142; 1.730; 2.299 e 2.624.
Ao que se extrai do art. 542, § 3º do CPC, o especial ficará retido nos autos, aguardando o recurso interposto contra a decisão final da causa para julgamento conjunto. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido reconheceu a validade do testamento deixado pelo de cujus determinando a inclusão dos herdeiros testamentários na sucessão (fls. 177/179). Assim, enquanto não decidida a questão, o prosseguimento do inventário continua a depender da definição de quem seriam os herdeiros que irão concorrer na sucessão para que seja expedido, posteriormente, os respectivos formais de partilha. Nesta perspectiva, injustificável que a controvérsia acerca da validade do testamento seja postergada para a decisão final da causa; caso em que, o Recurso Especial certamente não comporta retenção.
Justificada a necessidade do processamento imediato do recurso, passo à análise da aventada violação ao art. 535, II do CPC.
Provido o Agravo de Instrumento pelo Tribunal a quo, manifestou o Espólio de R. B. Embargos de Declaração (fls. 182/187), com vistas a rever a interpretação da Lei nº 8.971/94, além de objetivar o pronunciamento de dispositivos constitucionais. Ocorre, entretanto, que no julgamento do Agravo de Instrumento, a aplicação da referida Lei restou exaustivamente examinada, de forma clara e objetiva, pelo colegiado de origem no voto de fls. 177/179. Além disso, incabíveis os declaratórios para forcejar o rejulgamento da causa sob uma nova ótica constitucional, sendo que a questão já havia sido expressamente dirimida à luz de outros fundamentos. Assim, despiciendo era o manejo da via declaratória, eis que não configuradas as hipóteses do art. 535 do CPC, o qual não restou violado.
Ressalto ainda, que os arts. 165, 458, II e 984 do CPC não serviram de base à conclusão do acórdão recorrido e tampouco foram aventados quando da interposição dos declaratórios. Neste sentir, ausente o pressuposto do indispensável prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).
Quanto ao art. 6º da LICC, além de não ter sido objeto de discussão no tribunal recorrido, sua interpretação não se coaduna com a via recursal eleita. É que restou assentado nesta Corte o entendimento segundo o qual "se o dispositivo legal tido como violado não passa de mera reprodução de norma constitucional, que o absorve totalmente, é do STF a competência exclusiva para dispor sobre a temática controvertida" (STF-RJ 698/198 in CPC - THEOTÔNIO NEGRÃO - 29ª Ed., pg. 1.298).
Tecidas essas observações, passo ao exame da questão federal que está a merecer o crivo desta Corte.
A controvérsia suscitada consiste em definir, se a superveniência da Lei nº 8.971/94, que regulamenta a sucessão entre concubinos, teria o condão revogar as disposições testamentárias e o fideicomisso instituído em prol dos sobrinhos do de cujus, para favorecer sua companheira com a totalidade da herança.
Os dispositivos da Lei nº 8.971/94 não poderiam, por certo, ser interpretados isoladamente, sem a conjugação dos princípios balizadores do direito sucessório insculpidos no Código Civil. Na valiosa lição de CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, Rio de Janeiro, 9ª ed., p. 128), é através do método sistemático de interpretação das normas que o hermeneuta melhor apura o sentido de seu conteúdo. Segundo o Ilustre Doutrinador:
"Por uma das normas se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma.
"Em toda ciência, o resultado do exame de um só fenômeno adquire presunção de certeza quando confirmado, contrastado pelo estudo de outros, pelo menos dos casos próximos, conexos; à análise sucede a síntese. Do complexo de verdades particulares, descobertas, demonstradas, chega-se até à verdade geral.
"Possui todo corpo órgãos diversos; porém a autonomia das funções não importa em separação; operam-se coordenados os movimentos e é difícil, por isso mesmo, compreender bem um elemento sem conhecer os outros, sem os comparar, verificar a recíproca interdependência por mais que à primeira vista pareça imperceptível. O processo sistemático encontra fundamento na lei de solidariedade entre os fenômenos coexistentes.
"Não se encontra um princípio isolado em ciência alguma, acha-se cada um em conexão íntima com os outros. O direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem-se corolários; uns e outros se condicionam e se restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos.
"Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço".
Segundo o direito pátrio, a sucessão legítima obedece a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.603 do Código Civil, enquanto a sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. A vontade do autor da herança, a quem a lei assegura a vontade de testar, é limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários (parentes em linha reta não excluídos por indignidade ou deserdação) que não podem ser privados da legítima.
Na qualidade de ato jurídico, o testamento possui as seguintes características: ser um ato personalíssimo, solene, unilateral, gratuito, revogável e causa mortis - por produzir efeitos somente após a morte do testador.
Embora a revogabilidade seja da essência do testamento (arts. 1.746 e 1.626 do CC), as causas que o tornam revogável ocorrem de duas formas: ex voluntate - ato de inteiro arbítrio do testador que revela o seu propósito de tornar ineficaz a manifestação de sua vontade; ou ex legis - conforme as hipóteses enumeradas nos arts. 1.746 e 1.742 do Código Civil.
Convém notar que, quanto a ineficácia do fideicomisso (espécie de substituição testamentária), o legislador previu expressamente as causas de sua caducidade ou nulidade (arts. 1.735 a 1.740 do CC). O processo de extinção do fideicomisso é ainda regulado nos arts. 1.103 a 1.112 do CPC.
De outra feita, o legislador civil, além de regulamentar as formalidades extrínsecas do testamento, tratou de editar algumas regras que são interpretativas da vontade do testador; entre elas, destaca-se o art. 1.666 do Código Civil - prevalência da interpretação que melhor assegure a vontade do testador. É uma reiteração da regra do art. 85 do CC, segundo o qual - nas declarações de vontade, a intenção do agente deve prevalecer sobre a interpretação literal.
Situadas as regras do Código Civil, de relevância para o deslinde da questão, voltemos aos elementos informativos do processo.
O autor da herança R. B. faleceu sem deixar herdeiros necessários, instituindo testamento público, devidamente registrado e válido, onde sua companheira M. V. P. B., então recorrente, fora nomeada herdeira dos bens do de cujus. No entanto, como cláusula de última vontade, em relação aos bens imóveis, estipulou um fideicomisso em prol dos seus sobrinhos L. E. B. e A. M. B.
Pretende a companheira do testador, seja reconhecida a ineficácia do testamento (e também do fideicomisso) para que lhe seja atribuída a totalidade da herança, nos termos da Lei nº 8.971/94, que em seu art. 2º, II assim dispõe:
"Art. 2º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do (a) companheiro (a) nas seguintes condições:
‘I - (omissis);
‘II - (omissis);
‘III - Na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança’".
Sem razão a recorrente.
Com efeito, as causas de revogação do testamento, ou de invalidade do fideicomisso, autorizadas pelo Código Civil inocorreram na espécie. Assim, as disposições de última vontade deixadas por R. B. permanecem válidas e eficazes.
Demais disso, em não deixando o testador herdeiros necessários estava ele autorizado a dispor da totalidade do seu patrimônio da forma que melhor lhe conviesse; poderia, inclusive, ter determinado que a totalidade da herança seria destinada, sem restrições, à sua companheira. Para tanto, não era necessário nem mesmo o respaldo ou a existência da Lei nº 8.971/94. Todavia, se assim não procedeu o de cujus, foi porque a sua vontade era a de limitar o direito da sua companheira, instituindo o fideicomisso em prol de seus sobrinhos; vontade esta, que deve ser respeitada, eis que plenamente válido e eficaz o testamento.
Neste sentido, bem andou o tribunal a quo em confirmar a decisão interlocutória de fl. 68, assim prolatada:
"A matéria em discussão no presente inventário diz respeito ao cumprimento ou não do testamento deixado pelo de cujus, face ao disposto no art. 2º, II da Lei nº 8.971/94 de 29 de dezembro de 1994; que confere à companheira, direito à totalidade da herança, na falta de descendentes e ascendentes.
"A legislação em questão não se aplica ao presente caso face à existência de testamento.
"A sucessão legítima somente se processa quando o de cujus falece sem deixar testamento, ou quando seu testamento caducou ou foi julgado nulo.
"Nos casos de sucessão testamentária, não havendo herdeiros necessários, o testador pode dar aos bens a destinação que lhe aprouver.
"Conclui-se portanto que, tendo o de cujus falecido sem herdeiros necessários, pode dispor livremente de toda sua herança".
Ante o exposto, forçoso é concluir, que o acórdão recorrido corretamente afastou a incidência do art. 2º, III da Lei nº 8.971/94, quando descabida era sua aplicação.
Forte em tais lineamentos, não conheço do recurso.
É como voto.
Voto-Vista
O Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler:
Os autos dão conta de que R. B. faleceu, deixando bens e testamento, no qual instituiu a companheira, M. V. P. B. "herdeira de todos os bens móveis, valores, depósitos bancários, aplicações financeiras, títulos, créditos e demais pertences existentes e que forem apurados por ocasião da morte dele testador" (fl. 20) - e fiduciária de todos os bens imóveis, sendo fideicomissários L. E. B. e A. M. B. (fl. 19).
M. V. P. B., companheira do de cujus, requereu a abertura do inventário, com desconsideração do testamento, à vista do disposto no artigo 2º, III da Lei nº 8.971, de 1994, in verbis:
"As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
‘III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança’.
O MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido, à base da seguinte motivação:
"Nos casos de sucessão testamentária, não havendo herdeiros necessários, o testador pode dar aos bens a destinação que lhe aprouver.
"Conclui-se portanto que, tendo o de cujus falecido sem herdeiros necessários, pode dispor livremente de toda a sua herança.
"A companheira poderá habilitar-se no inventário, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.971/94, que, em caso de sucessão por morte, concede direito a metade dos bens adquiridos pelos concubinos, ao sobrevivente, desde que comprove em ação própria, que esse patrimônio resultou de atividade em que houve colaboração deste último. Neste caso, cuida-se de meação e não de herança" (fl. 55).
O Tribunal a quo, relator o eminente Desembargador Antonio Manssur, manteve a sentença (fls. 177/179 e 191/192).
Seguiu-se Recurso Especial, interposto pelo Espólio de R. B., representado pela inventariante, M. V. P. B., por violação dos artigos 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil, bem assim dos artigos 1º e 2º, III da Lei nº 8.971, de 1994 (fls. 213/226).
O eminente Relator, Ministro Waldemar Zveiter, dele não conheceu.
As razões do Agravo de Instrumento, interposto perante o Tribunal a quo, suscitaram questão restrita a saber se a superveniência da Lei nº 8.971, de 1994, havia prejudicado o testamento, por incompatibilidade com os direitos sucessórios que o respectivo artigo 2º, III atribuiu à companheira.
O acórdão então proferido decidiu essa questão, está fundamentado, e não encerra contradição, diversamente do que sustentam as razões do Recurso Especial. M. V. P. B. não foi privada de qualquer direito. Sequer o do contraditório regular, porque a decisão de cumprir o testamento independe de ação. Todos os direitos nele arrolados estão assegurados, bastando para isso o seu fiel cumprimento. Outros direitos - este é o sentido do acórdão - só poderão ser reclamados em ação própria.
Além dessa questão, as razões do Recurso Especial articularam outra, não examinada nas instâncias ordinárias, in verbis:
"Como, ainda, remeter a companheira sobrevivente a comprovar, em ação própria, que o patrimônio resultou de atividade comum se desse ônus dispensou-a a própria lei por presumir a colaboração?" (fl. 225).
Mas, à parte a falta de prequestionamento, essas razões do Recurso Especial sequer disseram contrariado o artigo 3º da Lei nº 8.971, de 1994, de seguinte redação:
"Art. 3º - Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro(a), terá o sobrevivente direito à metade dos bens".
De fato, se, como alegado, essa colaboração é presumida pelo tempo da convivência comum, a ação própria seria desnecessária para a conclusão de que o testamento deve ser limitado à meação do de cujus.
Trata-se, no entanto, de matéria não prequestionada.
O tema, sujeito à apreciação, tem suas dificuldades, porque a literalidade do artigo 2º, III da Lei nº 8.971, de 1994, aparentemente tutela o direito pleiteado, a saber: "na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança".
SÍLVIO RODRIGUES suscitou a questão, sem enfrentá-la, nestes termos:
"A terceira hipótese é a da morte de um dos conviventes sem deixar herdeiros necessários, ainda que deixando colaterais. Aí se diz que o sobrevivente terá direito à totalidade da herança. Uma preocupação que me assalta, nesse caso, é a de saber se a pessoa, em questão, poderá livremente testar.
"Digamos que, às vesperas de sua morte, um dos concubinos queira dispor de todo o seu patrimônio em favor de um irmão, ou de um terceiro, ou mesmo instituir herdeira uma fundação. O testamento frustra a perspectiva do companheiro, que, até a véspera, tinha a expectativa de fazer seu aquele acervo. Poderá ser considerado abusivo aquele ato, ainda que se demonstre que o testamento foi outorgado apenas para punir um companheiro malquerido. Acho que a jurisprudência terá de enfrentar sérios problemas" (Direito de Família, Ed. Saraiva, São Paulo, 22ª edição, 1997, vol. 6º, p. 270).
A espécie é diferente da hipótese alvitrada pelo eminente jurista, porque, aqui, o testamento (fl. 18/20) é anterior à edição da Lei nº 8.971, de 1994, mas também deve ser resolvida a partir da resposta que se dê à seguinte pergunta: na ausência de ascendentes e descendentes, pode o companheiro, em testamento, dispor livremente dos bens?
"Tendo o companheiro sobrevivente" - escreveu MARIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA - "direito à totalidade da herança, direito esse atribuído por lei, não poderia o de cujus usurpá-lo, dispondo de seus bens em vida por testamento em favor de terceiros.
"Seguindo este raciocínio, seria a companheira considerada herdeira necessária, com parcela superior à dos descendentes e ascendentes.
"Parcela maior, mesmo, que a do cônjuge, que, como os colaterais, pode ser excluído da sucessão, por meio de disposição testamentária, como expressamente prevê o artigo 1.725 do Código Civil:
‘Para excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar’.
"Não podemos acolher essa interpretação, por entendê-la absurda. Inadmissível atribuir à companheira mais direitos que aos herdeiros descendentes ou ascendentes, parentes consanguineos em primeiro grau do autor da herança.
"Deverá a companheira ficar em posição semelhante ao cônjuge. É bom salientar que não estamos igualando a companheira ao cônjuge na ordem da vocação hereditária. Sempre que o inventariado for casado, estará a companheira afastada da sucessão.
"Desejando o testador exclui-la da sucessão, poderá utilizar o permissivo do artigo 1.725 do estatuto civil. Para tanto, basta dispor de seus bens por via testamentária em favor de terceiros (Os Direitos Sucessórios dos Companheiros, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1996, p. 93/94)".
No mesmo sentido, KÁTIA REGINA DA COSTA S. CIOTOLA (O Concubinato e as inovações introduzidas pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1997, 2ª ed., p. 64/66), e CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA (Efeitos Patrimoniais do Concubinato, Ed. Saraiva, São Paulo, 1997, p. 224/225).
Acompanho, por isso, o eminente Relator.