Colaboração do 1º TACIVIL _________________________________________________________________Penhora - Dinheiro. Rendas de Pessoa Jurídica. Possibilidade. Deferimento no percentual de 30%, calculado, entretanto, sobre a receita líquida diária, com nomeação de administrador. Recurso parcialmente provido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 869.902-9-Marília-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 10/8/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 869.902-9, da Comarca de Marília, sendo agravante B. S/A e agravada I.C. B. X. Ltda.
Acordam,
em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.Agravo de instrumento tempestivo e bem instruído tirado de execução por título extrajudicial contra devedor solvente e em face de decisão que indeferiu a penhora sobre dinheiro da pessoa jurídica devedora.
O recurso processou-se sem efeito suspensivo e a agravada não respondeu.
É o relatório.
Objetou a agravante a nomeação à penhora sobre bens perecíveis (alimentos empacotados) e o magistrado acertou em rejeitá-la, e isso porque a constrição de bens perecíveis, de fato, não assegura à execução o necessário proveito.
E porque não consta recurso da devedora em face dessa rejeição, cabe apenas examinar a pretensão do agravante, que, no exercício do direito que a lei devolve ao credor, designou para a penhora a renda bruta mensal da pessoa jurídica devedora, na proporção de 30% da sua receita bruta mensal.
O magistrado, ressaltando os transtornos que adviriam à execução com a nomeação de administrador e periódicas prestações de contas, invocou respeitável precedente jurisprudencial e indeferiu o pleito da agravante e preferiu determinar a penhora livre dos bens eventualmente em poder da devedora.
Malgrado os seus bem deduzidos fundamentos, a Turma Julgadora diverge da douta decisão e isso porque seus integrantes compartilham do entendimento de que a penhora de renda diária de empresa devedora é admissível, mas não deve ultrapassar a 30% (trinta por cento), consoante vem proclamando a jurisprudência em casos análogos (RT 695/107; STJ 1ª Turma, REsp nº 36.535-0-SP, apud THEOTONIO NEGRÃO, CPC, 26ª ed., pg. 497, nota 5c ao art. 655).
Entretanto, a penhora desse percentual calculado sobre o bruto das vendas imporá sacrifício desmedido ao devedor, pois é sabido que seus resultados empresariais não se calculam pelos valores brutos das vendas. Ao contrário, há custos diretos e indiretos a deduzir, bem como impostos e outros encargos.
Mais adequado, portanto, é que a penhora incida sobre a receita líquida diária, isto é, aquela da qual já deduzidas as despesas e encargos resultantes da comercialização das mercadorias do estabelecimento do agravante. O percentual de 30% é de ser deferido, pois não discrepa do usualmente entendido adequado. Ao magistrado, contudo, incumbirá nomear administrador (CPC, art. 719 e seu parágrafo único), com as atribuições dos arts. 728 e 678, parágrafo único, conforme já decidido (RSTJ 56/338, apud NEGRÃO, CPC, 30ª ed., p. 664).
Com essas considerações, deram provimento parcial ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz Vicente Miranda e dele participaram os Juízes Álvares Lobo e Carlos Renato.
São Paulo, 10 de agosto de 1999.
Ariovaldo Santini Teodoro