Colaboração de TACRIM _______________________________________________________________________________Apelação - Crime contra a honra. Legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o funcionário público atingido. Possibilidade. A proteção à honra, preconizada pela Constituição Federal, não pode inibir a ação penal exclusivamente privada para o funcionário público que possui maior interesse em manter a própria reputação. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. Liberdade de manifestação. Ofensas à honra e o dever de informar. Ausência da malícia da agente e de fatos precisos a ensejar a qualificação incriminadora. Concessão do remédio heróico, de ofício, para trancar a ação penal por falta de justa causa (TACRIM - 3ª Câm.; AP nº 1.240.579/6-SP; Rel. Juiz Lagrasta Neto; j. 13/3/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.240.579/6 (1ª Inst. nº 1.177/99), da 9ª Vara Criminal da comarca de São Paulo, em que é apelante querelante F. A. B. P., sendo apelado o Ministério Público e querelada B. M. V. G.:
Acordam,
em Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negar provimento ao apelo, concedendo-se habeas corpus, de ofício, para trancar a ação penal por falta de justa causa, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.Presidiu o julgamento o Juiz Carlos Bueno, participando os Juízes Fábio Gouvêa e Ciro Campos, com votos vencedores.
São Paulo, 13 de março de 2001.
Lagrasta Neto
Vistos.
F. A. B. P. apela da r. sentença, que, com fundamento nos arts. 145, parágrafo único, do Código Penal, 24 do Código de Processo Penal e 23, II, c.c. art. 40, I, "b", da Lei nº 5.250/67, rejeitou a queixa-crime por ilegitimidade de parte.
Pede o recebimento da queixa-crime nos termos em que proposta, sustentando a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o funcionário público ofendido, ainda que no exercício da função pública. Alternativamente, pleiteia o recebimento da queixa-crime como representação.
Contrariado o recurso, a querelada requereu a mantença da decisão guerreada, sustentando, ainda, a inépcia da inicial e ausência de justa causa.
O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, também por falta de justa causa. A D. Procuradoria de Justiça, por sua vez, opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Quanto à questão processual, esta C. Câmara, por maioria de votos (AP nº 1.165.333-4, j. 9/11/1999), seguiu a orientação do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de afirmar-se a legitimidade concorrente nas ações penais em que se discuta a honra do funcionário público.
O julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (Ag nº 726/DF), reverberou na jurisprudência posterior de seus órgãos fracionários, conforme os seguintes arestos: (HC nº 74649/SP - 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 11/4/97, p. 12.189, j. 18/2/1997; HC nº 71845/RS - 2ª T., Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 3/5/96, p. 13.899, j. 21/3/1995; RE nº 173938/AP - 2ª T., Rel. originário Min. Néri da Silveira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 7/4/95, p. 8.886, j. 18/10/1994).
Decidiu-se, nessas oportunidades, que a proteção à honra, preconizada na Constituição Federal, não pode inibir a ação penal exclusivamente privada para o funcionário público, que possui maior interesse em manter a própria reputação.
Nesse sentido, com razão está o apelante, superada, ainda que incabível a proposta de aceitar-se a Queixa como Representação.
Porém, como requereu o custos legis, é caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Sempre que a Imprensa se manifesta sobre fatos, independente da veracidade, lisura ou contemporaneidade da informação, ressente-se o envolvido, ante a dimensão que empresta ou que realmente atinge o noticiário.
Imagina-se, desde logo, que milhares, centenas ou mesmo milhões de pessoas tenham tido conhecimento da notícia e assim consubstanciou-se a ameaça ou agravo à honra.
Este é o limite tênue que existe entre o direito à informação, o controle ideológico e a acusação infundada e ofensiva, visto que o estrépito causado não é passível de medida, afastando-se, desde logo, a discussão aos percentuais de leitores possíveis, por despicienda.
Por outro lado, há que analisar se a queixa pretende atingir o direito de todos os cidadãos à informação contraposto àquel’outro de procurar esta mesma informação, tolher ou impedir que o atingido pela notícia possa continuar a se expressar ou que seja leviana ou injustamente acusado de fatos para os quais não contribuiu vendo-se, assim, ofendido.
A primeira hipótese a enfocar diz respeito ao poder da mídia - que, assim expresso nada diz, pois que o poder real é aquele definido pelos proprietários dos meios de comunicação - qual seja, o direito de informar corretamente ou de, politicamente, ou por interesses escusos, deformar a notícia.
Uma segunda hipótese revela-se como ato de força da personalidade atingida, que, ao mesmo tempo em que se diz sujeito a qualquer espécie de controle ideológico, quer impedir a propagação da informação. Ou, pelo contrário, se o meio de comunicação - seu proprietário - tolhe realmente o indivíduo, denegrindo-o e alijando-o do conceito respeitável de que se fez merecedor. Ambas as alternativas à segunda hipótese são limítrofes da postura endereçada aos regimes de exceção. Estas circunstâncias demonstram e reafirmam a natureza do terreno em que se analisam ofensas à honra e o dever de informar, sua forma movediça alarga o conceito das palavras, ao pretender emprestar credibilidade a meras conjecturas inconseqüentes ou que, de longe, acenam com indícios de tempos (ou eras) passados.
Mas, até que ponto esta transmissão de palavras (comunicação) é relevante?
Sempre que escrevemos ou falamos estamos a nos dirigir ao outro, ao interlocutor, de forma conseqüente, para influenciá-lo ou agredi-lo? A resposta do outro aos nossos estímulos será sempre conseqüente ou ofensiva; poderia ela não passar de infeliz ou desairado comentário?
Como ensina EDUARDO GALEANO, lembrado por TADEU ANTONIO DIX SILVA: "... se somos as palavras que contam o que somos, temos de comunicá-las intersubjetivamente com o outro, com a comunidade, para podermos reconhecer nossa própria existência." (in Liberdade de Expressão e Direito Penal no Estado Democrático de Direito, IBCCRIM: São Paulo, 2000, p. 443).
Ora, se somos as palavras e elas é que irão contar o que somos, nossa comunicação com o outro pode ser concretamente uma definição da própria existência ou um amontoado de palavras sem sentido ou cujo sentido jamais será capaz de espelhar atentado à dignidade ou à honra, ou, por fim, ofensa a esta.
Acresce que pessoas que passam da vida comum à notoriedade alargam, sensivelmente, sua comunicação com o outro, vendo-se, então, com facilidade, definidos pelas palavras deste; seja no sentido de enaltecida personalidade, seja como objeto de motejar ou, o que seria pior, de ofensa.
É o caso destes autos.
Dizer, num trocadilho insignificante ou pseudojocoso, que algo se assemelha - por ilação - ao bicho-papão ou Papai Noel, é excesso que por si só não se mostra suficiente para evidenciar a vontade de ofender. O mesmo ao afirmar que a pessoa, pelo prestígio e credibilidade que goza, independente de irrelevante comparação com outro personagem de eras passadas (como se a comparar a um investidor estrangeiro às figuras de Pizarro e Cortés), pudesse revelar semelhanças ou disparidade de atitudes ou omissões.
Ademais, a falta a um ato investigatório é direito garantido a qualquer do povo, mas é de se esperar que quem o faça o justifique plenamente. Dizer que a ausência a depoimento, pela qualificação daquele ou por seu prestígio, é lamentável, não implica em ofensa, pois que o advogado que falta à sessão ou audiência de julgamento de seu constituído, quando deveria sustentar as razões para sua imediata liberdade, também é fato lamentável e que à consciência do outro condena.
Chegamos, assim, ao que J. P. FROLA qualifica de sátira, ironia, pasquinadas ou epigrama, para concluir: "Diremos, pois, que, se póde tolerar e talvez aprovar a satira, quando não se faz mais que flagelar abstractamente os vicios e os defeitos, que, sem deixarem de ser molestos e prejudiciaes para a sociedade, não se encontram nos Codigos Penaes e passariam impunes, e talvez mesmo sem ser observados pelo proprio culpado, sem a picante correcção da satira, do motejo e do escarneo." (sic) (Das Injurias e Difamações, Livraria Clássica Editora, Lisboa, 1912, p. 368).
Não revelada, por sua exclusiva dicção, a malícia do agente, outras provas haveria que acrescer e que impregnassem a intenção delituosa. E, as não há.
Não há, mesmo, fatos precisos, como ensinam RIPOLLÉS, ROUSSELET e PATIN, em lições lembradas por COSTELLA (Direito da Comunicação, RT, São Paulo, 1976, p. 40). E, também, CARRARA: "O ponto cardeal nas discussões práticas acerca da ocorrência, ou não, do ânimo de injuriar, reduz-se a uma condição preliminar. Aduziu-se uma causa honesta para o que foi dito? O juiz abrirá caminho às conjecturas e as apreciará com benigna largueza" (idem, p. 43).
Assim o faz também o Min. DJACI FALCÃO: "... enquanto a difamação é a imputação de um fato determinado contrário à honra que o agente ativo sabe ser capaz de ofender a reputação de outrem: enquanto a injúria consiste numa ‘palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima’, no dizer preciso de ANÍBAL BRUNO, a calúnia é a imputação falsa feita a outrem, de fato definido como crime. Não consiste ela num mero juízo de valor depreciativo, num fato apenas desonroso, porém em um fato determinado, definido como crime, imputado falsamente ao ofendido. Na calúnia e na difamação considera-se a ofensa à honra em seu aspecto objetivo, e não subjetivo como ocorre na injúria. Para a configuração daquelas duas figuras é exigido fato determinado, definido como crime na hipótese da calúnia. Daí afirmar o admirável Prof. ANÍBAL BRUNO, meu velho mestre na Faculdade de Direito do Recife: ‘A acusação deve referir-se a fato determinado. Não basta, por exemplo, dizer que a vítima furtou. É necessário particularizar as circunstâncias bastantes para identificar o acontecido, embora sem as precisões e minúcias que, muitas vezes, só poderiam resultar de investigações que não estariam ao alcance do acusador realizar. Não deve tratar-se de simples contravenção, mas de um acontecer que realize a figura típica de um crime (Direito Penal, vol. I, tomo 4º/303)’" (idem, pp. 45-46).
Esta cansada narrativa implica, como óbvio, na rejeição da queixa, sem maiores delongas, a evitar-se qualquer espécie de constrangimento, consoante manifestou-se o D. Promotor de Justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, concedendo-se habeas corpus, de ofício, para trancar a ação penal por falta de justa causa.
Lagrasta Neto