Colaboração de Associado _______________________________________________________________
Mandado de Segurança - Processual Civil. Agravo de Instrumento no Processo de Mandado de Segurança. Artigos 46, 162, 497 e 522, CPC. Lei nº 1.533/51 art. 19. 1 - A Lei nº 1.533/51 não é desajustada às normas gerais do CPC. O Agravo de Instrumento não conflita com as prescrições da mencionada lei especial, nem contraria a índole do remédio heróico e célere na sua tramitação, mesmo porque não tem efeito suspensivo art. 497, CPC, portanto, não obstaculizando o julgamento do mérito. 2 - É cabível, pois, o Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, certo que as normas do CPC aplicam-se a todas as ações, inclusive às de ritos especiais, salvo quando tiverem elas específicas regras contrárias, hipótese inocorrente. 3 - Precedentes jurisprudenciais favoráveis e contrários. 4 - Recurso provido (STJ - 1ª T.; REsp nº 139.276-ES; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 5/4/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes...,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Garcia Vieira.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 5 de abril de 2001 (data do julgamento).
Ministro José Delgado
Ministro Milton Luiz Pereira
Relatório
O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou entendimento, consubstanciado na seguinte ementa:
"Agravo Regimental. Liminar em Mandado de Segurança. Recurso Não Conhecido.
"Do despacho que concede liminar, em se tratando de Mandado de Segurança, segundo entendimento manifesto dos Tribunais Superiores, não comporta Agravo Regimental (fls. 9)".
Com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, foi interposto Recurso Especial. Sustenta a Recorrente o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança, vez que possui natureza interlocutória.
Não foram apresentadas contra-razões.
O ínclito Presidente do Tribunal a quo admitiu a via Especial à vista da configuração dos requisitos necessários.
É o relatório.
Voto
O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): aconchega-se que, em Mandado de Segurança, não foi conhecido o Agravo de Instrumento interposto, assoalhando o guerreado v. acórdão, textualmente:
"Ademais, o Pleno do Colendo STF, tendo como Relator do voto condutor o Ministro Marco Aurélio, decidiu que ‘o ato de concessão, ou não, da liminar em mandado de segurança circunscreve-se à discrição do juiz, não cabendo recurso, quer o despacho seja positivo ou negativo’ (CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, em sua obra Manual do Mandado de Segurança, pág. 118).
"Para a Corte Suprema, ‘o despacho concessivo, ou não, de liminar em mandado de segurança não é impugnável mediante agravo regimental. Se mesmo assim o Tribunal a que está integrado o relator o admite, o caso enseja reclamação ou para o Superior Tribunal de Justiça se a hipótese tiver enquadramento no art. 25 da Lei nº 8.038/90 - ou para o Supremo Tribunal Federal - art. 4º, da Lei nº 4.348/64’.
"Na hipótese, portanto, reafirmou-se antiga e pacífica jurisprudência da Corte Suprema, pois a liminar, em situações que tais, é concedida à livre discrição e de forma precária, porque condicionada ao julgamento do mandamus (fl. 6)".
A irresignação tem por motivo alegada ofensa ao artigo 522, do Código de Processo Civil.
Descerrada a via do exame, de prima, em que pesem as fortes afirmações divergentes, continuo sustentando a possibilidade do Agravo de Instrumento no mandamus, como dissertei no voto vista proferido no REsp nº 9.206-AM, verbis:
"omissis
"Para a evolução dessa temática processual, na intermitência da doutrina e da jurisprudência, sem desmerecer as boas razões em contrário, principiando os motivos da minha filiação ao cabimento, estrepitosamente, faço ecoar que o Agravo é um dos recursos processuais (arts. 496, II, e 522 a 529, CPC).
"Comemorando, igualmente, forro que a Lei nº 1.533/51, regente especial do Mandado de Segurança, dispõe no seu art. 8º:
‘A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei’.
"No art. 12, fincou:
‘Da sentença negando ou concedendo o mandado, cabe apelação’. (gf.)
"E estabelece no art. 19:
‘Aplicam-se ao processo do Mandado de Segurança os artigos do CPC, que regulam o litisconsórcio’. (gf.)
"Conhecidas essas específicas diretrizes formais (comuns a outras ações, CPC), não deve ser omitido que a Lei em comento, não escapa do exame sistemático, conforme os princípios gerais do direito. Isto implica em dizer que a hermenêutica jurídica, no caso, não pode ser meramente filiada ao conhecimento do texto isolado, mas sob o foco intenso de mediações interpretativas, procurando-se o seu sentido em desvinculação à estrutura da legislação geral, com pregação sob o eco maior da Constituição.
"No horizonte dessa idéia geral, deve ser procurado o objeto da Lei nº 1.533/51 e, no seu contexto, o significado das suas disposições algemadas às hipóteses dos recursos.
"No limiar dessa caminhada convém afirmar que, sob o esplendor de garantia constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal), por compreensível importância dos direitos e garantias individuais, com notado benefício à imediatividade da proteção judicial, o writ foi aquinhoado como processo sumário especial, mas, renove-se, sem confronto com linhas gerais do direito. Desse modo, receptivo à aplicação supletiva, no que couber, de imposições processuais comuns, que não conflitem, pois, com aquelas modificativas e estabelecidas na sua especialíssima lei de regência, nem alterem a natureza jurídica da ação mandamental.
"Em assim entendendo, parece-me que a Lei nº 1.533/51, de formação híbrida (processual e com descrições de direito material), ao indicar a apelação, não provoca uma ruptura com o Código de Processo Civil e, a todas as luzes - sequer podendo ser imaginado -, com os princípios gerais do direito. Admitir-se tal ruptura, além de afronta à filosofia prática, seria sedimentar a aceitação da centralidade radical e destoante à própria ‘teoria geral do processo’.
"Por isso, fulmino essa idéia antagônica à realidade, espancando perplexidades. Tão-só para carrear argumentos, mesmo especulativos, destaque-se o Parágrafo único, art. 12, da Lei nº 1.533/51, onde está posto que a ‘sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente’. Não significa, ao lado dos arts. 8º e 13, quanto aos outros provimentos judiciais, que exclua outras vias de acesso recursal, por incontrastável filiação à garantia de ampla defesa, e com os meios de recursos a ela inerentes, também, como o mandamus, debaixo do manto de garantia fundamental (art. 5º, LV, Constituição Federal).
"Segurando-me nessa linha de pensar, ainda comento que a adulação especial à apelação da sentença, data venia, contraria à boa técnica da legislação processual; pois é repetitiva, uma vez que, nos escaninhos, comuns ao processo, a sentença, na irresignação voluntária, só pode mesmo ser guerreada por apelação (art. 513, CPC). Decorrentemente, para excepcionar, se esse foi o propósito, bastaria dispor sobre a obrigatória devolução do conhecimento. Tal cometimento infeliz foi antecedido pelo disposto no art. 8º, parágrafo único, à vista do art. 162, § 1º, propiciando possível confusão entre a sentença (apelável art. 513, CPC) e a decisão indeferitória (agravável, art. 522, CPC) ou com mero despacho mandando suprir omissões, por exclusão, não recorrível.
"Como outro ponto andante, para argumentar, se arredados outros recursos, permanecendo somente aqueles mencionados na Lei nº 1.533/51, a despeito da Súmula nº 597 - STF, como ficarão os Embargos Infringentes ou de Divergência? Serão inadmissíveis? E os Embargos de Declaração na instância a quo? E o Agravo Regimental reconhecido no art. 243, RI/TRF-3ª Região?
"Sim, inadmissíveis, se houver submissão incondicional à compreensão daqueles textos. Contudo, no foco do exame crítico, são permitidos, seja pelo magno relevo - como direito fundamental -, da seguridade aluarizada no exercício da ‘ampla defesa, e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV, CF). Em contrário, com o máximo respeito aos que pensam diferentemente, será custodiar a inconstitucionalidade ou erigir a Lei nº 1.533/51, nos aspectos aqui versados, com autonomia absoluta na hierarquização das leis, fundada em conceito fechado e unilateral, como se a sua concepção tivesse origem alheia às fontes gerais do Direito, que albergam os contributos e recepção de regras jurídicas comuns, não conflitantes com os seus fins práticos. Seria o colapso da hermenêutica.
"A fortificar o meu pensamento, reporto-me a estes autorizados ensinamentos:
‘omissis
‘Cabem, ainda, genericamente, os demais recursos contemplados pelo novo Código de Processo Civil (art. 496), desde que no processamento da impetração venham a ocorrer as situações que os ensejam, a saber, Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração, bem como a apelação de terceiro prejudicado (CPC, art. 476), como é agora denominado prolixamente o prejulgaldo, é admissível em Mandado de Segurança..., (HELY LOPES MEIRELLES - in Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, Editora Revista dos Tribunais - 1987 - p. 66 - gf.)
‘...A primeira questão a ser examinada nestes autos, é a do cabimento do agravo de instrumento de despacho interlocutório em mandado de segurança. Há, nesta Corte, divergência a respeito. No sentido do não cabimento os seguintes precedentes: Ag nº 43.129-SP e Ag nº 47.998-DF, Rel. Min. Torreão Braz, respectivamente in DJ de 4/11/82, 19/12/85; Ag nº 43.267 - RJ, Rel. Min. Bueno de Souza, in DJ de 3/5/84; e Ag nº 50.715-RS, Rel. Min. Costa Lima, in DJ de 18/12/86. Pelo cabimento do agravo de instrumento os seguintes precedentes: Ag nº 50.589-BA, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJ de 4/12/86; Ag nº 46.180-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis, in DJ de 23/5/85; Ag nº 40.878-DF, Rel. Min. Arnaldo Rollemberg, in DJ de 11/11/82; e Ag nº 41.280-DF, Min. Miguel Justino Ribeiro, in Revista TFR nº 74, págs. 14/16’.
"No voto proferido no Ag nº 50.589-BA, o Min. Ilmar Galvão, examinando a questão, aduziu:
‘Tem-se discutido quanto ao cabimento de Agravo de Instrumento de despacho interlocutório em Mandado de Segurança, por não se referir a lei específica a tal recurso.
‘Sem embargo de consideração aos precedentes deste Tribunal, em sentido oposto, tenho que o Código de Processo Civil é aplicável à Lei nº 1.533/51, por duas razões - Primeiramente, porque o diploma processual vigente é posterior à lei específica. Segundo, porque não há como impedir que a parte leve ao Tribunal os agravos que lhe faça o Juiz, pois não há, na tradição do nosso direito, providência de Magistrado de 1º grau, que não possa ser revista pela Instância ad quem, salvo os chamados despachos de mero expediente, em razão da sua característica de não interveniência com o direito das partes.
‘Correta a transcrita manifestação. Adoto o mesmo ponto de vista. Acrescento que, sobre a questão, preleciona HELY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, RT, 11ª ed., 1987, págs. 74/75:
‘Ainda se discute sobre o cabimento de Agravo de Instrumento em decisões interlocutórias no processo de Mandado de Segurança. O Tribunal Federal de Recursos decidiu pelo seu descabimento, mas, data venia, não nos parece acertado esse julgamento, porque no andamento do feito podem sobrevir decisões interlocutórias inteiramente contrárias à lei processual e prejudiciais à parte. Ficarão sem recurso oportuno tais decisões? Entendemos que não. A lei regedora do mandado de segurança (Lei nº 1.533/51) especificou os três casos de apelação (art. 8º, parágrafo único, e art. 12), mas não excluiu a possibilidade genérica de Agravo de Instrumento previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, aplicável na tramitação da segurança em tudo aquilo que não conflitar com as prescrições de sua lei especial, nem contrariar a índole do mandamus. Ora, o Agravo de Instrumento típico em sua modalidade retida não conflita com a norma específica do Mandado de Segurança, nem contraria a sua índole de remédio heróico, célere na sua tramitação, pois que esses recursos, não tendo qualquer efeito suspensivo, impedem o caminhamento da impetração, nem obstaculam o seu julgamento de mérito; apenas asseguram regularidade em seu processamento. Daí o seu cabimento, como medida de resguardo procedimental da segurança’ (Ag. Inst. nº 53.760 - Rel. Min. Assis Toledo - Rev. TFR - vol. 158, páginas 43 a 45).
‘Sobre ser cabível Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, tenho votado, de forma iterativa no sentido positivo. É que, com a devida venia das atualizadas opiniões doutrinárias e jurisprudenciais em contrário, entendo que as normas do CPC aplicam-se a todas as ações, inclusive nas de ritos especiais, salvo quando tiverem elas regras próprias...’ (Ag. Inst. nº 54.890 - Rel. Min. Geraldo Sobral - TFR - data do julgamento: 8/6/88 - gf.).
"Esta é a ementa:
‘Processual - Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Cabimento. Efeito Devolutivo.
‘I - É cabível Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. É que as normas do CPC aplicam-se a todas as ações, inclusive às de ritos especiais, salvo quando tiverem elas regras próprias.
‘II - .............................................................................................................................................’.
"Como o mesmo prumo:
‘Processual Civil - Mandado de Segurança - Agravo de Instrumento.
‘1 - O Código de Processo Civil contém regras que devem ser aplicadas na sua generalidade a todas as ações, mesmo as de ritos especiais, exceto naquilo em que estas possuam regras próprias. Assim, perfeitamente cabível o Agravo de Instrumento.
‘2 - Seria despropósito deixar sem recurso as decisões incidentais, somente atacáveis por via de correição ou reclamação.
‘3 - Não se conhece do Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal ou de decisão que extingue o processo’ (Ag. Inst. nº 44.330 - TFR - Rel. Min. Jesus Costa Lima - in DJU de 13/6/85).
‘Processual Civil - Mandado de Segurança - Agravo de Instrumento.
‘I - É cabível Agravo de Instrumento de decisão interlocutória em mandado de segurança.
‘II - ........................................................................................................................................’
(Ag. Inst. nº 50.589 - TFR - Rel. Min. Ilmar Galvão - in, DJU de 4/12/86).
‘Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso. Não conhecimento. O despacho que indeferiu a medida liminar no processo cautelar e decisão interlocutória, na definição do parágrafo 2º, do art. 162, CPC, permitindo, conseqüentemente, a interposição do Agravo de Instrumento, na forma do art. 522. Não interposto tal recurso, ausente está um dos pressupostos de admissibilidade exigidos pela jurisprudência desta Corte para o Mandado de Segurança desfechado contra ato judicial. Não conhecimento da segurança’ (MS nº 95.359 - TFR - Rel. Min. Wilson Gonçalves - in DJU de 26/5/83 - gf.).
"Na senda das razões aduzidas, consentâneas com o mesmo ponto de vista comungado nas lições doutrinárias e nos precedentes da jurisprudência transcritos, definindo-me, sou afirmativamente pelo cabimento do Agravo de Instrumento nas decisões interlocutórias em Mandado de Segurança".
Por essa linha de pensar, ambas as Turmas da Primeira Seção têm precedentes, verbis:
"Processual Civil - Decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança - Agravo de Instrumento - Cabimento.
"A decisão que defere ou indefere a liminar em Mandado de Segurança é interlocutória, e, como tal, agravável.
"Recurso provido (REsp nº 213.716/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU 20/9/99)".
"Processual Civil - Deferimento ou Indeferimento de Liminar - Agravo de Instrumento - Depositário Judicial - Legitimidade - Mandado de Segurança.
"Após a vigência da Lei nº 9.239/95, a decisão que defere ou indefere liminar desafia agravo de instrumento.
"(...) (REsp nº 207.280/GO, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU 28/6/99)".
"Processual Civil - Recurso Especial - Mandado de Segurança contra decisão interlocutória concessiva de liminar em outro writ - Ato ilegal - Agravo de Instrumento - Recurso próprio - Precedentes.
"Não cabe Mandado de Segurança para desconstituir decisão liminar do juiz em outro writ, por isso que esta constitui decisão interlocutória a ser desafiada via Agravo de Instrumento.
"Recurso conhecido e provido (REsp nº 98.189/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU 30/8/99)".
"Processual Civil - Agravo no Recurso Especial - Decisão agravada consonante com jurisprudência dominante nesta Corte - Mandado de Segurança - Decisão que defere ou indefere liminar - Agravo de Instrumento - Cabimento.
"I - A aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, não exige que a jurisprudência seja pacífica, mas dominante.
"II - A decisão agravada fundamentou-se em julgados que consubstanciam o entendimento predominante neste Tribunal, no sentido de que é cabível o recurso de agravo de instrumento para atacar decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança.
"Agravo a que se nega provimento (AGREsp nº 162.816/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, in DJU 14/8/2000)".
Pelo fio do exposto, embora conhecedor da contrária compreensão doutrinária e jurisprudencial, fiel ao meu entendimento do cabimento do Agravo de Instrumento no processo do mandamus, voto provendo o recurso.
É o voto.