Colaboração do  TRT  _________________________________________________________________

Justiça gratuita - Possibilidade de concessão ao empregador. Existindo hipótese excepcional na qual se constate que o empregador não possui condições de efetivar o depósito recursal, dispensa-se tal condição de admissibilidade do recurso interposto, para que se possibilite a mais ampla defesa e o acesso ao judiciário. Porém, no caso em espécie, não há comprovação fática que sustente as alegações do empregador, pelo que se acolhe a deserção argüida (TRT - 20ª Região; RO nº 1761/00-Aracaju-SE; ac. nº 1569/01; Rela. Juíza Ismenia Quadros; j. 12/6/2001; maioria de votos).

Relatório

Recorre ordinariamente R. F. M. C., I. C. Ltda., da sentença proferida às fls. 243/244 pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamatória trabalhista em que contende com J. S., pretendendo a reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com os reflexos e a multa do art. 477 da CLT.

Regularmente notificado, o recorrido apresentou contra-razões à fl. 253. A douta Procuradoria emitiu parecer às fls. 257 usque 259, acolhendo a preliminar de deserção argüida pelo recorrido ante a ausência de pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

Teve vista dos autos a Exma. Sra. Juíza Revisora.

Voto

Da preliminar de deserção argüida pelo recorrido. Ausência de pagamento das custas processuais e do depósito recursal

Argúi o recorrido a preliminar de deserção do apelo interposto tendo em vista a inobservância dos arts. 789, § 4º e 899, § 2º da CLT. A reclamada, por sua vez, atesta ser pobre, estando atualmente em estado de pré-insolvência, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, pelo que pleiteia o acolhimento da assistência judiciária.

O parecer do Ministério Público é no sentido de que, não tendo o recorrente se desincumbido do encargo de efetuar o pagamento das custas processuais, bem como o de efetuar o depósito recursal, deve ser acolhida a preliminar em análise.

O ponto central do presente recurso refere-se à possibilidade de dispensa do depósito recursal e das custas processuais ao empregador que não tenha condições de efetuá-los.

Distingamos de início a natureza jurídica do depósito recursal e das custas processuais. As custas visam à cobertura das despesas públicas, enquanto que o depósito recursal objetiva a segurança do processo, não sendo despesa processual em sentido amplo.

Certamente, existe previsão expressa em lei que ampara a pretensão do recorrente quanto à dispensa das custas processuais, o mesmo não ocorrendo em relação ao depósito recursal, uma vez que a Lei nº 1.060/50, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, segundo a enumeração taxativa do art. 3º, abrange taxas judiciárias, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, únicas isenções decorrentes do benefício da assistência judiciária. Segue transcrito o referido artigo:

"Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

"I - das taxas judiciárias e dos selos;

"II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;

"III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

"IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

"V - dos honorários de advogado e peritos".

Ressalte-se que a referida lei não faz qualquer distinção entre empregado e empregador, aplicável evidentemente a este, conforme se extrai do regramento do art. 4º e seu § 1º, in verbis:

"Art. 4º - A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.

"§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal".

Ademais, segundo ensinamentos de VALENTIN CARRION, um dos fundamentos para a aplicação da Lei nº 1.060/50 à Justiça do Trabalho é justamente a impossibilidade de deixar sem assistência judiciária "o pequeno empregador arruinado; certos humildes reclamados (tão hipossuficientes quanto seus reclamantes)" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 575, VALENTIN CARRION, Ano de 2000).

No entanto, em relação ao depósito recursal não existe previsão expressa nesta lei para tal permissivo, uma vez que a assistência judiciária gratuita não o abrange, conforme se observa do art. 3º mencionado. Ocorre, porém, que estaria o Poder Judiciário a negar o acesso à Justiça caso não se acolhesse o pedido de dispensa conforme formulado, atingindo tanto as custas processuais quanto o depósito recursal.

O pedido do recorrente quanto à dispensa do depósito recursal está albergado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que alude à assistência jurídica, expressão mais ampla que a assistência judiciária, abrangendo também o depósito recursal.

Este, inclusive, é o entendimento deste Regional conforme decisões que seguem:

"Agravo de Instrumento - Depósito Recursal - Empregador que não possui condições de efetivá-lo - Possibilidade de dispensa em casos excepcionais.

"Existindo hipótese excepcional na qual se constate que o empregador não possui condições de efetivar o depósito recursal, dispensa-se tal condição de admissibilidade do recurso interposto, para que se possibilite a mais ampla defesa e o acesso ao Judiciário" (AI nº 1.218/98; ac. nº 2.018/98; Juiz Relator: Eduardo Prado de Oliveira - 13/8/98).

"Justiça gratuita - Possibilidade de concessão ao empregador.

"A realidade sócio-econômica do País deve ser levada em consideração na análise dos fatos, pelo que o micro-empresário em dificuldades financeiras não deve ser privado da defesa de seus direitos em razão de não ter condições de efetivar o depósito recursal" (RO nº 2.785/00; ac. nº 552/01; Juiz Relator: Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso - 27/3/2001).

Diante do exposto, não se pode negar o acesso à Justiça nem desrespeitar o princípio constitucional da ampla defesa, pelo que não há nenhum óbice em se conceder o benefício da justiça gratuita ao empregador que não se encontra em condições financeiras para arcar com as despesas processuais e o depósito recursal.

Impossibilitar o recorrente de gozar deste benefício é ferir o princípio da igualdade, posto que, empregado e empregador devem ser abrangidos pela Lei nº 1.060/50. Tal entendimento é de ser ampliado também ao depósito recursal pois, quem não pode o menos - pagamento das custas no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) - por óbvio não pode o mais, pagamento do depósito recursal, cujo valor é bastante superior, não se podendo coibir de forma aleatória o acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição, previstos na Carta Magna como princípios basilares do nosso Direito.

No presente caso, contudo, não há comprovação fática que sustente as alegações do recorrente, pelo que acolhe-se a preliminar.

Isto posto, não conheço do recurso, acolhendo a preliminar de deserção.

Decisão

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de deserção, não conhecendo do recurso, vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator exclusivamente quanto à fundamentação.

Aracaju, 12 de junho de 2001.

Eliseu Pereira do Nascimento
Juiz Presidente

Ismenia Quadros
Juíza Relatora