CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
1
- Competência -
Habeas corpus - Ato de Tribunal de Justiça.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
Exercício arbitrário das próprias razões. Partilha. Simulação de
dívida. A simulação de dívida objetivando alcançar de imediato a
meação de certo bem configura não o crime de falsidade ideológica,
mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A simulação,
a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de
execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal
no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o
objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima.
Exercício arbitrário das próprias razões. Procedimento penal.
Simulação e fraude. Deixando a prática delituosa de envolver
violência, indispensável é a formalização de queixa.
Decadência. Queixa. Uma vez transcorrido o prazo de seis meses
previsto no artigo 103 do Código Penal, incide a decadência.
(STF - 2ª T.; HC nº
74.672-MG; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 18/2/1997; v.u.) RTJ 164/266
2 - Crime contra a
Administração da Justiça -
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Ação
penal instaurada contra o escrivão de polícia pelo delito previsto
no § 4º do art. 351 do CP - Trancamento, por falta de justa causa,
se o agente exercia função meramente administrativa, sem dever de
custódia ou guarda.
Se o escrivão de polícia exercia função de ordem meramente
administrativa, não detendo dever de custódia ou guarda de pessoa
presa ou submetida a medida de segurança, deve ser trancada, por
falta de justa causa, a ação penal instaurada para apurar a prática
do delito previsto no § 4º do art. 351 do CP.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº
8.020-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 1º/12/1998; v.u.) RT 763/529
3 - Prevaricação
- Descaracterização - Autoridade policial que, escudada em suas
prerrogativas de responsável pela condução do inquérito policial,
junta documentos que entenda pertinentes aos fatos em investigação.
Ementa oficial: A autoridade policial, escudada em suas
prerrogativas de responsável pela condução do inquérito policial,
deve buscar elementos que sirvam de base à instauração da ação
penal, podendo juntar, de conseqüência, os documentos que entenda
pertinentes aos fatos em investigação, não se podendo falar, nessa
hipótese, de prática do crime de prevaricação.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Descaracterização. Delegado de Polícia
que, no estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, sabendo
do envolvimento de outro Delegado no retardamento das conclusões do
inquérito policial que se encontrava sob sua presidência,
atribui-lhe a participação no desaparecimento da vítima.
Conclusões que foram reafirmadas na promoção ministerial
determinando a apuração da conduta delituosa. Inexistência da
demonstração da vontade livre e consciente de provocar a
instauração de investigação policial ou processo judicial, sabendo
o agente da inocência de seu desafeto. Interpretação do art. 339 do
CP.
Se o agente, Delegado de Polícia, no estrito cumprimento de suas
atribuições funcionais, sabendo do envolvimento de outro Delegado no
retardamento das conclusões do inquérito policial que se encontrava
sob a sua presidência, atribui-lhe a participação no
desaparecimento da vítima, conclusões estas que foram reafirmadas na
promoção ministerial determinando a apuração da conduta delituosa,
não merece guarida a tese de prática de denunciação caluniosa,
pois, para a configuração do delito capitulado no art. 339 do CP,
deve o agente, conhecedor da inocência de seu desafeto, demonstrar a
vontade livre e consciente de provocar a instauração de
investigação policial ou processo judicial.
(STJ - 6ª T.; RO em HC nº
9.677-ES; Rel. Min. Vicente Leal; j. 13/6/2000; maioria de votos) RT
783/588
4 - Ação Penal
- Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade - Crime
contra a Administração da Justiça - Fuga de pessoa presa ou
submetida a medida de segurança - Carcereiro policial que agiu em
obediência a uma ordem judicial, ainda que não se conduzindo com a
cautela necessária.
Ementa oficial: Deve ser reconhecida a falta de justa causa para a
ação penal, instaurada para a apuração do delito de facilitação
da fuga de preso, se evidenciado que o acusado, carcereiro policial,
agiu em obediência a uma ordem judicial, ainda que não se conduzindo
com a cautela necessária, pois deixou de verificar se o custodiado
estaria também recolhido devido a outra prisão cautelar -
ressaltando-se que tal atribuição não seria de sua alçada, mas
sim, de responsabilidade do administrador do estabelecimento
prisional, e que o réu efetivamente não fugiu, mas, na realidade,
foi posto em liberdade.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº
9.770-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 21/11/2000; v.u.) RT 789/558
5 - Prova criminal -
Perícia - Falsidade.
Delito que exige para sua configuração a vontade livre do agente
em fazer a falsa afirmação. Inocorrência na espécie.
Constrangimento ilegal. Ordem concedida para trancar a ação penal.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal de
Férias de 1/2000; HC nº 303.426-3-Osasco; Rel. Des. Oliveira Passos;
j. 18/1/2000; v.u.) JTJ 229/374
6 - Crime contra a
Administração da Justiça -
Auto-acusação falsa - Desclassificação de falso testemunho -
Admissibilidade se o agente assume a autoria de delito cometido por
terceiro, seu parente, por espírito cavalheiresco, na tentativa de
evitar ação penal contra aquele, o verdadeiro criminoso -
Aplicação do art. 341 do CP.
Não há falar-se em falso testemunho, mas sim no crime de
auto-acusação falsa, previsto no art. 341 do CP, se o agente assume
a autoria de delito cometido por terceiro, seu parente, por espírito
cavalheiresco, na tentativa de evitar ação penal contra aquele, o
verdadeiro criminoso.
(TJSP - 4ª Câm. Criminal de
Férias de 7/1999; ACr nº 253.178-3/3-00-Penápolis-SP; Rel. Des.
Salles Abreu; j. 22/7/1999; v.u.) RT 770/553
7 - Falso testemunho
- Co-autoria - Imputação ao réu, na ação penal em que o falso
foi prestado - Inadmissibilidade - Crime de mão própria, de autoria
exclusiva da testemunha - Absolvição decretada - Recurso provido.
Falso testemunho. Retratação. Ocorrência neste processo e após
a sentença daquele em que teria feito afirmação falsa.
Inaplicabilidade do § 3º do artigo 342 do Código Penal. Sentença
confirmada.
Pena. Multa. Substituição reclusiva. Inadmissibilidade. Pena
superior a um ano. Lei Federal nº 9.714/98. Recurso não provido.
(TJSP - 6ª Câm. Criminal;
ACr nº 242.268-3-Piracicaba; Rel. Des. Gentil Leite; j. 10/2/2000;
v.u.) JTJ 238/317
8 - Falso testemunho
- Depoimento prestado na jurisdição cível e criminal sobre o
mesmo fato - Hipótese de crime único - Constrangimento ilegal
caracterizado se o agente foi condenado pela falsidade proferida no
processo civil e veio a ser condenado posteriormente por ter
corroborado a mentira na esfera penal.
Se o depoimento falso foi prestado na jurisdição cível e criminal,
sobre o mesmo fato, há crime único, pois o falsum foi
essencialmente o mesmo, embora praticado em jurisdições distintas,
razão pela qual, se o agente foi condenado pela falsidade proferida
no processo civil, não pode vir a ser condenado posteriormente por
ter corroborado a mentira na esfera penal, sob pena de inegável
constrangimento ilegal.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal
Extraordinária; ACr nº 244.202-3/3-Piracicaba; Rel. Des. Oliveira
Passos; j. 8/11/2000; v.u.) RT 787/592
9 - Crime contra a
Administração da Justiça -
Favorecimento pessoal - Impedimento à pronta ação de policiais
militares em relação a uma contravenção - Atipicidade -
Materialidade do fato que pressupõe a existência de crime anterior -
Absolvição decretada - Inteligência do art. 386, III do CPP.
Tratando-se de crime de favorecimento pessoal, se o réu procurou
evitar a ação da polícia em face de uma contravenção, sua ação
é atípica, pois a materialidade do fato consiste em auxiliar a
subtrair-se à ação da autoridade autor de crime constitui assim,
pressuposto do fato a existência de crime anterior (não
contravenção), praticado pela pessoa favorecida pela ação
delituosa.
(TACRIM - 9ª Câm. de Férias
de 7/1995; AP nº 916.493/5 - José Bonifácio; Rel. Juiz Soares
Levada; j. 26/7/1995; v.u.) RT 724/669
10 - Crime contra a
Administração da Justiça -
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Ação
penal - Instauração contra Delegado de Polícia pelo delito previsto
no art. 351, § 4º, do CP - Trancamento por falta de justa causa,
visto que o agente não tinha o dever de custódia ou guarda e apenas
determinou o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do
preso, libertado irregularmente pela culpa ou negligência de outros
funcionários que não observaram as cautelas costumeiras.
Se o Delegado de Polícia não tinha o dever de custódia ou
guarda de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, visto que
apenas determinou o cumprimento do alvará de soltura expedido em
favor do preso, libertado irregularmente pela culpa ou negligência de
outros funcionários que não observaram as cautelas costumeiras, a
ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no
§ 4º do art. 351 do CP deve ser trancada por falta de justa causa.
(TACRIM - 7ª Câm.; HC nº
356.606/7-SP; Rel. Juiz Salvador D’Andrea; j. 2/3/2000; v.u.) RT
780/613
11 - Crime contra a
Administração da Justiça -
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório -
Descaracterização - Simples imprudência e negligência do advogado
na custódia dos autos - Imprescindibilidade do elemento subjetivo do
tipo, que consiste na vontade livre e consciente de não restituir o
objeto material, não bastando a culpa, mesmo grave - Interpretação
do art. 356 do CP.
Ementa oficial: O crime previsto no art. 356 do CP tem como
elemento subjetivo do tipo o dolo, que consiste na vontade livre e
consciente de não restituir o objeto material. Não basta a culpa,
mesmo grave, exigindo-se o dolo genérico. A simples imprudência e
negligência do recorrente na custódia dos autos não configura tal
crime, por inexistência do elemento subjetivo do tipo, o dolo.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.;
AP nº 2000.01.00.082839-8-DF; Rel. Juiz Mário César Ribeiro; j.
27/9/2000; v.u.) RT 785/719
12 - Crime contra a
Administração da Justiça
- Patrocínio simultâneo ou tergiversação - Advogado que após ter
cumprido o mandato judicial recebido de seu cliente, e liberado de
qualquer outro compromisso, vem posteriormente a lhe mover
liquidação de sentença - Inocorrência do crime previsto no art.
355, par. ún., do CP, mormente se o causídico ao constatar a
irregularidade cometida renuncia ao mandato, deixando de praticar
qualquer outro ato processual.
Cumprido o mandato judicial recebido do cliente e liberado o
advogado de qualquer outro compromisso com aquele, não pratica o
crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, previsto no art.
355, par. ún., do CP, por lhe mover, posteriormente, liquidação de
sentença, mormente se o causídico, ao constatar a irregularidade
cometida renuncia ao mandato que lhe fora conferido, não praticando
mais nenhum outro ato processual.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.;
AP nº 93.01.28599-1-BA; Rel. Juiz Mário César Ribeiro; j. 4/5/1999;
v.u.) RT 770/694
13 - Crime contra a
Administração da Justiça -
Favorecimento pessoal - Descaracterização - Advogada que não
auxilia o oficial de justiça na citação de seu cliente em ação
penal - Inteligência do art. 348 do CP - Voto vencido.
Ementa oficial: Não comete o crime de favorecimento pessoal (CP,
art. 348) a advogada que não auxilia o oficial de justiça a citar
seu cliente em ação penal, porque o delito em análise pressupõe
ajuda ao infrator para evitar sua prisão e não auxílio para
dificultar sua citação.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.;
HC nº 97.04.53391-8-RS; Rel. Juiz Vladimir Freitas; j. 4/11/1997;
maioria de votos) RT 752/729
14 - Falso testemunho
- Descaracterização - Acusada que, ouvida sem prestar o
compromisso legal de dizer a verdade em processo-crime contra seu
irmão, faz afirmações falsas com o intuito de beneficiá-lo -
Hipótese, ademais, em que não foi advertida da faculdade que lhe
concede a lei de recusar-se a depor - Inteligência dos arts. 206 e
208 do CPP.
Ementa oficial: Não comete o crime de falso testemunho a acusada
que, ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade em
processo-crime contra seu irmão, faz afirmações falsas com o
intuito de beneficiá-lo, mormente quando não advertida da faculdade
que lhe concede a lei de recusar-se a depor. Inteligência dos arts.
206 e 208 do CPP.
(TJAP - Câmara Única; ACr
nº 1100/00; Rel. Des. Mello Castro; j. 16/5/2000; v.u.) RT 783/661
15 - Co-autoria
- Inocorrência - Falso testemunho - Testemunha que procura advogado,
sem que o profissional tenha exercido qualquer influência ou tenha
agido no sentido de dela obter um depoimento que lhe fosse favorável
- Inaplicabilidade do art. 29 do CP.
Ementa oficial: Se foi a testemunha quem procurou o advogado, e
não este a ela, sem que o profissional tenha exercido qualquer
influência ou tenha agido no sentido de dela obter um depoimento que
lhe fosse favorável, não há falar-se em auxílio ou participação
no delito de falso testemunho, como exigido pelo art. 29 do CP.
FALSO TESTEMUNHO. Co-autoria. Retratação oportuna apresentada pela
testemunha autora do falso. Fato que comunica-se ao co-autor que a
orientou, induziu ou instigou, deixando de ser punível, nos termos do
art. 342, § 3º, do CP. Oferecimento de denúncia contra o partícipe
que, em tal circunstância, constitui constrangimento ilegal.
Ementa oficial: A retratação oportuna do crime de falso testemunho,
apresentada pela testemunha autora do falso, comunica-se ao co-autor
que a orientou, induziu ou a instigou, pois, com a retratação, o
fato deixa de ser punível, nos termos do § 3º do art. 342 do CP,
constituindo constrangimento ilegal o oferecimento de denúncia contra
o partícipe.
(TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC
nº 194.975-9/00; Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro; j. 10/8/2000;
v.u.) RT 785/652
16 - Ação Penal
- Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade, quando
verificado, prima oculi, que os fatos descritos na denúncia
não constituem crime, ou quando ficar provada a não participação
do acusado nos fatos tidos como delituosos independentemente de
apreciação dilargada da prova.
Ementa oficial: É possível o trancamento da ação penal por
falta de justa causa para a persecução criminal, quando se
verificar, prima oculi, que os fatos descritos na denúncia
não constituem crime, sequer em tese, ou quando ficar provada a não
participação direta ou indireta do acusado nos fatos tidos como
delituosos, independentemente de apreciação mais dilargada da prova.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. Sonegação de papel ou
objeto de valor probatório. Descaracterização. Advogado que teve
processo judicial arrebatado de suas mãos por menores infratores.
Restituição fora da data aprazada que não caracteriza o delito
previsto no art. 356 do CP.
Ementa oficial: Restando provado satisfatoriamente que o processo
judicial, que estava em poder do advogado, foi arrebatado de suas
mãos por menores infratores ("trombadinhas"), a sua
não-restituição na data aprazada fica por conta do fortuito e não
caracteriza o delito do art. 356 do CP, a justificar a instauração
da ação penal, mormente quando o acusado tenha denunciado o roubo,
através de ocorrência policial, e, imediatamente, providenciado a
restauração dos autos.
(TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC
nº 144.990/9; Rel. Des. Gudesteu Biber; j. 30/3/1999; v.u.) RT
769/659
17 - Crime contra a
Administração da Justiça -
Evasão mediante violência contra pessoa - Descaracterização - Réu
preso que, sem justificativa, retarda sua apresentação após saída
autorizada do presídio - Hipótese de falta grave disciplinar -
Inteligência dos arts. 352 do CP e 50, II, da Lei nº 7.210/84.
Por exigir o emprego de violência contra a pessoa, não comete o
crime previsto no art. 352 do CP, mas sim falta grave disciplinar, nos
termos do art. 50, II, da Lei nº 7.210/84, o réu preso que, sem
justificativa, retarda sua apresentação após saída autorizada do
presídio.
REGIME PRISIONAL. Regressão. Inadmissibilidade. Falta grave
disciplinar. Fuga. Descaracterização. Apenado que, cumprindo pena em
regime semi-aberto e após o deferimento de saída provisória,
retarda em alguns dias sua apresentação espontânea ao
estabelecimento prisional, em razão de várias internações em
hospitais diante do acidente que sofreu.
Não comete falta grave disciplinar para caracterizar fuga e
determinar regressão de regime prisional o apenado que, cumprindo
pena em regime semi-aberto, e após o deferimento de saída
provisória do presídio, retarda em alguns dias sua apresentação
espontânea ao estabelecimento prisional, em razão de várias
internações em hospitais diante do acidente que sofreu.
(TJRJ - 3ª Câm. Criminal; HC
nº 1.793/98; Rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa; j. 20/10/1998; v.u.)
RT 766/698
18 - Constrangimento
ilegal - Descaracterização
- Agente que constrange a vítima a praticar algo que poderia ser
obtido através de medida judicial própria - Hipótese de exercício
arbitrário das próprias razões, já que o tipo do art. 146 do CP
exige que a pretensão seja ilegítima - Inteligência do art. 345,
também do CP.
Ementa oficial: A conduta do agente de constranger a vítima a
praticar algo que poderia ser obtido através de medida judicial
própria, configura o delito de exercício arbitrário das próprias
razões (art. 345 do CP), já que o tipo do art. 146 do CP exige que a
pretensão do agente seja ilegítima.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. Denúncia. Violência
inexistente. Hipótese de ação penal privada. Ilegitimidade do
Ministério Público para o oferecimento da inicial acusatória.
Inadmissibilidade da expressão violência ser interpretada de forma
extensiva para alcançar a grave ameaça, já que o Código sempre
tratou a violência moral de forma autônoma da violência física.
Interpretação do art. 345 e seu par. ún. do CP.
Ementa oficial: Reconhecido que o comportamento descrito na denúncia
tipifica o crime do art. 345 do CP, não sendo a ação praticada
mediante violência física, o Ministério Público não tem
legitimidade para o oferecimento da peça acusatória vestibular,
tratando-se de ação privada, não podendo a expressão violência
contida no parágrafo ser interpretada de forma extensiva para
alcançar a grave ameaça, já que o Código sempre tratou a
violência moral de forma autônoma da violência física.
(TJRJ - 1ª Câm. Criminal; HC
nº 886/00; Rel. Des. Marcus H. P. Basílio; j. 2/5/2000; v.u.) RT
788/677
19 - Crime contra a
Administração da Justiça -
Comunicação falsa de crime ou de contravenção -
Descaracterização - Agente que, para ocultar aspectos vexatórios e
em típica atitude de autodefesa, oferece versão diferente a um fato
efetivamente acontecido, cujos verdadeiros lances não ficaram bem
esclarecidos - Interpretação do art. 340 do CP.
Ementa oficial: A caracterização do delito do art. 340 do CP
exige que o agente esteja certo, ao provocar a ação da autoridade,
de que nenhum crime ocorreu. Não se define, pois, no contexto em que
o agente, para ocultar aspectos vexatórios e em típica atitude de
autodefesa, oferece versão diferente a um fato efetivamente
acontecido, cujos verdadeiros lances não ficaram bem esclarecidos.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. Fraude processual.
Descaracterização. Vítima de roubo que apresenta-se à polícia com
uma narrativa contraditória dos fatos, aliciando testemunhas, com o
objetivo de ocultar pormenores vergonhosos ou vexatórios do evento.
Ausência do ânimo de obter vantagem processual ilegítima mediante
indução a erro do Juiz ou perito. Inaplicabilidade do art. 347 do
CP.
Ementa oficial: A tipicidade do delito de fraude processual (art. 347,
CP) exige prática de manobra artificiosa de alteração do estado de
fato, no que se refere a lugar, coisa ou pessoa, com ânimo de obter
vantagem processual ilegítima mediante indução a erro do Juiz ou
perito, elementos que não estão presentes na conduta de quem, na
condição de vítima de roubo, apresenta-se à polícia com uma
narrativa contraditória dos fatos, aliciando testemunhas, com o
objetivo de ocultar pormenores vergonhosos ou vexatórios do evento.
(TAPR - 1ª Câm. Criminal;
ACr nº 120.662-8-Rolândia; Rel. Juiz Luiz Cezar de Oliveira; j.
19/11/1998; v.u.) RT 762/724
20 - Denunciação
caluniosa - Usurpação de
função pública - Não-caracterização.
Necessário se faz, para a tipificação do delito de
denunciação caluniosa, que o sujeito ativo tenha ciência da
inocência do imputado, seja porque não foi autor do crime, seja
porque o delito não existiu. Ausentes na espécie elementos a indicar
que tenha o apelado agido de má-fé, acusando falsamente pessoa que
sabia ser inocente, não há como condená-lo nas iras do art. 339 do
CP. A calúnia, como crime menor, é abrangida pela denunciação
caluniosa, crime maior, quando fundados nos mesmos fatos. Assim, é de
se concluir que, não se tendo, in casu, configurado este
último delito, não restou caracterizado também aquele, se ausente o
ânimo de caluniar, se tinha o apelado razões para acreditar na
realidade e veracidade das imputações feitas. Para a
caracterização da usurpação de função pública, necessária a
vontade de usurpar a função com consciência da ilegitimidade do
exercício. Se este decorreu de boa-fé e não de dolo, fica
descaracterizada a figura do art. 328 do CP, uma vez que a ausência
de ânimo de usurpar desnatura completamente o delito.
(TJMG - 3ª Câm. Criminal;
ACr nº 88.622/6-Matias Barbosa; Rel. Des. Odilon Ferreira; j.
7/10/1997; v.u.) RJ 252/123
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