Supremo Tribunal Federal
Portaria nº 309/2001
O Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, com base no disposto no inciso IV do art. 1º da Resolução STF nº 220/2001,
Resolve:
Os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2001, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2002, em virtude do disposto no § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 35/79 e no art. 78 do Regimento Interno.
(DJU, Seção I, 13/12/2001, p.1)
Portaria nº 310/2001
O Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, com base no disposto nos incisos IV e XV do art. 1º da Resolução nº 220/2001,
Resolve:
O expediente na Secretaria do Tribunal, nos dias 2 a 31 de janeiro de 2002, será das 13h às 18h.
(DJU, Seção I, 13/12/2001, p.1)
Superior Tribunal de Justiça
Comunicado s/nº
O Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça comunica aos interessados que, em virtude do disposto no art. 66, § 1º da Lei Complementar nº 35/79 e art. 81 do Regimento Interno do STJ, os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2001, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2002.
(DJU, Seção I, 17/12/2001, p. 94)
Comunicado s/nº
O Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições delegadas pelo Ato STJ/PRESI nº 124/00, comunica que o expediente do Tribunal será de 13 às 18h, no período compreendido entre 2 e 31 de janeiro de 2002.
(DJU, Seção I, 17/12/2001, p. 94)
Tribunal de Justiça
Conselho Superior da Magistratura
Provimento nº 742/2000
Altera o Provimento nº 490/92
Disciplina a implantação do plantão judiciário no período de feriado forense de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 701, de 15 de dezembro de 1992, que alterou as férias coletivas de Primeira Instância e estabeleceu feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro, inclusive;
Considerando o disposto no Provimento nº 521/94 e a decisão proferida no Mandado do Segurança nº 62.490-0/9, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 1º, do Provimento nº 490/92, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - No período de 2 a 21 de janeiro de cada ano, considerado feriado forense para fins processuais, o plantão judiciário para atendimento ao público limitar-se-á ao exame dos autos a que alude a matéria do artigo 2º, do Provimento nº 490/92, e ao horário das 13h às 18h, na Capital e no Interior, nos prédios dos respectivos fóruns."
Art. 2º - Revogar o texto original do parágrafo único, do art. 1º, do Provimento nº 490/92, renumerá-lo como parágrafo 1º e dar-lhe a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - No período referido no caput deste artigo, os ofícios de justiça funcionarão com número reduzido de funcionários, observando-se, quanto a estes, a jornada normal de oito horas diárias de trabalho.
Art. 3º - Acrescentar o parágrafo 2º ao art. 1º, do Provimento nº 490/92, com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - O acesso dos advogados aos autos e demais papéis se dará por intermédio dos funcionários e não estará sujeito aos limites do art. 1º, do Provimento nº 490/92."
Art. 4º - Revogar o parágrafo 1º, do art. 3º, do Provimento nº 490/92.
Art. 5º - Alterar o texto original do artigo 4º, do Provimento nº 490/92, dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 4º - Nos sábados, domingos e outros dias em que não houver expediente forense entre 2 e 21 de janeiro, o plantão judiciário obedecerá os Provimentos nºs 579/97 (com a redação que lhe deu o Provimento nº 609/98) e 654/99.
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 11/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Provimento nº 743/2000
Revoga o Provimento nº 490/92
Disciplina o plantão judiciário no período de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 701, de 15 de dezembro de 1992, que alterou as férias coletivas de Primeira Instância e estabeleceu feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro, inclusive;
Considerando o disposto no Provimento nº 521/94 e a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 62.490-0/9, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º - No período de 2 a 21 de janeiro de cada ano, considerado feriado forense para fins processuais, os ofícios de justiça funcionarão internamente. O plantão judiciário para atendimento ao público limitar-se-á ao exame dos autos a que alude a matéria do artigo 2º, do Provimento nº 490/92, e ao horário das 13h às 18h, na Capital e no Interior, nos prédios dos respectivos fóruns.
Parágrafo 1º - No período referido no caput deste artigo, os ofícios de justiça funcionarão com número reduzido de funcionários, observando-se, quanto a estes, a jornada normal de oito horas diárias de trabalho.
Parágrafo 2º - O acesso dos advogados aos autos e demais papéis se dará por intermédio dos funcionários e não estará sujeito aos limites do art. 1º do Provimento nº 490/92.
Art. 2º - No período de 2 a 21 de janeiro não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas;
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, medidas liminares em embargos de terceiro e outros atos reputados urgentes por decisão judicial;
III - a autorização para levantamento de depósito relativo a débito de natureza alimentar;
IV - os urgentes afetos à infância e juventude;
V - todos os referentes a réus presos, no processo vinculado a essa prisão.
Art. 3º - No período referido no artigo 1º permanecerão abertos o Cartório do Distribuidor e o Protocolo Geral de cada Fórum.
Art. 4º - Nos sábados, domingos e outros dias em que não houver expediente forense entre 2 e 21 de janeiro, o plantão judiciário obedecerá os Provimentos nºs 579/97 (com a redação que lhe deu o Provimento nº 609/98) e 654/99.
Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 11/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Tribunal de Justiça Militar
Portaria GP nº 34/00
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz Lourival Costa Ramos, nos termos regimentais e usando de suas atribuições legais,
Considerando que no período de 21 a 31 de dezembro a atividade judicial não se realiza plenamente, devido à comemoração de datas significativas como Natal e Ano Novo;
Considerando, finalmente, que nesse período é que os Juízes-Auditores e o Corregedor-Permanente realizam correição ordinária nas respectivas Auditorias, com suspensão do atendimento externo,
Resolve:
Art. 1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica suspensa a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e intimações das partes na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.
Parágrafo único - Nesse período não correrão os prazos processuais.
Art. 2º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas do Plenário.
Art. 3º - O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado determinarão as publicações que devam ser feitas pela Imprensa Oficial no período acima, no âmbito de sua competência.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 113)