Colaboração do STJ  __________________________________________________________________

Contratos bancários - Contrato de adesão. Revisão. Continuidade negocial. Contratos pagos. O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão não o impede de vir a Juízo discutir a legalidade da exigência feita e que ele, diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa, estará sendo instituída, como condição da ação no direito contratual, a de ser inadimplente, o que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter às dificuldades que sabidamente decorrem da inadimplência. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 293.778-RS; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 29/5/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Brasília (DF), 29 de maio de 2001 (data do julgamento)

Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Presidente e Relator

Relatório

O Ministro Ruy Rosado de Aguiar:

A. M. M. Ltda. ajuizou ação ordinária contra o Banco ... S/A, para a revisão das cláusulas dos contratos bancários vinculados entre si, todos pagos pela autora, que agora pretende discutir a legalidade das estipulações relativas a índice de correção monetária, juros, comissões, multas e tarifas sobre operações de crédito. Interpôs o Banco sucessivos agravos retidos.

Julgada procedente a ação, a Eg. Décima Terceira Câmara Cível do TJRS deu provimento ao agravo retido e reconheceu a continuidade entre os contratos, mas extinguiu a ação porque já pagos:

"Ação ordinária de cobrança. Revisão de contratos bancários. Agravo retido. Impossibilidade. Contratos extintos pelo adimplemento integral.

"Não tem cabimento ação revisional de contratos, em que não há mais a continuidade negocial, por encontrarem-se os mesmos extintos pelo adimplemento:

"Precedentes: Acs. nºs 198.050.262 e 197.223.639.

"Reconhecida a carência da ação.

"Agravo retido provido (fl. 410)".

Rejeitados os embargos declaratórios, a A. M. M. Ltda. apresentou recurso especial, por infringência ao art. 6º, V, c/c o art. 1º do CDC, pois a Egrégia Câmara, ao extinguir o processo, negou o direito de revisão da continuidade negocial havida entre as partes. Citou r. acórdão divergente do Eg. TARS. Sustentou a possibilidade jurídica de revisão dos contratos findos, eis que quitou o débito para evitar a alegação de inadimplência, o que não convalida as ilegalidades constantes nos contratos, que foram reconhecidas pelo Juiz.

Nas contra-razões, o Banco sustenta a impossibilidade jurídica da revisão de contratos findos ou extintos, a inexistência dos pressupostos da ação revisional e, ainda, que a recorrente não se enquadra no perfil de consumidora, não sendo aplicável ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, subindo os autos por força de provimento ao Agravo de Instrumento nº 303.105/RS (autos apensos).

É o relatório.

Voto

O Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator):

1 - Conheço do recurso especial seja porque demonstrada a divergência com precedente do Egrégio Tribunal de Alçada, seja porque o disposto no art. 6º do CDC, permitindo ao contratante a revisão de cláusula abusiva, expressa regra geral que orienta o direito das obrigações. Ademais, este Tribunal já firmou o entendimento de que o CDC se aplica aos contratos bancários e a autora, embora uma pessoa jurídica, utilizou-se dos serviços bancários como uma consumidora.

2 - No mérito, conheço do recurso e lhe dou provimento. Não é pelo fato de cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão que o obrigado fica proibido de discutir a legalidade da exigência que lhe foi feita e que ele, diante das circunstâncias que avaliou, julgou mais conveniente e prudente cumprir, para depois vir a Juízo discutir a legalidade da exigência. Se não for assim, estará sendo instituída uma nova condição da ação no direito contratual: ser inadimplente. O princípio, se aceito, seria um incentivo ao descumprimento dos contratos, condição de acesso ao Judiciário. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter a todas as dificuldades que decorrem da inadimplência.

Especificamente, em se tratando de cumprimento de obrigações bancárias em geral, previstas em contrato de adesão, com garantias e sanções, entre as quais se incluem a prisão civil, a expropriação forçada de bens dados em garantia, e a inscrição em banco de dados de inadimplentes, é muito comum e até recomendável que o devedor efetue o pagamento da sua prestação, para evitar os males conhecidos e que não são poucos, mas isso não poderá significar a perda do direito de discutir a validade da exigência feita.

3 - Sobre o tema, esta Quarta Turma já assim decidiu:

"A renegociação de contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais ilegalidades" (REsp nº 237.302/RS, 4ª Turma, Rel. Em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20/3/2000).

"Observo que a renovação dos contratos bancários, com o pagamento de saldo apurado ou a confissão da dívida, com ou sem renegociação de cláusulas e condições, não significa a perda do direito de ir a juízo discutir a eventual ilegalidade do que foi contratado. O direito a declaração de invalidade de cláusula contratual não se extingue com a prestação nele prevista, pois muitas vezes o obrigado cumpre a sua parte exatamente para poder submeter a causa a juízo, ou, o que é mais freqüente, para evitar o dano decorrente da inadimplência, com protestos, registros no SPC, SERASA e outros efeitos.

"Por isso, não há razão para limitar o exercício jurisdicional na revisão de contratos, especialmente quando a dívida, que é no último reconhecida, ou que serve de ponto de partida para o cálculo do débito, resulta da aplicação de cláusulas previstas em contratos anteriores, em um encadeamento negocial que não pode ser visto isoladamente, apenas no último contrato" (REsp nº 230559-RS, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 17/11/1999; no mesmo sentido: REsp nº 176459/RS).

No caso dos autos, a Egrégia Câmara admitiu: "Efetivamente, a prova pericial demonstrou que os contratos quitados tinham a continuidade negocial, entretanto, não ficou demonstrado que após o ajuizamento da ação as partes continuaram vinculadas, mantendo a conta corrente ou qualquer liame" (fl. 412). Assim, era de rigor a possibilidade da revisão, não apenas do último contrato, mas de todos os com cláusulas gerais de negócio que mantinham entre si esse vínculo de "continuidade negocial" reconhecida na instância ordinária.

Acentuo tratar-se de contrato de adesão, no qual as cláusulas são redigidas em favor do estipulante, a determinar com maior freqüência a necessidade de sua reavaliação judicial.

4 - Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente o agravo retido, e assim permitir à Egrégia Câmara prosseguir no julgamento da apelação.

É o voto.