Colaboração de  Associado __________________________________________________________________________

Prova pericial - Deferimento de perícia contábil. Desnecessidade. Ausência de contestação especificada referente ao quantum da dívida. Desnecessária a prova pericial consoante reza o art. 302 do CPC. Recurso provido para cancelar por maioria de votos (1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 870.477-8-SP; Rel. Designado Juiz Silveira Paulilo; j. 29/11/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 870.477-8, da Comarca de São Paulo, sendo agravante P. P. S. A. e agravados V. A. F. e outro.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso, vencida a Juíza Relatora na preliminar. Acórdão com o 3º Juiz.

Cuida-se de agravo respondido por meio do qual quer ver a agravante reformada a r. decisão monocrática que ordenou fosse realizada prova pericial nos autos da ação monitória que move contra os agravados. Sustenta, em síntese, ser desnecessária esta prova porquanto não foi especificamente contestado o montante da dívida.

É o relatório.

Ressalto, em primeiro lugar, que conheço do recurso, contrariamente ao que fazem a ilustre Relatora e o não menos ilustre Segundo Juiz, que dele não conhecem.

Cuida-se de ação monitória movida contra garantes da falida e que, coincidentemente, são sócios dela. Os doutos votos vencedores estão entendendo aplicável o art. 24 da Lei de Falências, que reza: "As ações ou execuções individuais dos credores sobre direitos e interesses relativos à massa falida, inclusive a dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que declarada a falência até o seu encerramento".

Pois bem, o "sócio solidário" de que trata a "lei de quebras" é aquele cuja solidariedade resulta da lei ou do "contrato social", caracterizando, pois, um tipo especial de sócio, o sócio solidário. Responde ele por todas as obrigações da sociedade, indistintamente. Dito art. 24 não pode ser visto senão conjuntamente com o art. 5º do estatuto falimentar, que reza em seu caput: "Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos mesmos sócios, na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, todas as obrigações que cabem ao devedor ou falido".

Não é de hoje, aliás, que se discute essa questão dos efeitos da falência com relação à esta figura especial de sócio, o sócio solidário, que W. F. queria ver falido juntamente com a sociedade, mas cujo projeto de reforma da Lei de Falências, no que concerne ao alcance de tal dispositivo (art. 5º da LF e art. 4º do Projeto) não vingou (cf. RUBENS REQUIÃO, Curso de Direito Falimentar, 16ª ed., Saraiva, 1º vol., págs. 47/48). Nenhuma confusão pode ser feita, pois, com o sócio que afiança, que avaliza, que em negócio jurídico específico comparece como devedor solidário.

Tal figura nada tem a ver com a do sócio que, em determinados contratos, comparece como "fiador solidário, devedor solidário", ou o que comparece como avalista em título de crédito, responsabilizando-se, outrossim, solidariamente pelos débitos da avalizada, em determinados negócios jurídicos.

A Lei de Falências, em seu art. 24, tinha de suspender as ações contra o "sócio solidário" porque ele responde por todas as obrigações da sociedade falida, figurando como uma garantia a mais com referência a terceiros, desde o nascimento da mencionada sociedade, até o seu fim. Tal não ocorre com aquele sócio que, ocasionalmente, e em certos contratos, comparece para garantir a obrigação, quer como fiador, quer como devedor solidário.

É extremamente comum, aliás, no Foro, o ajuizamento de ações de cobrança contra os sócios-fiadores em determinados contratos, os quais não são atingidos pelos efeitos da falência. É a hipótese, razão pela qual não há suspensão alguma relativamente às ações movidas contra tais sócios. O v. acórdão trazido à colação pela ilustre Relatora, com a devida vênia, no que interessa ao caso, diz exatamente o contrário daquilo por ela proposto: sobrevindo a falência, a execução se suspende apenas com referência ao falido, e não contra os avalistas.

Não está, portanto, prejudicada a r. decisão que deu causa a este recurso como entendeu a ilustre Relatora.

Quanto ao mais, dá-se provimento ao recurso. É que não houve mesmo contestação especificada referentemente ao quantum da dívida, pelo que desnecessária a prova pericial. Consoante reza o art. 302 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, ressalvadas as hipóteses que menciona, das quais não se cogita.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para cancelar a prova pericial.

Presidiu o julgamento, sem voto, o Juiz Urbano Ruiz e dele participaram os Juízes Constança Gonzaga (Relatora sorteada vencida em parte) e Antonio Marson.

São Paulo, 29 de novembro de 1999.

Silveira Paulilo
Relator Designado