Colaboração do Tacrim _____________________________________________________________________________Processo Penal - Prova. Palavra da vítima. Esse dado probante só adquire força de convicção, quando a versão apresentada, tanto sobre a realização do fato-crime, como sobre a indicação do agente como o seu autor, gerarem certeza plena. Se hesitante, ao depor em juízo, especificamente quanto ao reconhecimento do acusado, a narrativa do ofendido deve ser rejeitada, absolvendo-se o imputado (TACRIM - 10ª Câm.; AP-Reclusão nº 1224075/8-São Vicente-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 29/11/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº 1224075/8, da Comarca de São Vicente - 1ª V.C. (Proc. nº 362/99), em que é apelante F. C. M. e apelado o Ministério Público.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso para absolver o recorrente, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VI, do CPP. V.U".Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Ricardo Feitosa, participando, ainda, os Srs. Juízes Ary Casagrande (Revisor) e Breno Guimarães (3º Juiz).
São Paulo, 29 de novembro de 2000.
Márcio Bártoli
1 - F. C. M. foi condenado como infrator do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, a ser executada em estabelecimento penal de regime fechado e, bem como, no pagamento da multa de catorze diárias, no valor unitário mínimo (Proc. nº 362/99 da 1ª Vara Criminal de São Vicente).
Apelou, inconformado em busca de reforma da decisão. Após analisar a prova reunida, apontou, em suma, a sua precariedade para sustentar a condenação decretada (fls. 86/90).
O recurso foi processado regularmente, tendo a Procuradoria Geral de Justiça proposto o seu improvimento (fls. 101/103).
2 - Ao imputado foi atribuída a conduta ilícita descrita como roubo qualificado. Ele e um terceiro não identificado adentraram a loja da vítima, estando um armado com revólver, e subtraíram algumas peças de roupas, evadindo-se em seguida. Dias após, a ofendida foi convocada ao distrito policial onde identificou o agente como sendo um dos roubadores. O réu negou a prática do crime quando foi interrogado pelo juiz (fls. 36) e, durante a instrução criminal, a pessoa sobre quem recaiu a ação ilícita, o sujeito passivo do crime, confirmou a realidade do fato, mas acabou hesitando quanto ao reconhecimento do imputado. Com efeito, após dizer que havia identificado um dos roubadores na polícia olhando pelo "olho mágico" de uma porta, indagada pelo juiz se confirmava esse apontamento, recalcitrou, dizendo não ter mais certeza porque o agente estava diferente e porque não se lembrava mais, não podendo dizer se era ele o autor do crime (conf. declarações de fls. 52/53), e mesmo assim, a denúncia foi julgada procedente.
3 - Tem predominado neste Tribunal o entendimento de que as declarações do ofendido, prestadas em processos em que se apuram crimes patrimoniais, constituem a base da estrutura probatória, ou seja, é o elemento mais relevante para a demonstração da responsabilidade criminal do acusado ou não (conf. julgados colacionados por ALBERTO SILVA FRANCO, em Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 2.567).
4 - Mas esse dado probante, quando isolado nos autos, como no caso, e, ainda, hesitante, não deveria ter merecido maior crédito, conforme ponderação da doutrina processual penal, que requisita segurança e precisão como qualidades essenciais à sua validade e, também, estar ele sempre aliado a alguma outra prova, para merecer relevância. FERNANDO TOURINHO FILHO, por exemplo, afirma que há necessidade de se examinar a versão da vítima com alguma precaução e sempre em conjugação com outros elementos probantes obtidos no processo. Esclarece o autor:
"Prima facie, parecerá que suas declarações devam ser aceitas sem reservas, pois ninguém melhor que a vítima para esclarecer o ocorrido. É de se ponderar, entretanto, que aquele que foi objeto material do crime, levado pela paixão, pelo ódio, pelo ressentimento e até mesmo pela emoção, procura narrar os fatos como lhe pareçam convenientes: às vezes, a emoção causada pela cena delituosa é tão intensa, que o ofendido, julgando estar narrando com fidelidade, omite ou acrescenta circunstância, desvirtuando os fatos. Atendendo a tais circunstâncias, o ofendido nem presta compromisso nem se sujeita a processo por falso testemunho. Desse modo sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo" (Processo Penal, 3º vol. Editora Saraiva, 261/262).
Não é outro o ensinamento de HÉLIO TORNAGHI, ao destacar também que o CPP sequer considera o ofendido como testemunha e não lhe toma o dever de dizer a verdade sobre os fatos, justamente em razão de sobre ele ter recaído a ação criminosa, fato que poderá levá-la a um errado apontamento, afirma que:
"a primeira é uma razão de coerência, fundada na própria natureza humana: não se pode exigir de quem foi vítima de um crime a lucidez e a isenção necessárias para dizer a verdade, sem mistura, sem restrição. O ofendido mede tudo por um padrão subjetivo, distorcido pela emoção e pela paixão. Ainda que pretenda ser isento e honesto, estará sujeito a falsear a verdade, embora de boa fé. Exigir dele a promessa de veracidade seria abrir o caminho para o perjúrio. E ‘seria desumano se as mesmas leis que punem o perjúrio abrissem caminho para ele’ (inhumanum est per leges quae perjuria puniunt viam perjurii aperire) - a segunda razão consiste no fato de que a promessa de dizer a verdade empresta às declarações maior peso: o juiz passa a lhe dar mais fé. E então a exigência da promessa só serviria para dar força a um depoimento que, pela própria natureza, deve merecer menos crédito; - a terceira reside no fato de que a imposição, ao ofendido, do dever jurídico de prometer a verdade contraria a natureza e o fim do Direito. Esse tem pretensões muito mais modestas que a Moral. É feito para homens de carne e osso, cheios de fraquezas e limitações e não exige deles atitudes heróicas. A tendência do ofendido para uma interpretação errônea e uma avaliação inexata dos fatos é natural e insopitável. E seria notável a lucidez e, sobretudo, muita santidade para que ele pudesse vencer essa inclinação, encarar friamente os fatos e expô-los com objetividade" (Curso de Processo Penal, Edição Saraiva, 1, p. 391).
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, em recente publicação, analisa a presença da vítima no processo criminal, também adverte, sobre o valor que deve ser creditado às suas declarações, que:
"Suas palavras importam muito, pois, de regra, tem ela conhecimento direto do fato e de seu agente. Pode, assim, influir decisivamente na solução final. Importa a ela também ser ouvida. Além de eventual interesse de ordem penal, tem normalmente interesses civis na resolução da causa: obter título executivo civil ou impedir que, pelo teor da absolvição, fique impedida a via civil. A existência destes dois interesses na oitiva da vítima, o da justiça e o dela própria, cria um verdadeiro paradoxo em torno do valor a ser dado às suas declarações. De um lado, deve-se basear no que ela diz porque é importante para a solução do processo. Mas, por outro, como tem ela interesse na resolução da causa, não está sujeita a compromisso nem comete falso testemunho e, por isso, suas palavras devem ser analisadas com reserva, não tendo em princípio o mesmo valor de uma prova testemunhal. É certo que o juiz, num sistema de livre convencimento, não está preso a regras apriorísticas e matemáticas sobre o valor de cada prova, podendo, por isso, em determinado caso a palavra da vítima convencê-lo muito mais que os dizeres de uma testemunha. Alguns critérios foram, contudo, se formando e servem como orientações genéricas sobre o valor da palavra da vítima" (O Papel da Vítima no Processo Criminal, Malheiros editores, 1995, p. 220/221).
5 - Mesmo que assim não fosse, apurando-se a existência de contradição séria entre as versões apresentadas pela própria vítima na polícia - onde disse ter reconhecido o réu - e em juízo, onde afirmou não ter mais condição de identificá-lo, deve prevalecer sempre a manifestação proferida no curso da instrução criminal. Em primeiro lugar, porque prestada na presença do juiz presidente do processo, valorizando-se, dessa forma, a ação do órgão jurisdicional e, em segundo lugar, porque devem merecer prestígio apenas as provas obtidas perante o contraditório, e não as reunidas na fase administrativa, obtidas inquisitorialmente e dirigidas à formação da convicção do órgão do Ministério Público.
6 - Ante o exposto, deram provimento ao recurso para absolver o recorrente, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VI, do CPP.
Márcio Bártoli