Colaboração do TRT _____________________________________________________________________________Rito sumaríssimo - Exigências. Submetem-se ao rito sumaríssimo os dissídios individuais descritos no art. 852-A, caput, da CLT, quando preenchidos os requisitos objetivos dos incisos I e II, do art. 852-B, do mesmo Diploma Legal. Inadmissível, entretanto, o processamento de forma mista, pelos ritos ordinário e sumaríssimo, ao mesmo tempo, sob pena de nulidade (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO em Rito Sumaríssimo nº 20000314557-SP; ac. nº 20000364147; Rela. Juíza Maria Aparecida Duenhas; j. 18/7/2000; v.u.).
Acordam
os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para o fim de declarar a nulidade da r. decisão de fls. 58/60 e determinar o sobrestamento do feito e a baixa dos autos à origem, onde será aguardada a certidão de trânsito em julgado da ação em trâmite perante a E. 54ª Vara do Trabalho, proferindo-se, então, decisão de mérito, como entender de direito.Ciente, com vista dos autos, o Ministério Público do Trabalho, por seu representante legal, Dr. José Valdir Machado.
São Paulo, 18 de julho de 2000.
Maria Aparecida Duenhas
Recurso Ordinário interposto pela reclamante, tempestivamente, às fls. 63/64, pretendendo a anulação da r. decisão de primeiro grau para o fim de que seja o processo sobrestado e julgado somente após o trânsito em julgado da reclamatória em trâmite pela E. 54ª Vara do Trabalho, processo nº 359/91, ora em grau de recurso, interposto pela demandada. Argumenta que a D. Junta, através do r. despacho de fls. 15, determinou fosse o feito incluído em pauta normal da Vara, e, surpreendentemente, ao julgar a causa, "olvidou aquele r. despacho e extinguiu os pedidos, julgando os outros itens da inicial improcedentes por falta de prova", ao invés de valer-se da faculdade do parágrafo 4º, do art. 277, do CPC, que autoriza a alteração do rito processual, eliminando, com isso, eventual incompatibilidade, face ao estabelecido pela Lei nº 9.957/2000. Pelo provimento.
Custas pagas, fls. 65.
Contra-razões às fls. 70/75, pela manutenção do julgado.
É o relatório.
Voto
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, ajuizou o reclamante a presente demanda, "com procedimento sumaríssimo", consoante se infere do constante do cabeçalho do petitório inaugural (fls. 03), informando o autor ao Juízo, naquela oportunidade, a existência de outra ação em curso perante a E. 54ª Vara do Trabalho da Capital (proc. nº 351/99), na qual postulava, unicamente, a retificação de sua CTPS para período maior do que aquele nela registrado, obtendo provimento favorável na primeira instância. Dessa decisão a reclamada interpôs recurso ordinário, impedindo a formação da coisa julgada.
Daí o r. despacho saneador de fls. 15, no sentido de que "...apesar do valor dado à causa..." não poderia submeter o processo ao rito sumaríssimo face a "necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a relação de emprego", providência incompatível com a maior celeridade que deveria ser imprimida ao feito, pela legislação especial. Determinou, então, a inclusão do processo "em pauta normal da Vara, mantida, no mais, a aplicação do rito sumaríssimo" (destaquei).
Vale dizer, embora tivesse reconhecido a D. Junta a impossibilidade de prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo, fundada na demora para a solução da lide decorrente "da necessidade de sobrestamento do feito...", tendo, inclusive, determinado a inclusão do processo na pauta normal da Vara, submeteu o feito a "rito misto", isto é, ordinário com relação à designação de audiência e sumaríssimo quanto ao mais.
Regularmente instruído o feito, resolveu a Junta julgar improcedente a ação relativamente às horas extras (rito ordinário) e extinguir o feito com relação aos demais pedidos (rito sumaríssimo), por entender que os pleitos constantes das letras a a e, da inicial, não são certos ou determinados, ao fundamento de que tais pedidos decorrem "de eventual manutenção da sentença prolatada pelo Juízo da 54ª Vara do Trabalho", acrescentando, que "... a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença ... indispensável na hipótese em exame, é providência absolutamente incompatível com o procedimento sumaríssimo".
Registre-se, inicialmente, que ao contrário do asseverado pelo MM. Juízo a quo, os pedidos são todos líquidos, consoante se pode verificar do demonstrativo de fls. 04.
Outrossim, data vênia do entendimento esposado na origem, não há como se admitir o prosseguimento do feito através de rito misto, isto é, ordinário e sumaríssimo, ao mesmo tempo, porque incompatíveis entre si. Se preenchidos os requisitos objetivos para a propositura da ação na forma preconizada nos incisos I e II, do artigo 852-B, da CLT, que submete o processo ao rito sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), assim deve ser processado.
A celeridade processual objetivada pela nova legislação (Lei nº 9.957/2000) deve ser benéfica aos jurisdicionados e não o contrário. Eventual demora na solução da lide, decorrente da necessidade de atos processuais que demandem mais tempo, in casu, a espera de certidão de trânsito em julgado em outra ação diretamente relacionada com esta, não é, por si só, incompatível com o procedimento sumaríssimo, se e quando imprescindível à perfeita e completa entrega da prestação jurisdicional, e nisso não se verifica qualquer prejuízo às partes, tampouco violação do preceito legal que instituiu o novo procedimento em sede trabalhista.
Esta, aliás, a dicção do artigo 852-H, parágrafo 7º, última parte, da CLT, ao deixar consignado que "interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução da lide dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, SALVO MOTIVO RELEVANTE justificado nos autos pelo juiz da causa" (destaquei).
O que não se pode admitir, entretanto, é que o andamento do processo esteja submetido a duplo procedimento. Agindo como agiu o E. Colegiado de primeiro grau, em nome da "celeridade processual", ao invés de provocar a rápida solução do litígio, contribuiu ainda mais com a demora na sua solução, porquanto decidiu extinguir o feito, sem julgamento do mérito, acenando à demandante com a possibilidade de, "se entender conveniente", renovar os pedidos, em outra ação, após o trânsito em julgado da sentença recorrida, para, no futuro, discutir-se o que agora se discute (destaquei).
A solução encontrada pelo E. Colegiado a quo, data vênia, não encerra a prestação jurisdicional vindicada. Ao contrário, acarreta inquestionável prejuízo aos litigantes, em especial ao reclamante, razão pela qual deve ser declarada nula a r. decisão recorrida (fls. 58/60), como requerido pelo recorrente, o que se faz com arrimo nos artigos 794 e 795, da CLT, para deferir-se o sobrestamento do feito e determinar a baixa dos autos à instância originária, onde aguardará a certidão do trânsito em julgado da r. decisão proferida nos autos do processo 351/99, em trâmite perante a E. 54ª Vara do Trabalho da Capital, ora em grau de recurso, proferindo-se, a final, nova decisão, com a análise do mérito, como entender de direito.
Isto posto e pelo que mais dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso interposto para o fim de declarar a nulidade da r. decisão de fls. 58/60 e determinar o sobrestamento do feito e a baixa dos autos à origem, onde será aguardada a certidão de trânsito em julgado da ação em trâmite perante a E. 54ª Vara do Trabalho, proferindo-se, então, decisão de mérito, como entender de direito.
É o meu voto.
Maria Aparecida Duenhas