Colaboração  do  TRT  _____________________________________________________________________________

Rito sumaríssimo - Exigências. Submetem-se ao rito sumaríssimo os dissídios individuais descritos no art. 852-A, caput, da CLT, quando preenchidos os requisitos objetivos dos incisos I e II, do art. 852-B, do mesmo Diploma Legal. Inadmissível, entretanto, o processamento de forma mista, pelos ritos ordinário e sumaríssimo, ao mesmo tempo, sob pena de nulidade (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO em Rito Sumaríssimo nº 20000314557-SP; ac. nº 20000364147; Rela. Juíza Maria Aparecida Duenhas; j. 18/7/2000; v.u.).

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para o fim de declarar a nulidade da r. decisão de fls. 58/60 e determinar o sobrestamento do feito e a baixa dos autos à origem, onde será aguardada a certidão de trânsito em julgado da ação em trâmite perante a E. 54ª Vara do Trabalho, proferindo-se, então, decisão de mérito, como entender de direito.

Ciente, com vista dos autos, o Ministério Público do Trabalho, por seu representante legal, Dr. José Valdir Machado.

São Paulo, 18 de julho de 2000.

Maria Aparecida Duenhas
Presidente e Relatora

Recurso Ordinário interposto pela reclamante, tempestivamente, às fls. 63/64, pretendendo a anulação da r. decisão de primeiro grau para o fim de que seja o processo sobrestado e julgado somente após o trânsito em julgado da reclamatória em trâmite pela E. 54ª Vara do Trabalho, processo nº 359/91, ora em grau de recurso, interposto pela demandada. Argumenta que a D. Junta, através do r. despacho de fls. 15, determinou fosse o feito incluído em pauta normal da Vara, e, surpreendentemente, ao julgar a causa, "olvidou aquele r. despacho e extinguiu os pedidos, julgando os outros itens da inicial improcedentes por falta de prova", ao invés de valer-se da faculdade do parágrafo 4º, do art. 277, do CPC, que autoriza a alteração do rito processual, eliminando, com isso, eventual incompatibilidade, face ao estabelecido pela Lei nº 9.957/2000. Pelo provimento.

Custas pagas, fls. 65.

Contra-razões às fls. 70/75, pela manutenção do julgado.

É o relatório.

Voto

Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Com efeito, ajuizou o reclamante a presente demanda, "com procedimento sumaríssimo", consoante se infere do constante do cabeçalho do petitório inaugural (fls. 03), informando o autor ao Juízo, naquela oportunidade, a existência de outra ação em curso perante a E. 54ª Vara do Trabalho da Capital (proc. nº 351/99), na qual postulava, unicamente, a retificação de sua CTPS para período maior do que aquele nela registrado, obtendo provimento favorável na primeira instância. Dessa decisão a reclamada interpôs recurso ordinário, impedindo a formação da coisa julgada.

Daí o r. despacho saneador de fls. 15, no sentido de que "...apesar do valor dado à causa..." não poderia submeter o processo ao rito sumaríssimo face a "necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a relação de emprego", providência incompatível com a maior celeridade que deveria ser imprimida ao feito, pela legislação especial. Determinou, então, a inclusão do processo "em pauta normal da Vara, mantida, no mais, a aplicação do rito sumaríssimo" (destaquei).

Vale dizer, embora tivesse reconhecido a D. Junta a impossibilidade de prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo, fundada na demora para a solução da lide decorrente "da necessidade de sobrestamento do feito...", tendo, inclusive, determinado a inclusão do processo na pauta normal da Vara, submeteu o feito a "rito misto", isto é, ordinário com relação à designação de audiência e sumaríssimo quanto ao mais.

Regularmente instruído o feito, resolveu a Junta julgar improcedente a ação relativamente às horas extras (rito ordinário) e extinguir o feito com relação aos demais pedidos (rito sumaríssimo), por entender que os pleitos constantes das letras a a e, da inicial, não são certos ou determinados, ao fundamento de que tais pedidos decorrem "de eventual manutenção da sentença prolatada pelo Juízo da 54ª Vara do Trabalho", acrescentando, que "... a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença ... indispensável na hipótese em exame, é providência absolutamente incompatível com o procedimento sumaríssimo".

Registre-se, inicialmente, que ao contrário do asseverado pelo MM. Juízo a quo, os pedidos são todos líquidos, consoante se pode verificar do demonstrativo de fls. 04.

Outrossim, data vênia do entendimento esposado na origem, não há como se admitir o prosseguimento do feito através de rito misto, isto é, ordinário e sumaríssimo, ao mesmo tempo, porque incompatíveis entre si. Se preenchidos os requisitos objetivos para a propositura da ação na forma preconizada nos incisos I e II, do artigo 852-B, da CLT, que submete o processo ao rito sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), assim deve ser processado.

A celeridade processual objetivada pela nova legislação (Lei nº 9.957/2000) deve ser benéfica aos jurisdicionados e não o contrário. Eventual demora na solução da lide, decorrente da necessidade de atos processuais que demandem mais tempo, in casu, a espera de certidão de trânsito em julgado em outra ação diretamente relacionada com esta, não é, por si só, incompatível com o procedimento sumaríssimo, se e quando imprescindível à perfeita e completa entrega da prestação jurisdicional, e nisso não se verifica qualquer prejuízo às partes, tampouco violação do preceito legal que instituiu o novo procedimento em sede trabalhista.

Esta, aliás, a dicção do artigo 852-H, parágrafo 7º, última parte, da CLT, ao deixar consignado que "interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução da lide dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, SALVO MOTIVO RELEVANTE justificado nos autos pelo juiz da causa" (destaquei).

O que não se pode admitir, entretanto, é que o andamento do processo esteja submetido a duplo procedimento. Agindo como agiu o E. Colegiado de primeiro grau, em nome da "celeridade processual", ao invés de provocar a rápida solução do litígio, contribuiu ainda mais com a demora na sua solução, porquanto decidiu extinguir o feito, sem julgamento do mérito, acenando à demandante com a possibilidade de, "se entender conveniente", renovar os pedidos, em outra ação, após o trânsito em julgado da sentença recorrida, para, no futuro, discutir-se o que agora se discute (destaquei).

A solução encontrada pelo E. Colegiado a quo, data vênia, não encerra a prestação jurisdicional vindicada. Ao contrário, acarreta inquestionável prejuízo aos litigantes, em especial ao reclamante, razão pela qual deve ser declarada nula a r. decisão recorrida (fls. 58/60), como requerido pelo recorrente, o que se faz com arrimo nos artigos 794 e 795, da CLT, para deferir-se o sobrestamento do feito e determinar a baixa dos autos à instância originária, onde aguardará a certidão do trânsito em julgado da r. decisão proferida nos autos do processo 351/99, em trâmite perante a E. 54ª Vara do Trabalho da Capital, ora em grau de recurso, proferindo-se, a final, nova decisão, com a análise do mérito, como entender de direito.

Isto posto e pelo que mais dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso interposto para o fim de declarar a nulidade da r. decisão de fls. 58/60 e determinar o sobrestamento do feito e a baixa dos autos à origem, onde será aguardada a certidão de trânsito em julgado da ação em trâmite perante a E. 54ª Vara do Trabalho, proferindo-se, então, decisão de mérito, como entender de direito.

É o meu voto.

Maria Aparecida Duenhas
Relatora