EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11/12/2001

Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O Art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 149 - .........................................................................

"§ 1º - ................................................................................

"§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

"I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

"II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

"III - poderão ter alíquotas:

"a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

"b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

"§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

"§ 4º - A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez".

Art. 2º - O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155 - ............................................................................

".............................................................................................

"§ 2º - ...............................................................................

".............................................................................................

"IX - ....................................................................................

"a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

"............................................................................................

"XII - ...................................................................................

".............................................................................................

"h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, ‘b’;

"i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

"§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

"§ 4º - Na hipótese do inciso XII, ‘h’, observar-se-á o seguinte:

"I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

"II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

"III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

"IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, ‘g’, observando-se o seguinte:

"a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

"b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

"c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.

"§ 5º - As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, ‘g’".

Art. 3º - O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 177 - ..........................................................................

"..............................................................................................

"§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

"I - a alíquota da contribuição poderá ser:

"a) diferenciada por produto ou uso;

"b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’;

"II - os recursos arrecadados serão destinados:

"a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

"b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

"c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes".

Art. 4º - Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, ‘h’, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, ‘g’, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

(DOU, Seção I, 12/12/2001, p. 15)

LEGISLAÇÃO

FEDERAL

Além das Leis nºs 10.313, de 28/11/2001, 10.318, de 7/12/2001, 10.319, 10.320, 10.321, 10.322, 10.323, 10.324, 10.325 e 10.326, todas de 11/12/2001, e da Medida Provisória nº 12, de 6/12/2001, que tratam de abertura de crédito, foram editadas as seguintes Leis e a Emenda Constitucional abaixo:

Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001

Dá nova redação à alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - A alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - ............................................................................

"............................................................................................

"XVI - ..................................................................................

"..............................................................................................

"c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

"............................................................................................."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 14/12/2001, p. 1)

Lei nº 10.316, de 6/12/2001

Cria a autarquia federal Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 7/12/2001, p. 9)

Lei nº 10.327, de 12/12/2001

Acrescenta inciso II ao art. 6º da Lei nº 8.171, de 17/1/1991, que dispõe sobre a política agrícola.

(DOU, Seção I, 13/12/2001, p. 1)