1 - Recurso Extraordinário - Interposição simultânea do especial - Prejuízo.
Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 512 do Código de Processo Civil há de ser mitigado, ante a interposição simultânea do especial e do extraordinário. Somente ocorre o prejuízo do extraordinário quando o especial é conhecido e provido, reformando-se o acórdão duplamente atacado. Precedente: Agravo no Agravo de Instrumento nº 264.732, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16/2/2001.
Devido Processo Legal. Recurso Extraordinário. Princípios da legalidade e do devido processo legal. Normas legais. Cabimento. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais.
AGRAVO. Contraditório. No procedimento próprio ao agravo, pouco importando a espécie de ação que lhe tenha dado origem, deve ser observada a garantia constitucional do contraditório, abrindo-se prazo ao agravado para apresentação de contraminuta.
(STF - 2ª T.; RE nº 252.245-7-PR; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 14/11/2000; v.u.)

2 - Mandado de Segurança - Penhora de crédito futuro - Ilegalidade.
1 - Apesar de a execução provisória já haver se tornado definitiva, trata-se de Mandado de Segurança impetrado antes da realização da penhora, e considerando que o recurso previsto para a sua impugnação pressupõe a garantia do Juízo (Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT), revela-se perfeitamente cabível o Mandado de Segurança. 2 - A gradação legal do art. 655 do CPC, efetivamente, consoante a esmagadora jurisprudência, não tem caráter rígido. No entanto, somente pode haver a inversão da ordem legal, nomeando-se um bem diverso, desde que líquido, certo e exigível, tal como um crédito precatório ou até mesmo uma cota de herança. Já um crédito futuro, decorrente de contrato de prestação de serviços, ante a incerteza e imaterialidade do crédito, não se apresenta como um bem penhorável, por tratar-se de um crédito dependente de adimplência contratual. Se se admitisse a praxe, estar-se-ia comprometendo o regular funcionamento da Empresa, pondo em risco o pagamento de seus empregados e a própria existência do empreendimento, com desrespeito ao art. 620 do CPC, que impõe dever processar-se a execução da forma menos gravosa para o Executado. Recurso Ordinário provido.
(TST-SBDI-2; RO em MS nº 619932/1999-Santos-SP; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 8/5/2001; v.u.)

3 - Ação Penal e Processual Penal - Estelionato - Inamps - Peça acusatória que não individualiza as condutas - Possibilidade dada a natureza do delito imputado aos agentes - Cerceamento de defesa - Ocorrência - Prova pericial nula - Provas coletadas unilateralmente e sem atentar às normas processuais - Fatos mal investigados e ação penal parcamente instruída - Inexistência de prova contudente da materialidade delitiva e da autoria - Absolvição que se impõe.
I - É plenamente aceitável a descrição genérica, na denúncia, de circunstâncias identificadoras, o que não se admite é a omissão de descrição das elementares, ou seja, das circunstâncias de fato que correspondam aos elementos do tipo penal. II - Tratando-se de denúncia por estelionato não basta referir que houve meio fraudulento, há necessidade de descrevê-lo, o que foi atendido, posto que a acusação indicou que teriam havido fraudes nas emissões de ‘AIHS’ e de ‘BAUS’, possibilitando, assim, a defesa. III - Se de um lado o Juízo pode e deve indeferir as diligências procrastinatórias, doutro, lhe é defeso afastar aquelas que são pertinentes. IV - É pacífica a jurisprudência no sentido de que as provas colhidas na fase de inquérito devem ser repetidas após instaurado o devido processo legal, sob o crivo do contraditório. V - Caracteriza-se cerceamento de defesa, o indeferimento de oitiva de testemunhas, na fase do Art. 499 do CPP, fundado em que a fase instrutória já estava encerrada, se as testemunhas que a defesa pretendia ouvir tinham sido ouvidas diretamente pelo perito nomeado, sem direito ao contraditório, visto que no procedimento administrativo de auditoria há somente natureza inquisitorial. VI - Constitui afronta ao Art. 279, II, do CPP, a designação, como perito, pelo Sr. Delegado de Polícia, pessoa que havia sido o responsável pela auditoria realizada a serviço do INSS, onde apreendeu documentos que instruem o processo. VII - Ainda que hajam indícios de fraude o laudo pericial é imprestável, pois a nomeação do perito não poderia recair sobre a mesma pessoa indicada pela autarquia para realizar diligências específicas relativamente às fraudes, uma vez que o nomeado já tinha idéia preconcebida e finalizada quanto aos fatos que serviriam à perícia. VIII - Situação que se agrava na medida em que o próprio perito afirma, em seu depoimento prestado, que a segunda perita apenas assinou o laudo, sem ter participado efetivamente da análise dos documentos constantes dos autos. IX - Laudo pericial onde o perito, que não é hábil para tanto, afirma que houve anotações nos documentos de mão única e na mesma data. Afirmação que não é dada a médico e, no mínimo, deveriam ser levadas a exame documental condizente. X - Tratando-se de crime que deixa vestígios, o exame pericial torna-se imprescindível e pretendendo a acusação amparar sua pretensão condenatória nos dados constantes no laudo pericial, portanto, não pairando qualquer dúvida sobre a influência da perícia na decisão da causa e na apuração da verdade substancial, imperativo o reconhecimento da nulidade da prova efetuada por pessoa que funcionou ora como auditor, ora como testemunha e ora como expert. XI - Além da visível parcialidade do perito, observa-se a existência de dúvidas quanto as questões relativas às irregularidades de diagnósticos, portanto fica a palavra de um médico contra o outro, sem que um terceiro facultativo, desinteressado à decisão, pudesse trazer elementos que confirmassem os erros cometidos nos respectivos tratamentos. XII - Não se tem como salvar uma ação penal de fatos mal investigados, parcamente instruída, porque fincada em laudo nulo e na audição de só duas testemunhas de acusação; uma que nada sabe e o próprio perito e, por derradeiro, desorientada pelo juízo de instrução. XIII - Inexistindo prova contundente da materialidade delitiva e da autoria, não há como se acolher a ação penal.
(TRF - 3ª Região - Órgão Especial; APn nº 89-SP; Processo nº 97.03.022872-0; Rel. Des. Federal Baptista Pereira; j. 26/10/2000; maioria de votos)

4 - Processual Civil - Execução de sentença - Ausência de citação do instituto nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil - Homologação de cálculos após o julgamento da ADIn nº 1.252-2 - Recebimento de apelação no efeito devolutivo - Interposição de agravo retido - Possibilidade de lesão a direito líquido e certo - Mandado de Segurança - Admissibilidade.
1 - Na ausência de efeito suspensivo de recurso, admite-se a interposição de Mandado de Segurança para atribuir-lhe tão-somente aquele efeito (quando não há atribuição de efeito suspensivo pode estar ocorrendo ameaça ou lesão de direito, de cuja análise o Judiciário não se pode furtar), e não como substitutivo do recurso cabível que deve ser interposto sob pena de preclusão. 2 - A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo tem por objeto a violação de preceito da própria Constituição Federal, uma vez que suas disposições servem de fundamento de validade para normas de grau inferior. 3 - Ao Supremo Tribunal Federal compete, essencialmente, o resguardo da compatibilidade das normas federais com a Lei Maior. Assim, as decisões de mérito proferidas pela Corte Suprema têm efeito retroativo, de modo a atingir o preceptivo inconstitucional no início de sua vigência, já que não há como se admitir que o mesmo, em algum momento, fora juridicamente válido. 4 - Por conseqüência, o entendimento do Supremo Tribunal Federal deve ser acatado imediatamente pelos demais órgãos jurisdicionais atingindo, inclusive, os processos em curso. 5 - O julgamento da ADIn nº 1.252-2, declarando a inconstitucionalidade da parte final do artigo 128 da Lei nº 8.213/92, tornou obrigatória a aplicação dos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo e a inocuidade do agravo retido para obtenção desta providência, configurada está a possibilidade lesão do direito líquido e certo do impetrante. 6 - Preliminar rejeitada. Segurança concedida.
(TRF - 3ª Região - 1ª Seção; MS nº 183276-SP; Rel. Juiz Federal Convocado Manoel Álvares; j. 18/4/2001; v.u.)

5 - Remessa Oficial - Apreensão de veículo - Contrabando - Liberação mediante o oferecimento de garantia real - Sentença absolutória com trânsito em julgado.
1 - Em decorrência da sentença absolutória trânsita em julgado para o MPF e para a defesa, o veículo apreendido não mais interessa ao processo e deve ser definitivamente liberado ao seu legítimo proprietário, sem a cláusula de garantia real imposta. 2 - Remessa oficial provida.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; Remessa Oficial nº 172024-Presidente Prudente-SP; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 28/11/2000; v.u.)

6 - Tributário - Cofins - Lei nº 9.718/98, arts. 2º e 3º - Equiparação da espécie faturamento ao gênero receita - Ilegal elastério na base de cálculo - Violação do art. 110 do CTN - Contenção de competência tributária constitucionalmente fixada a partir de conceito já estabilizado no direito privado - Desnecessidade do questionamento em nível constitucional - TRIBUTÁRIO - Cofins - Lei nº 9.718/98, art. 8º - Remissão disfarçada e iníqua de crédito tributário - Subversão dos vetores da eqüidade exigida pelo art. 172, inciso IV, do CTN - Antecipação de Cofins absolutamente irrecuperável pelos que não têm como fazer aparecer lucro no balanço da CSLL - Afronta à norma geral tributária - PROCESSUAL - Acolhimento do pedido por fundamento diverso - Iura novit curia - Declaração de ilegalidade de exigência fiscal - Superveniente desnecessidade de instauração do incidente previsto no art. 480 do CPC.
1 - Leis complementares que veiculam normas gerais em matéria de legislação tributária são normas sobre normas e têm por finalidade dar consistência ao sistema tributário. 2 - O art. 110 do CTN garante a preservação de uma tipicidade cerrada em relação a hipóteses de incidência tributária cuja instituição a Constituição autoriza e cujo conteúdo, ademais, o próprio texto constitucional prefigura. 3 - O termo faturamento, empregado na Constituição para fixar competência tributária, vincula os juízes, por configurar-se objetivamente como conceito jurídico já estabilizado no direito privado. 4 - IIegalidade qualificada dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, por afronta a disposição da Lei nº 5.172/66, a que inerente o valor de norma de lei complementar. 5 - A Lei nº 9.718/98 não pode ser legitimada retroativamente por emenda constitucional, sendo certo que a melhor doutrina admite retroação somente quando se trate de convalidação que tenha por objeto norma legal pertencente a ordem constitucional perempta, e que, portanto, desconsidere afronta que, outrora, contra esta se perpetrava. 6 - No nosso constitucionalismo, tributos são instituídos por lei, e não, desde logo, pela norma constitucional fixadora da competência, descabida, portanto, a tese segundo a qual à EC nº 20, travestida em lei, bastaria a vacatio de noventa dias aplicável às leis, numa forçada invocação do disposto no art. 195, § 6º, da Constituição. 7 - Por outro lado, ao instituir modalidade disfarçada de remissão fiscal, instituto cujas matrizes se encontram no art. 172 do Código Tributário Nacional, o art. 8º da Lei nº 9.718/98 refoge à exigência de eqüidade, insculpida no inciso IV da disposição codificada. 8 - A iniqüidade que afronta o art.172, inciso IV, da Lei nº 5.172/66 erige-se também em ilegalidade qualificada, dado ser inerente à norma violada o valor de lei complementar. 9 - A melhor doutrina inclina-se por caracterizar a remissão como figura extintiva abrangente tanto do tributo que não tenha sido recolhido como do que já o foi. 10 - A remissão instituída no art. 8º da Lei nº 9.718 relega ao abandono os que não têm como fazer aparecer lucro no balanço da CSLL, na realidade nada mais fazendo que os eleger como contribuintes exclusivos duma insólita tributação sobre um não-lucro. 11 - Com apoio no princípio iura novit curia, o colegiado acolheu por fundamento de ilegalidade ambos os pedidos da impetrante, restando afastada a oportunidade de se instaurar o incidente de argüição de inconstitucionalidade, previsto no art. 480 do CPC. 12 - Apelação provida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AP em MS nº 195661-SP; Rel. Des. Federal Andrade Martins; j. 13/12/2000; maioria de votos)

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