Colaboração de Associado  ________________________________________________________________________________________

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Advogado. Prerrogativas e atividade profissional. Restrição ao acesso na parte interna do cartório, desde que o atendimento em balcão propicie condições dignas ao exercício da profissão. Lei nº 8.906/94. I - Observadas as peculiaridades do caso em exame, o que de fato há de ser limitado é o acesso injustificado do advogado no interior das serventias judiciais, quando os préstimos oferecidos no balcão são, deveras, eficientes e hábeis a propiciar ao causídico comodidade ao desenvolvimento de sua profissão. Na hipótese examinada, o diminuto guichet de atendimento não propicia o pleno exercício da atividade do profissional liberal do direito. II - As prerrogativas do advogado hão de ser respeitadas nos limites traçados em lei. III - Recurso provido (STJ - 2ª T.; RO em MS nº 5.728-MG; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 4/9/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto.

Brasília (DF), 4 de setembro de 2001 (data do julgamento).

Ministra Eliana Calmon
Presidente

Ministra Laurita Vaz
Relatora

Relatório

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz:

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por R. A., em face do acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou extinto o Mandado de Segurança impetrado pelo Recorrente.

O Autor, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, pleiteou, no Tribunal de origem, a concessão da segurança para que lhe fosse garantido o direito de livre ingresso nas secretarias judiciais do Fórum de Governador Valadares/MG (fls. 02/12).

Em sua petição de mandamus, o ora Recorrente apontou como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz Diretor do Fórum daquela Comarca.

O Órgão Colegiado a quo, tendo como fundamento a indicação imprópria da autoridade impetrada e a inadequação da via eleita, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil (fls. 76/79). Manejado Agravo Regimental contra esta decisão, pelo Impetrante, foi, ao final, desprovido.

Oferecidas às fls. 83/96, tempestivamente, as razões pelo Recorrente, devidamente acompanhadas pelo respectivo preparo (fl. 112 - verso).

Ouvido às fls. 116/122, o Ilustre Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Voto

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

Encontram-se satisfeitos os requisitos de admissibilidade à espécie, conheço do presente recurso.

Passo, a seguir, ao exame do mérito.

O Recorrente afirma em suas razões que:

"Efetivada a construção do prédio anexo, o impetrante ao visitar pela primeira vez o edifício, constatou que os advogados atuantes na Comarca de Governador Valadares, passariam a ser atendidos no corredor do fórum, em flagrante desrespeito aos artigos 6º, parágrafo único, e 7º, I, VI, ‘b’, da Lei nº 8.906/94, que regulamenta o art. 133 da Constituição Federal.

"Percebe-se claramente nos autos (fls. 13/TJMG), que o espaço destinado ao atendimento do público em geral, assemelha-se bastante com aqueles ‘guiches tipo rodoviária’, impondo a permanência de todos nos corredores do edifício do fórum. Constam ainda, e confirmado pela autoridade coatora, que ditos ‘guiches’ possuem um vidro separando os lados internos e externos da secretaria do juízo" (fls. 86).

A Parte pleiteia o direito de livre acesso no interior da serventia judicial, conforme determina o art. 7º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com atendimento limitado ao balcão. Assim, coerentemente, impetrou ação mandamental contra o Juiz Diretor do Foro de Governador Valadares, pois a esta Autoridade compete a administração e a gerência dos serviços do Poder Judiciário Estadual daquela Comarca.

As alegações estão habilmente comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos pelo Recorrente. Observa-se, do exame da planta arquitetônica do Fórum da Comarca de Governador Valadares, a veracidade dos fatos (fls. 46/47).

O atendimento à classe dos advogados e ao público em geral, pelas secretarias judiciais daquele Fórum, realmente é feito no corredor do edifício, o que, graças ao bulício local, não proporciona aos causídicos condições para o exercício de suas atividades profissionais.

Não é possível olvidar que a importância laborativa do advogado se encontra consagrada no art. 133 da Constituição Federal, uma vez que este profissional liberal também cumpre um munus público, sendo, indubitavelmente, indispensável à administração da justiça.

Com propriedade o parecer ministerial discorre acuradamente sobre o tema, nestes termos:

"O advogado tem livre acesso, com direitos garantidos pela Lei nº 8.906/94 e pela Constituição Federal, que no seu art. 133, dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo que o princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição Federal, como um favor corporativo aos advogados ou para reserva de mercado profissional, mas como instrumento social, para exercício eficaz da cidadania. É garantia da parte e não do profissional. Portanto, é caracterizado o cerceamento de defesa do advogado pela autoridade coatora quando diz que ‘livre acesso nunca foi direito do advogado’" (fl. 121).

O que de fato há de ser limitado, é o acesso injustificado do advogado no interior da serventia judicial, quando os préstimos oferecidos no balcão são, deveras, eficientes e hábeis a propiciar ao interessado comodidade ao exame in loco dos autos. O ingresso da parte e de seu patrono tão-somente resultaria em tumulto temerário e despiciendo.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no pretérito, assentou que a regulação da locomoção e acesso pelo advogado em determinado recinto, se torna ilegítima quando contém restrições que embaracem o exercício do direito (STF - RTJ 121/296).

Verifico na espécie que a disposição física da estrutura funcional da secretaria pode muito bem ser modificada por ordem do Juiz Diretor do Fórum. A solução é a construção de um balcão propício ao atendimento dos usuários, para que assim se possa restringir a entrada desnecessária de pessoas no recinto interno do cartório.

Difere da hipótese, o aresto de relatoria do Min. Garcia Vieira, quando do julgamento do ROMS nº 1686/SC, que estabeleceu limites ao direito de livre acesso do patrono da causa no recinto da serventia judiciária, assim ementado:

"Advogado - Restrição no acesso na parte interna do Cartório - Possibilidade.

"Não constitui nenhuma ilegalidade a restrição de acesso dos advogados e das respectivas partes além do balcão destinado ao atendimento, observados, contudo, o direito livre e irrestrito aos autos, papéis e documentos específicos, inerentes ao mandato.

"Disciplinar a forma de acesso aos autos e papéis não é cercear o exercício do direito.

"Recurso improvido" (DJ: 18/10/1993 - p. 21836).

Com efeito, a estrutura do cartório judicial, ora examinado, oferece, de forma irreprochável, um atendimento precário ao público em geral. O diminuto guichet propicia restrições severas ao pleno exercício da atividade do profissional liberal do direito.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para que, nas causas patrocinadas pelo Impetrante na Comarca de Governador Valadares, a Autoridade Coatora, respeitando suas prerrogativas funcionais, ofereça-lhe condições propícias ao regular desenvolvimento de sua atividade profissional.

É como voto.