Colaboração do 1º Tacivil __________________________________________________________________________

Ação Rescisória - Artigo 485 do Código de Processo Civil, incisos V e IX. Hipóteses não tipificadas. Improcedência reconhecida (1º TACIVIL - 5º Grupo de Câm.; AR nº 929.220-2-SP; Rel. Juiz Luis Carlos de Barros; j. 9/10/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 929.220-2, da Comarca de São Paulo, sendo autor M. G. S. e réu S. P. D. M. - H. S. P.

Acordam, em Quinto Grupo de Câmaras do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitar a preliminar de extinção da ação, conceder a assistência judiciária à autora, acolher a impugnação ao valor da causa e julgar improcedente a ação.

Trata-se de Ação Rescisória, formulada com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, incisos V e IX, asseverando a autora que propôs contra o requerido ação ordinária de indenização em junho de 1992, alegando em síntese que em virtude de uma injeção intra-venosa de complexo de iodo (Hexabrix 320), realizada em 17 de março de 1990 com o objetivo de realização de um exame de Tomografia Computadorizada em razão da suspeita de um tumor maligno, sofreu, em conseqüência deste complexo, choque anafilático. Frisa que deferida a realização de prova pericial os quesitos de maior importância não foram respondidos, uma vez que o Sr. Perito alega não fazer auditorias, vistorias, levantamento de dados ou investigação no local. Assevera que em todo o momento o requerido alegou que o medicamento Hexabrix era dos melhores, que era usado mundialmente, que o mesmo era aprovado pelo Ministério da Saúde, que a aquisição do medicamento era totalmente regular, e que quanto a este medicamento não haveria qualquer tipo de problema em sua aplicação. No entanto, em certidão fornecida pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância Sanitária, Departamento Técnico Normativo, Coordenação de Produtos e Serviços, constata-se que realmente o produto era registrado neste órgão, sob registro nº 10061400010, no entanto, este só foi registrado em 5/9/95, conforme certidão que apresenta. Com isso fica uma interrogação: como pode um medicamento ser utilizado, antes mesmo de ser registrado? Já que a data da aplicação do medicamento na suplicante foi a de 17/3/90. Em nenhum momento o requerido juntou aos autos nota hábil de aquisição do medicamento em discussão, para que se demonstrasse se o mesmo estava realmente dentro do prazo de validade, bem como se a aquisição deste foi feita de forma regular. Mesmo com a grave reação sofrida pela paciente, os médicos, prepostos do requerido, não se dignaram a guardar uma amostra do medicamento para análise, já que este é que poderia estar comprometido, tendo em vista que a autora já havia realizado anteriormente o mesmo tipo de exame, sem qualquer reação negativa.

Sustenta que o réu assevera que não tem culpa, ignorando que sua responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.

Assevera que não colocou em discussão a culpa de determinado profissional médico, e sim questiona o procedimento médico hospitalar, como um todo.

Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Frisa que em relação à autora a indenização é devida, pois basta a existência de nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente.

Entende a autora que restou configurado o erro de fato, bem como violação literal de disposição de lei.

Na contestação feita na ação indenizatória o requerido afirmou que a ciência médica ainda não conseguiu uma forma de evitar, com segurança, reação alérgica adversa, como aconteceu na espécie, sendo que a paciente recebeu anteriormente contraste de iodo e nada sofreu. Salienta que o requerido prestou à autora, de imediato, o socorro necessário. Adita que muitos dos sintomas referidos como sendo seqüelas do choque anafilático, já eram problemas de saúde apresentados pela autora, muito tempo antes da realização do indigitado exame.

Nesta demanda a requerida ofertou contestação argumentando que faltaram documentos necessários para a ação e o depósito prévio previsto no artigo 488, II do CPC. No mérito assevera que não ocorreu erro de fato e nem violação à disposição literal de lei, sublinhando que no caso em tela todos os procedimentos que deveriam ser tomados pelos prepostos do Hospital, para tentar afastar os males que afligiam a autora, foram tempestivamente tomados, não havendo qualquer ato configurador de culpa.

As partes apresentaram alegações finais.

O parecer da douta Procuradoria de Justiça é, se não acolhida a preliminar de extinção da ação pela falta de depósito, pela improcedência da demanda.

É o relatório.

Preliminarmente, é necessário a apreciação da impugnação ao valor da causa autuada em apenso.

A autora atribuiu à causa o valor de R$ 127.625,66.

Salientou que trata-se do valor inicial atualizado (fls. 11).

Entrementes, na impugnação ao valor da causa a requerida afirma, sem contestação suficiente quanto à correção do cálculo efetuado, que a correção do valor inicial, consoante a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, alcança somente a quantia de R$ 65.505,48.

Em tais condições, sendo adequado o raciocínio da impugnante, segundo o qual razoável atribuir-se à rescisória o valor inicial corrigido, não se justificando a incidência de juros, máxime quando o cálculo efetivado pela autora não foi demonstrado de forma cristalina, a impugnação ao valor da causa deve ser acolhida.

Não é o caso de extinção da rescisória pela ausência do depósito relativo ao artigo 488, II, do CPC, por isso que pleiteados na exordial os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50.

Tal pretensão não foi expressamente examinada no curso da lide, e a conclusão é a de que não existe impedimento à concessão do benefício nesta oportunidade, pois, presentes os requisitos do artigo 4º do referido diploma legal.

Observe-se que "é dispensável o depósito para o beneficiário de justiça gratuita". (STJ-1ª Seção, AR 43-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 10/4/90).

Por outro lado não tem o requerido direito à assistência judiciária gratuita, não obstante a alegação de tratar-se de sociedade sem fins lucrativos. É que a Lei nº 1.060/50, consoante decorre do disposto em seu artigo 2º, parágrafo único, beneficia tão somente as pessoas físicas e não as pessoas jurídicas.

Assentados tais aspectos preliminares, tem-se que no mérito a pretensão vestibular não pode ser acolhida.

Não ocorreu erro de fato na decisão rescindenda.

É que o Acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (artigo 485, IX, § 1º).

Em primeiro lugar, o Acórdão rescindendo em nenhum momento abordou a questão suscitada nesta ação rescisória e concernente à inexistência de autorização para o uso do medicamento Hexabrix no Brasil, na época dos fatos.

Portanto, o V. Acórdão (que por ser ato judicial posterior, substitui a sentença de primeiro grau) não tem por fundamento a inexistência de irregularidade no medicamento Hexabrix, mesmo porque tal tema sequer foi considerado em seu contexto (vide fls. 163/166).

No sentido de que o Acórdão substitui a sentença de primeiro grau pode-se citar a seguinte lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:

"Do que acima se expôs deflui que a regra do art. 512 concerne à hipótese de o órgão ad quem conhecer do recurso e julgá-lo no mérito. Somente nesse caso é que o julgamento proferido em grau superior substitui a decisão (lato sensu) recorrida.

"Nunca é demais acentuar, todavia, que tanto ocorre substituição quando se nega provimento ao recurso, como quando se lhe dá provimento. Na linguagem forense, costuma-se dizer, respectivamente, que o tribunal confirmou ou que reformou a decisão impugnada. Essa maneira de falar não autoriza a suposição de que, uma vez desprovido o recurso, prevaleça o pronunciamento do juízo a quo. Nada importa, do ponto-de-vista em que agora nos colocamos, que a decisão de grau superior tenha conteúdo idêntico ao da outra: de qualquer sorte, há substituição. Não é a decisão do órgão inferior que transita em julgado, nem será ela que, eventualmente, vai ser executada. Ainda quando se tenha começado a executar, em caráter provisório, a decisão recorrida, posteriormente a execução passará a ter por título o acórdão, que substitui, para todos os efeitos, aquela decisão".

Inviável, pois, rescindir o V. Acórdão com fundamento no artigo 485, IX do CPC.

Mesmo se assim não fosse, por argumentação, também não se vislumbra erro de fato na sentença. Lendo-se a sentença conclui-se que a data do registro do medicamento constante na certidão de fls. 391 (dos autos da ação indenizatória, fls. 116 desta rescisória), posterior aos fatos, não caracteriza erro de fato.

Acontece que o magistrado, para fundamentar sua decisão, não afirmou, com base em documento existente nos autos, que a data do registro do medicamento era anterior aos fatos, o que, em tese, poderia consubstanciar erro de fato.

Na sentença, simplesmente o MM. Juiz salientou que o medicamento Hexabrix, "conforme se constata pela certidão juntada às 391/393", "tem uso autorizado no Brasil" (vide fls. 130).

O MM. juiz ao referir-se que à época dos fatos o medicamento era o mais "avançado disponível", reportou-se, não ao registro de fls. 391, mas ao depoimento das testemunhas ouvidas: "sobre ele disseram as testemunhas da ré tratar-se de medicamento que faz parte de uma nova geração de contrastes, sendo o mais avançado disponível na ocasião, de alta qualidade e usado no mundo inteiro" (fls. 130).

Enfim, a sentença não teve como fundamento a data do registro do medicamento para julgar improcedente a demanda. O julgador em nenhum momento afirmou que o registro do medicamento fora feito antes dos fatos.

Nem é possível vislumbrar erro de fato na superveniente sentença, constante da decisão monocrática: "O medicamento injetado na autora era adequado e de uso autorizado no país" (fls. 132). É que também neste passo não deixou o MM. Juiz expresso que sua assertiva era feita com base no documento de fls. 391 dos autos. Pode-se extrair do que foi dito antes na decisão monocrática que, na ora aludida sentença, o MM., Juiz resumiu o seu pensamento: o "medicamento era adequado", isto com base no depoimento das testemunhas, e que "de uso autorizado no país", em face a certidão de fls. 391.

Também não há se falar que o V. Acórdão violou disposição expressa de lei (artigo 37, § 6º da Constituição Federal).

É que na espécie o caso pede a aplicação da Súmula nº 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Ora, a autora entende que a responsabilidade dos hospitais é de natureza objetiva.

Entretanto, tanto a sentença como o V. Acórdão rescindendo, concluíram que a natureza da responsabilidade dos hospitais, quando exista a intervenção de trabalho executado por médico, é de caráter subjetivo e não objetivo.

A sentença, confirmada pelo V. Acórdão, concluiu que em face ao disposto no artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de danos decorrentes do exercício de atividade médica, a responsabilidade do Hospital é de natureza subjetiva.

Como fundamento de tal entendimento, foi invocado precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"Em ação de indenização contra hospital, ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, embora se trate de pessoa jurídica, a ela não se aplica a responsabilidade objetiva, na medida em que o que se põe em exame é o próprio trabalho médico. Aplicável, pois, o § 4º do artigo 14 do referido Código (TJSP, AI, 5ª C., j. 17/9/92, Rel. Des. Marco Cesar, JTJ-Lex 141/248)".

O Acórdão rescindendo apoiou-se ainda na lição doutrinária de Rui Stoco, segundo a qual "se a responsabilidade do hospital ou da empresa prestadora de serviços é contratual, tal circunstância mostra-se em antinomia com a teoria da responsabilidade objetiva.

"Enfim, é possível destacar o razoável entendimento segundo o qual "a responsabilização objetiva pelo exercício de profissão liberal, para reparação dos danos causados aos consumidores por, na linguagem legal, ‘defeitos relativos à prestação dos serviços’, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90), de nenhuma forma pode afastar-se das normas gerais processuais atinentes ao ônus da prova, pena de refletir-se o tema em detrimento dos próprios usuários dos serviços de profissionais liberais, com a natural retração dos mesmos no atendimento de casos complexos, sujeitos a maiores riscos, e a entendimentos variados por parte dos especialistas (RT 691/97)".

"A requerida invocou, outrossim, nos autos, julgados no sentido de ser subjetiva a responsabilidade dos hospitais quando se cuida de trabalho executado por médico:

‘Mesmo quando se trate de pessoa jurídica, prestadora de serviços médicos, a sua responsabilidade só será objetiva se o ato ilícito que lhe for atribuído não decorrer de conduta exclusiva de médicos, como, por exemplo, na má execução de serviços hospitalares. Se, todavia, o fato imputado à pessoa jurídica decorrer de atos praticados por médicos, prepostos seus ou que tenham agido a seu mando ou consentimento, a sua responsabilidade só será admitida se provada a culpa de quem realizou o ato médico. Possível não será admitir, nessas hipóteses, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, quando sua responsabilidade passa antes pela do médico, que é subjetiva (RT 785/237)’".

Assim, fundamentando-se o V. Acórdão em interpretação razoável do artigo 14 e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, com a conclusão de que a responsabilidade dos hospitais é de natureza subjetiva quando haja o exercício de atividade praticada por médico, não é possível afirmar que o julgado rescindendo violou disposição literal de lei, ou mesmo o invocado preceito constitucional estampado no artigo 37, § 6º.

Ante ao exposto, rejeitada a preliminar de extinção da ação pela falta de depósito prévio, concedida a assistência judiciária gratuita à autora, e acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 65.505,48, julga-se improcedente a presente ação, com condenação da requerente em honorários de 10% sobre o valor da causa, corrigidos da distribuição, observados na execução os parâmetros da Lei nº 1.060/50.

Presidiu o julgamento o Juiz Ary José Bauer Júnior e dele participaram os Juízes José Luiz Gavião de Almeida, José Cardoso Neto, Virgílio de Oliveira Júnior e João Carlos Garcia.

São Paulo, 9 de outubro de 2001.

Luis Carlos de Barros
Relator