Colaboração  do  TRT _____________________________________________________________________________

Preço vil - A execução tem como objetivo precípuo satisfazer o crédito constante do título, buscando, todavia, o meio menos gravoso ao devedor. Além disso, não se pode justificar a alienação de bens em valor muito menor do que o avaliado e, também, muito abaixo do quantum devido ao exeqüente. Portanto, inobstante respeitáveis manifestações em sentido contrário, entendo que ao julgador cabe apreciar a questão do preço vil também na Justiça do Trabalho (TRT - 2ª Região - 2ª T.; Ag de Petição nº 20000609018-SP; ac. nº 20010093430; Rela. Juíza Yone Frediani; j. 12/3/2001; v.u.).

Acordam, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo, para anular a adjudicação, determinando a realização de nova praça.

São Paulo, 12 de março de 2001.

Lázaro Phols Filho
Presidente

Yone Frediani
Relatora

Inconformada com a r. decisão de fls. 136, que rejeitou os embargos à adjudicação, recorre, a executada, interpondo agravo de petição com razão encartadas às fls. 139/141. Assevera que os bens constritos foram adjudicados por preço vil.

Contraminuta às fls. 145/147. Opina o D. Ministério Público, às fls. 148, pelo prosseguimento do feito.

Relatados.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.

A execução tem como objetivo precípuo satisfazer o crédito constante do título, buscando, todavia, o meio menos gravoso ao devedor.

Além disso, não se pode justificar a alienação de bens em valor muito menor do que o avaliado e, também, muito abaixo do quantum devido ao exeqüente.

Portanto, inobstante respeitáveis manifestações em sentido contrário, entendo que ao julgador cabe apreciar a questão do preço vil também na Justiça do Trabalho.

No presente caso, os bens foram adjudicados pelo maior lanço (R$ 2.410,00), apesar de avaliados em R$ 12.000,00 (fls. 128/129).

Inobstante a depreciação natural do maquinário constrito, decorrente, do transcurso do tempo, do uso, e da situação em que se dá sua aquisição, tudo levando ao desinteresse no momento da praça, não se pode defender a utilidade e a aceitabilidade da adjudicação havida, pois nem mesmo supriu parte considerável do crédito (R$ 10.450,71, atualizados até 1º/5/2000), nem representou valor sequer equivalente a 25% do quanto avaliado. Nesse sentido a jurisprudência sobre o tema:

"Ação Rescisória - Violação legal - Não-configuração - Rediscussão acerca da avaliação de bem constrito - Hipótese que não configura lanço vil. A ação rescisória é via excepcional que não pode ser utilizada para ressuscitar matéria amplamente discutida e julgada, nem tampouco para questionar a apreciação judicial de fatos, a interpretação legal e a avaliação de bem constrito, precipuamente quando não apontada na exordial qualquer violação aos dispositivos inerentes à avaliação (arts. 680 a 686 do CPC). Ademais, não se configura vil o lanço correspondente a 1/3 do real valor do bem no mercado. Recurso ordinário a que se nega provimento" (TST-ROAR 421634/98, SBDI II, Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 2/2/2001, pág. 489, grifei).

"Preço vil - Embora não o diga a lei, a conclusão de que vil é o preço conseguido em hasta pública deverá vir ancorada em fatores objetivos, v.g. aceitabilidade do bem entre os licitantes, o estado de conservação, funcionamento, bem assim se cobre ou não parte razoável do crédito do obreiro. O crédito trabalhista tem finalidade alimentar (art. 100, CF) e é dotado de superprivilégio (art. 186, CTN). Não se pode qualificar de preço vil arrematação que apresenta percentual de aproximadamente 40% do valor da avaliação" (TRT/SP 19990536778, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, p. 10/3/2000, grifei).

Portanto, razão assiste à devedora, impondo-se reformar a decisão atacada, para anular a adjudicação.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para anular a adjudicação, determinando a realização de nova praça.

Yone Frediani
Relatora