Tribunal Superior do Trabalho
Ato nº 494/2001
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
1 - O expediente do TST, de 2 a 31/1/2002, será das 12h às 18h.
2 - Durante o recesso forense e o mês de janeiro de 2002, responderão pela Presidência do Tribunal os seguintes Ministros:
- Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala: 24 a 28/12/2001 e 7 a 11/1/2002;
- Exmo. Sr. Ministro José Luciano de Castilho Pereira: 31/12/2001 a 4/1/2002;
- Exmo. Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros: 14 a 18/1/2002;
- A partir de 21/1/2002, o Presidente reassumirá as funções.
(DOU, Seção I, 31/12/2001, p. 2)
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Resolução nº 50/2001
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, considerando os termos da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e o decidido na Sessão Ordinária Administrativa do Órgão Especial, desta Corte, realizada em 13/12/2001,
Resolve:
Art. 1º - Fixar em R$ 90,00 (noventa reais), a remuneração para a realização de exames periciais no âmbito do Juizado Especial Federal Previdenciário.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 27/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 79)
Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 197/2001
No artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 197, de 14/8/2001, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, publicada em 16/8/2001, nos Diários Oficiais dos Estados de São Paulo, Caderno 1, Parte I, página 157, e de Mato Grosso do Sul, página 33,
Onde se lê:
"§ 2º - Ficam mantidos os atuais Juízes Federais Coordenadores até abril de 2002, ressalvada a hipótese de recondução prevista no caput."
Leia-se:
"§ 2º - Ficam mantidos os atuais Juízes Federais
Coordenadores até 1º de maio de 2002, ressalvada a hipótese de recondução
prevista no caput."
(DOE Just., 13/12/2001, Caderno 1, Parte
I, p. 155, Retificação)
Nota
: A Resolução nº 197/2001 foi publicada no BAASP nº 2226, de 27/8 a 2/9/2001, p. 6.Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Aposentadoria
Conforme o Decreto Federal de 14/12/2001, publicado no DOU, Seção II, de 17/12/2001, p. 1, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao Dr. Gualdo Amaury Formica, no cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Resolução Administrativa nº 9/2001
Altera o disposto nos artigos 39 e 44 do Regimento Interno e dispõe sobre distribuição de processos em janeiro de 2002.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, nas Sessões Administrativas de 19/11/2001 e 29/11/2001,
Resolve:
Art. 1º - O artigo 39, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39 - A distribuição far-se-á semanalmente, por classes e em número igual para cada Juiz, respeitado o limite de 6 (seis) processos por dia para cada Juiz, durante audiência pública e mediante sorteio, em dia e hora designados pelo Presidente do Tribunal, devendo a respectiva lista ser publicada no órgão oficial."
Art. 2º - Fica acrescentado mais um parágrafo ao art. 39 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"§ 3º - A distribuição realizar-se-á dando-se preferência aos Recursos Ordinários Sumaríssimos, Agravos de Petição e de Instrumento e, finalmente, os Recursos Ordinários, incluindo os Recursos contra órgãos públicos."
Art. 3º - O artigo 44 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região passa a ter a seguinte redação:
"Art. 44 - Ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento, o relator e o revisor terão os prazos de 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, respectivamente, contados a partir do primeiro dia da distribuição, para neles aporem seus ‘vistos’."
Art. 4º - É acrescentado parágrafo único ao artigo 44 do Regimento Interno do Tribunal, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Nas reclamações de procedimento sumaríssimo, o prazo corresponde a 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia da distribuição."
Art. 5º - No mês de dezembro de 2001 somente serão distribuídos os processos em que haja prevenção do Juiz, inclusive, aos Juízes Classistas.
Art. 6º - Em janeiro de 2002, não haverá distribuição de processos de competência recursal aos Juízes Classistas.
Art. 7º - Eventual acervo de processos no TRT será distribuído no mês de março de 2002.
Art. 8º - Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 20/12/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Comunicado nº 33/2001
Comunica a todos que, tendo em vista a mudança da Secretaria do Tribunal Pleno desta Corte para o prédio do Camp-Tower, o Protocolo da referida Secretaria passou a funcionar, desde o dia 17/12/2001, no 3º andar do citado edifício, situado na Rua Barão de Jaguara, nº 901.
(DOE Just., 17/12/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Justiça Federal
Diretoria do Foro
Portaria nº 118/2001
O Doutor José Eduardo dos Santos Neves, Juiz Federal Diretor do Foro, da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando os termos do Provimento nº 227, de 5/12/2001, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que declara implantada a 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em Santo André.
Considerando o volume de feitos provenientes da Justiça Estadual naquela localidade para redistribuição às novas Varas Federais.
Resolve:
I - Determinar a suspensão da Expedição de Certidões de Distribuição no Fórum Federal de Santo André, referentes à parte ré, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 17/12/2001.
II - Determinar que o Setor de Distribuição e Expedição de Certidões daquele Fórum oriente os usuários que necessitarem de Certidão de Distribuição a se dirigirem às demais Subseções Judiciárias.
(DOE Just., 20/12/2001, Caderno 1, Parte II, p. 2)
4ª Vara Federal de Santos
Portaria nº 24/2001
O Doutor José Denilson Branco, Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade da Quarta Vara Federal de Santos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
No escopo de imprimir maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, de modo a conferir real utilidade do Provimento aos jurisdicionados e à sociedade, visando desempenhar, de maneira cada vez mais efetiva, a função institucional de solucionar os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, sem prejuízo da segurança e regularidade dos procedimentos legais;
Resolve:
Aditar a Portaria nº 19/2001, determinando à Secretaria que proceda à abertura de conclusão para sentença nos autos de Ações Ordinárias que versem sobre expurgos inflacionários e/ou cômputo de juros progressivos nas contas vinculadas ao FGTS, tão logo decorrido o prazo para contestação e independentemente de intimação das partes, dispensada a réplica do autor, sempre que o(s) réu(s) alegar(em) qualquer das matérias elencadas na Portaria nº 19/01 ou a preliminar que segue:
- Carência da Ação por ausência de interesse de agir, em decorrência do advento da Lei Complementar nº 110/01, que autoriza a CEF a creditar nas contas vinculadas do FGTS, as diferenças decorrentes dos Planos Verão e Collor I (abril/90);
A preliminar acima mencionada, bem como as relacionadas na Portaria nº 19/01, serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, sujeita a decisão ao crivo recursal.
A regularidade do procedimento acima descrito e peculiaridades dos casos concretos submeter-se-ão à revisão pelo magistrado, sendo, se necessário, baixados os autos em diligência.
(DOE Just., 20/12/2001, Caderno 1, Parte II, p. 29)
Tribunal de Justiça
Posse
Conforme publicado no DOE Just., de 28/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, foram empossados nos cargos de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Dr. João Alberto Tedesco e o Dr. Antonio Vilenilson Vilar Feitosa.
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento nº 36/2001
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que foi decidido no Proc. CG. nº 3.181/01,
Considerando a sugestão encaminhada pelo ilustre Corregedor Regional Eleitoral,
Resolve:
Art. 1º - Alterar o disposto no item 23, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: "As comunicações de decisão criminal, processadas segundo os modelos aprovados pelo Conselho Superior da Magistratura, serão remetidas ao Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, ao Distribuidor Criminal e ao Tribunal Regional Eleitoral. A este último, somente quando houver o trânsito em julgado".
Art. 2º - Suprimir o subitem 23.1, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º - Acrescentar o subitem 133.2, à Seção VIII, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: "Caberá ao escrivão-diretor comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de cancelamento da suspensão dos direitos políticos e renovação da inscrição eleitoral, a decisão de extinção da punibilidade do condenado, pelo cumprimento da pena ou por outro motivo".
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 21/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Provimento nº 37/2001
Altera a redação do subitem 47.2, do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que foi decidido nos autos do Processo nº 117/97 - DEPRI,
Resolve:
Art. 1º - O subitem 47.2, do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
"47.2. Nas certidões expedidas em nome de pessoa que não tenha anotado na base de dados do Distribuidor outros elementos de identificação, como RG e CPF, as respectivas ações deverão ser relacionadas separadamente, precedida tal relação da seguinte advertência: ‘Certifica ainda que verificou constar contra (... nome da pessoa pesquisada...), não qualificada, a seguinte distribuição (ou ‘as seguintes distribuições’, conforme o caso), que pode (ou ‘podem’) se referir a homônimos, em razão da inexistência do número do documento de identificação pessoal (RG e/ou CPF) na base de dados do Distribuidor".
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
(DOE Just., 28/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Provimento nº 38/2001
Altera a redação dos itens 189, do Capítulo II, 12 e 12.2 (desdobrado em 12.2.1 e 12.2.2), do Capítulo IV, e 47 e 47.1, do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e acrescenta, ao primeiro, os subitens 189.3 e 189.4.
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que foi decidido nos autos dos Processos CG nº 1.399/99 e 1.683/98,
Resolve:
Art. 1º - O item 189, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
"189. Serão cadastrados diretamente no SAJ/PG, pelos Ofícios de Justiça, com o número original do processo, e gerando o sistema um número seqüencial para cada um deles: a) o pedido contraposto e a execução de título judicial (sentença condenatória cível), vinculando-se tais informações à expedição de certidões pelo Distribuidor Cível; b) os incidentes processuais (alvará, carta de sentença, embargos à execução, impugnação ao valor da causa etc.)".
Art. 2º - Ficam acrescidos ao item 189, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 189.3 e 189.4, com as seguintes redações:
"189.3. A extinção do processo de conhecimento, em caso de improcedência total dos pedidos iniciais, e a extinção do processo de execução, em caso de procedência de embargos de devedor, deverão ser cadastradas no sistema diretamente pelo Ofício de Justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção deverá ser cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido (sentença ou acordo).
"189.4. A entrega definitiva dos autos de notificação, interpelação ou protesto deverá ser cadastrada no sistema em campos distintos conforme tenha sido deferida ou não a publicação de editais para os fins do artigo 870, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil (v. item 47 e subitem 47.1 do Capítulo VII)".
Art. 3º - O item 12, do Capítulo IV, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
"12. O escrivão-diretor fará com que sejam anotadas, pelo Distribuidor, a reconvenção, as intervenções de terceiro, o pedido contraposto e a execução de título judicial (sentença condenatória cível), bem como, quando venham a ser conhecidos após a distribuição, o RG e o CPF das partes".
Art. 4º - O subitem 12.2, do Capítulo IV, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica desdobrado em 12.2.1 e 12.2.2, com as seguintes redações:
"12.2.1. A extinção do processo de conhecimento, em caso de improcedência total dos pedidos iniciais, e a extinção do processo de execução, em caso de procedência de embargos de devedor, deverão ser comunicadas pelo Ofício de Justiça ao Distribuidor assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção deverá ser comunicada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido (sentença ou acordo).
"12.2.2. Quando se tratar de notificação, interpelação ou protesto, o Ofício de Justiça comunicará ao Distribuidor a entrega definitiva dos autos ao requerente, observando expressamente se foi deferida ou não a publicação de editais para os fins do artigo 870, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil (v. item 47 e subitem 47.1 do Capítulo VII)".
Art. 5º - O item 47 e respectivo subitem 47.1, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:
"47. Nas certidões expedidas pelos Distribuidores Cíveis não constarão os processos extintos, os de notificação, interpelação ou protesto (com a ressalva do subitem 47.1, abaixo) cujos autos tenham sido entregues definitivamente ao promovente e as cartas precatórias (sem prejuízo da manutenção de fichários para os demais fins), salvo, em qualquer hipótese, se houver autorização do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício ou seção.
"47.1. Os processos de protesto, notificação ou interpelação nos quais tenha sido deferida a publicação de editais para os fins do artigo 870, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constarão das certidões expedidas pelos Distribuidores Cíveis, salvo se houver decisão judicial ou administrativa em sentido contrário, devendo ser cadastrados no sistema informatizado em campo específico".
Art. 6º - Este provimento entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
(DOE Just., 28/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Provimento CG nº 39/2001
Confere nova redação aos itens 2 e 48 e introduz o subitem 58.1, todos do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Considerando o exposto, requerido e decidido nos autos do Processo CG nº 2863/01,
Resolve:
Art. 1º - Alterar a redação dos itens 2 e 48, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passando estes a ostentar a seguinte redação:
"2. Todos os atos enumerados no item acima são obrigatórios e deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel, salvo as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, e os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os registros de imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
"48. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:
I - se urbano:
a) localização e nome do logradouro para o qual faz frente;
b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver;
c) a designação cadastral, se houver.
II - se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação;
III - o distrito em que se situa o imóvel;
IV - as confrontações, com menção correta do lado em que se situam, inadmitidas expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas;
V - a área do imóvel."
Art. 2º - Acrescer ao item 58, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 58.1, com a seguinte redação:
"58.1. A abertura de matrícula para registro de terras indígenas demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, devendo ser realizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação no processo demarcatório, da existência de domínio privado nos limites do imóvel."
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 28/12/2001, Caderno 1 , Parte I, p. 5)
Conselho Superior da Magistratura
Provimento nº 501/94
Disciplina a publicação de sentenças, despachos e intimação das partes pela imprensa, nos períodos considerados dias feriados e de férias forenses, na Primeira e Segunda Instâncias.
O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do que dispõe o art. 216, inciso XXVI, letra "a", nº 4 e letra "b", nº 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar nº 701, de 15 de dezembro de 1992, que altera dispositivos do Código Judiciário do Estado de São Paulo, dispõe, no art. 111, que na Primeira Instância serão feriados os domingos e dias assim declarados por lei no período de 2 a 21 de janeiro, inclusive, observando-se o disposto no art. 174 do CPC, no período de 22 a 31 de janeiro (art. 112);
Considerando que o art. 109 da Lei Complementar citada dispõe serem de férias coletivas em Segunda Instância os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho;
Considerando que nos domingos e dias feriados não se praticam atos judiciais, salvo através do Plantão Judiciário, nos casos expressamente previstos nos Provimentos nºs 357/89 e 490/92 deste Egrégio Conselho, tendo este último disciplinado a implantação desses Plantões no período de feriado forense de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado;
Considerando, também, que, não obstante, vêm sendo praticados atos judiciais nesses dias considerados feriados, com publicação de intimações pela Imprensa Oficial, na Primeira Instância;
Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar a questão de forma definitiva,
Resolve:
Art. 1º - No período compreendido entre 2 a 21 de janeiro fica suspensa a publicação de sentenças, despachos e a intimação das partes na Primeira Instância, exceto nas hipóteses previstas no Provimento CSM nº 490/92;
Art. 2º - No período de 22 a 31 de janeiro, considerado de férias forenses, somente serão feitas as publicações relativas a processos que correm durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas, nos termos do art. 174 do Código de Processo Civil, e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão;
Art. 3º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas do Plenário, Seções, Grupos e Câmaras do Tribunal de Justiça, cujos julgamentos venham a se realizar nos períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho.
Parágrafo único - Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os Presidentes dos Tribunais de Alçada determinarão as publicações que devam ser feitas pela Imprensa Oficial no período acima, no âmbito de sua competência.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser republicado na Imprensa Oficial nos dias 2 de janeiro e 2 de julho de cada exercício.
(DOE Just., 2/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2, Republicação)
Provimento nº 767/2001
O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais,
Considerando as dificuldades decorrentes da recente paralisação dos serviços judiciários na Comarca de Santos;
Considerando a mudança do edifício do Fórum Cível da Comarca de Santos;
Considerando a inviabilidade administrativa da imediata oficialização dos serviços de distribuição cível e partidor na Comarca de Santos;
Considerando o que ficou decidido nos autos do Processo nº CG-3071/00;
Resolve:
Art. 1º - Os serviços do Distribuidor Cível e 2º Partidor passarão a ser executados pelo Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de Santos, sob a supervisão do Juiz de Direito Corregedor Permanente, a partir de 1º/4/2002.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 2/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento nº 768/2001
Regulamenta os modelos de mandados de prisão, contramandados, alvarás de soltura, requisições de folha de antecedentes e comunicações em geral, no Estado de São Paulo.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que foi decidido no Proc. CG nº 41.860/01,
Considerando a necessidade de aprimorar os modelos de mandados de prisão, contramandados, alvarás de soltura, requisições de folhas de antecedentes e comunicações ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt,
Resolve:
Art. 1º - Os mandados de prisão, contramandados e alvarás de soltura passam a ser processados conforme os modelos anexos.
Art. 2º - As requisições de folha de antecedentes e as comunicações feitas ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e ao distribuidor mantêm o modelo atual.
Art. 3º - Fica autorizada a elaboração dos mandados de prisão, contramandados, alvarás de soltura, requisições de folha de antecedentes e demais comunicações por meio informatizado.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 109/78 do Conselho Superior da Magistratura
(DOE Just., 2/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicados - Suspensão de Expediente
21/12/2001 - Foro Distrital de Ilhabela, para dedetização e desratização.
(DOE Just., 26/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 6)
26 a 28/12/2001 - Foros Judiciais de Bariri e Cândido Mota, para reforma do piso e do edifício do Fórum, respectivamente.
(DOE Just., 26/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 6)
27 e 28/12/2001 - Foros Judiciais de Jundiaí, Pitangueiras e Praia Grande, para desinsetização, descupinização e dedetização dos prédios, respectivamente.
(DOE Just., 26/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 6)
28/12/2001 - Foro Distrital de Maracaí, devido a alteração da data do aniversário da cidade, do dia 19 para o dia 28 de dezembro de cada ano, conforme a Lei Municipal nº 1.355/2001.
(DOE Just., 21/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
2 a 16/1/2002 - Foro Judicial de Cândido Mota com prorrogação da suspensão do expediente forense para o término da reforma no edifício do Fórum.
(DOE Just., 2/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)
21 a 25/1/2002 - Foro Distrital de Várzea Paulista, para mudança.
(DOE Just., 26/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 6)
Primeiro Tribunal de Alçada Civil
Posse
Conforme publicado no DOE Just. de 2/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 73, foi empossado no dia 20/12/2001, no cargo de Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil - Quinto Constitucional - Classe Ministério Público - o Dr. Paulo Roberto Grava Brazil.
Tribunal Regional Eleitoral
Eleição
Conforme publicado no DOE Just. de 20/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3, o Tribunal de Justiça comunicou a eleição do Desembargador Dr. Alvaro Lazzarini ao cargo de Juiz Efetivo, Classe Desembargador, e do Dr. Luiz Eurico Costa Ferrari ao cargo de Juiz Efetivo, Classe Juiz de Direito, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Tribunal de Justiça Militar
Comunicado nº 4/2001
O expediente do dia 17/12/2001 teve início às 12h, em razão da execução dos serviços de reforma das instalações elétricas do edifício-sede daquela Justiça Militar.
(DOE Just., 13/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 154)
Eleição
Conforme publicado no DOE Just. de 19/12/2001, Caderno 1, Parte I, p.122, na Sessão Administrativa Extraordinária do dia 14/12/2001, o Tribunal de Justiça Militar comunicou a eleição do Dr. Avivaldi Nogueira Júnior e do Dr. Lourival Costa Ramos aos cargos de, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Militar, cumulativamente.
(DOE Just., 19/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 122)