Ética

OAB - Tribunal de Ética

Publicidade em rádio - Vedação - Dever de atuação do presidente da subseção local - Aplicação do artigo 48 do CED - Anúncios veiculados em rádio ferem o Código de Ética e o EAOAB e, principalmente, a dignidade da classe (arts. 28, 31, § 2º, e 32 do CED e 36 a 43 do EAOAB). O presidente de subseção tem o dever de atuação imediata para chamar atenção do responsável e instaurar procedimento administrativo (art. 48 do CED). Fatos dessa natureza caracterizam captação de clientela e, quando verificados em território de subseção, devem ser imediatamente coibidos por esta, ante a clareza dos comandos normativos próprios (Proc. E-2.376/01 - v.u. em 19/7/2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Lafayette Pozzoli).


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