Colaboração do TJSP__________________________________________________________________Ação reivindicatória - Área perfeitamente individuada. Conflito de títulos de propriedade. Carência do pedido sob o fundamento de que os interessados deverão definir a situação registrária em ação própria. Descabimento, devendo a controvérsia ser resolvida nos próprios autos. Apelo provido para afastar a carência para que a ação seja julgada pelo mérito (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 82.304.4/2-São Roque-SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 1º/7/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 82.304.4/2, da Comarca de São Roque, em que são apelantes J. M. e outros, sendo apelados E. D. F. e outra e M. L. H. e outra:
Acordam,
em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.A r. sentença de fls. 753/761, julgou extinta, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, c.c. o art. 301, X, e parágrafo 4º do Código de Processo Civil, a ação reivindicatória de bem imóvel movida pelos autores contra os réus. Apelam os vencidos, visando a reversão do julgado, com a procedência da ação, uma vez que são os legítimos proprietários da área reivindicanda, tendo exibido títulos de domínio, a qual foi indevidamente apossada pelo co-réu S. e depois transferida para E. e M., através de falsa documentação dominial, estando presentes os requisitos do pedido reivindicatório.
Contra-razões a fls. 793/796.
É o relatório.
1 - Os autores, alegando ser proprietários de duas áreas de terras rurais contíguas formando um só todo, denominado "S. L.", com 11 alqueires, moveram a presente ação reivindicatória sob a alegação de que o réu passou a ocupá-la ilicitamente. Exibiram títulos aquisitivos.
Em sua contestação o réu alegou que é o legítimo titular do imóvel reivindicado, também apresentando título.
2 - Após a instrução probatória, inclusive com realização de perícia, o MM. Juiz acabou extingüindo a ação, sem julgamento do mérito, reconhecendo a carência do pedido, em face da duplicidade de registros, exigindo prévia definição dessa situação em sede própria, com o que não se conformam os autores que insistem na viabilidade da pretensão reivindicatória.
3 - Segundo se depreende da postulação e das provas coligidas, notadamente a pericial, os autores têm títulos dominiais, (matrículas 11706 e 10184), de dois imóveis contíguos, de 9 e 2 alqueires, formando um só todo denominado "S. L.", cujas características, divisas e confrontações foram descritas na exordial, áreas essas herdadas de L. M., pai de J.
Tal imóvel passou a ser ocupado por S. N. M., o qual também exibiu título de domínio, transferindo-o depois para E. D. F. e M. L. H. Essa documentação imobiliária foi tachada de falsa pelos reivindicantes.
4 - O laudo pericial concluiu que "a área reivindicanda de 11 alqueires, apresenta boa descrição em seu título de domínio; que a propriedade dos réus está dentro da propriedade dos autores; o título de domínio dos autores apresenta descrição correta e precisa de sua propriedade, e vem de longa data. O título de domínio dos réus não apresenta boa descrição, não indicando o confrontante H. L., entre as estacas 154 e 179 como consta do documento de fls. 145/148".
5 - Ora, se os títulos dos reivindicantes foram considerados escorreitos, enquanto que os dos réus são duvidosos quanto às suas legitimidades, tal questão há que ser decidida nesta ação. Se se considerar que a alienação aos réus foi simulada ou fraudada, não carecem os autores da ação reivindicatória pois, através dela, o proprietário pode assegurar-se do direito de reaver o imóvel em poder de quem injustamente o possua.
Com efeito, a controvérsia sobre a localização da área reivindicada, sobre a existência ou não de sobreposição de títulos ou de área, pode e deve aqui ser dirimida, notadamente através da prova técnica. Os autores preenchem os requisitos para a ação, declarando o lugar certo da situação e a descrição precisa das demarcações e confrontações do imóvel, provando o domínio, inclusive demonstrando que aquele de quem houveram a coisa era dele proprietário ao tempo da transferência.
Se o documento exibido pelos réus é considerado pelos autores como produto de fraude, pode servir de obstáculo à titularidade do domínio e conseqüentemente pode a posse ser deferida aos reivindicantes por via da ação reivindicatória em consonância com os dispostos contidos nos artigos 505 in fine e 524, do Código Civil, independentemente da propositura de ação própria visando a nulidade do título.
Em suma, se se reconhecer que a posse está sendo exercida com lastro em escritura de compra e venda não autêntica, embora registrada, dita posse pode ser considerada como injusta, sem se olvidar que, em concurso de direitos reais sobre um imóvel, o princípio da prioridade ou precedência cronológica favorece aquele que tem título dominial mais antigo, isto é, quem primeiro efetivou sua transcrição no registro público.
"Fundando-se o direito da parte em título hábil, é de se lhe deferir a pretensão reivindicatória, invalidando-se os atos contrários a esse direito decorrentes de aquisição a non domino". (STJ - Ac. Unân. da 4ª T., publicado no DJ de 5/11/90 - REsp nº 3.771-GO - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Destarte, estando presentes todos os pressupostos da lide reivindicatória, impõe-se o afastamento da carência, para que a ação possa ser julgada pelo mérito, com solução do conflito de títulos, realizando-se, se necessária, nova diligência, a critério do MM. Juiz.
6 - Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo não para o fim pretendido, mas sim para afastar o decreto de carência do pedido e, conseqüentemente, cassar a respeitável sentença extintiva, para que seja proferida decisão resolvendo o mérito da controvérsia.
Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Carlos Marcato (Presidente) e Reis Kuntz.
São Paulo, 1º de julho de 1999.
Testa Marchi