Colaboração do 1º TACIVIL  ______________________________________________________________________

Indenização - Responsabilidade civil. Dano moral. Negativação do nome do correntista no "Serasa". Registro decorrente de saldo negativo em conta-corrente, só existente porque nela foi lançado débito de uma proposta para compra de títulos de capitalização. Negócio ignorado pelo correntista, pois a assinatura que aparece na aludida proposição não era sua. Responsabilidade da corretora de seguros e do banco responsável pelo desconto. Dano moral. Ocorrência. Publicidade da negativação gera a quem tem acesso à informação a idéia de inadimplência do obrigado. Dano moral. Cem vezes o montante da dívida. Valor insuficiente. Adoção do limite estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações. Indenização elevada a cem salários mínimos. Recurso do autor provido. Recurso dos réus improvido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição contra sentença. Pena de 1% sobre o valor da causa. Embargos protelatórios. Manutenção da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Recurso dos réus improvido (1º TACIVIL - 5ª Câm.; AP nº 786.128-5-Osasco-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 25/8/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 786.128-5, da Comarca de Osasco, sendo apelantes e reciprocamente apelados V. T. F. e B. C. S. Ltda. e outro.

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao dos réus.

1 - Ação de indenização por danos morais por inclusão indevida do nome de correntista no "Serasa". O pedido foi julgado procedente, gerando o inconformismo de ambas as partes: o autor almeja a elevação do montante condenatório e os réus a inversão do julgamento, sustentando a inocorrência de dano e a impossibilidade de ser constatada a autenticidade da assinatura do correntista nos títulos de capitalização.

Os recursos são tempestivos e foram bem processados.

É o relatório.

2 - O ofício de fl. 137, expedido pelo "Serasa", registra a anotação de uma "pendência bancária" entre o autor e o "B. B. S/A", no valor de R$ 11,46.

São fatos verossímeis, suscetíveis de confissão e não contestados pelos réus, incontroversos portanto (artigos 302, caput, 2ª alínea, e 334, inciso III, do Código de Processo Civil), que aquele registro decorreu de saldo negativo em conta-corrente que o autor mantinha com o referido banco, e só existente porque nela foi lançado um débito alusivo a uma proposta para compra de títulos de capitalização (fl. 10), negócio que o correntista ignorava, pois a assinatura que aparece na aludida proposição não era sua.

Não há prova de que a "B. C. S. Ltda." tomou as cautelas necessárias quando da venda dos títulos de capitalização e, pertencendo ao mesmo grupo financeiro do banco responsável pelos descontos daquela operação, tinha condições de verificar a autenticidade da assinatura aposta pelo "proponente".

O banco, cuja legitimidade passiva ficou reconhecida em decisão irrecorrida (fl. 114), efetuou o desconto indevido da conta-corrente do cliente e poderá voltar-se contra a responsável pelo encaminhamento da proposta fraudulenta. De mais a mais, responde pela anotação indevida no "Serasa" por comunicar a esse órgão a "pendência bancária" (sic) ensejadora da negativação do nome do correntista.

O dano moral é devido, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, assegurou o direito ao ressarcimento. É a dor sofrida pela pessoa, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. Atinge a moralidade e a afetividade, causando-lhe constrangimentos, vexames, enfim, sentimentos e sensações negativas.

A indenização dele decorrente representa, segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, ex-integrante desta Corte, "uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza afligida injustamente a outrem" (Responsabilidade Civil, Saraiva, 5ª edição, página 388).

É evidente que a publicidade daquela negativação indevida, embora restrita às entidades bancárias, gera a quem tem acesso à informação a idéia de inadimplência do obrigado, surgindo especulações sobre a sua saúde financeira, prováveis dificuldades econômicas pelas quais estaria passando, ou impontualidade das obrigações assumidas, circunstâncias todas que resultam em considerações moralmente danosas à sua imagem.

Ocorre a violência moral decorrente do conhecimento de terceiros, credores ou não, além de agressão à auto-estima, sem prejuízo dos dissabores notórios de desgastante peregrinação por setores competentes para o cancelamento do cadastro, que perdurou por um período curto, de 31/10/94 a 14/2/95 (fl. 137), mas suficiente para que o autor, bancário, precisasse explicar a seus superiores a sua situação, pois como enfatizou a coordenadora de recursos humanos de seu banco-empregador, "poderia ocorrer a perda de confiança e possível demissão" (sic, fl. 153).

É inegável que as esferas íntimas e valorativas do autor foram atingidas, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante:

"... o banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" (REsp nº 51.158-5-ES, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 27/3/95, Reg. 94.210477, apud Apelação nº 769.474-8, acórdão do juiz que subscreve o presente).

O arbitramento da indenização em cem vezes o valor do débito, conquanto prestigiada por alguns precedentes jurisprudenciais, não atende o efeito de frustração de práticas lesivas, pois, havido o fato, cumpre à vítima receber a compensação devida, a fim de que não se proliferem ações danosas. O débito que ensejou a negativação do nome do autor era de R$ 11,46 (fl. 137), restando ínfima a indenização fixada em primeiro grau (R$ 1.146,00).

Melhor que se observe a mensuração estabelecida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, limitador a 100 salários mínimos a indenização pelo dano moral. Sendo indiscutível a capacidade econômica dos apelantes, considerável a dimensão do dano e pertinente a idéia de sancionamento dos causadores da lesão, a fim de que não voltem a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, adota-se o limite máximo previsto na legislação referida.

Assim, a indenização será de 100 salários mínimos, observado o valor na data do pagamento, com incidência dos juros moratórios (de 6% ao ano) desde a citação, subsistindo no mais o que ficou muito bem decidido em primeiro grau.

A pena de 1% sobre o valor da causa tem amparo legal (parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil) e foi bem aplicada pelo MM. Juiz sentenciante, pois os embargos declaratórios deduzidos pelos recorrentes eram mesmo protelatórios. Se o pedido foi formulado contra ambos e se a sentença não discriminou a proporção da responsabilidade de cada um, houve efetivamente condenação solidária, ponto suficientemente claro, que não dificultava a exata interpretação do julgado e não precisava ser corrigido por embargos.

3 - Deram provimento ao recurso do autor e negaram ao dos réus.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Sílvio Marques Neto (Revisor) e dele participou o Juiz Nivaldo Balzano.

São Paulo, 25 de agosto de 1999.

Álvaro Torres Júnior
Relator