Colaboração  do  2º TACIVIL  ______________________________________________________________________

Execução - Fraude à execução. Decretação de ineficácia da alienação. Existência de decisão nesse sentido em outro processo executivo. Irrelevância. Necessidade. Fraude à execução. Ineficácia e não nulidade. Juiz que, no processo de execução, admite ocorrência de fraude, mas deixa de pronunciá-lo pela existência de decisão nesse sentido em outro processo. Pressupostos a serem observados caso a caso. Necessidade de reconhecimento específico (2º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 678.203-00/3-SP; Rel. Juiz Kioitsi Chicuta; j. 8/2/2001; v.u.; JTACSP 187/412).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Kioitsi Chicuta
Relator

Voto

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. despacho que, em processo de execução, deixou de decretar ineficácia da alienação do imóvel penhorado e isto porque, em outro processo contra a mesma devedora, se reconheceu a existência de venda fraudulenta. Aduz a agravante que, pelo princípio da autonomia processual, a ineficácia deve ser decretada em cada processo, não podendo ser aproveitada, ainda que semelhantes, decisão de outro processo.

Processou-se o recurso com efeito apenas devolutivo, escoando in albis o prazo para resposta.

É a síntese do essencial.

Dois são os requisitos da fraude contra o processo executivo, ou seja, a litispendência e a frustração dos meios executórios. E não há, ao contrário do acenado pelo MM. Juiz a quo, como adotar decisão proferida em processo distinto, onde o ato dito fraudulento pode se ajustar a um processo pendente e não a um outro em curso, quer porque ocorrido antes da citação, quer porque já concretizada a alienação judicial.

O exame deve ser feito caso a caso e, embora tenha o Julgador acenado favoravelmente à ineficácia, não há como prestigiar assertiva de desnecessidade de sua proclamação pela existência de decisão nesse sentido em outro processo executivo. De toda forma, a citação da executada ou mesmo da cientificação de seu sócio é anterior ao do ato de disposição, merecendo, portanto, reconhecida, na hipótese dos autos, a fraude à execução, com ineficácia do ato de alienação da parte ideal e que continuará a servir como garantia do Juízo, facultado ao terceiro o uso da via jurisdicional adequada.

O ato praticado, em fraude à execução não é anulável ou nulo, mas apenas ineficaz perante o credor, ou seja, o negócio continua válido entre o devedor e o terceiro, submetido este, evidentemente, ao resultado do processo.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso.

Kioitsi Chicuta
Relator