Colaboração do TRT _____________________________________________________________________________Recurso Ordinário - 1 - Custas. Isenção. Possibilidade. 2 - Dano moral. Inocorrência. Desprovimento. 1 - O pedido de isenção do pagamento de custas pode ser apreciado pela primeira instância, mesmo após a prolação da sentença, sem configurar violação ao art. 789, § 9º, da CLT. 2 - O deferimento da indenização por danos morais pressupõe não apenas a prova da ocorrência do ato ilícito cometido pela ex-empregadora, como também o nexo causal entre este e o prejuízo efetivado. Não havendo nenhuma prova de que a empresa tenha desabonado publicamente a conduta do autor, nem tampouco comprovação inequívoca e eficaz da ocorrência de prejuízos à honra e à sua imagem, faz-se mister indeferir a postulada indenização. 3 - Recurso conhecido e desprovido (TRT - 21ª Região; RO nº 04-05631-00-4-Natal-RN; ac. nº 38.109; Rel. Juiz Carlos Newton Pinto; j. 11/9/2001; maioria de votos).
Relatório
"Vistos etc.
"Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. D. L. contra sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista proposta sob a forma de Ação Especial de Procedimento Contencioso (Indenização por Danos Morais Decorrentes de Relação Laboral), contra o S. N. Ltda.
"Recorreu o Autor (fls. 74/78), pugnando pela reforma da sentença a fim de que lhe seja deferida a indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos. Em síntese, argumentou que a lesão moral também se consuma em contexto privado, discreto, distante da presença pública, atingindo o ofendido na sua dignidade individual. Invocou, em seu favor, a sentença proferida entre as mesmas partes, na qual a dispensa por justa causa foi convertida em imotivada.
"A Ré apresentou contra-razões (fls. 84/89), suscitando, preliminarmente, a deserção do recurso; no mérito, pleiteou a manutenção da sentença recorrida.
"A douta Procuradoria Regional do Trabalho, em visto de fl. 96, sugeriu o prosseguimento do feito, ressalvando, porém, a faculdade de pronunciar-se verbalmente em sessão ou pedir vista regimental, se necessário, conforme prevê o art. 83, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93".
É o relatório, aprovado, que adoto.
Fundamentação
1 - Do Conhecimento
Recurso Ordinário interposto tempestivamente pelo Autor, através de advogada regularmente habilitada, conforme procuração de fl. 12. Alçada superior ao dobro do mínimo legal. Custas processuais fixadas, porém o pedido de justiça gratuita foi deferido, consoante despacho de fl. 80.
Há, no entanto, preliminar de deserção suscitada pela Recorrida, em face de o juízo de primeira instância haver deferido o pleito de justiça gratuita após a prolação da sentença.
Invocando o artigo 789, § 9º, da CLT, a empresa alega que somente o Tribunal teria competência para conceder o benefício da justiça gratuita.
O dispositivo consolidado em referência, ao conferir competência ao Presidente do Tribunal para a providência, não a torna privativa e assim, não exclui dos juízes presidentes das Varas do Trabalho a possibilidade de isentar o Reclamante do pagamento das custas processuais.
Destarte, nem há deserção, nem atuou o juízo de primeiro grau, ao fazer o primeiro juízo de admissibilidade, com extrapolação de sua competência.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência extraída do CD-Rom Juris Síntese, in verbis:
"903591 - Custas - Isenção - Recurso. Custas. Isenção. O pedido de isenção de custas para recorrer é de competência originária da primeira instância. Se aquela instância a quo não se pronuncia, deve a parte interessada alertar para que o faça (TRT 2ª Região - ac. nº 02910046090 - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - DOESP 12/4/1991)".
"24003769 - Agravo de Instrumento - Isenção de Custas - Competência - Julgada improcedente a reclamatória e condenado o reclamante ao pagamento das custas processuais, somente o Juiz Presidente da Junta de origem tem competência para conceder-lhes isenção de pagamento, nos termos do § 9º, do art. 789, da CLT, não podendo fazê-lo a E. Turma julgadora (TRT 15ª Região - Proc. nº 10999/93 - 4ª T. - Rel. Desig. Juiz Luiz Carlos Diehl Paolieri - DOESP 29/4/1994 - p. 164)".
Rejeito a preliminar e conheço do Recurso.
2 - Mérito
Toda a controvérsia gira em torno da prática de possível ato lesivo à honra do recorrente, por parte do empregador e conseqüente indenização por danos morais.
Quando a Constituição Federal estabeleceu como um dos fundamentos da República Brasileira, o respeito à dignidade humana, cravou ali a garantia primeira da incolumidade moral dos cidadãos, como um dos mais preciosos bens, ao lado dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a serem protegidos pelo nosso sistema jurídico.
Partindo desta premissa, o dano moral vem recebendo grande destaque, o que também se dá no âmbito da Justiça do Trabalho como tema que tem merecido muita atenção dos estudiosos do Direito Laboral. Esta preocupação se justifica, pois a honra do ser humano não tem preço e, na relação de trabalho, reveste-se de importância vital pois a mácula imputada ao obreiro permanece impregnada por toda a sua vida, causando, por conseguinte, enormes prejuízos morais e materiais que refletem em dificuldades para o acesso e permanência no já saturado mercado de trabalho.
As lesões sofridas decorrentes de um ato danoso que sofre alguém, injusta e maliciosamente, atingindo o seu conceito ou os seus sentimentos relacionados à honra, à imagem, à intimidade e à própria vida constituem relevante preocupação dos estudiosos da matéria.
É imprescindível que seja demonstrada a existência do ato de constrangimento, de modo a que o lesionado tenha tido desabonada publicamente a sua conduta, com ato de outro litigante, ou que este tenha noticiado aos quatro cantos o ocorrido.
Nem uma, nem outra hipóteses foram sequer avençadas na inicial, menos ainda demonstradas. Tampouco há notícia ou prova do sofrimento moral do autor e, como exemplificou WILSON MELO DA SILVA (Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, pág. 273):
"... quando, em conseqüência de causas morais negativas o comerciante se deixa abater por sofrimentos intensos sem que, contudo, de fato, nenhum prejuízo advenha para sua empresa, devidamente administrada por prepostos ou pessoas outras de seu entourage industrial ou, mesmo, familiar, é que se poderia, com segurança, falar em danos morais".
A anterior busca da tutela jurisdicional pelo autor visando modificar a causa da rescisão contratual e o seu êxito, bem como o caráter publicista do processo constituem prova de lesão à honra e à moral. Fazê-lo, foi uma opção do próprio autor, tendo as reparações de caráter patrimonial sido resolvidas naquela oportunidade.
Pode-se até questionar a atitude da empresa em manter o empregado durante quatro anos, pagando salários sob a rubrica "benefício do INSS", para depois dispensá-lo com justa causa, mas este posicionamento se limita ao âmbito da terminação do contrato, o que já foi analisado com proficiência. Daí, porém não se estende para ensejar o deferimento do pedido obreiro de indenização por danos morais.
Observe-se que, na sentença proferida nos autos do processo que transmudou o caráter da rescisão contratual (Processo nº 1.379/98), foi destacado que o autor declarou, em depoimento pessoal, que fora aprovado em concurso público, sendo imediatamente convocado para trabalhar para Prefeitura de Arês, não resultando, destarte, qualquer prejuízo à sua inserção ao mercado de trabalho o fato de lhe ter sido imputado ato de improbidade na demissão imposta pela empresa.
A propósito, registre-se que naquela reclamação, o reclamante já tentava se aproveitar da situação mal engendrada pela empresa e pleiteou indenização referente à estabilidade provisória de um ano após a cessação do auxílio-previdenciário, mesmo tendo conhecimento, e até argumentado, de que nunca gozara de qualquer benefício previdenciário.
Não há de se falar que a decisão de primeira instância significa violação à coisa julgada, pois o que decidiu na Reclamação Trabalhista nº 1.379/98 foi apenas a mudança na causa resilitiva do contrato de trabalho, o que não tem, por si só, o condão de conferir ao autor direito à indenização pleiteada.
Se assim fosse, como bem asseverou a r. sentença "sempre que a Justiça do Trabalho afastasse a despedida motivada defendida pelo empregador, surgiria o direito do empregado à indenização por danos extrapatrimoniais, o que obviamente não ocorre".
Ademais, o deferimento da indenização por danos morais pressupõe não apenas a prova da ocorrência do ato ilícito cometido pela ex-empregadora, como também a existência de um prejuízo à reputação e o nexo causal entre ambos. Não sendo feita a comprovação inequívoca e eficaz da ocorrência de prejuízos a honra e a imagem do autor, faz-se mister indeferir a postulada indenização. Não pode a noção de danos morais ser levada ao paroxismo, impedindo que a empregadora aponte justa causa rescisiva, a qual venha a ser afastada pelo Juízo.
Neste sentido, têm reiteradamente decidido os Tribunais, verbis:
"Dano moral. A condenação em indenização por dano moral requer prova inequívoca de que a conduta do empregador resultou em imagem negativa de seu ex-empregado, a ponto de lhe dificultar nova colocação no mercado de trabalho. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização perseguida. Recurso a que se nega provimento" (TRT 23ª Região - TP - ac. nº 742/97; Rela. Juíza Leila Boccoli; DJMT 22/4/97, pág. 11, in RDP CD-Rom).
"Dano moral - Ofensa à honra - Prova. A assertiva obreira de ofensa à honra pelo empregador há que ser robustamente provada, para justificar reparação por danos morais, nos termos do art. 159, CCB, c/c art. 5º, X, da CF. Ausente a prova de que o empregador perpetrou ofensa causadora do dano, improcede o pedido de indenização" (TRT - 3ª Região - 1ª T. - RO nº 6438/98 - Rel. Juiz Júlio B. do Carmo - DJMG 12/2/99 - RDT - CD-Rom).
Conclusão
Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a indenidade da decisão de 1º Grau.
Acordam
os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por deserto, suscitada pelo recorrido. Mérito: por maioria, pelo voto de desempate da Exma. Sra. Juíza Presidenta, negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora e contra o voto da Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, que lhe davam provimento parcial para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, na base de 30 salários mínimos da época.Natal/RN, 11 de setembro de 2001.
Maria de Lourdes Alves Leite
Carlos Newton Pinto