LEGISLAÇÃO |
FEDERAL
Além das
Leis nºs 10.329, de 17/12/2001, 10.337 a 10.339, de 20/12/2001, 10.340 a 10.349, de 21/12/2001, 10.351, 10.353 e 10.354, de 26/12/2001, 10.362, de 27/12/2001, 10.364 a 10.389 e 10.391 a 10.400, de 28/12/2001, que tratam de abertura de crédito, foram editadas as seguintes Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Portaria, Instruções Normativas e a Emenda Constitucional abaixo:Emenda Constitucional nº 35
Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
- O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
"§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
"§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
"§ 3º - Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
"§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
"§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
"§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
"§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
"§ 8º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida".
Art. 2º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.(DOU, Seção I, 21/12/2001, p. 6)
Lei nº 10.317, de 6/12/2001
Altera a Lei nº 1.060, de 5/2/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5/2/1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:"Art. 3º - ..............................................................................................................................
"..........................................................................................................................................
"VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade."...........................................................................................................................................".
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(DOU, Seção I, 7/12/2001, p. 10)
Lei nº 10.328, de 12/12/2001
Introduz a palavra "obrigatório" após a expressão "curricular", constante do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(DOU, Seção I, 13/12/2001, p. 1)
Lei nº 10.330, de 18/12/2001
Dispõe sobre a criação de selo comemorativo do centenário do nascimento do Presidente Juscelino Kubitschek.
(DOU, Seção I, 19/12/2001, p. 1)
Lei nº 10.331, de 18/12/2001
Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
(DOU, Seção I, 19/12/2001, p. 1)
Lei nº 10.350, de 21/12/2001
Altera a Lei nº 9.503, de 23/9/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, de forma a obrigar a realização de exame psicológico periódico para os motoristas profissionais.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23/9/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 147 - ............................................................................................................................
"...........................................................................................................................................
"§ 3º - O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
"...............................................................................................................................................
"§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran".
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.(DOU, Seção I, 22/12/2001, p. 12)
Lei nº 10.355, de 26/12/2001
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 27/12/2001, p. 3)
Lei nº 10.356, de 27/12/2001
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 28/12/2001, p. 1)
Lei nº 10.357, de 27/12/2001
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 28/12/2001, p. 4)
Lei nº 10.359, de 27/12/2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.
(DOU, Seção I, 28/12/2001, p. 6)
Lei nº 10.360, de 27/12/2001
Altera a Lei nº 9.872, de 23/11/1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.
(DOU, Seção I, 28/12/2001, p. 6)
Lei nº 10.361, de 27/12/2001
Denomina "Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre" o Aeroporto localizado na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
(DOU, Seção I, 28/12/2001, p. 6)
Lei nº 10.363, de 28/12/2001
Prorroga o prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 28/12/2001, p. 1)
Lei nº 10.390, de 28/12/2001
Altera o objetivo do programa 0119 - Saneamento Básico do Plano Plurianual 2000/2003.
(DOU, Seção I, 28/12/2001, p. 107)
Medida Provisória nº 13, de 11/12/2001
Cria o cargo de Secretário de Estado de Comunicação de Governo.
(DOU, Seção I, 11/12/2001, p. 1)
Medida Provisória nº 14, de 21/12/2001
Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 21/12/2001, p. 1)
(DOU, Seção I, 27/12/2001, p. 5, Retificação)
Medida Provisória nº 15, de 21/12/2001
Fixa em 28/2/2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º e 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29/11/1995.
(DOU, Seção I, 22/12/2001, p. 13)
Medida Provisória nº 16, de 27/12/2001
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 27/12/2001, p. 1)
Medida Provisória nº 17, de 27/12/2001
Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - Condecine, de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6/9/2001, que "estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - Ancine, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - Prodecine, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências".
(DOU, Seção I, 28/12/2001, p. 16)
Medida Provisória nº 18, de 28/12/2001
Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 28/12/2001, p. 195)
Decreto nº 4.045, de 6/12/2001
Dá nova organização à Câmara de Medicamentos, criada pela Lei nº 10.213, de 27/3/2001, mediante alteração da composição de seu Conselho de Ministros e de seu Comitê Técnico.
(DOU, Seção I, 7/12/2001, p. 2)
Decreto nº 4.050, de 12/12/2001
Regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 13/12/2001, p. 2)
Decreto nº 4.052, de 13/12/2001
Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei nº 9.989, de 21/7/2000, que "dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003", e o art. 8º da Lei nº 10.297, de 26/10/2001, que "altera o Plano Plurianual para o período de 2000/2003", e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 14/12/2001, p. 4)
Decreto nº 4.055, de 14/12/2001
Publica o Plano Plurianual 2000/2003 vigente.
(DOU, Seção I, 17/12/2001, p. 3)
Decreto nº 4.060, de 21/12/2001
Prorroga o prazo para assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme o disposto na Lei nº 10.309, de 22/11/2001, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.309, de 22/11/2001,
Decreta:
Art. 1º
- Fica prorrogado até zero hora do dia 22/1/2002, o prazo para a assunção das responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Lei nº 10.309, de 22/11/2001, e o Decreto nº 3.953, de 5/10/2001.Art. 2º
- Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei nº 10.309, de 22/11/2001, e no Decreto nº 3.953, de 2001.Art. 3º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º
- Ficam revogados os Decretos nºs 3.979, de 23/10/2001, e 4.026, de 22/11/2001.(DOU, Seção I, 21/12/2001, p. 2)
Decreto nº 4.064, de 26/12/2001
Dá nova redação ao § 4º do art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24/4/2000, que regulamenta a execução do programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
(DOU, Seção I, 27/12/2001, p. 5)
Ministério da Fazenda
Portaria nº 374, de 7/12/2001 - Gabinete do Ministro
Altera o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24/8/2001, dando nova redação aos arts. 2º, 116, 117, 119, 127, 129 e 227.
(DOU, Seção I, 10/12/2001, p. 22)
Instrução Normativa nº 93, de 23/11/2001 - Secretaria da Receita Federal
Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
(DOU, Seção I, 12/12/2001, p. 50)
(DOU, Seção I, 19/12/2001, p. 24, Republicação)
Instrução Normativa nº 104, de 21/12/2001 - Secretaria da Receita Federal
Dispõe, em complemento ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 91, de 2001, sobre a opção pelo regime especial de apuração do IPI, de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o regime especial de apuração do imposto sobre produtos industrializados - IPI instituído pelo art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001, e em complemento ao disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 91, de 21/11/2001,
Resolve:
Art. 1º
- A adesão ao regime especial no ano-calendário de 2002 compreenderá, excepcionalmente, o período entre o primeiro dia do mês subseqüente ao do exercício da opção e 31/12/2002.Art. 2º
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(DOU, Seção I, 26/12/2001, p. 37)