Colaboração do TJSP  __________________________________________________________________

Medida Cautelar - Liminar. Ajuizamento por empresa comercial visando obrigar a ré a não lacrar o seu imóvel, localizado na ..., sustando qualquer procedimento administrativo em trâmite. Situação existente que deve ser mantida até final sentença. Recurso provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 243.836-5/6-00-SP; Rel. Des. Paulo Travain; j. 14/11/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 243.836-5/6-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante N. C. O. D. Ltda. (Micro Empresa), sendo agravada a Prefeitura Municipal de São Paulo:

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Toledo Silva (Presidente, sem voto), Abreu Oliveira e Celso Bonilha.

São Paulo, 14 de novembro de 2001.

Paulo Travain
Relator

Cuida-se de agravo tirado da r. decisão de fls. 76, que, em medida cautelar inominada ajuizada por N. C. O. D. Ltda. - ME, em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, visando obrigar a ré "a não lacrar o seu imóvel ... sustando qualquer procedimento administrativo em trâmite" (fls. 25), indeferiu a liminar.

Alega a agravante que o seu estabelecimento comercial de antigüidades e móveis para decoração, está localizado na ..., há mais de 8 anos, e vinha funcionando regularmente no local, então desprovido de quaisquer características estritamente residenciais. Salienta que a perda na mencionada ... dos aspectos residenciais é pública e notória, sendo que qualquer ato administrativo ou judicial que tente reverter o irreversível, demonstra-se tardio e com conseqüências gravosas a todos os estabelecimentos comerciais da região.

Observa que o ato administrativo de fechamento decorre de ordem judicial proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, para obrigá-la a fechar 183 imóveis, e que não participou da referida demanda nem dela foi intimado, restando, portanto, ferido o seu direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), valendo ressaltar que a coisa julgada não pode atingir terceiro (CPC, art. 472).

Ainda, que pelos argumentos lançados, estão flagrantes e evidentes os requisitos para a concessão da liminar, pois caso a lacração seja concretizada, fatalmente irá a bancarrota, pois, não conseguirá honrar com os seus compromissos particulares, fiscais e trabalhistas. Pede o provimento do recurso.

Recurso tempestivo, devidamente instruído, deferido o efeito suspensivo (fls. 82), e com resposta da agravada (fls. 96/99).

É o relatório.

Registre-se, de início, que a decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da Municipalidade de São Paulo não está sendo afrontada por aquela que deferiu o efeito suspensivo neste agravo, e constante de fls. 82. Naquela não se ordenou pura e simplesmente o fechamento de empresas, uma vez que a ação foi acolhida apenas para definir a atuação dos órgãos municipais quanto à lei de zoneamento, com a observação de que os estabelecimentos regulares nada tinham a temer (fls. 159).

E, ao apreciar o presente agravo, não se pode olvidar a realidade dos fatos, de que há muitos anos a referida ... está marcada pela predominância de estabelecimentos comerciais (lojas, bancos, supermercados, etc.), inclusive com a adaptação dos imóveis, verdadeiro "corredor comercial", e tudo em função da inércia da Administração Pública Municipal. E a agravante, ali estabelecida há oito anos, certamente irá à bancarrota no caso do encerramento repentino de suas atividades comerciais, ficando impossibilitada de poder quitar seus débitos tributários, trabalhistas, e de outra natureza.

Depois, consta existir, no âmbito municipal (Prefeitura e Câmara), projeto visando transformar aquela via pública em "corredor comercial", inclusive com parecer favorável de profissionais especializados em urbanização municipal. Veja-se (fls. 10) que o STJ já decidiu que, "... em circunstâncias especiais e em respeito à segurança das relações jurídicas, a jurisprudência predominante desta Egrégia Corte, em casos semelhantes, tem admitido preservar a situação já consolidada e irreversível, sem que dela resulte prejuízo a terceiros" (RSTJ 50/363, in Apelação Cível nº 070.533-5/8, desta 8ª Câmara).

Assim, mais justo e conveniente é que se mantenha a situação então existente até final sentença, certo que o precipitado fechamento do estabelecimento da agravante lhe acarretará graves e irreparáveis danos. Nem cabe argumentar com a referida ação civil pública, uma vez que dela não participou a agravante, e o eventual fechamento administrativo constituiria violação ao princípio da ampla defesa e contraditório. Por isso, como já ressaltado, melhor que se aguarde a decisão final, ficando suspensa, por ora, qualquer medida que implique em fechar ou lacrar o estabelecimento da agravante.

Face ao exposto, dá-se provimento ao recurso.

Paulo Travain