Colaboração de  1º Tacivil ______________________________________________________________

Imposto Predial e Territorial Urbano - Zona de expansão urbana. Falta de elementos comprobatórios. Artigo 32 do Código Tributário Nacional. Requisitos não preenchidos. Lançamento nulo. Tributo indevido. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - Zona especial. Tributação diferenciada. Impossibilidade. Violação ao princípio da isonomia. Artigo 150, II, da Constituição Federal. Progressividade fiscal. Critério genérico. Inconstitucionalidade. Inexistência de relação com eventual descumprimento da função social da propriedade. TAXAS - Remoção de lixo. Limpeza pública. Iluminação pública. Serviços gerais e indivisíveis. Utilização de elementos componentes da base de cálculo do IPTU. Cobrança ilegal. Lançamento nulo. Recursos não providos (1º TACIVIL - 12ª Câm.; AP nº 911.823-8-Presidente Bernardes-SP; Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 24/10/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 911.823-8, da Comarca de Presidente Bernardes, sendo recorrente Juízo de Ofício, apelante Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e apelada M.A.R.A.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.

1 - Demanda com pedido constitutivo, versando anulação de certidão da dívida ativa, vinculada a Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas do Município de Presidente Bernardes, foi acolhida pela r. sentença de fls. 181/195, cujo relatório se adota.

Apela a Municipalidade, alegando que, apesar dos imóveis tributados não possuírem os melhoramentos descritos no artigo 32, inciso I, do Código Tributário Nacional, são vizinhos de áreas de recreação, posto de saúde, comércio, escola, igreja, correio, delegacia de polícia, hospital e rodoviária, além de integrarem loteamento futuro de natureza familiar, o que legitima o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Em relação aos imóveis localizados na zona especial, sustenta inexistir ilegalidade na tributação, já que tal zona foi criada por lei municipal, conforme autorizado pelo Código Tributário Nacional e pela Constituição Federal.

Também aponta a legalidade das taxas de lixo, limpeza e iluminação, pois baseadas em critérios legais e constitucionais.

Recurso tempestivo, respondido e bem processado.

Matéria sujeita ao reexame necessário.

É o relatório.

2 - Ainda que inexistentes pelo menos dois dos requisitos legais (CTN, art. 32, § 1º), é possível a incidência de IPTU na área considerada como de expansão urbana, consistente em loteamento aprovado pelos órgãos competentes. Nessa medida, para fins fiscais, "desde que concebido parcelamento em zona de expansão urbana, tanto que assim inscrito no Registro de Imóveis, possível é, em tese, a imposição do IPTU." (cfr. Apel. nº 716.891-2, Atibaia, 1º TACSP, 12ª Câm. Extr., j. 19/2/98, v.u.; Apel. nº 716.912-6, Atibaia, 1º TACSP, 12ª Câm., Rel. Juiz Kioitsi Chicuta, j. 1º/9/97, v.u.; Apel. nº 521.977-6, Cananéia, 1º TACSP, 12ª Câm., Rel. Juiz Matheus Fontes, j. 16/5/94, v.u.; v. tb. LÁUDIO CAMARGO FABRETTI, Código Tributário Comentado, Editora Saraiva, 1998, p. 27).

No caso, não obstante os imóveis da Rua ... estejam registrados como lotes de terreno urbano (fls. 136), não há nos autos elementos comprobatórios de que os requisitos necessários à tributação se façam presentes.

Assim, para incidência do IPTU, seria necessária a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos nos incisos do artigo 32 do Código Tributário Nacional (cfr. Apel. nº 672.526-0, Serra Negra, 1º TACSP, 12ª Câm. Extr., j. 13/11/97, v.u.; Apel. nº 608.736-9, Indaiatuba, 1º TACSP, 12ª Câm., Rel. Juiz Kioitsi Chicuta, 12ª Câm., j. 26/9/96; RT 634/106), o que, conforme laudo pericial, não ocorre (fls. 135).

3 - Em relação aos imóveis da Rua ..., realmente não há critérios que legitimem a sua inclusão em zona especial. Conforme o laudo pericial, as zonas vizinhas, terceira e quarta, possuem até mesmo infra-estrutura superior (fls. 141). Inadmissível, portanto, incidir sobre referida zona maior tributação, sob pena de ferir o princípio da isonomia (CF, art. 150, II).

Na verdade, a Lei nº 1.440/93, ao estipular tributação diferenciada para cada zona urbana, criou um "tipo de progressividade, que se manifesta por outra fórmula do cálculo do imposto, porque, realmente, há um aumento de percentual na tributação, com relação àqueles que se encontram em determinada zona selecionada pela lei. De qualquer forma, seja qual for a denominação que se dê a esse critério, não se amolda às diretrizes constitucionais de imposição de tributo" (cfr. Apel. nº 472.223-0, Praia Grande, 1º TACSP, 8ª Câm., Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite, j. 24/3/93).

A respeito desse critério utilizado para cobrança diferenciada de imposto predial, denominada progressividade no espaço, esta Câmara já decidiu que a fórmula "só é admissível, como qualquer outra progressividade, nos termos do § 1º do art. 156 da Lei Maior, ou seja, quando tiver por finalidade assegurar o cumprimento da função social da propriedade. E se a instituição da progressividade está vinculada à função social da propriedade, deve estar preenchido o requisito constante do art. 182, § 2º, da Carta Magna, que afirma que a propriedade imobiliária urbana cumpre sua função social ‘quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor’. Não há como admitir-se a duplicidade da função social da propriedade. Ela é uma só. Não existe uma função social vinculada ao plano diretor e outra, que dele independa, para a finalidade de instituição da progressividade prevista no art. 156, § 1º, da Lei Maior" (Apel. nº 579.692-5, Guarujá, Rel. Juiz Campos Mello, j. 25/4/96; v. tb. Apel. nº 687.327-0, São Carlos, 1º TACSP, 12ª Câm. Extr., Rel. Juiz Kioitsi Chicuta, j. 8/9/97).

Segundo se tem entendido, a progressividade fiscal do IPTU será inconstitucional sempre que estabelecer critério genérico, sem qualquer relação com eventual descumprimento da função social da propriedade. O IPTU constitui tributo real e não pessoal, devendo ser calculado em função do imóvel e não da capacidade contributiva (cfr. RE nº 199.281, STF, Rel. Moreira Alves, in DJU de 12/3/99; Apel. nº 758.600-1, Diadema, 1º TACSP, 8ª Câm., Rel. Carlos Alberto Lopes, j. 24/2/99; Apel. nº 654.548-8, São Pedro, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 20/2/97; E. Infr. nº 576.082-7/01, SP, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 17/10/96; Apel. nº 624.141-0, SP, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 19/9/96; v. tb. RT 768/158; JTA-Lex 139/141, 138/239).

O Colendo Supremo Tribunal Federal também já considerou inconstitucional progressividade fiscal do IPTU.

Afirmou-se que a Constituição Federal somente admite a progressividade extrafiscal para esse imposto (CF, arts. 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º), pois a de natureza fiscal, decorrente da capacidade econômica do contribuinte, é incompatível com o caráter real do imposto: "A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude esse inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, § 1º, até porque não tem sentido que se admitam, no mesmo texto constitucional, com a finalidade extrafiscal de atender à mesma função social da propriedade, um IPTU sem limitações que não as decorrentes da vontade de cada município e outro IPTU com as limitações expressamente estabelecidas pela Carta Magna, podendo um excluir o outro, ou ser instituídos cumulativamente." (RE nº 153.771-0, Minas Gerais, Rel. Min. Moreira Alves, j. 20/11/96; Apel. nº 694.985-3, Santos, 1º TACSP, 12ª Câm. Extr., j. 5/5/97, v.u., v. tb. AIRES F. BARRETO, A progressividade do IPTU na Constituição de 1988, in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de 1990, pp. 355/359; HELAINE GERALDI GORAIB TONIN, Progressividade no IPTU, in Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas, nº 20, Revista dos Tribunais, p. 105).

Além disso, conforme laudo pericial, o valor venal do imóvel é muito superior ao de mercado (v. fls. 142).

4 - As taxas em questão (remoção de lixo, limpeza e iluminação) não atendem aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade, uma vez que a base de cálculo não corresponde aos serviços prestados (cfr. Apel. nº 497.468-5, 2ª Câm., Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho, j. 25/11/92, v.u.).

Nessa medida, são inexigíveis. Tratando-se de serviço público universal, prestado indistintamente a todos os cidadãos, seu custeio deve ser feito por impostos (cfr. ROQUE ANTONIO CARRAZZA, Curso de Direito Constitucional Tributário, RT, 3ª ed., pp. 368/369; v. tb. Súmula nº 24 do 1º TACSP; Apel. nº 907.089-7, SP, 1º TACSP, 12ª Câm. Esp. Jul/00, j. 3/8/00, v.u.; Apel. nº 792.157-3, Santos, 1º TACSP, 12ª Câm. Esp. Jul/99, j. 19/8/99, v.u.; Apel. nº 758.232-3, Guarujá, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 16/3/99, v.u.; Apel. nº 586.228-6, Guarujá, 1º TACSP, 5ª Câm., Rel. Juiz Silvio Marques, j. 15/5/96; RT 651/87; JTA-Lex, 136/142).

A cobrança por serviços públicos mediante a instituição de taxas somente é possível se o referido serviço disser respeito a alguém. Necessário tratar-se, pois, de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II).

Os referidos serviços são gerais e indivisíveis, pois colocados à disposição de todos os membros de uma coletividade.

Tanto é verdade que o critério utilizado no caso em exame pela Lei nº 1.440/93 - testada do imóvel - não guarda relação com o custo do serviço. Isso por ser praticamente impossível individualizá-lo (cfr. E. Infr. nº 677.413-8/01, Itu, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 31/3/98, m.v.; Apel. nº 638.792-6, Praia Grande, 1º TACSP, 12ª Câm. Extr., j. 28/4/97, v.u.).

Além disso, o legislador leva em conta elemento componente da base de cálculo do IPTU, violando vedação constitucional (cfr. CF, art. 145, § 2º; v. tb. RE nº 204.827-SP, STJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de 25/4/97, EREsp. nº 94314/SP, STJ, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 6/4/98).

A base de cálculo dos tributos dessa natureza deve aproximar-se do custo da atuação estatal específica, embora não se exija correspondência absoluta de valores: "deve, no entanto, existir uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o Poder Público teve para prestar aquele serviço público" (ROQUE ANTONIO CARRAZZA, ob. cit., p. 280).

Ainda que se considerasse possível tributar alguns dos serviços referidos mediante taxa, no caso concreto deve prevalecer a conclusão da MMa. Juíza, visto que inexiste qualquer nexo entre eles e a base de cálculo utilizada pela apelante.

5 - Assim, nega-se provimento aos recursos.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Paulo Razuk (revisor) e dele participou o Juiz Matheus Fontes.

São Paulo, 24 de outubro de 2000.

Roberto Bedaque
Relator