Colaboração de  Associado __________________________________________________________________________

Agravo de Instrumento - Indenização. Locação de imóveis. Publicação de despacho saneador. Omissão quanto a ponto relevante. Manifestação do juízo a respeito das preliminares argüidas. Nulidade. Prazo para recurso reaberto. A publicação pode ser resumida, isto é, não precisa consignar todas as razões que levaram o juízo a chegar à sua conclusão, mas, por outro lado, não deve deixar de registrar, pelo menos, o desfecho. Em havendo dúvida quanto ao trecho a ser transcrito, tolera-se o excesso; jamais a ausência dos termos essenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenização. Locação de imóveis. Ausência de indicação da forma pela qual pretendiam os réus que a intimação das testemunhas arroladas. Irrelevância. Presunção de desistência da prova testemunhal. Impossibilidade. A lei não obriga a parte a indicar a forma com a qual a testemunha será intimada - por correio ou por Oficial de Justiça; apenas lhe faculta compromissar-se a trazê-Ias (2º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 711.954-0/8-SP; Rel. Juiz Miguel Cucinelli; j. 16/10/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 7ª Câmara:

Juiz Relator, Miguel Cucinelli; 2º Juiz, Paulo Ayrosa; 3º Juiz, Antonio Rigolin; Juiz Presidente, Miguel Cucinelli.

Data do julgamento: 16/10/2001

Miguel Cucinelli
Juiz Relator

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reabertura de prazo para interposição de recurso em razão de alegação de nulidade de intimação, também negando o pleito relativo à oitiva de testemunhas.

Sustentam os agravantes, em síntese, que a publicação no Diário Oficial foi feita de forma muito resumida, omitindo parte relevante da decisão consistente no afastamento das preliminares suscitadas; que apenas tomou ciência do fato na data da audiência de instrução, em 17/7/2001, alegando o fato na primeira oportunidade que tiveram para falar nos autos, não podendo ser considerado para esse fim o protocolo da petição que simplesmente indicou o rol de testemunhas. Argüíram os agravantes, por ocasião da contestação, ilegitimidade ativa, porque não foi a agravada que celebrou o contrato de locação, mas M.N.S. e A.C.N.S. Argumentaram também que se fosse invocada a condição de viúva, deveria a autora ter juntado os correspondentes documentos, considerados indispensáveis à propositura da ação; que a matéria é de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. Aduzem, ainda, que a ausência de indicação da forma de intimação não constitui motivo suficiente para que o magistrado considere ter havido desistência da prova. Alegam afronta aos artigos 407 e 412, § 3º, do CPC.

Processado o recurso por força do r. despacho de fl. 64, vieram aos autos as informações de fls. 69/70, prestadas pela digna autoridade de Primeira Instância, dando conta de que cumprido foi o comando contido no art. 526 do Código de Processo Civil.

Regularmente intimada a parte contrária, apresentou a contraminuta de fls. 71/78, da qual se faz um breve resumo: o recurso é intempestivo, porque procura reformar o despacho saneador regularmente publicado no Diário Oficial do dia 8/5/2001, ou seja, há mais de três meses; a publicação atendeu a todos os requisitos exigidos, com o correto nome das partes e de seus respectivos patronos, indicando, inclusive, os números de inscrição junto à OAB; basta que das publicações conste o essencial, as conclusões, não sendo necessária a inteira transcrição; ao apresentarem o rol de testemunhas, já haviam os agravados se manifestado nos autos, o que faz incidir a preclusão estampada no art. 245 do Código de Processo Civil; quanto à alegada ilegitimidade ativa, aduz que restou suficientemente demonstrado nos autos a relação matrimonial entre a autora e aqueles que figuraram no contrato, haja vista o documento de fls. 37/48; a petição inicial é regular, porque a autora já vinha recebendo os aluguéis, sendo certo que esta questão também não foi levantada nos autos da ação em que se realizou a vistoria; no que concerne à segunda decisão, aduz que os agravantes não esclareceram se a diligência seria feita por via postal ou por Oficial de Justiça.

É o relatório.

2 - Não obstante o combativo modo como se defendeu a agravada, o recurso merece parcial provimento.

Está bastante claro nos documentos de fls. 59/60 que a intimação realizada deixou de consignar uma das importantes conclusões a que chegou o despacho saneador (fl. 50), qual seja, a de que as preliminares foram rejeitadas.

Certo é que, como sustentam os próprios recorrentes, tais questões são de ordem pública, podendo ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, fato este que impede que os efeitos da preclusão incidam sobre essa matéria. Isso não justifica, todavia, a omissão existente na minuta encaminhada à imprensa oficial.

É importante esclarecer que a publicação pode ser resumida, isto é, não precisa consignar todas as razões que levaram o juízo a chegar à sua conclusão, mas, por outro lado, não deve deixar de registrar, pelo menos, o desfecho. Em havendo dúvida quanto ao trecho a ser transcrito, tolera-se o excesso; jamais a ausência dos termos essenciais.

A questão, de fato, não se tornou preclusa com a simples juntada do rol de testemunhas por, pelo menos, dois motivos. Primeiro, porque a simples juntada do rol de testemunhas apenas dá cumprimento às determinações contidas no art. 407 do diploma processual civil, que não cuida de "fala nos autos" (art. 245), mas apenas de "depósito" em cartório. Segundo, porque apesar de a redação do art. 245 do aludido código trazer o termo nulidade, certo é que, na verdade, trata de anulabilidade, pois os atos nulos, por sua própria natureza, não se convalidam. A redação do art. 247, por seu turno, é peremptória ao afirmar "as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais".

Com razão, também os recorrentes, no que concerne à indevida presunção de que os réus "desistiram" da produção da prova, testemunham pelo singelo fato de não terem indicado, de modo preciso, a forma pela qual pretendiam que o ato fosse realizado. Essa exigência não foi feita pela lei. O caput do art. 407 apenas se refere ao nome, à profissão e à residência da testemunha. O art. 412 estipula várias formas pelas quais as testemunhas podem ser intimadas - por oficial de justiça, por compromisso da própria parte, pelo correio - mas não obriga a parte a escolher qualquer delas.

Se a parte pleiteou a oitiva das testemunhas, depositando o respectivo rol com cinco dias de antecedência, não se comprometendo a levá-las à audiência, conforme dispõe a regra contida no parágrafo primeiro do art. 412, evidente está que tem interesse em ouvi-las, independentemente da forma com a qual elas serão intimadas. Por conveniência prática e até por analogia com as normas que regem as citações, o juízo normalmente expede primeiro uma simples carta convocando a testemunha a comparecer e, quando frustrada esta forma, utiliza-se da diligência do Oficial de Justiça.

Note-se que ao juiz cabe determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O fundamento para negar a oitiva das testemunhas nessa hipótese, contudo, em nada se confunde com o caso dos autos.

Cumpre dizer, por fim, que as questões referentes às preliminares argüidas não podem ser apreciadas no presente recurso justamente para não cercear o direito de defesa dos próprios agravantes, que terão, a partir da publicação do presente acórdão, reaberto o prazo de dez dias para impugnar o despacho saneador no que corcerne a esse tema.

3 - Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.

Miguel Cucinelli
Juiz Relator