Colaboração do Tacrim _____________________________________________________________________________Indulto natalino - Art. 2º do Decreto Presidencial nº 2.838/98. Alegação de que o réu tenha cometido falta grave decorrente de fuga. Preenchidos os requisitos quanto ao bom comportamento do condenado durante os 12 meses que antecederam a edição da comutação, não há que se falar em reinício da contagem do prazo a partir de eventual falta grave anteriormente praticada pelo sentenciado. Ao Judiciário cabe apenas efetivar o direito já adquirido e não restringir os seus limites. Negado o inconformismo manifestado pelo Ministério Público (TACRIM - 16ª Câm.; AE nº 1.210.281/7-Avaré-SP; Rel. Juiz Lopes de Oliveira; j. 28/9/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 1.210.281/7 (Execução nº 181.820), da Comarca de Avaré, em que é agravante o Ministério Público,sendo agravado W. R. S.:
Acordam,
em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: negaram provimento, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes Eduardo Pereira (Presidente) e Fernando Miranda, com votos vencedores.
São Paulo, 28 de setembro de 2000.
Lopes de Oliveira
Insurge-se o Ministério Público contra a r. decisão de fls. 22/23, que deferiu ao agravado W. R. S., RG nº..., a comutação de penas em 1/4, com fundamento no artigo 2º, do Decreto nº 2.838/98. Argumenta que o mesmo "praticou falta grave (fuga), em 10/9/96, sendo recapturado na mesma data, fato que determina a interrupção da contagem dos prazos para eventuais benefícios que porventura pudesse vir a ter direito" - fls. 30/34. Contraminutado o recurso (fls. 37/40) e mantida a decisão agravada (fls. 41), o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do ilustre doutor H. O. é no sentido de seu provimento (fls. 50/53).
É o relatório.
Respeitado o entendimento dos ilustres Representantes do Ministério Público de 1º e 2º Graus, a r. decisão recorrida há que ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pretende o agravado a comutação de suas penas em 1/4, com fundamento no artigo 2º, do Decreto Presidencial nº 2.838/98.
Demonstram os autos que preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários a tanto.
Seu comportamento de 21/10/1997 até 25/12/1998 foi qualificado como bom - fls. 7v e 12, sendo-lhe plenamente favorável o resultado do exame criminológico de fls. 9/10. À unanimidade, os membros da Comissão Técnica de Classificação entenderam "ser viável a concessão pleiteada, mesmo porque demonstra fortalecimento intrínseco satisfatório agir e reagir de forma mais estável e equilibrada" (fls.10). Também amplamente favorável lhe restou a manifestação do Diretor da Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré, em que ora se encontra custodiado - fls. 12/13. Assinalou-se, à oportunidade, "que o mesmo é portador de bons índices institucionais" (fls. 13). Embora o parecer do Conselho Penitenciário do Estado tenha sido desfavorável, verifica-se que o único óbice em que se lastreou (processo em andamento na 7ª Vara Criminal - nº 1546/78) - fls. 14 - perdeu relevância na medida que o agravado dele foi absolvido, em decisão já transitada em julgado - fls.15. Acentue-se, outrossim, que apresenta "bom índice de aproveitamento laborterápico" - fls. 8.
Todas estas circunstâncias estão a evidenciar, pois, que já tendo cumprido mais de 1/4 de sua pena segregativa total (fls. 14, 23), o deferimento da comutação era de rigor.
Nos estritos termos do decreto presidencial, o bom comportamento a ser apreciado restringe-se ao ano que antecedeu a data natalina de 1998. Já o período aquisitivo compreende toda a pena já cumprida, não havendo que se falar em reinício da contagem do prazo a partir de eventual prática de falta grave cometida.
Assinale-se, neste passo, que seu comportamento foi classificado como "bom" nos doze meses que antecederam a edição da comutação, tal como prescrito por seu artigo 3º, I. Aliás, é de pronta intelecção que tal prazo deverá anteceder a data do respectivo Natal, em 25/12/1998. Por óbvio, a intenção do Senhor Presidente da República, ao editar o indulto e comutação natalinos, era a efetivação dos benefícios até 25/12/1998, dia do Natal. Inúmeras são as indicações neste sentido, proporcionadas pelo próprio teor do decreto: assinala-se o prazo de 30 dias à autoridade que custodiar o condenado, contados de sua publicação, para a indicação ao Juízo da Execução Penal dos beneficiários (art. 8º). E o Juízo da Execução Penal também deverá proferir decisão no prazo de 30 dias, contados do recebimento da indicação (artigo 8º, § 2º). Tudo de molde a propiciar que no dia de Natal (de preferência do mesmo ano, sic) os benefícios deveriam ser efetivados. Tal a intenção presidencial, que até mesmo se previu o preenchimento de um quadro estatístico, a ser enviado ao Departamento de Assuntos Penitenciários (DEPEN), da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça, até 31/3/1999 (artigo 9º) contendo os números dos benefícios concedidos conforme o crime cometido.
Proclame-se, pois, alto e bom som, que o prazo de 12 meses, previsto no aludido Decreto, é aquele correspondente ao período em que antecedeu sua publicação. Esta a intenção presidencial, sendo vedado ao Judiciário restringir seus limites. A este cabe apenas cumprir, não indagando as razões de mérito. Preenchidos, portanto, os requisitos do benefício presidencial, tem o sentenciado direito adquirido à sua efetivação.
Neste sentido, aliás, já decidiu esta Câmara: Agravos em Execução nº 1.182.593/5 - São Paulo e nº 1.177.441-1 - São José do Rio Preto - Rel. Mesquita de Paula; nº 1.190.153/6 - Bauru - Rel. Lopes de Oliveira. Ainda: Agravos em Execução nº 1.091.693/3 - São Paulo - Rel. Fernando Miranda, e nº 1.118.261/1 - São Paulo - Rel. Lopes de Oliveira, ambos da 8ª Câmara - TACrim, etc...
Ante o exposto, nega-se provimento ao inconformismo manifestado.
Luiz Synesio Lopes de Oliveira