Colaboração do TRT _____________________________________________________________________________Penhora e remoção de bens móveis - Correto é ato praticado pela D. Autoridade impetrada que determina a penhora e a remoção dos bens do executado, procurando resguardar os bens penhorados, a execução e o direito líquido e certo do exeqüente em ver quitados seus créditos, não tendo com isso violado qualquer direito do impetrante, sendo que, ao contrário, encontra lastro legal mais precisamente na regra insculpida no artigo 666 do Diploma Processual Civil e, ainda, supedâneo no artigo 11, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicável no processo de execução trabalhista, por força do artigo 889, estando tais providências dentro do poder discricionário do juiz que está autorizado por lei a determinar a remoção dos bens penhorados em qualquer fase do processo de execução (TRT - 2ª Região - SDI; MS nº 01471/1999-8-SP; ac. nº 00053/2001-5; Rela. Juíza Vania Paranhos; j. 22/1/2001; v.u.).
Acórdão
Acordam
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, denegar a segurança impetrada. Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais).São Paulo, 22 de janeiro de 2001.
Maria Aparecida Pellegrina
Vania Paranhos
E. A. S. impetra o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Juiz da MM. 71ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a penhora e remoção de bens de sua propriedade, nos autos da Carta Precatória nº 3.162/98, oriunda da MM. Vara do Trabalho de Itu, Processo nº 1.419/96, em que P. L. S. e outros contendem com B. M. S/A.
Alega o impetrante que, não obstante ter nomeado, na qualidade de representante legal da executada, imóvel de propriedade da reclamada para garantia da execução que se processa nos autos supracitados, os exeqüentes rejeitaram o bem indicado sob o fundamento de desrespeito ao benefício de ordem na penhora. Aduz, ainda, que, embora não exista qualquer pedido dos exeqüentes quanto à remoção de bens da sua residência, a D. Autoridade impetrada determinou o prosseguimento da penhora, ficando autorizado, se necessário, arrombamento, força policial e prisão a quem se opusesse. Esclareceu também que a remoção se fazia desnecessária pois jamais impediu o acesso de quaisquer Oficiais de Justiça, haja vista que seus bens particulares já se encontram penhorados em várias ações trabalhistas, conforme os documentos de fls. e, além do mais, esses atos afiguravam-se totalmente impertinentes à época, pois não existia qualquer determinação de penhora em seus bens particulares, mas tão-somente de citação executória para pagar ou nomear bens, o que já havia sido feito tempestivamente. Sustenta, ainda, que os bens que guarnecem sua residência são de muitos anos de uso, possuindo valores módicos, insuficientes para garantir a execução, sendo que a remoção dos mesmos causar-lhe-á irreparáveis prejuízos, razão pela qual pretende a concessão de liminar e, a final, a segurança definitiva, para que a penhora seja procedida sem a remoção de seus bens, os quais continuariam em seu poder, como fiel depositário, sendo que tão-somente após a arrematação ou adjudicação os mesmos seriam removidos.
Procuração a fls. 8 e documentos a fls. 9/45.
Não concedida a liminar, nos termos do despacho de fls. 47.
Pedido de reconsideração a fls. 49/50.
Informações da D. Autoridade impetrada a fls. 54/55.
Manifestação do litisconsorte passivo necessário a fls. 77/85, juntando procurações a fls. 86/88.
Determinado a fls. 90 o fornecimento de tantas cópias da inicial quantos forem os litisconsortes passivos necessários a fim que os mesmos sejam citados.
Determinado a fls. 92 que as litisconsortes passivas necessárias regularizassem sua representação processual nos autos, decorreu in albis o prazo para que as mesmas se manifestassem, conforme se depreende da certidão de fls. 92-verso.
Parecer do D. Ministério Público, a fls. 95/97, opinando pela denegação da segurança.
É o relatório.
Voto
I - Da preliminar de descabimento do mandamus argüida pelos litisconsortes passivos necessários
Entendem os litisconsortes passivos necessários que o presente mandado de segurança é incabível em razão de a decisão judicial contra a qual o impetrante se insurge haver transitado em julgado.
Razão não lhes assiste.
No processo executório perante a MM. 71ª Vara do Trabalho de São Paulo o ora impetrante ainda não se valeu dos meios processuais cabíveis para impugnar a penhora ocorrida, não se podendo cogitar, portanto, de trânsito em julgado.
Rejeito, pois, esta preliminar.
II - Do mérito
Insurge-se o impetrante contra ato do Exmo. Juiz Presidente da MM. 71ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou o prosseguimento da penhora e a remoção de bens da sua residência, ficando autorizados, se necessário, arrombamento, força policial e prisão a quem se opusesse, o que alega ser desnecessário pois jamais impediu o acesso de quaisquer Oficiais de Justiça. Sustenta, ainda, que os bens que guarnecem sua residência são de muitos anos de uso, possuindo valores módicos, insuficientes para garantir a execução, sendo que a remoção dos mesmos causar-lhe-á irreparáveis prejuízos, razão pela qual pretende a concessão de liminar e, a final, a segurança definitiva, para que a penhora seja procedida sem a remoção de seus bens, os quais continuariam em seu poder, como fiel depositário, sendo que tão-somente após a arrematação ou adjudicação os mesmos seriam removidos.
Razão não lhe assiste.
E isto porque a penhora e remoção dos bens do ora impetrante não configuram qualquer ilegalidade ou abuso de poder, não extrapolando, tal ato, o poder discricionário concedido ao Juiz que tão-somente o determinou para evitar que se frustrasse a execução.
Ademais, o ato ora atacado, ao contrário do que alega o impetrante, encontra respaldo legal, mais precisamente na regra insculpida no artigo 666 do Diploma Processual Civil e, ainda, supedâneo no artigo 11, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicável ao processo de execução trabalhista, por força do artigo 889, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, a D. Autoridade impetrada, ao determinar a penhora e a remoção dos bens em questão, procurou apenas resguardar os bens penhorados, a execução e o direito líquido e certo dos exeqüentes em ver quitados seus créditos, não tendo com isso violado qualquer direito, mormente considerando-se a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 20), que informou que não pôde proceder à penhora por ter sido impedido de ingressar na residência do ora impetrante.
Inexistente, pois, in casu, malferimento de direito líquido e certo do impetrante, pelo que correto o ato que determinou a remoção de seus bens, mesmo porque, repita-se, tais providências estão compreendidas no livre entendimento do Juiz, que está autorizado por lei, inclusive, a determinar a remoção dos bens penhorados em qualquer fase do processo de execução.
Por outro lado, a alegação de que o ato impetrado acarretou-lhe prejuízos, uma vez que está, juntamente com sua família, sob risco iminente de se ver despojado de todos os bens que guarnecem sua residência, é argumento que não pode prevalecer já que, a teor do disposto no artigo 668 do Código de Processo Civil, poderá a impetrante, a qualquer momento, antes da arrematação ou da adjudicação, substituir a penhora por dinheiro, caso em que a execução prosseguirá sobre o valor depositado.
Pelo exposto, denego a segurança pretendida, nos termos dos fundamentos supra.
Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais).
Vania Paranhos