Mandado de Segurança
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Mandado de Segurança
- Demissão de servidor público operada em sindicância. Imprestabilidade da sindicância para efeito de aplicação de punição máxima. Inteligência dos artigos 5º, inciso LV, e 37, caput, da Constituição Federal, combinados com os artigos 256, inciso II, e 270, caput, da Lei nº 10.261/68. Imputação, no ato inaugural da sindicância, de crime de falso praticado contra a Administração Pública obrigava o administrador, por poder-dever, em instaurar processo administrativo, pois havia ciência prévia de autoria e materialidade, o que inibia a sindicância (artigo 270, parágrafo único, da Lei nº 10.261/68). Impossibilidade de transmudação da sindicância em processo administrativo, com aproveitamento de atos. Não pode a Administração Pública se substituir ao sindicado nomeando defensor dativo, sem prévia concessão de oportunidade para constituição direta. Malferidos os princípios do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) e da legalidade. Nulidade reconhecida ab ovo. Pedido mandamental procedente (TJSP - Órgão Especial; MS nº 072.789-0/1-00-SP; Rel. Des. Hermes Pinotti; j. 8/11/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 072.789-0/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante C. R. F. B., sendo impetrado o Procurador Geral de Justiça:

Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a segurança, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Márcio Bonilha (Presidente, sem voto), Nigro Conceição, Djalma Lofrano, Cuba dos Santos, Luís de Macedo, José Osório, Gentil Leite, Dante Busana, Denser de Sá, Mohamed Amaro, Luiz Tâmbara, Fonseca Tavares, Paulo Shintate, Borelli Machado, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos, Fortes Barbosa, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas Mazzoni, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes e Olavo Silveira.

São Paulo, 8 de novembro de 2000.

Márcio Bonilha
Presidente

Hermes Pinotti
Relator

1 - C. R. F. B. impetra Mandado de Segurança contra ato do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, aduzindo, em resumo, violação de direito líquido e certo, na medida em que teve contra si instaurada sindicância para apuração de não cumprimento de horário e adulteração de ficha de tráfego, sendo certo, que na sindicância, em desrespeito ao devido processo legal, foi dispensado (Lei nº 500/74), o que era inviável, porquanto não instaurado processo administrativo, aflorando, assim, o ato punitivo em mero procedimento investigatório (fl. 2/16).

Conhecida a petição inicial, foi deferida a liminar postulada (fl. 67/68).

A DD. Autoridade tida como coatora prestou informação a fl. 80/87, asseverando a retidão de seu facere, porquanto respeitou-se a ampla defesa e o contraditório no procedimento que culminou com a dispensa do impetrante.

Noticiado o não cumprimento da liminar (fl. 89/90 e 91), determinou-se manifestação específica da autoridade (fl. 93), o que se sucedeu a fl. 97, oportunidade em que comprovou-se a efetivação a posteriori da liminar concedida (fl. 98, 99 e 100).

A douta Procuradoria Geral de Justiça pugna pela improcedência do pedido mandamental, sustentando a retidão do ato impugnado (fl. 109/118).

É o relatório.

2 - O impetrante foi admitido no serviço público no ano de 1989, tendo sido lotado, no exercício da função de motorista na Divisão de Transportes do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Em novembro de 1997, membro do Parquet representou o impetrante, em razão de desencontro de horários assinados (fl. 20), o que ensejou a instauração de sindicância, a qual foi aberta pelo Senhor Diretor Geral do Ministério Público (fl. 32) quando, então, confirmou-se que no dia 13 de novembro de 1997, em horário não determinado, o impetrante falsificou a ficha de controle de tráfego nº 015232, referente ao veículo de placas ..., o que foi capitulado como conduta não dignificante da função pública, na forma do artigo 241, inciso XIV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Editada a portaria, determinou-se a citação do sindicado, o ora impetrante, não se fixando prazo para realização do ato, nem tampouco foram declinadas as testemunhas que seriam inquiridas pela autoridade, por sua determinação própria (artigos 284, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 10.261/68), seguindo-se, assim, o rito próprio das sindicâncias (artigo 273 da Lei nº 10.261/68).

Conquanto imputada ab ovo a falsificação, foi o impetrante ouvido em declarações, para apuração de eventual falsificação da ficha de controle de tráfego (fl. 33), mas, finalizado o ato, abriu-se o prazo de cinco dias para apresentação de defesa prévia (fl. 33, in fine).

Em seguida, tendo sido apresentada defesa, pelo próprio sindicado, foi auscultada uma testemunha arrolada (fl. 35), encerrando-se a instrução em ato contínuo, assinando-se o prazo de dez dias para alegações finais (fl. 36), que, a seu turno, foram apresentadas pelo sindicado (fl. 37/38).

Indo os autos conclusos ao Senhor Presidente da Comissão Processante, sem que fato novo tivesse emergido, foi proferido o seguinte despacho:

"Havendo possibilidade de aplicação de maior gravidade, expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado para a indicação de defensor dativo.

"Após, o defensor deverá ser notificado a apresentar defesa e, não sendo solicitadas provas, a apresentar alegações finais no prazo de 10 dias." (fl. 39).

O defensor dativo nomeado apresentou de plano alegações finais (fl. 40/42) e, em seguida, foi proposta a dispensa do servidor, o ora impetrante (fl. 43/46, 47/53 e 54).

Com efeito, independentemente dos argumentos lançados pela digna autoridade impetrada, assim como pela douta Procuradoria de Justiça, o procedimento que culminou com o ato demissório é absolutamente nulo, pois malferiu o devido processo legal, descumprindo os princípios norteadores do contraditório e da ampla defesa, o que desvendado é pelo tangenciamento das normas de regência do processo administrativo disciplinar demissório.

Ao tempo da edição da portaria inaugural de sindicância, o Doutor Promotor de Justiça, Diretor Geral do Ministério Público, já imputara a prática de procedimento irregular de natureza grave ao impetrante, o que se sujeitava à apuração em processo administrativo propriamente dito, ex vi da inteligência dos artigos 256, inciso II, e 270 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, de toda sorte que ciente a autoridade pública da perpetração de ato seriíssimo, revelador, inclusive, de crime em tese, como declarado pela própria autoridade (fl. 46), era poder-dever da Administração Pública a instauração do processo administrativo, uma vez que conhecida era a autoria da infração, existindo prova de sua materialidade, razão porque inóqua a sindicância (artigo 274, inciso II, da Lei nº 10.261/68).

Noutro giro, não cumprindo a Administração Pública com o mandamento legal, acabou por ofender direito do impetrante, que deveria ter ciência ab initio de que a falta cometida, foco de apuração pela Administração Pública, poderia ter como resultado sua dispensa do serviço público, em ato punitivo, de tal arte que o procedimento eleito pela Administração, a sindicância, encontra-se eivado desde o nascedouro.

Dir-se-ia que observada a falha a Administração Pública buscou contorná-la, na forma do despacho de fl. 39, mas tal não é verdade, porquanto impossível o tangenciamento.

Percebido o equívoco, a Administração Pública deveria encerrar a sindicância e, de plano, abrir o processo administrativo, editando nova portaria e cumprindo o iter assinado nos artigos 268 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, o que efetivaria a retidão formal exigida pela lei, respeitando, portanto, o devido processo legal, sob todos os prismas.

Entrementes, escolheu-se a transmudação imprópria que, no mesmo ato, subtraiu flagrantemente o direito de defesa, uma vez que a Administração Pública assenhorou-se a vontade do impetrante, como se ser inerte fosse, impossibilitando a constituição de advogado para patrocinar sua defesa, ordenando, desde logo, que se expedisse ofício à Procuradoria Geral do Estado para indicação de defensor dativo, o qual, indicado, foi notificado a apresentar defesa e não tendo outras provas a oferecer alegações finais, ao texto do despacho reprografado a fl. 39.

Diante de tal contexto, impossível não se concluir pela quebra do due process of law.

Em sede de direito administrativo é sabido que "o princípio do contraditório não se aplica pacificamente na sindicância, preliminar de processo e no inquérito policial, por serem procedimentos meramente investigatórios, de fatos ocorrentes para determinar a existência de fatos em sua existência e autoria, sem qualquer imediata punição disciplinar ou criminal aos respectivos responsáveis pela ocorrência denunciada" (Cf. J. B. MENEZES DE LIMA, in Sindicância e Verdade Sabida), de maneira que a imposição legal do processo administrativo, mormente nas infrações puníveis, in thesis, com pena de demissão, clausulada ou não, integra a idéia do processo justo, condição sem a qual inviável a perda do cargo ou função.

Ainda, recordando o sentido do processo justo, de rigor revolver as palavras do eminente Desembargador Cezar Peluso, proferidas na Declaração de Voto do venerando aresto em que foi Relator o nobre Desembargador Vasconcellos Pereira (Apelação Cível nº 207.921-1): "Bastava e basta, a título de inquérito ou sindicância, qualquer procedimento que, atualizando a garantia de um processo justo, posto que breve, se estruture com a participação necessária e dialética dos interessados, em termos de contraditório, cujo núcleo semântico compreende, do ponto de vista do servidor, o conhecimento prévio da imputação e dos outros atos processuais, para efeito de intervenção oportuna e eficaz, enquanto síntese da idéia da ampla defesa (Cf. ODETE MEDAUAR, Processualidade no Direito Administrativo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, em especial, pág. 119, nº 40.2, d)".

Nesse diapasão, perda de tempo a transmudação da sindicância, na medida que jamais seria suprida a eiva original do procedimento, quer pela insubordinação ao devido processo legal, quer pelo esquecimento do norte da legalidade estrita, dado que a Administração Pública só pode agir como a lei determina, o que obrigava, inclusive, a invalidação ex officio e a instauração do processo administrativo, como já salientado.

3 - À vista do exposto, julgo procedente o pedido mandamental, anulando o procedimento administrativo CPP/MP-6/98.

Honorária inexistente consoante o disposto na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.

Hermes Pinotti
Relator


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