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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 821.263-3,
da Comarca de São Paulo, sendo apelante Condomínio Edifício
A. P. e apelado C. S. C. R. Ltda.
Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal
de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
1
- Ação de resolução de contrato de prestação de serviços cumulada
com devolução de quantias pagas e para recebimento de perdas
e danos, movida pelo apelante, com reconvenção apresentada
pela apelada, que a r. sentença, cujo relatório se adota,
julgou improcedente, dela apelando o autor, buscando provimento
para reforma integral do julgado.
Recurso
tempestivo, respondido e preparado.
É
o relatório.
2
- As partes firmaram contrato particular de prestação de serviços,
em 10/1/96, pelo qual a ré ... efetuaria no Condomínio autor
diversas obras, conforme discriminação contida nos itens 1,
2 e 3 do instrumento de fls. 28/33, fixado o prazo de 150
dias úteis para a execução e finalização destas obras, conforme
cláusula 4.4. do mesmo ajuste.
Porque
morosas as obras e péssima a qualidade do serviço realizado,
a autora notificou a ré para que retomasse e concluísse tais
serviços e não sendo atendida ajuizou a presente ação, em
que pretende: a) resolução do contrato; b) devolução de quantias
pagas, em correspondência ao percentual de serviços não realizados;
c) indenização por perdas e danos, no montante da multa fixada
no ajuste de 10% sobre o valor do contrato; d) indenização
por lucros cessantes, pois terá que contratar outra firma
para terminar a obra; e) verbas de sucumbência.
A
ré apresentou reconvenção, pretendendo receber da autora o
valor dos serviços realizados e contratados, pois não se considera
em mora na sua efetivação.
Embora
deva ser respeitado e preservado o entendimento do ilustre
Magistrado sentenciante, entende-se ter razão a apelante.
Aplicável
o Código de Defesa do Consumidor ao thema decidendum,
pois ocorre entre as partes típica relação de consumo, nela
se enquadrando a apelante como consumidora final, de acordo
com o art. 2º, caput, do CDC.
Na
relação jurídica estabelecida entre as partes, de um lado
está o Condomínio, que deveria receber como consumidor os
serviços de reforma no prédio onde está instalado e como especificados
no contrato, e de outro a fornecedora destes serviços, que
os prestaria, caracterizada, portanto, típica relação de consumo,
com proteção do CDC.
Submetida
a relação jurídica entretecida pelas partes às normas do CDC,
importa assinalar que a apelada tem responsabilidade objetiva
pelos defeitos e vícios dos serviços, como deflui claro, respectivamente,
dos termos dos arts. 14 e 20, ambos do CDC, podendo em sua
defesa utilizar-se da previsão do § 3º, do primeiro dispositivo
legal citado.
Assim,
se ao consumidor incumbe a prova do dano, do nexo de causalidade
entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela
prestação do serviço, o prestador deste, porque a responsabilidade
civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral,
somente se libera de indenizar se provar as excludentes expressamente
previstas no § 3º, do art. 14, do Código, isto é, se fizer
a prova da inexistência do defeito indicado pelo consumidor
ou que o acidente se deu por culpa deste ou de terceiro.
Como
se verifica dos autos, evidentes os danos causados ao Condomínio
pela não realização de todos os serviços contratados no prazo
fixado no ajuste ou ficaram sem a devida ultimação no prazo
ajustado, como deixou assentado de forma cabal e clara o documento
trazido pelo autor com a inicial, o laudo pericial produzido
por engenheiro civil e expert nas questões discutidas
nestes autos, o qual, ainda, apontou a qualidade indevida
de tais serviços, sem prova contrária a cargo da ré.
Este
parecer técnico não podia ser desprezado no julgamento da
causa, só porque apresentado por perito de confiança e contratado
pelo autor, uma vez que o art. 427, do CPC, permite ser juntado
aos autos, exatamente, desta forma. E só poderia ser unilateral
e por técnico contratado pelo autor, pois do contrário não
seria parecer técnico da parte, mas laudo pericial elaborado
por perito da confiança do Juízo.
Com
isto não se quer dizer deva o Magistrado adotá-lo sempre,
sem que possa dele discordar, pois o próprio dispositivo legal
faculta seja ordenada a realização de prova pericial, se não
entender suficientes os elementos trazidos aos autos com os
aludidos pareceres. O que não é razoável, data venia,
é afastar desde logo e pelas razões invocadas no julgado o
aludido trabalho técnico, sem perquirir-lhe o conteúdo e a
exatidão ou não de suas conclusões com outros elementos dos
autos e mesmo contrastá-lo com outro trabalho da mesma natureza,
ou seja, prova pericial a cargo de perito da confiança do
Juízo.
Aqui,
mais ainda seria de rigor a aceitação do referido parecer
técnico, se a própria ré não refutou o laudo, mas ao contrário
dele se serviu para fundamentar seus pedidos e questionamentos
contra a pretensão externada na inicial.
Enfim,
trouxe o autor a prova dos fatos alegados na inicial, através
da juntada de documentos, dentre eles o parecer técnico, que
apontou as falhas na prestação dos serviços pela ré, ficando
clara a relação de causalidade, pois danos ocorreram pela
morosidade indevida na realização daqueles serviços de reforma
prestados pela apelante, que não os concluiu no prazo ajustado,
bem como pela qualidade indevida daqueles trabalhos, fechando-se,
assim, o círculo de provas, cuja produção era encargo deixado
ao apelante.
O
mesmo não ocorreu com a apelada, pois, não prevista na lei
como excludentes do dever de indenizar o caso fortuito e a
força maior, que não lhe socorrem, nem podem ser alegadas,
ao teor do § 3º, do art. 14, do CDC, e desqualificada pela
prova dos autos a apontada culpa exclusiva do consumidor,
ficam afastadas as razões apresentadas, que se fundamentam
na existência de chuvas torrenciais para explicar a paralisação
dos serviços e falta de pagamento de algumas das prestações,
para tentar afastar a responsabilidade pelos danos deles decorrentes,
como apontados pela autora em sua inicial.
E
mesmo fosse admitida a invocação daquelas excludentes para
se eximir a ré da obrigação de conclusão dos serviços na data
aprazada, verifica-se dos elementos dos autos que não causaram
qualquer problema para a ré na efetivação a tempo dos serviços
contratados. O parecer técnico juntado pelo autor deixou esclarecido
de forma objetiva e convincente que a justificativa apresentada
para o atraso na obra é de ser desprezada, em face dos elementos
que colheu junto à Base Aérea de Santos, ficando afastadas
as apontadas alterações climáticas como razão para a morosidade
dos serviços.
Além
disto, o referido trabalho deixou esclarecido que "...
os materiais aplicados nos serviços realizados até a presente
data são de qualidade discutível, motivo pelo qual os problemas
(decrepitude) que levam o Condomínio a contratar a firma ...
persistem." (fls. 86).
Por
outro lado, o autor não deixou de efetuar o pagamento das
parcelas do preço, como estipulado no contrato, nas datas
ali fixadas. O que ocorreu foi o não pagamento destas parcelas,
a partir do ajuizamento da ação, pois somente aquelas vencidas
a partir de fevereiro de 1987, como afirmou a própria ré,
é que ficaram sem a devida satisfação.
A
ação deve, por estes fundamentos, ser julgada procedente,
para rescindir o contrato firmado entre as partes e, com base
no art. 20, inciso II, do CDC, condenar a ré ao pagamento
das verbas reclamadas na inicial, devidamente corrigidas a
partir do ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora
à taxa legal a partir da citação, afastados da condenação
os lucros cessantes, porque assim não se caracterizam os reclamados
valores necessários para a conclusão da obra por firma idônea,
que têm sua satisfação nas outras verbas deferidas.
Pelas
mesmas razões apresentadas para o julgamento da ação, julga-se
improcedente a reconvenção.
A
ré fica condenada a reembolsar e pagar custas e despesas processuais,
respectivamente, da ação e da reconvenção, bem como a pagar
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação,
que engloba ambos os feitos.
3
- Ante o exposto, para as finalidades acima especificadas,
dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Silveira Paulilo (Revisor)
e dele participou o Juiz Melo Colombi.
São
Paulo, 24 de maio de 2001.
Antonio Marson
Relator
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