Contrato
  Jurisprudência 

Colaboração de  1º Tacivil

Contrato
- Empreitada. Condomínio firmou contrato com a ré para efetuar diversas obras. Aplicável o art. 2º, caput, do CPC. Obras não concluídas no prazo estabelecido e de péssima qualidade. Parecer técnico comprovando as irregularidades. Excludentes do dever de indenizar inaplicáveis ao caso. Ação de resolução do contrato julgada procedente. Reconvenção improcedente. Condenada a ré ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, devidamente corrigidas a partir do ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora à taxa legal a partir da citação, afastados os lucros cessantes; a reembolsar e pagar as custas e despesas processuais, respectivamente, da ação e da reconvenção, bem como a pagar os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação. Recurso provido neste sentido (1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 821.263-3-SP; Rel. Juiz Antonio Marson; j. 24/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 821.263-3, da Comarca de São Paulo, sendo apelante Condomínio Edifício A. P. e apelado C. S. C. R. Ltda.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1 - Ação de resolução de contrato de prestação de serviços cumulada com devolução de quantias pagas e para recebimento de perdas e danos, movida pelo apelante, com reconvenção apresentada pela apelada, que a r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente, dela apelando o autor, buscando provimento para reforma integral do julgado.

Recurso tempestivo, respondido e preparado.

É o relatório.

2 - As partes firmaram contrato particular de prestação de serviços, em 10/1/96, pelo qual a ré ... efetuaria no Condomínio autor diversas obras, conforme discriminação contida nos itens 1, 2 e 3 do instrumento de fls. 28/33, fixado o prazo de 150 dias úteis para a execução e finalização destas obras, conforme cláusula 4.4. do mesmo ajuste.

Porque morosas as obras e péssima a qualidade do serviço realizado, a autora notificou a ré para que retomasse e concluísse tais serviços e não sendo atendida ajuizou a presente ação, em que pretende: a) resolução do contrato; b) devolução de quantias pagas, em correspondência ao percentual de serviços não realizados; c) indenização por perdas e danos, no montante da multa fixada no ajuste de 10% sobre o valor do contrato; d) indenização por lucros cessantes, pois terá que contratar outra firma para terminar a obra; e) verbas de sucumbência.

A ré apresentou reconvenção, pretendendo receber da autora o valor dos serviços realizados e contratados, pois não se considera em mora na sua efetivação.

Embora deva ser respeitado e preservado o entendimento do ilustre Magistrado sentenciante, entende-se ter razão a apelante.

Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao thema decidendum, pois ocorre entre as partes típica relação de consumo, nela se enquadrando a apelante como consumidora final, de acordo com o art. 2º, caput, do CDC.

Na relação jurídica estabelecida entre as partes, de um lado está o Condomínio, que deveria receber como consumidor os serviços de reforma no prédio onde está instalado e como especificados no contrato, e de outro a fornecedora destes serviços, que os prestaria, caracterizada, portanto, típica relação de consumo, com proteção do CDC.

Submetida a relação jurídica entretecida pelas partes às normas do CDC, importa assinalar que a apelada tem responsabilidade objetiva pelos defeitos e vícios dos serviços, como deflui claro, respectivamente, dos termos dos arts. 14 e 20, ambos do CDC, podendo em sua defesa utilizar-se da previsão do § 3º, do primeiro dispositivo legal citado.

Assim, se ao consumidor incumbe a prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço, o prestador deste, porque a responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral, somente se libera de indenizar se provar as excludentes expressamente previstas no § 3º, do art. 14, do Código, isto é, se fizer a prova da inexistência do defeito indicado pelo consumidor ou que o acidente se deu por culpa deste ou de terceiro.

Como se verifica dos autos, evidentes os danos causados ao Condomínio pela não realização de todos os serviços contratados no prazo fixado no ajuste ou ficaram sem a devida ultimação no prazo ajustado, como deixou assentado de forma cabal e clara o documento trazido pelo autor com a inicial, o laudo pericial produzido por engenheiro civil e expert nas questões discutidas nestes autos, o qual, ainda, apontou a qualidade indevida de tais serviços, sem prova contrária a cargo da ré.

Este parecer técnico não podia ser desprezado no julgamento da causa, só porque apresentado por perito de confiança e contratado pelo autor, uma vez que o art. 427, do CPC, permite ser juntado aos autos, exatamente, desta forma. E só poderia ser unilateral e por técnico contratado pelo autor, pois do contrário não seria parecer técnico da parte, mas laudo pericial elaborado por perito da confiança do Juízo.

Com isto não se quer dizer deva o Magistrado adotá-lo sempre, sem que possa dele discordar, pois o próprio dispositivo legal faculta seja ordenada a realização de prova pericial, se não entender suficientes os elementos trazidos aos autos com os aludidos pareceres. O que não é razoável, data venia, é afastar desde logo e pelas razões invocadas no julgado o aludido trabalho técnico, sem perquirir-lhe o conteúdo e a exatidão ou não de suas conclusões com outros elementos dos autos e mesmo contrastá-lo com outro trabalho da mesma natureza, ou seja, prova pericial a cargo de perito da confiança do Juízo.

Aqui, mais ainda seria de rigor a aceitação do referido parecer técnico, se a própria ré não refutou o laudo, mas ao contrário dele se serviu para fundamentar seus pedidos e questionamentos contra a pretensão externada na inicial.

Enfim, trouxe o autor a prova dos fatos alegados na inicial, através da juntada de documentos, dentre eles o parecer técnico, que apontou as falhas na prestação dos serviços pela ré, ficando clara a relação de causalidade, pois danos ocorreram pela morosidade indevida na realização daqueles serviços de reforma prestados pela apelante, que não os concluiu no prazo ajustado, bem como pela qualidade indevida daqueles trabalhos, fechando-se, assim, o círculo de provas, cuja produção era encargo deixado ao apelante.

O mesmo não ocorreu com a apelada, pois, não prevista na lei como excludentes do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior, que não lhe socorrem, nem podem ser alegadas, ao teor do § 3º, do art. 14, do CDC, e desqualificada pela prova dos autos a apontada culpa exclusiva do consumidor, ficam afastadas as razões apresentadas, que se fundamentam na existência de chuvas torrenciais para explicar a paralisação dos serviços e falta de pagamento de algumas das prestações, para tentar afastar a responsabilidade pelos danos deles decorrentes, como apontados pela autora em sua inicial.

E mesmo fosse admitida a invocação daquelas excludentes para se eximir a ré da obrigação de conclusão dos serviços na data aprazada, verifica-se dos elementos dos autos que não causaram qualquer problema para a ré na efetivação a tempo dos serviços contratados. O parecer técnico juntado pelo autor deixou esclarecido de forma objetiva e convincente que a justificativa apresentada para o atraso na obra é de ser desprezada, em face dos elementos que colheu junto à Base Aérea de Santos, ficando afastadas as apontadas alterações climáticas como razão para a morosidade dos serviços.

Além disto, o referido trabalho deixou esclarecido que "... os materiais aplicados nos serviços realizados até a presente data são de qualidade discutível, motivo pelo qual os problemas (decrepitude) que levam o Condomínio a contratar a firma ... persistem." (fls. 86).

Por outro lado, o autor não deixou de efetuar o pagamento das parcelas do preço, como estipulado no contrato, nas datas ali fixadas. O que ocorreu foi o não pagamento destas parcelas, a partir do ajuizamento da ação, pois somente aquelas vencidas a partir de fevereiro de 1987, como afirmou a própria ré, é que ficaram sem a devida satisfação.

A ação deve, por estes fundamentos, ser julgada procedente, para rescindir o contrato firmado entre as partes e, com base no art. 20, inciso II, do CDC, condenar a ré ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, devidamente corrigidas a partir do ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora à taxa legal a partir da citação, afastados da condenação os lucros cessantes, porque assim não se caracterizam os reclamados valores necessários para a conclusão da obra por firma idônea, que têm sua satisfação nas outras verbas deferidas.

Pelas mesmas razões apresentadas para o julgamento da ação, julga-se improcedente a reconvenção.

A ré fica condenada a reembolsar e pagar custas e despesas processuais, respectivamente, da ação e da reconvenção, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, que engloba ambos os feitos.

3 - Ante o exposto, para as finalidades acima especificadas, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Silveira Paulilo (Revisor) e dele participou o Juiz Melo Colombi.

São Paulo, 24 de maio de 2001.

Antonio Marson
Relator


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