Processo Penal
  Jurisprudência 

Colaboração do  Tacrim

Processo Penal - Prisão em flagrante e quase-flagrante. Conceito e distinção. Se o agente é encontrado pela polícia, casualmente e muitas horas após a consumação do crime, suspeito de ser o seu autor, mas sem portar instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, não pode ser preso em flagrante. Inteligência das hipóteses do art. 302 do CPP (TACRIM - 10ª Câm.; HC nº 384316/6-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 9/5/2001; v.u.)


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 384316/6, da Comarca de São Paulo, 25ª V.C. (Proc. nº 01/014926), em que é impetrante L.P. e paciente A.P.S.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Concederam a ordem para relaxar o auto de prisão em flagrante, por não estarem presentes as hipóteses previstas no art. 302 do CPP, com extensão dos efeitos dessa decisão, por não ser de caráter pessoal, aos acusados A.L.P.C., A.A.L. e F.P., todos na mesma situação processual da paciente. Expeçam-se em favor de todos, alvarás de soltura clausulados. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e Vico Manãs (3º Juiz).

São Paulo, 9 de maio de 2001.

Márcio Bártoli

Presidente e Relator

1 - O advogado L.P. impetrou este Habeas Corpus em favor de A.P.S., alegando, em suma, que a paciente sofre coação ilegal consistente em ter sido presa em flagrante delito, acusada de roubo qualificado, por estar acompanhando outras pessoas que lhe deram uma carona. Consta que ao abastecer um veículo, um dos acompanhantes da paciente desentendeu-se com o funcionário do posto, sem, contudo, ameaçá-lo com emprego de arma, fato que não contou com a participação da paciente. Inexiste, portanto, qualquer elemento incriminador contra ela, que está recolhida a presídio, sem culpa, portanto. Pede o relaxamento do flagrante ou a sua revogação com concessão de liberdade provisória. É primária e preenche os requisitos legais para a obtenção da medida. Anexou documentos à inicial.

Apontou como coator o MM. Juízo da 25ª Vara Criminal do Foro Central da Capital.

Negada a liminar (fls. 15), vieram as informações de fls. 18, acompanhadas de cópias do processo.

Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 32/35).

2 - Consta dos documentos juntados à impetração e remetidos com as informações que a paciente foi presa em flagrante delito sob a acusação de roubo qualificado ocorrido horas antes. Policiais militares, comunicados desse fato e sabendo o número das placas do veículo utilizado pelos autores do fato, em feliz diligência, encontraram casualmente o automóvel e os possíveis roubadores num outro posto de gasolina. Dentro do carro havia três homens e uma mulher. Procedida uma busca, foi encontrada uma cédula de R$ 5,00 em poder de um deles, e um talonário de cheques em nome de terceira pessoa não envolvida em nenhum dos fatos. O empregado do outro posto, sobre quem recaiu o roubo, foi chamado ao local e reconheceu os quatro como sendo os roubadores (conf. cópia do auto de prisão em flagrante de fls. 10/16).

3 - O crime teria sido realizado por volta das 4h30, num posto de abastecimento situado na Av. S. M., Água Branca, e a prisão em flagrante, decorrente de diligência policial casual, deu-se por volta das 05h00 na Av. M., situada nas proximidades da Rodovia dos Bandeirantes.

4 - O exame do auto de prisão em flagrante revela que, no caso, teria se verificado a hipótese denominada como quase-flagrante, porque a agente não foi presa na chamada ardência do crime, mas encontrada algum tempo após a realização dele, sem que tivesse havido perseguição e sem ter sob a sua posse instrumentos, armas ou objetos que fizessem presumir ser ela autora e, diante dessas circunstâncias, verifica-se que, nem mesmo flagrante presumido poderia ter sido reconhecido. Em conseqüência, deveria o juiz ter relaxado o auto respectivo, em razão de nulidade, e, se fosse o caso, ter decretado a prisão preventiva da paciente.

5 - A lei processual penal, no seu artigo 302, considera em flagrante delito quem: "I) está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".

6 - Verifica-se, portanto, que o CPP equiparou as duas hipóteses presuntivas (incisos III e IV) ao flagrante real, ao utilizar a expressão considera-se em flagrante delito quem, no seu art. 302.

7 - Mas a custódia da paciente não se ajusta a nenhuma das hipóteses legais quase-flagrante porque aconteceu uma prisão casual, horas após a consumação do ilícito penal, em razão de diligência policial, sem que tivesse havido perseguição e sem que tivesse sido encontrado em poder dela armas, instrumentos ou objetos que fizessem presumir ser a autora do fato, como antes mencionado.

8 - Sobre a compreensão do tema prisão em flagrante, e flagrante presumido e suas diferenciações, vale lembrar sempre a precisa lição do respeitado Prof. FREDERICO MARQUES: "A prisão em flagrante delito pode dar-se, ou ao ser o criminoso surpreendido ‘na atualidade ainda palpitante do crime’, ou ‘em circunstâncias que evidenciam sua relação com ele’ (cf. Exposição de Motivos, nº VIII). No primeiro caso, existe o flagrante real, ocorrendo no segundo o chamado quase-flagrante. As duas hipóteses respectivamente previstas nos itens I e II do art. 302 do Código de Processo Penal, são de flagrante real, enquanto as dos itens III e IV pertencem às formas do quase-flagrante..." (Elementos de Direito Processual Penal, IV, Forense, 1965, p. 65/66).

9 - Neste último caso, continua o autor: "em lugar da prova visual da infração punível resultante da percepção da prática delituosa, há uma presunção de autoria da infração, como a do art. 302, nºs. III e IV, do Código de Processo Penal. Mas para legitimar-se tal presunção, imprescindível é que haja uma relação temporal imediata entre a infração praticada e as circunstâncias em que se funda a presunção. A conexão temporal é indeclinável, pois que se configura o quase-flagrante - consoante lição de LUIGI GRANATA - através do elemento temporale della imediatezza dopo il reato, elemento que em nossa legislação vem expresso nas locuções adverbiais logo após e logo depois. É preciso, portanto, que essa conexão temporal se consubstancie em ‘termo bastante vizinho do crime’, como o diz a legislação penal francesa. Impossível dar-se medida cronometricamente exata de tal circunstância; ao juiz cabe fixá-la, em cada caso, para verificar se, entre a prisão e o fato delituoso, o tempo decorrido pode considerar-se próximo ou imediato, devendo usar, para isso, de prudente poder discricionário em que lhe cabe, precipuamente, tudo envidar para não causar gravame ao réu e ao seu direito de liberdade... Na hipótese do art. 302, IV, não se sabe ainda quem é o autor da infração penal. Por essa razão, a condição temporal que se externa no texto legal, pela expressão logo depois, tem de ser entendida com maior rigor, ainda, que no quase-flagrante do art. 302, nº III, do Código de Processo Penal. Imprescindível, é assim, que em rápida diligência, após praticada a infração, o delinqüente seja descoberto e preso por trazer consigo ‘instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração’.

Se o intervalo entre a prática do ato delituoso e a captura não for pequeno, poderá registrar-se - como disse o Desembargador ODILON DA COSTA MANSO - ‘uma feliz diligência da Polícia, nunca, porém, o quase-flagrante’" (ob. cit. p. 68/69).

10 - O Prof. ROGÉRIO LAURIA TUCCI, em trabalho publicado sobre a custódia cautelar, especificamente a prisão em flagrante, nas suas modalidades real e presumida destacou, da mesma forma, a necessidade de comprovação de existência de certa conexão temporal entre o crime e a prisão: "a importância em ambas as situações alvitradas - quer na flagrância real, quer na de quase-flagrância, - do elemento temporal, implicativo da indispensabilidade de se avizinharem os momentos da infração penal e da prisão do seu autor... Já o flagrante presumido resulta do ‘ato da achada’ (cf. JOAQUIM BERNARDES DA CUNHA, Primeiras Linhas sobre o Processo Criminal de Primeira Instância, Rio de Janeiro, 1863, t.1. p. 74, nota 58) de armas e objetos, instrumentos ou papéis relacionados, de qualquer forma, com o crime praticado, em poder de seu indigitado autor, imediatamente em seguida à sua efetuação. O ponto crucial de sua verificação, no entender unânime da doutrina nacional (e.g. BASILEU GARCIA, Comentários, cit., v. 3, p. 102 e s., nºs 95-97; JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos, cit., v. 4, p. 68, nº 945; EDUARDO SPÍNOLA FILHO, Código, cit., v. 3, p. 337, nº 504), é o respeitante à ‘condição temporal’, ou seja, à proximidade dos momentos de perpetração do delito e da prisão do infrator" (Persecução Penal, Prisão e Liberdade, edição Saraiva, 1980, p. 227).

11 - A dificuldade maior, portanto, para a caracterização do flagrante presumido reside na interpretação das expressões logo após e logo depois. Na lição de FERNANDO TOURINHO FILHO: "...tais expressões de um modo geral são um tanto vagas, e, assim, há possibilidade de se interpretar com ‘maior flexibilidade o elemento cronológico’. Temos para nós, entretanto, que o legislador, com tais expressões, quis estabelecer entre a prática da infração e a perseguição, ou entre a prática da infração e a circunstância de ser o agente encontrado com instrumentos, armas ou papéis, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração, uma relação de imediatidade. Não de absoluta imediatidade, porque se não a hipótese seria a do inciso II. No caso do inciso III, é preciso que a perseguição ocorra dentro de um tempo próximo da infração. Cremos que, se a perseguição ocorrer quatro ou cinco horas após a infração, já não se pode dizer tenha sido feita logo após a infração, e, assim, não há cuidar-se do flagrante. Entretanto, se a perseguição iniciar-se imediatamente após a infração, pouco importa que a prisão se realize dentro de cinco ou vinte horas. O que se exige é a perseguição logo após a prática da infração. Por outro lado, como se infere do próprio inciso III, não basta uma perseguição desordenada, sem saber qual a pessoa que está sendo perseguida. É preciso ‘que as circunstâncias que cercam a perseguição o coloquem em situação que faça presumir ser ele o autor da infração’. Se alguém furta uma bicicleta e, logo após o furto, seu proprietário passa a procurar o veículo, dando uma verdadeira busca incessante, desconhecendo, entretanto, quem teria sido o autor do furto, mesmo que venha a descobri-lo oito horas depois, não se pode dizer tenha havido flagrante, porque não houve a perseguição ao autor do furto, mas uma perseguição - investigação - quando nem se sabia quem fora o autor. Diga-se o mesmo quanto à expressão logo depois, inserta no inciso IV do art. 302. É preciso, pois, que se interpretem tais expressões restritivamente, sob pena de grave perturbação da noção de flagrante" (Processo Penal, III, editora Saraiva, 1994, p. 390/391).

FREDERICO MARQUES ensina como é possível avaliar essa conexão temporal entre o fato e a prisão, afirmando ser necessário que ela se consubstancie em "tempo bastante vizinho ao crime", como o diz a legislação processual penal francesa. Impossível dar-se a medida cronometricamente exata de tal circunstância: ao juiz cabe fixá-Ia, em cada caso, para verificar, se entre a prisão e o fato delituoso, o tempo decorrido pode considerar-se próximo ou imediato, devendo usar, para isso, de prudente poder discricionário em que lhe cabe, precipuamente tudo envidar para não causar gravame ao réu e ao seu direito de liberdade (ob. cit. vol. 4, p. 944).

12 - No caso em exame, como exaustivamente demonstrado, entre a consumação do roubo e a prisão em flagrante, ocorridos em bairros distintos, decorreu muito tempo, sem qualquer perseguição à agente e sem que, com ela, tivesse sido encontrada coisa que fizesse presumir ser a autora do fato penal, situação que elimina a possibilidade de reconhecimento da existência de quase-flagrante, tornando, em conseqüência, ilegal a prisão cautelar.

13 - A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXII, determina que a prisão de qualquer pessoa será comunicada imediatamente ao juiz competente, tanto que a autoridade policial lhe remete o auto respectivo para exame da legalidade da custódia e da regularidade formal do auto que a documenta, velando o juiz pelo exato cumprimento das regras constitucionais e processuais referentes à prisão. Constatada qualquer irregularidade que consubstancie nulidade, deverá o juiz relaxar o auto, podendo, e se for o caso, decretar a prisão preventiva ou libertar o indiciado.

14 - Assim, concederam a ordem para relaxar o auto de prisão em flagrante, por não estarem presentes as hipóteses previstas no art. 302 do CPP, com extensão dos efeitos dessa decisão, por não ser de caráter pessoal, aos acusados A.L.P.C., A.A.L. e F.P., todos na mesma situação processual da paciente.

Expeçam-se alvarás de soltura clausulados.

Márcio Bártoli


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