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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
384316/6, da Comarca de São Paulo, 25ª V.C. (Proc. nº 01/014926),
em que é impetrante L.P. e paciente A.P.S.
Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão:
Concederam
a ordem para relaxar o auto de prisão em flagrante, por não
estarem presentes as hipóteses previstas no art. 302 do CPP,
com extensão dos efeitos dessa decisão, por não ser de caráter
pessoal, aos acusados A.L.P.C., A.A.L. e F.P., todos na mesma
situação processual da paciente. Expeçam-se em favor de todos,
alvarás de soltura clausulados. V.U.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e Vico
Manãs (3º Juiz).
São
Paulo, 9 de maio de 2001.
Márcio
Bártoli
Presidente
e Relator
1
- O advogado L.P. impetrou este Habeas Corpus em favor
de A.P.S., alegando, em suma, que a paciente sofre coação
ilegal consistente em ter sido presa em flagrante delito,
acusada de roubo qualificado, por estar acompanhando outras
pessoas que lhe deram uma carona. Consta que ao abastecer
um veículo, um dos acompanhantes da paciente desentendeu-se
com o funcionário do posto, sem, contudo, ameaçá-lo com emprego
de arma, fato que não contou com a participação da paciente.
Inexiste, portanto, qualquer elemento incriminador contra
ela, que está recolhida a presídio, sem culpa, portanto. Pede
o relaxamento do flagrante ou a sua revogação com concessão
de liberdade provisória. É primária e preenche os requisitos
legais para a obtenção da medida. Anexou documentos à inicial.
Apontou
como coator o MM. Juízo da 25ª Vara Criminal do Foro Central
da Capital.
Negada
a liminar (fls. 15), vieram as informações de fls. 18, acompanhadas
de cópias do processo.
Manifestou-se
a Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls.
32/35).
2
- Consta dos documentos juntados à impetração e remetidos
com as informações que a paciente foi presa em flagrante delito
sob a acusação de roubo qualificado ocorrido horas antes.
Policiais militares, comunicados desse fato e sabendo o número
das placas do veículo utilizado pelos autores do fato, em
feliz diligência, encontraram casualmente o automóvel e os
possíveis roubadores num outro posto de gasolina. Dentro do
carro havia três homens e uma mulher. Procedida uma busca,
foi encontrada uma cédula de R$ 5,00 em poder de um deles,
e um talonário de cheques em nome de terceira pessoa não envolvida
em nenhum dos fatos. O empregado do outro posto, sobre quem
recaiu o roubo, foi chamado ao local e reconheceu os quatro
como sendo os roubadores (conf. cópia do auto de prisão em
flagrante de fls. 10/16).
3
- O crime teria sido realizado por volta das 4h30, num posto
de abastecimento situado na Av. S. M., Água Branca, e a prisão
em flagrante, decorrente de diligência policial casual, deu-se
por volta das 05h00 na Av. M., situada nas proximidades da
Rodovia dos Bandeirantes.
4
- O exame do auto de prisão em flagrante revela que, no caso,
teria se verificado a hipótese denominada como quase-flagrante,
porque a agente não foi presa na chamada ardência do crime,
mas encontrada algum tempo após a realização dele, sem que
tivesse havido perseguição e sem ter sob a sua posse instrumentos,
armas ou objetos que fizessem presumir ser ela autora e, diante
dessas circunstâncias, verifica-se que, nem mesmo flagrante
presumido poderia ter sido reconhecido. Em conseqüência, deveria
o juiz ter relaxado o auto respectivo, em razão de nulidade,
e, se fosse o caso, ter decretado a prisão preventiva da paciente.
5
- A lei processual penal, no seu artigo 302, considera em
flagrante delito quem: "I) está cometendo a infração
penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após,
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
situação que faça presumir ser autor da infração; IV) é encontrado,
logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração".
6
- Verifica-se, portanto, que o CPP equiparou as duas hipóteses
presuntivas (incisos III e IV) ao flagrante real,
ao utilizar a expressão considera-se em flagrante delito
quem, no seu art. 302.
7
- Mas a custódia da paciente não se ajusta a nenhuma das hipóteses
legais quase-flagrante porque aconteceu uma prisão casual,
horas após a consumação do ilícito penal, em razão de diligência
policial, sem que tivesse havido perseguição e sem que tivesse
sido encontrado em poder dela armas, instrumentos ou objetos
que fizessem presumir ser a autora do fato, como antes
mencionado.
8
- Sobre a compreensão do tema prisão em flagrante,
e flagrante presumido e suas diferenciações, vale lembrar
sempre a precisa lição do respeitado Prof. FREDERICO MARQUES:
"A prisão em flagrante delito pode dar-se, ou ao ser
o criminoso surpreendido ‘na atualidade ainda palpitante do
crime’, ou ‘em circunstâncias que evidenciam sua relação com
ele’ (cf. Exposição de Motivos, nº VIII). No primeiro
caso, existe o flagrante real, ocorrendo no segundo
o chamado quase-flagrante. As duas hipóteses respectivamente
previstas nos itens I e II do art. 302 do Código de Processo
Penal, são de flagrante real, enquanto as dos itens
III e IV pertencem às formas do quase-flagrante..."
(Elementos de Direito Processual Penal, IV, Forense,
1965, p. 65/66).
9
- Neste último caso, continua o autor: "em lugar da prova
visual da infração punível resultante da percepção da prática
delituosa, há uma presunção de autoria da infração, como a
do art. 302, nºs. III e IV, do Código de Processo Penal. Mas
para legitimar-se tal presunção, imprescindível é que haja
uma relação temporal imediata entre a infração praticada e
as circunstâncias em que se funda a presunção. A conexão temporal
é indeclinável, pois que se configura o quase-flagrante -
consoante lição de LUIGI GRANATA - através do elemento
temporale della imediatezza dopo il reato, elemento que
em nossa legislação vem expresso nas locuções adverbiais logo
após e logo depois. É preciso, portanto, que essa
conexão temporal se consubstancie em ‘termo bastante vizinho
do crime’, como o diz a legislação penal francesa. Impossível
dar-se medida cronometricamente exata de tal circunstância;
ao juiz cabe fixá-la, em cada caso, para verificar se, entre
a prisão e o fato delituoso, o tempo decorrido pode considerar-se
próximo ou imediato, devendo usar, para isso, de prudente
poder discricionário em que lhe cabe, precipuamente, tudo
envidar para não causar gravame ao réu e ao seu direito de
liberdade... Na hipótese do art. 302, IV, não se sabe ainda
quem é o autor da infração penal. Por essa razão, a condição
temporal que se externa no texto legal, pela expressão logo
depois, tem de ser entendida com maior rigor, ainda, que
no quase-flagrante do art. 302, nº III, do Código de
Processo Penal. Imprescindível, é assim, que em rápida diligência,
após praticada a infração, o delinqüente seja descoberto e
preso por trazer consigo ‘instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração’.
Se
o intervalo entre a prática do ato delituoso e a captura não
for pequeno, poderá registrar-se - como disse o Desembargador
ODILON DA COSTA MANSO - ‘uma feliz diligência da Polícia,
nunca, porém, o quase-flagrante’" (ob. cit. p. 68/69).
10
- O Prof. ROGÉRIO LAURIA TUCCI, em trabalho publicado sobre
a custódia cautelar, especificamente a prisão em flagrante,
nas suas modalidades real e presumida destacou,
da mesma forma, a necessidade de comprovação de existência
de certa conexão temporal entre o crime e a
prisão: "a importância em ambas as situações alvitradas
- quer na flagrância real, quer na de quase-flagrância, -
do elemento temporal, implicativo da indispensabilidade
de se avizinharem os momentos da infração penal e da prisão
do seu autor... Já o flagrante presumido resulta do ‘ato da
achada’ (cf. JOAQUIM BERNARDES DA CUNHA, Primeiras Linhas
sobre o Processo Criminal de Primeira Instância,
Rio de Janeiro, 1863, t.1. p. 74, nota 58) de armas e objetos,
instrumentos ou papéis relacionados, de qualquer forma, com
o crime praticado, em poder de seu indigitado autor, imediatamente
em seguida à sua efetuação. O ponto crucial de sua verificação,
no entender unânime da doutrina nacional (e.g. BASILEU
GARCIA, Comentários, cit., v. 3, p. 102 e s., nºs 95-97;
JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos, cit., v.
4, p. 68, nº 945; EDUARDO SPÍNOLA FILHO, Código, cit.,
v. 3, p. 337, nº 504), é o respeitante à ‘condição temporal’,
ou seja, à proximidade dos momentos de perpetração do delito
e da prisão do infrator" (Persecução Penal, Prisão
e Liberdade, edição Saraiva, 1980, p. 227).
11
- A dificuldade maior, portanto, para a caracterização do
flagrante presumido reside na interpretação das expressões
logo após e logo depois. Na lição de FERNANDO
TOURINHO FILHO: "...tais expressões de um modo geral
são um tanto vagas, e, assim, há possibilidade de se interpretar
com ‘maior flexibilidade o elemento cronológico’. Temos para
nós, entretanto, que o legislador, com tais expressões, quis
estabelecer entre a prática da infração e a perseguição, ou
entre a prática da infração e a circunstância de ser o agente
encontrado com instrumentos, armas ou papéis, em situação
que faça presumir ser ele o autor da infração, uma relação
de imediatidade. Não de absoluta imediatidade, porque se não
a hipótese seria a do inciso II. No caso do inciso III, é
preciso que a perseguição ocorra dentro de um tempo próximo
da infração. Cremos que, se a perseguição ocorrer quatro ou
cinco horas após a infração, já não se pode dizer tenha sido
feita logo após a infração, e, assim, não há cuidar-se do
flagrante. Entretanto, se a perseguição iniciar-se imediatamente
após a infração, pouco importa que a prisão se realize dentro
de cinco ou vinte horas. O que se exige é a perseguição logo
após a prática da infração. Por outro lado, como se infere
do próprio inciso III, não basta uma perseguição desordenada,
sem saber qual a pessoa que está sendo perseguida. É preciso
‘que as circunstâncias que cercam a perseguição o coloquem
em situação que faça presumir ser ele o autor da infração’.
Se alguém furta uma bicicleta e, logo após o furto, seu proprietário
passa a procurar o veículo, dando uma verdadeira busca incessante,
desconhecendo, entretanto, quem teria sido o autor do furto,
mesmo que venha a descobri-lo oito horas depois, não se pode
dizer tenha havido flagrante, porque não houve a perseguição
ao autor do furto, mas uma perseguição - investigação - quando
nem se sabia quem fora o autor. Diga-se o mesmo quanto à expressão
logo depois, inserta no inciso IV do art. 302. É preciso,
pois, que se interpretem tais expressões restritivamente,
sob pena de grave perturbação da noção de flagrante"
(Processo Penal, III, editora Saraiva, 1994, p. 390/391).
FREDERICO
MARQUES ensina como é possível avaliar essa conexão temporal
entre o fato e a prisão, afirmando ser necessário que ela
se consubstancie em "tempo bastante vizinho ao crime",
como o diz a legislação processual penal francesa. Impossível
dar-se a medida cronometricamente exata de tal circunstância:
ao juiz cabe fixá-Ia, em cada caso, para verificar, se entre
a prisão e o fato delituoso, o tempo decorrido pode considerar-se
próximo ou imediato, devendo usar, para isso, de prudente
poder discricionário em que lhe cabe, precipuamente tudo envidar
para não causar gravame ao réu e ao seu direito de liberdade
(ob. cit. vol. 4, p. 944).
12
- No caso em exame, como exaustivamente demonstrado, entre
a consumação do roubo e a prisão em flagrante, ocorridos em
bairros distintos, decorreu muito tempo, sem qualquer perseguição
à agente e sem que, com ela, tivesse sido encontrada coisa
que fizesse presumir ser a autora do fato penal, situação
que elimina a possibilidade de reconhecimento da existência
de quase-flagrante, tornando, em conseqüência, ilegal a prisão
cautelar.
13
- A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXII, determina
que a prisão de qualquer pessoa será comunicada imediatamente
ao juiz competente, tanto que a autoridade policial lhe remete
o auto respectivo para exame da legalidade da custódia e da
regularidade formal do auto que a documenta, velando o juiz
pelo exato cumprimento das regras constitucionais e processuais
referentes à prisão. Constatada qualquer irregularidade que
consubstancie nulidade, deverá o juiz relaxar o auto, podendo,
e se for o caso, decretar a prisão preventiva ou libertar
o indiciado.
14
- Assim, concederam a ordem para relaxar o auto de prisão
em flagrante, por não estarem presentes as hipóteses previstas
no art. 302 do CPP, com extensão dos efeitos dessa decisão,
por não ser de caráter pessoal, aos acusados A.L.P.C., A.A.L.
e F.P., todos na mesma situação processual da paciente.
Expeçam-se
alvarás de soltura clausulados.
Márcio
Bártoli
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