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Acórdão
Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso para manter sem reparos a decisão recorrida.
São
Paulo, 20 de novembro de 2000.
Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva
Presidenta
José Carlos da Silva Arouca
Relator
Adoto
o relatório da decisão de fls. 118/119 que acolheu a preliminar
de carência de ação, extinguindo o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Acrescento
que recorre o reclamante, aduzindo que pleiteou na inicial
reintegração no emprego, diante da estabilidade decorrente
de doença profissional, tendo havido, contudo, julgamento
parcial, razão pela qual requer a nulidade da sentença com
determinação da remessa dos autos ao juízo de origem para
reabertura da instrução processual, com designação de perícia
médica para constatação de moléstia profissional e seqüelas
incapacitantes e redução de sua capacidade de trabalho (fls.
123/127).
Contra-razões
a fls. 130/134.
Ofício
formal do Ministério Público (fls. 135).
Relatado.
Voto
Recurso
tempestivo. Isenção de custas (fls. 119). Conheço.
O
pedido inicial foi assim formulado: "Assim dessa forma,
o Reclamante não poderia ter sido dispensado, sem justa causa,
pela Reclamada, pois estava amparado pelo disposto na cláusula
48 da Convenção Coletiva de Trabalho de 1995/1996 e Termo
de Aditamento à Convenção Coletiva de 1996/1997, que lhe garante
emprego e salário aos empregados acidentados no trabalho ou
portadores de doença profissional" fls. 4. Daí o pleito
de reintegração.
Extrai-se
da defesa que o acordo judicial já se esgotara quando da dispensa
do recorrente e o que nomeia como termo aditivo, verdadeiramente,
decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo
subsequente que manteve todas as condições do referido acordo
foi julgado extinto pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.
A
vara de origem acolheu a argüição preliminar, julgando o autor
carecedor da ação, adotando os fundamentos da defesa patronal.
De
fato, vê-se da cláusula 89 do acordo judicial que o mesmo
vigorou de 1º de novembro de 1995 a 31 de outubro de 1996
(fls. 31/verso). Quanto à sentença normativa reproduzida à
fls. 33, perdeu sua eficácia com a decisão superior que extinguiu
o dissídio coletivo sem julgamento do mérito (fls. 73).
Absolutamente
irrelevante, no caso, o documento juntado extemporaneamente,
convenção coletiva que teve vigência por doze meses a contar
de 1º de novembro de 1997.
O
recorente foi dispensado em 7 de fevereiro de 1997.
As
condições contratuais instituídas por acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa mantêm sua eficácia até que outro instrumento
substitutivo altere ou anule seu alcance. Esgota-se o prazo
de duração da norma coletiva, sem afetar a persistência de
seus efeitos. Assim decidiu o E. TRT sufragando votos históricos
de Gabriel Moura Magalhães, Nelson Ferreira de Souza e Antonio
Lamarca.
Contudo,
a quaestio juris não foi sequer deduzida pelo recorrente
que insiste nas suas razões iniciais infirmadas pela defesa.
Com
estes fundamentos, nego provimento ao recurso para manter
sem reparos a decisão recorrida.
José Carlos da Silva Arouca
Juiz Relator
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