Convenção Coletiva
  Jurisprudência 

Colaboração  do  TRT 

Convenção coletiva - Duração e eficácia. Inteligência. As condições contratuais instituídas por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa mantêm sua eficácia até que outro instrumento substitutivo altere ou anule seu alcance. Esgota-se o prazo de duração da norma coletiva, sem afetar a persistência de seus efeitos. Assim decidiu o E. TRT sufragando votos históricos de Gabriel Moura Magalhães, Nelson Ferreira de Souza e Antonio Lamarca (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 19990547001-Guarulhos-SP; ac. nº 20000660595; Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca; j. 20/11/2000; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso para manter sem reparos a decisão recorrida.

São Paulo, 20 de novembro de 2000.

Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva
Presidenta

José Carlos da Silva Arouca
Relator

Adoto o relatório da decisão de fls. 118/119 que acolheu a preliminar de carência de ação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Acrescento que recorre o reclamante, aduzindo que pleiteou na inicial reintegração no emprego, diante da estabilidade decorrente de doença profissional, tendo havido, contudo, julgamento parcial, razão pela qual requer a nulidade da sentença com determinação da remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com designação de perícia médica para constatação de moléstia profissional e seqüelas incapacitantes e redução de sua capacidade de trabalho (fls. 123/127).

Contra-razões a fls. 130/134.

Ofício formal do Ministério Público (fls. 135).

Relatado.

Voto

Recurso tempestivo. Isenção de custas (fls. 119). Conheço.

O pedido inicial foi assim formulado: "Assim dessa forma, o Reclamante não poderia ter sido dispensado, sem justa causa, pela Reclamada, pois estava amparado pelo disposto na cláusula 48 da Convenção Coletiva de Trabalho de 1995/1996 e Termo de Aditamento à Convenção Coletiva de 1996/1997, que lhe garante emprego e salário aos empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional" fls. 4. Daí o pleito de reintegração.

Extrai-se da defesa que o acordo judicial já se esgotara quando da dispensa do recorrente e o que nomeia como termo aditivo, verdadeiramente, decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo subsequente que manteve todas as condições do referido acordo foi julgado extinto pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.

A vara de origem acolheu a argüição preliminar, julgando o autor carecedor da ação, adotando os fundamentos da defesa patronal.

De fato, vê-se da cláusula 89 do acordo judicial que o mesmo vigorou de 1º de novembro de 1995 a 31 de outubro de 1996 (fls. 31/verso). Quanto à sentença normativa reproduzida à fls. 33, perdeu sua eficácia com a decisão superior que extinguiu o dissídio coletivo sem julgamento do mérito (fls. 73).

Absolutamente irrelevante, no caso, o documento juntado extemporaneamente, convenção coletiva que teve vigência por doze meses a contar de 1º de novembro de 1997.

O recorente foi dispensado em 7 de fevereiro de 1997.

As condições contratuais instituídas por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa mantêm sua eficácia até que outro instrumento substitutivo altere ou anule seu alcance. Esgota-se o prazo de duração da norma coletiva, sem afetar a persistência de seus efeitos. Assim decidiu o E. TRT sufragando votos históricos de Gabriel Moura Magalhães, Nelson Ferreira de Souza e Antonio Lamarca.

Contudo, a quaestio juris não foi sequer deduzida pelo recorrente que insiste nas suas razões iniciais infirmadas pela defesa.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso para manter sem reparos a decisão recorrida.

José Carlos da Silva Arouca
Juiz Relator


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