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Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Portaria
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
Fórum Federal de Santo André - Portaria nº 497/2002
21/1
- Suspendeu o expediente forense, em virtude do falecimento do Prefeito
daquela cidade. Os prazos processuais com início ou vencimento previstos
para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente
à suspensão das atividades, tendo funcionado o plantão destinado
aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.
(DOE
Just., 23/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 82)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento
GP/CR nº 1/2002
O
Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
Considerando
o interesse público pela arrecadação de tributos em decorrência
de decisões judiciais e acordos homologados;
Considerando
as distorções de arrecadação de cada unidade judiciária, provenientes
de critérios ou interpretações não uniformizadas;
Considerando
o disposto no Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, art. 276, no sentido
de que "nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente,
as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária,
esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado" (§
2º) e que "não se considera como discriminação de parcelas
legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de
percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes
dos acordos homologados aplicando-se, nesta hipótese, o disposto
no parágrafo anterior"(§ 3º);
Resolvem:
Art.
1º - É vedada a isenção de custas processuais a quem não for beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
§
1º - É beneficiário da gratuidade, independentemente de declaração
de pobreza o trabalhador sucumbente:
I
- que auferir salário não superior a 2 (dois) salários mínimos;
II
- que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo legal,
tenha prestado declaração de pobreza, nos termos da lei, e desde
que o valor das custas processuais seja de proporção evidente a
comprometer-lhe a subsistência ou da sua família;
III
- de notória condição social que permita a presunção legal, como
o doméstico, o ajudante geral, a faxineira, dentre outros; e
IV
- quando o valor das custas assumir proporção de, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) do salário auferido.
§
2º - Não se admitirá convenção, em acordo judicial, no sentido de
fixação das custas processuais às expensas do trabalhador, com conseqüente
isenção do pagamento por quem não é sucumbente.
Art.
2º - As custas processuais estão sujeitas à correção monetária quando
pagas fora do prazo legal.
Art.
3º - Fica vedada a expedição de alvará de levantamento e de desentranhamento
de documentos antes de o beneficiário recolher as custas que lhe
foram impostas.
Art.
4º - O Juiz da causa é o responsável pelo controle da legalidade
nas homologações de acordos, não devendo admitir convenções genéricas
sobre a natureza indenizatória do valor acordado quando o processo
envolver, ainda que em parte, matéria tida como base de tributação
fiscal e previdenciária (parcelas salariais lato sensu).
§
1º - A fixação da natureza do objeto conciliado é incumbência do
Juiz (CLT, art. 832, § 3º), devendo ser feita sob coerência entre
o objeto demandado e a expressão do valor acordado, ainda que por
critério de arbitramento judicial.
§
2º - Fixando o Juiz, mesmo que parcialmente, a natureza indenizatória
do acordo, deverá providenciar a intimação do INSS (CLT, art. 832,
§ 4º).
§
3º - A homologação de acordo, sem o reconhecimento do vínculo empregatício
(declaração negativa de vínculo), faz definir a totalidade do acordo
como parcela tributável (INSS e IRPF), compatível com a condição
de pagamento feito a autônomo. É responsabilidade do Juiz da causa
a determinação (Lei nº 8.212/91, art. 43) para imediato recolhimento
dos tributos.
Art.
5º - Fica determinado aos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho
a elaboração exata dos levantamentos estatísticos mensais, constando
os valores de custas, FGTS, INSS e IRPF, competindo aos Juízes em
exercício, quando assinarem o boletim mensal, exercer a função corregedora
permanente.
Art.
6º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE
Just., 30/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 107)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 1º/2/2002, p. 264)
Provimento
GP/CR nº 2/2002
O
Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
que o objetivo maior da Justiça do Trabalho é sempre a satisfação
do jurisdicionado;
Considerando
que a celeridade processual deve ser perseguida por todos os meios
possíveis;
Considerando
que as medidas judiciais que visem ou resultem em término dos processos,
devem ser priorizadas,
Resolvem:
Art.
1º - Os pedidos de alvarás para levantamento de importâncias depositadas
à ordem do Juízo trabalhista e as petições que anunciem acordos
ou desistência de ações, devem ser protocolizados diretamente na
Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o processo objeto
do pedido.
§
1º - O servidor que receber o pedido procederá, no mesmo ato e na
presença do advogado, à busca dos autos correspondentes e procederá
à juntada da referida petição, submetendo-o ao Diretor de Secretaria
que fará, de imediato, conclusão ao Juiz que estiver em exercício.
§
2º - O Juiz, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas
decidirá sobre o pedido, cuja decisão ficará à disposição das partes
de imediato.
§
3º - Em se tratando de confecção de alvará, a Secretaria da Vara
providenciará sua confecção e a colheita da respectiva assinatura,
tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
2º - Na hipótese do processo se encontrar em fase de recurso, a
parte deverá requerer diretamente à Presidência a baixa dos autos.
§
1º - Recebido o pedido pela Secretaria da Presidência, esta deverá,
independentemente de despacho, localizar os autos, submetendo-o
a apreciação do Presidente do Tribunal.
§
2º - Se o processo já houver sido distribuído, ainda que não tenha
sido enviado ao respectivo gabinete, o pedido será encaminhado ao
Relator sorteado juntamente com os autos.
§
3º - Encontrando-se os autos no C. Tribunal Superior do Trabalho
ou na Procuradoria Regional do Trabalho, o pedido será imediatamente
encaminhado ao órgão competente, solicitando-se-lhe a devolução.
(DOE
Just., 30/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 107)
Nota: Este Provimento foi revogado em 31/1/2002, conforme o
Provimento GP/CR nº 3/2002, publicado a seguir.
Provimento
GP/CR nº 3/2002
O
Presidente e a Corregedora Auxiliar do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
o grande número de manifestações contrárias à efetiva execução do
Provimento GP/CR nº 2/2002,
Resolvem:
Art.
1º - Fica revogado o Provimento GP/CR nº 2/2002, publicado no DOE
de 30/1/2002.
Art.
2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 31/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 115)
Portaria
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
Vara do Trabalho e Distribuidor de Itapecerica da Serra - Portaria
GP/CR nº 1/2002
8/2
- Suspendeu o expediente forense, bem como a contagem dos prazos
judiciais, tendo em vista a realização de serviços de desinsetização
e desratização nas dependências do Fórum. As audiências não realizadas
foram adiadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão
oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente
comunicadas às partes e aos seus procuradores.
(DOE
Just., 30/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 108)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 1º/2/2002, p. 264)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Portaria
GP/GVP nº 1/2002
O
Exmo. Sr. Juiz Presidente e a Exma. Sra. Juíza Vice-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de atribuições
legais e regimentais,
Considerando
o elevado número de petições e demais expedientes a serem protolocados
no balcão da Secretaria Judiciária,
Considerando
o aumento da utilização do sistema de protocolo integrado,
Considerando
a necessidade de regulamentação de procedimento no serviço de protocolo
judiciário da sede deste E. Tribunal visando a agilização do atendimento,
Resolvem:
Art.
1º - Determinar a instalação do 2º relógio de protocolo mecânico
no Setor de Protocolo e Informações da Secretaria Judiciária, que
conterá um identificador a ser observado no momento do registro
da petição e de sua ciência no sistema informatizado.
Art.
2º - Determinar que o protocolo mecânico seja obrigatoriamente efetuado
na 1ª via e facultativamente em uma 2ª via, que deverá ser identificada
pelo peticionário com o termo "cópia".
Art.
3º - Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação.
(DOE
Just., 21/1/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portarias
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
Vara do Trabalho de Olímpia - Portaria nº 1/2002
14/1,
a partir das 13h15 - Suspendeu o expediente forense, em virtude
da forte chuva ocorrida naquela data, que causou inundação nas instalações
daquela Vara do Trabalho. Os pagamentos e os prazos processuais
com vencimentos previstos para aquela data foram prorrogados para
o primeiro dia útil subseqüente à suspensão das atividades. As audiências
não realizadas serão redesignadas.
(DOE
Just., 24/1/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
·
1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Ribeirão Preto - Portaria nº 1/2002
15/1
- Suspenderam as audiências não realizadas até o recebimento, por
volta das 13h30, da notícia de falecimento de uma advogada que militava
naquela Justiça Especializada, que causou comoção geral.
(DOE
Just., 24/1/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
·
Vara do Trabalho de Matão - Portaria nº 1/2002
22/1,
das 8h às 12h - Suspendeu o expediente em virtude da falta de energia
elétrica. O atendimento ao público foi feito das 12h às 17h30, com
o adiamento de todas as audiências da pauta da referida data para
o dia 5/2/2002.
(DOE
Just., 23/1/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
2ª
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
Edital
de Eliminação de Processos
Saibam
todos, quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento
que, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste,
e tendo em vista a autorização do E. Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 1/1988, de 17/3/1988,
e Portaria GDG nº 67/2001, de 27/11/2001, serão eliminados todos
os autos findos há mais de 5 (cinco) anos, da 2ª Vara do Trabalho
de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
As
partes e demais interessados deverão, se o quiserem, dentro daquele
prazo, requerer desentranhamento de documentos ou extração de certidões,
às suas expensas, sob pena de, não o fazendo, nada mais terem a
pleitear com relação àqueles atos processuais. E, para que não se
alegue ignorância, é publicado este edital, na Imprensa local e
no Diário Oficial do Estado, e afixado no local de costume da Secretaria
da Vara.
(DOE
Just., 24/1/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal
de Justiça
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
nº 2/2002
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de disciplinar as visitas previstas no Capítulo XI,
item 75, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
Considerando
o que foi decidido no Protocolado CG nº 8.139/99,
Resolve:
Art.
1º - O atual subitem 75.1, mantida a sua redação, fica renumerado
para subitem 75.3.
Art.
2º - O subitem 75.1 passa a ter a seguinte redação:
"75.1.
As duas visitas anuais às entidades de atendimento, previstas no
item 75, deverão ser realizadas uma no primeiro semestre e outra
no segundo semestre de cada ano."
Art.
3º - Fica acrescido o subitem 75.2, com a seguinte redação:
"75.2.
Os Juízes da Infância e da Juventude deverão comunicar sobre a realização
delas à Corregedoria Geral da Justiça, em trinta dias a contar da
última visita efetuada, em cada semestre, sendo desnecessária a
remessa de cópia de ata."
Art.
4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 28/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicado
Conforme
o Processo JEPCs nº 553/95, do Conselho Superior da Magistratura,
publicado no DOE Just. de 22/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2, foi
aprovada a conversão do Juizado Informal de Conciliação da Comarca
de Ribeirão Pires em Juizado Especial Cível.
Comunicados
- Suspensão de Expediente
17
e 18/1 - Foro Judicial de Mirandópolis, para mudança da instalação
elétrica.
(DOE
Just., 17/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
17,
18 e 21/1 - Foro Distrital de Caieiras, para demolição de um cofre
situado no Cartório.
(DOE
Just., 17/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
21
a 25/1 - Foro Distrital de Várzea Paulista, para mudança da sede.
(Ofício
DF nº 2/02, de 8/1/2002, do Juiz Diretor do Foro Distrital de Várzea
Paulista)
25/1
- Foro Distrital e Juizado Especial Cível de Arujá, para dedetização.
(DOE
Just., 22/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Segundo
Tribunal de Alçada Civil
Comunicado
O
2º Tribunal de Alçada Civil disponibiliza através do site www.stac.sp.gov.br
a opção que possibilita a consulta de andamento processual.
(DOE
Just., 28/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Tribunal
Regional Eleitoral
Portaria
nº 11/2002
O
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, Desembargador
José Mário Antonio Cardinale, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
a necessidade de contribuir para a economia no consumo de energia
elétrica, e
Considerando
o aumento de tarefas decorrentes da preparação das eleições de outubro
de 2002,
Resolve:
Art.
1º - O horário de expediente regular interno e externo no edifício
sede do Tribunal Regional Eleitoral será das 12h às 19h, a partir
de 4/2/2002 e até ulterior deliberação, na forma que segue.
Art.
2º - O serviço de protocolo e o atendimento ao público serão realizados
no horário das 12h às 19h.
Art.
3º - O serviço de limpeza não poderá ser realizado após as 17h.
Parágrafo
único - Os serviços de manutenção serão sempre realizados no período
matutino.
Art.
4º - Após as 20h, somente poderão permanecer acesas as luzes necessárias
à segurança dos prédios, sendo vedada a permanência de qualquer
pessoa, salvo funcionários da Presidência, da Corregedoria, da Diretoria-Geral,
segurança e em serviço na garagem.
Art.
5º - As luzes dos corredores, das áreas externas, de circulação
e afins deverão ser reduzidas ao mínimo durante o expediente.
Art.
6º - Os aparelhos de ar condicionado somente poderão ser ligados
no horário das 12h às 17h, na potência mínima.
Art.
7º - Os elevadores serão desligados às 19h30, com exceção do elevador
1 do Prédio Miquelina e do elevador 1 do Prédio Brigadeiro que funcionarão
até às 20h15.
Art.
8º - O prédio será aberto às 9h e o fechamento dar-se-á, impreterivelmente,
às 20h, ficando terminantemente proibida a permanência de qualquer
pessoa em seu interior, salvo os funcionários referidos no artigo
4º, quando autorizados.
Art.
9º - Fica vedada a utilização de qualquer aparelho eletrodoméstico
nas dependências do Tribunal, exceto aqueles patrimoniados.
Art.
10 - Fica suspensa, por tempo indeterminado, a realização de serviço
extraordinário, a partir da data mencionada no artigo 1º, devendo,
em casos excepcionais, ser dirigida a solicitação diretamente à
Diretoria-Geral desta Corte, com a correspondente justificativa.
Art.
11 - Será desligada a energia elétrica dos prédios deste Tribunal
aos sábados, domingos e feriados, mantendo-se tão somente a que
for estritamente necessária à sua segurança.
Art.
12 - A jornada de trabalho dos servidores será a estabelecida no
artigo 1º, podendo excepcionalmente ser fixado pela Diretoria-Geral
outro período, de igual duração, devido às condições especiais do
serviço a ser executado.
Art.
13 - O horário do expediente nos Cartórios Eleitorais da Capital
será das 10h às 17h, com atendimento ao público das 11h às 17h.
Parágrafo
único - Os MM. Juízes titulares de Zonas Eleitorais do Interior
readequarão os horários de funcionamento às necessidades locais,
nunca, porém, com funcionamento após as 19h.
Art.
14 - Comunicar os termos desta Portaria ao Tribunal Superior Eleitoral,
à Procuradoria da República, à Procuradoria Regional Eleitoral,
à OAB - Secção de São Paulo, ao Instituto dos Advogados de São Paulo
e à Associação dos Advogados de São Paulo.
Art.
15 - Esta Portaria entrará em vigor em 4/2/2002, revogando-se quaisquer
disposições em contrário.
(DOE
Just., 30/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 103)
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