Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Portaria

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Fórum Federal de Santo André - Portaria nº 497/2002

21/1 - Suspendeu o expediente forense, em virtude do falecimento do Prefeito daquela cidade. Os prazos processuais com início ou vencimento previstos para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente à suspensão das atividades, tendo funcionado o plantão destinado aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 23/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 82)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP/CR nº 1/2002

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

Considerando o interesse público pela arrecadação de tributos em decorrência de decisões judiciais e acordos homologados;

Considerando as distorções de arrecadação de cada unidade judiciária, provenientes de critérios ou interpretações não uniformizadas;

Considerando o disposto no Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, art. 276, no sentido de que "nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado" (§ 2º) e que "não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior"(§ 3º);

Resolvem:

Art. 1º - É vedada a isenção de custas processuais a quem não for beneficiário da assistência judiciária gratuita.

§ 1º - É beneficiário da gratuidade, independentemente de declaração de pobreza o trabalhador sucumbente:

I - que auferir salário não superior a 2 (dois) salários mínimos;

II - que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo legal, tenha prestado declaração de pobreza, nos termos da lei, e desde que o valor das custas processuais seja de proporção evidente a comprometer-lhe a subsistência ou da sua família;

III - de notória condição social que permita a presunção legal, como o doméstico, o ajudante geral, a faxineira, dentre outros; e

IV - quando o valor das custas assumir proporção de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do salário auferido.

§ 2º - Não se admitirá convenção, em acordo judicial, no sentido de fixação das custas processuais às expensas do trabalhador, com conseqüente isenção do pagamento por quem não é sucumbente.

Art. 2º - As custas processuais estão sujeitas à correção monetária quando pagas fora do prazo legal.

Art. 3º - Fica vedada a expedição de alvará de levantamento e de desentranhamento de documentos antes de o beneficiário recolher as custas que lhe foram impostas.

Art. 4º - O Juiz da causa é o responsável pelo controle da legalidade nas homologações de acordos, não devendo admitir convenções genéricas sobre a natureza indenizatória do valor acordado quando o processo envolver, ainda que em parte, matéria tida como base de tributação fiscal e previdenciária (parcelas salariais lato sensu).

§ 1º - A fixação da natureza do objeto conciliado é incumbência do Juiz (CLT, art. 832, § 3º), devendo ser feita sob coerência entre o objeto demandado e a expressão do valor acordado, ainda que por critério de arbitramento judicial.

§ 2º - Fixando o Juiz, mesmo que parcialmente, a natureza indenizatória do acordo, deverá providenciar a intimação do INSS (CLT, art. 832, § 4º).

§ 3º - A homologação de acordo, sem o reconhecimento do vínculo empregatício (declaração negativa de vínculo), faz definir a totalidade do acordo como parcela tributável (INSS e IRPF), compatível com a condição de pagamento feito a autônomo. É responsabilidade do Juiz da causa a determinação (Lei nº 8.212/91, art. 43) para imediato recolhimento dos tributos.

Art. 5º - Fica determinado aos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho a elaboração exata dos levantamentos estatísticos mensais, constando os valores de custas, FGTS, INSS e IRPF, competindo aos Juízes em exercício, quando assinarem o boletim mensal, exercer a função corregedora permanente.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

(DOE Just., 30/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 107)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 1º/2/2002, p. 264)

Provimento GP/CR nº 2/2002

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o objetivo maior da Justiça do Trabalho é sempre a satisfação do jurisdicionado;

Considerando que a celeridade processual deve ser perseguida por todos os meios possíveis;

Considerando que as medidas judiciais que visem ou resultem em término dos processos, devem ser priorizadas,

Resolvem:

Art. 1º - Os pedidos de alvarás para levantamento de importâncias depositadas à ordem do Juízo trabalhista e as petições que anunciem acordos ou desistência de ações, devem ser protocolizados diretamente na Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o processo objeto do pedido.

§ 1º - O servidor que receber o pedido procederá, no mesmo ato e na presença do advogado, à busca dos autos correspondentes e procederá à juntada da referida petição, submetendo-o ao Diretor de Secretaria que fará, de imediato, conclusão ao Juiz que estiver em exercício.

§ 2º - O Juiz, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas decidirá sobre o pedido, cuja decisão ficará à disposição das partes de imediato.

§ 3º - Em se tratando de confecção de alvará, a Secretaria da Vara providenciará sua confecção e a colheita da respectiva assinatura, tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º - Na hipótese do processo se encontrar em fase de recurso, a parte deverá requerer diretamente à Presidência a baixa dos autos.

§ 1º - Recebido o pedido pela Secretaria da Presidência, esta deverá, independentemente de despacho, localizar os autos, submetendo-o a apreciação do Presidente do Tribunal.

§ 2º - Se o processo já houver sido distribuído, ainda que não tenha sido enviado ao respectivo gabinete, o pedido será encaminhado ao Relator sorteado juntamente com os autos.

§ 3º - Encontrando-se os autos no C. Tribunal Superior do Trabalho ou na Procuradoria Regional do Trabalho, o pedido será imediatamente encaminhado ao órgão competente, solicitando-se-lhe a devolução.

(DOE Just., 30/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 107)

Nota: Este Provimento foi revogado em 31/1/2002, conforme o Provimento GP/CR nº 3/2002, publicado a seguir.

Provimento GP/CR nº 3/2002

O Presidente e a Corregedora Auxiliar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o grande número de manifestações contrárias à efetiva execução do Provimento GP/CR nº 2/2002,

Resolvem:

Art. 1º - Fica revogado o Provimento GP/CR nº 2/2002, publicado no DOE de 30/1/2002.

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 31/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 115)

Portaria

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Vara do Trabalho e Distribuidor de Itapecerica da Serra - Portaria GP/CR nº 1/2002

8/2 - Suspendeu o expediente forense, bem como a contagem dos prazos judiciais, tendo em vista a realização de serviços de desinsetização e desratização nas dependências do Fórum. As audiências não realizadas foram adiadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.

(DOE Just., 30/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 108)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 1º/2/2002, p. 264)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria GP/GVP nº 1/2002

O Exmo. Sr. Juiz Presidente e a Exma. Sra. Juíza Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de atribuições legais e regimentais,

Considerando o elevado número de petições e demais expedientes a serem protolocados no balcão da Secretaria Judiciária,

Considerando o aumento da utilização do sistema de protocolo integrado,

Considerando a necessidade de regulamentação de procedimento no serviço de protocolo judiciário da sede deste E. Tribunal visando a agilização do atendimento,

Resolvem:

Art. 1º - Determinar a instalação do 2º relógio de protocolo mecânico no Setor de Protocolo e Informações da Secretaria Judiciária, que conterá um identificador a ser observado no momento do registro da petição e de sua ciência no sistema informatizado.

Art. 2º - Determinar que o protocolo mecânico seja obrigatoriamente efetuado na 1ª via e facultativamente em uma 2ª via, que deverá ser identificada pelo peticionário com o termo "cópia".

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação.

(DOE Just., 21/1/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portarias

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Vara do Trabalho de Olímpia - Portaria nº 1/2002

14/1, a partir das 13h15 - Suspendeu o expediente forense, em virtude da forte chuva ocorrida naquela data, que causou inundação nas instalações daquela Vara do Trabalho. Os pagamentos e os prazos processuais com vencimentos previstos para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente à suspensão das atividades. As audiências não realizadas serão redesignadas.

(DOE Just., 24/1/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Ribeirão Preto - Portaria nº 1/2002

15/1 - Suspenderam as audiências não realizadas até o recebimento, por volta das 13h30, da notícia de falecimento de uma advogada que militava naquela Justiça Especializada, que causou comoção geral.

(DOE Just., 24/1/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Matão - Portaria nº 1/2002

22/1, das 8h às 12h - Suspendeu o expediente em virtude da falta de energia elétrica. O atendimento ao público foi feito das 12h às 17h30, com o adiamento de todas as audiências da pauta da referida data para o dia 5/2/2002.

(DOE Just., 23/1/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto

Edital de Eliminação de Processos

Saibam todos, quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste, e tendo em vista a autorização do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 1/1988, de 17/3/1988, e Portaria GDG nº 67/2001, de 27/11/2001, serão eliminados todos os autos findos há mais de 5 (cinco) anos, da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

As partes e demais interessados deverão, se o quiserem, dentro daquele prazo, requerer desentranhamento de documentos ou extração de certidões, às suas expensas, sob pena de, não o fazendo, nada mais terem a pleitear com relação àqueles atos processuais. E, para que não se alegue ignorância, é publicado este edital, na Imprensa local e no Diário Oficial do Estado, e afixado no local de costume da Secretaria da Vara.

(DOE Just., 24/1/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 2/2002

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar as visitas previstas no Capítulo XI, item 75, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,

Considerando o que foi decidido no Protocolado CG nº 8.139/99,

Resolve:

Art. 1º - O atual subitem 75.1, mantida a sua redação, fica renumerado para subitem 75.3.

Art. 2º - O subitem 75.1 passa a ter a seguinte redação:

"75.1. As duas visitas anuais às entidades de atendimento, previstas no item 75, deverão ser realizadas uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre de cada ano."

Art. 3º - Fica acrescido o subitem 75.2, com a seguinte redação:

"75.2. Os Juízes da Infância e da Juventude deverão comunicar sobre a realização delas à Corregedoria Geral da Justiça, em trinta dias a contar da última visita efetuada, em cada semestre, sendo desnecessária a remessa de cópia de ata."

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 28/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado

Conforme o Processo JEPCs nº 553/95, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOE Just. de 22/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2, foi aprovada a conversão do Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Ribeirão Pires em Juizado Especial Cível.

Comunicados - Suspensão de Expediente

17 e 18/1 - Foro Judicial de Mirandópolis, para mudança da instalação elétrica.

(DOE Just., 17/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

17, 18 e 21/1 - Foro Distrital de Caieiras, para demolição de um cofre situado no Cartório.

(DOE Just., 17/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

21 a 25/1 - Foro Distrital de Várzea Paulista, para mudança da sede.

(Ofício DF nº 2/02, de 8/1/2002, do Juiz Diretor do Foro Distrital de Várzea Paulista)

25/1 - Foro Distrital e Juizado Especial Cível de Arujá, para dedetização.

(DOE Just., 22/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Comunicado

O 2º Tribunal de Alçada Civil disponibiliza através do site www.stac.sp.gov.br a opção que possibilita a consulta de andamento processual.

(DOE Just., 28/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Tribunal Regional Eleitoral

Portaria nº 11/2002

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, Desembargador José Mário Antonio Cardinale, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de contribuir para a economia no consumo de energia elétrica, e

Considerando o aumento de tarefas decorrentes da preparação das eleições de outubro de 2002,

Resolve:

Art. 1º - O horário de expediente regular interno e externo no edifício sede do Tribunal Regional Eleitoral será das 12h às 19h, a partir de 4/2/2002 e até ulterior deliberação, na forma que segue.

Art. 2º - O serviço de protocolo e o atendimento ao público serão realizados no horário das 12h às 19h.

Art. 3º - O serviço de limpeza não poderá ser realizado após as 17h.

Parágrafo único - Os serviços de manutenção serão sempre realizados no período matutino.

Art. 4º - Após as 20h, somente poderão permanecer acesas as luzes necessárias à segurança dos prédios, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa, salvo funcionários da Presidência, da Corregedoria, da Diretoria-Geral, segurança e em serviço na garagem.

Art. 5º - As luzes dos corredores, das áreas externas, de circulação e afins deverão ser reduzidas ao mínimo durante o expediente.

Art. 6º - Os aparelhos de ar condicionado somente poderão ser ligados no horário das 12h às 17h, na potência mínima.

Art. 7º - Os elevadores serão desligados às 19h30, com exceção do elevador 1 do Prédio Miquelina e do elevador 1 do Prédio Brigadeiro que funcionarão até às 20h15.

Art. 8º - O prédio será aberto às 9h e o fechamento dar-se-á, impreterivelmente, às 20h, ficando terminantemente proibida a permanência de qualquer pessoa em seu interior, salvo os funcionários referidos no artigo 4º, quando autorizados.

Art. 9º - Fica vedada a utilização de qualquer aparelho eletrodoméstico nas dependências do Tribunal, exceto aqueles patrimoniados.

Art. 10 - Fica suspensa, por tempo indeterminado, a realização de serviço extraordinário, a partir da data mencionada no artigo 1º, devendo, em casos excepcionais, ser dirigida a solicitação diretamente à Diretoria-Geral desta Corte, com a correspondente justificativa.

Art. 11 - Será desligada a energia elétrica dos prédios deste Tribunal aos sábados, domingos e feriados, mantendo-se tão somente a que for estritamente necessária à sua segurança.

Art. 12 - A jornada de trabalho dos servidores será a estabelecida no artigo 1º, podendo excepcionalmente ser fixado pela Diretoria-Geral outro período, de igual duração, devido às condições especiais do serviço a ser executado.

Art. 13 - O horário do expediente nos Cartórios Eleitorais da Capital será das 10h às 17h, com atendimento ao público das 11h às 17h.

Parágrafo único - Os MM. Juízes titulares de Zonas Eleitorais do Interior readequarão os horários de funcionamento às necessidades locais, nunca, porém, com funcionamento após as 19h.

Art. 14 - Comunicar os termos desta Portaria ao Tribunal Superior Eleitoral, à Procuradoria da República, à Procuradoria Regional Eleitoral, à OAB - Secção de São Paulo, ao Instituto dos Advogados de São Paulo e à Associação dos Advogados de São Paulo.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor em 4/2/2002, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

(DOE Just., 30/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 103)


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