Prova
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Prova
- Perícia. Condicionamento pelo Juiz à realização dos exames periciais, que, se realizado sem prévio adiantamento de despesas, não pode ser desfeito. Agravo provido, a fim de que permaneça o laudo nos autos (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 205.284-4/4-00-SP; Rel. Des. Theodoro Guimarães; j. 14/8/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 205.284-4/4-00, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes E. A. S. e outra, sendo agravados V. I. C. Ltda., Banco ... S/A, em Liquidação Extrajudicial, Incorporador de E. S/A C. I. C. e F. C.:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores J. Roberto Bedran e Osvaldo Caron.

São Paulo, 14 de agosto de 2001.

Theodoro Guimarães
Presidente e Relator

Agravo de Instrumento, tempestivo e contraminutado, interposto pelos autores contra decisão que, em ação ordinária de anulação de cláusula contratual, em matéria relativa a compra e venda de imóvel a prazo, diante do não recolhimento da verba honorária do perito, determinou o desentranhamento do laudo realizado, dispensando a prova e declarando encerrada a instrução.

Visa obter a reforma do r. decisório, alegando que, nos termos da pacífica jurisprudência, a ameaça ou a determinação do desentranhamento do laudo pericial para forçar o pagamento dos honorários do perito é ilegal, tanto mais que o laudo do primeiro perito, pago pelos agravantes, foi considerado imprestável e não houve, entretanto, devolução do dinheiro.

Indeferiu-se efeito suspensivo (fls. 102).

É o relatório.

Nos precisos termos do v. acórdão do Colendo STJ (REsp nº 9.492-SP - 91.57002 - Rel. Min. Dias Trindade), juntado com as razões recursais, "o Juiz pode condicionar a realização dos exames periciais a depósito prévio das despesas, mas, uma vez realizado o ato sem o prévio adiantamento das despesas, não pode o mesmo ser desfeito", exatamente porque isso "representa atentado ao princípio da conservação dos atos do processo" e porque, no tocante aos honorários do perito, "a lei prevê execução forçada para sua cobrança, ao erigir em título executivo extrajudicial a conta respectiva (art. 585, V, do Código de Processo Civil)".

Isto posto, dá-se provimento ao agravo, a fim de que permaneça o laudo nos autos.

Theodoro Guimarães


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