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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 205.284-4/4-00, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes
E. A. S. e outra, sendo agravados V. I. C. Ltda., Banco ...
S/A, em Liquidação Extrajudicial, Incorporador de E. S/A C.
I. C. e F. C.:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores J. Roberto Bedran e Osvaldo
Caron.
São
Paulo, 14 de agosto de 2001.
Theodoro
Guimarães
Presidente
e Relator
Agravo
de Instrumento, tempestivo e contraminutado, interposto pelos
autores contra decisão que, em ação ordinária de anulação
de cláusula contratual, em matéria relativa a compra e venda
de imóvel a prazo, diante do não recolhimento da verba honorária
do perito, determinou o desentranhamento do laudo realizado,
dispensando a prova e declarando encerrada a instrução.
Visa
obter a reforma do r. decisório, alegando que, nos termos
da pacífica jurisprudência, a ameaça ou a determinação do
desentranhamento do laudo pericial para forçar o pagamento
dos honorários do perito é ilegal, tanto mais que o laudo
do primeiro perito, pago pelos agravantes, foi considerado
imprestável e não houve, entretanto, devolução do dinheiro.
Indeferiu-se
efeito suspensivo (fls. 102).
É
o relatório.
Nos
precisos termos do v. acórdão do Colendo STJ (REsp nº 9.492-SP
- 91.57002 - Rel. Min. Dias Trindade), juntado com as razões
recursais, "o Juiz pode condicionar a realização dos
exames periciais a depósito prévio das despesas, mas, uma
vez realizado o ato sem o prévio adiantamento das despesas,
não pode o mesmo ser desfeito", exatamente porque isso
"representa atentado ao princípio da conservação dos
atos do processo" e porque, no tocante aos honorários
do perito, "a lei prevê execução forçada para sua cobrança,
ao erigir em título executivo extrajudicial a conta respectiva
(art. 585, V, do Código de Processo Civil)".
Isto
posto, dá-se provimento ao agravo, a fim de que permaneça
o laudo nos autos.
Theodoro
Guimarães
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