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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 984.533-2, da Comarca de São João da Boa Vista, sendo agravante
N. C. N. B. S/A e agravados A. G. F. e outros.
Acordam,
em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pelo exeqüente, por se
insurgir contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz a
quo que rejeitou o lanço que ofertara, por considerá-lo
vil (fls. 15 e 34/36).
Alega,
em síntese, o agravante que ofertou, após diversas praças
negativas, um lanço que corresponde a 60% do valor da avaliação,
que não pode ser considerado vil.
Pretende,
a final, que se aceite o lanço e se ultime a arrematação (fls.
2/12).
Foram
solicitadas informações ao MM. Juiz a respeito das razões
pelas quais não aceitou o lanço (fls. 27) e ele aduziu que
entende que o preço mínimo deve corresponder a 70% da avaliação
e, portanto, 60% é vil (fls. 35/36).
É
o relatório.
Foi
levada à praça a nona (1/9) parte ideal de um imóvel, que
foi avaliada em R$ 4.000,00 e o credor ofertou R$ 2.400,00,
correspondente a 60% da avaliação.
Já
haviam sido realizadas várias praças, com resultados negativos
e, portanto, a alienação poderia ocorrer pelo maior lanço,
segundo o disposto no inciso VI, do art. 686, do Código de
Processo Civil, desde que o preço não seja vil, nos termos
do art. 692, do mesmo estatuto legal.
Por
outro lado, o credor não está impedido de ofertar lanço, porque
não está elencado nos incisos I a III, do § 1º, do art. 690,
do Código de Processo Civil; pelo contrário, está expressamente
autorizado, conforme o que se extrai do disposto no § 2º,
do mesmo artigo, que preceitua que o credor, que arrematar
os bens, não está obrigado a exibir o preço, mas se o valor
dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em três
dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação;
caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa
do credor.
O
credor concorre, em igualdade de condições, com qualquer outro
arrematante.
O
que é preciso se verificar é se o lanço não é vil, hipótese
em que não poderá ser aceito, nos termos do art. 692, do Código
de Processo Civil.
Dispõe
o art. 692, do Código de Processo Civil, com a redação introduzida
pela Lei nº 8.953, de 13/12/94, que:
"Não
será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça
preço vil".
E
o seu § único estabelece que:
"Será
suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos
bens bastar para o pagamento do credor".
Anteriormente
dispunha o art. 692, do Código de Processo Civil, em sua segunda
parte, que não seria aceito lanço que, em segunda praça ou
leilão, oferecesse preço vil, que não bastasse para a satisfação
de parte razoável do crédito.
Esta
Câmara já teve oportunidade de apreciar a questão, sob a antiga
redação, salientando o seguinte:
"Consoante
o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
‘A
proibição de arrematar-se o bem penhorado a preço vil, inicialmente
de criação pretoriana, passou a texto expresso de lei, graças
à nova redação que a Lei nº 6.851/80 deu ao art. 692.
‘Por
preço vil, segundo o espírito do aludido dispositivo legal,
entende-se o que se mostre grandemente inferior ao estimado
na avaliação e que ‘não baste para a satisfação de parte razoável
do crédito’’" (Processo de Execução, Ed. Un. de
Dir., 10ª ed., 1985, pág. 303).
É
inadmissível a oferta de lanço irrisório, visivelmente inferior
ao valor do bem, pois a arrematação nessas condições atenta
contra a dignidade da Justiça, pois acarreta um enriquecimento
indevido por parte do arrematante, em detrimento do devedor-executado.
O
entendimento jurisprudencial está endereçado no sentido de
que:
"Preço
vil é aquele muito abaixo do valor do bem" (STJ-3ª Turma,
REsp nº 3.954-PR, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 27/8/90, DJU
9/10/90, p. 10.896).
"A
lei não definiu como preço vil ‘o que não baste para a satisfação
de parte razoável do crédito’: preço vil é o muito abaixo
do valor real do bem" (TFR-4ª Turma, Ag nº 43.597-RS,
Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 10/8/88, DJU 23/5/89, p.
8.733).
Neste
Egrégio Tribunal a questão foi apreciada com proficiência,
quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 330.713,
sendo relator o eminente Juiz José Osório, que salientou:
"O
conceito de preço vil é elástico e faz parte daqueles - como
boa fé, idoneidade, etc. - em relação aos quais a lei deixa
boa margem de arbítrio ao juiz.
"A
natureza de tal conceito não foi, a rigor, afetada pela disposição
do art. 692 do CPC, a saber:
‘Será
suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos
bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço
que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não
baste para a satisfação de parte razoável do crédito’.
"A
última oração do texto trouxe um elemento a mais para auxiliar
o juiz na aplicação do conceito, ou seja: aparentando ser
vil o preço e não bastando para a satisfação de parte razoável
do crédito, o lanço não poderá ser aceito, pois o preço ofertado
estará na mais baixa escala de vileza, isto é, além de ser
objetivamente vil, é ainda ineficaz para satisfazer parte
razoável do crédito.
"O
que não se pode entender, data venia de opiniões em
contrário, é que a lei tenha criado dois tipos de preços vis:
aquele que não basta para satisfazer parte razoável do crédito,
tipo esse que fica proscrito; e aquele que basta para tal
finalidade, o qual seria admitido pela ordem jurídica.
"Na
realidade, aquela disposição final do art. 692 não tem força
para alterar a natureza das coisas e transformar em rígido
um conceito universalmente considerado elástico. Pois é evidente
que, nos casos de desproporção entre o valor do crédito e
o do bem penhorado, pode um preço bastar para a satisfação
de parte razoável do crédito e continuar sendo vil. Como também
pode não bastar e não ser objetivamente vil. Isto tudo está
a mostrar que não há relação de ordem lógica a ser estabelecida
entre o conceito de preço vil e sua aptidão para satisfazer
o crédito.
"É
de ter presente ainda que a locução ‘preço vil’ tem conotação
nitidamente pejorativa, não sendo de se admitir que a lei
a tenha usado para prestigiar (e não para condenar) uma determinada
situação. Por outras palavras, quisesse a lei admitir lanço
insignificante, usaria de qualquer outra expressão, menos
o pejorativo ‘preço vil’.
"Este
tem conteúdo significativo de defeito, vício, torpeza, ruindade,
e não pode ser objeto de interpretação acolhedora e benevolente,
sob pena de ruptura do sistema de hermenêutica.
"Examinado
o texto legal sob o prisma gramatical, outra não é a conclusão
a que se chega, isto é, a oração ‘que não baste para a satisfação
de parte razoável do crédito’ é uma oração explicativa, e
não restritiva, da anterior" (JTACSP-RT-90/99-101).
Atualmente,
embora tivesse ocorrido a alteração da redação do citado artigo
692, do Código de Processo Civil, o impeditivo ainda está
relacionado com preço vil.
E
conforme acima salientado, esse conceito tem conotação nitidamente
pejorativa e significativa de defeito, vício, torpeza, ruindade,
e não pode ser objeto de interpretação acolhedora e benevolente,
sob pena de ruptura do sistema de hermenêutica.
E,
ainda, maldade, ofensa, que atenta contra a dignidade.
Por
outras palavras, quisesse a lei admitir lanço insignificante,
usaria de qualquer outra expressão, menos o pejorativo "preço
vil".
Assim
sendo, a expressão "preço vil" não se coaduna com
preço abaixo da avaliação, mas com aquele expressivamente
muito inferior a ele que passa a transmitir intenção fraudulenta
de se arrematar um bem visando enormes lucros, em detrimento
de grave prejuízo ao executado, o que atenta contra a dignidade
da Justiça e, portanto, vedado pelo citado artigo 692 do Código
de Processo Civil.
Por
outro lado, o que o julgador deve levar em consideração é
o conceito de preço vil sob essa ótica, isto é, preço exageradamente
inferior ao preço de mercado e sem se preocupar se o produto
da arrematação basta, ou não, para a satisfação de parte razoável
do crédito.
Aliás,
a mudança redacional está orientada nesse sentido.
E
isto porque, mesmo que o produto da arrematação não baste
para cobrir parte razoável do crédito, o lanço deve ser aceito,
pois o produto satisfará, pelo menos em parte, ao credor.
Seria
absurdo recusar-se um lanço, em caso hipotético, no valor
de R$ 100.000,00, correspondendo a 80% do valor atualizado
do bem, tão-somente porque o crédito é de R$ 2.000.000,00
e, assim sendo, aquele não cobriria parte razoável do débito.
Pelo
menos, o credor recebendo os R$ 100.000,00, amenizaria o seu
prejuízo e, evidentemente, o lanço deveria ser aceito.
Como
se infere, não se pode aceitar, no caso sub judice,
o lanço de 60% do valor da avaliação, como sendo preço vil.
Por
outro lado, não se coaduna com os dispositivos legais que
regem a arrematação a exigência de lanço não inferior a 70%
da avaliação; se o legislador assim o entendesse, teria inserido
um artigo com tal exigência, mas não o fez.
Mas
também deve se levar em conta que o que se está praceando
é a nona (1/9) parte ideal de um imóvel, o que, por si só,
implica em redução de preço, porque é se comprar aborrecimentos
e o credor somente a está arrematando porque não tem outro
meio de receber o seu crédito.
E
a arrematação está sendo feita com pagamento à vista, em plena
vigência do Plano Real, ocasião em que o dinheiro está escasso
e os imóveis perderam a liquidez e, ainda, valor de mercado.
Tanto
assim é que não apareceram outros licitantes, em nenhuma das
inúmeras praças.
Assim
sendo, um lanço que corresponde a 60% do valor atualizado
da nona (1/9) parte ideal do imóvel, à data da praça, não
pode ser considerado vil.
O
inconformismo, pois, é procedente, devendo o lanço ser aceito.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso, reformando-se a r.
decisão agravada, com aceitação do lanço ofertado, devendo
ser tomadas as devidas providências para a ultimação da arrematação.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Amado de Faria e dele participou
o Juiz Morato de Andrade.
São
Paulo, 21 de fevereiro de 2001.
Alberto
Tedesco
Relator
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