Execução
  Jurisprudência 

Colaboração de  1º Tacivil

Execução
- Arrematação. 1/9 avos do imóvel. Lanço ofertado pelo credor, em segunda praça, que corresponde a 60% do valor atualizado da avaliação, não é vil. Exigência, feita pelo MM. Juiz a quo, para aceitar o lanço, que não seja este inferior a 70% do valor da indenização. Inadmissibilidade. Agravo provido (1º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 984.533-2-São João da Boa Vista-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 21/2/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 984.533-2, da Comarca de São João da Boa Vista, sendo agravante N. C. N. B. S/A e agravados A. G. F. e outros.

Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exeqüente, por se insurgir contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que rejeitou o lanço que ofertara, por considerá-lo vil (fls. 15 e 34/36).

Alega, em síntese, o agravante que ofertou, após diversas praças negativas, um lanço que corresponde a 60% do valor da avaliação, que não pode ser considerado vil.

Pretende, a final, que se aceite o lanço e se ultime a arrematação (fls. 2/12).

Foram solicitadas informações ao MM. Juiz a respeito das razões pelas quais não aceitou o lanço (fls. 27) e ele aduziu que entende que o preço mínimo deve corresponder a 70% da avaliação e, portanto, 60% é vil (fls. 35/36).

É o relatório.

Foi levada à praça a nona (1/9) parte ideal de um imóvel, que foi avaliada em R$ 4.000,00 e o credor ofertou R$ 2.400,00, correspondente a 60% da avaliação.

Já haviam sido realizadas várias praças, com resultados negativos e, portanto, a alienação poderia ocorrer pelo maior lanço, segundo o disposto no inciso VI, do art. 686, do Código de Processo Civil, desde que o preço não seja vil, nos termos do art. 692, do mesmo estatuto legal.

Por outro lado, o credor não está impedido de ofertar lanço, porque não está elencado nos incisos I a III, do § 1º, do art. 690, do Código de Processo Civil; pelo contrário, está expressamente autorizado, conforme o que se extrai do disposto no § 2º, do mesmo artigo, que preceitua que o credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço, mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.

O credor concorre, em igualdade de condições, com qualquer outro arrematante.

O que é preciso se verificar é se o lanço não é vil, hipótese em que não poderá ser aceito, nos termos do art. 692, do Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 692, do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 8.953, de 13/12/94, que:

"Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil".

E o seu § único estabelece que:

"Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor".

Anteriormente dispunha o art. 692, do Código de Processo Civil, em sua segunda parte, que não seria aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, oferecesse preço vil, que não bastasse para a satisfação de parte razoável do crédito.

Esta Câmara já teve oportunidade de apreciar a questão, sob a antiga redação, salientando o seguinte:

"Consoante o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

‘A proibição de arrematar-se o bem penhorado a preço vil, inicialmente de criação pretoriana, passou a texto expresso de lei, graças à nova redação que a Lei nº 6.851/80 deu ao art. 692.

‘Por preço vil, segundo o espírito do aludido dispositivo legal, entende-se o que se mostre grandemente inferior ao estimado na avaliação e que ‘não baste para a satisfação de parte razoável do crédito’’" (Processo de Execução, Ed. Un. de Dir., 10ª ed., 1985, pág. 303).

É inadmissível a oferta de lanço irrisório, visivelmente inferior ao valor do bem, pois a arrematação nessas condições atenta contra a dignidade da Justiça, pois acarreta um enriquecimento indevido por parte do arrematante, em detrimento do devedor-executado.

O entendimento jurisprudencial está endereçado no sentido de que:

"Preço vil é aquele muito abaixo do valor do bem" (STJ-3ª Turma, REsp nº 3.954-PR, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 27/8/90, DJU 9/10/90, p. 10.896).

"A lei não definiu como preço vil ‘o que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito’: preço vil é o muito abaixo do valor real do bem" (TFR-4ª Turma, Ag nº 43.597-RS, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 10/8/88, DJU 23/5/89, p. 8.733).

Neste Egrégio Tribunal a questão foi apreciada com proficiência, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 330.713, sendo relator o eminente Juiz José Osório, que salientou:

"O conceito de preço vil é elástico e faz parte daqueles - como boa fé, idoneidade, etc. - em relação aos quais a lei deixa boa margem de arbítrio ao juiz.

"A natureza de tal conceito não foi, a rigor, afetada pela disposição do art. 692 do CPC, a saber:

‘Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito’.

"A última oração do texto trouxe um elemento a mais para auxiliar o juiz na aplicação do conceito, ou seja: aparentando ser vil o preço e não bastando para a satisfação de parte razoável do crédito, o lanço não poderá ser aceito, pois o preço ofertado estará na mais baixa escala de vileza, isto é, além de ser objetivamente vil, é ainda ineficaz para satisfazer parte razoável do crédito.

"O que não se pode entender, data venia de opiniões em contrário, é que a lei tenha criado dois tipos de preços vis: aquele que não basta para satisfazer parte razoável do crédito, tipo esse que fica proscrito; e aquele que basta para tal finalidade, o qual seria admitido pela ordem jurídica.

"Na realidade, aquela disposição final do art. 692 não tem força para alterar a natureza das coisas e transformar em rígido um conceito universalmente considerado elástico. Pois é evidente que, nos casos de desproporção entre o valor do crédito e o do bem penhorado, pode um preço bastar para a satisfação de parte razoável do crédito e continuar sendo vil. Como também pode não bastar e não ser objetivamente vil. Isto tudo está a mostrar que não há relação de ordem lógica a ser estabelecida entre o conceito de preço vil e sua aptidão para satisfazer o crédito.

"É de ter presente ainda que a locução ‘preço vil’ tem conotação nitidamente pejorativa, não sendo de se admitir que a lei a tenha usado para prestigiar (e não para condenar) uma determinada situação. Por outras palavras, quisesse a lei admitir lanço insignificante, usaria de qualquer outra expressão, menos o pejorativo ‘preço vil’.

"Este tem conteúdo significativo de defeito, vício, torpeza, ruindade, e não pode ser objeto de interpretação acolhedora e benevolente, sob pena de ruptura do sistema de hermenêutica.

"Examinado o texto legal sob o prisma gramatical, outra não é a conclusão a que se chega, isto é, a oração ‘que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito’ é uma oração explicativa, e não restritiva, da anterior" (JTACSP-RT-90/99-101).

Atualmente, embora tivesse ocorrido a alteração da redação do citado artigo 692, do Código de Processo Civil, o impeditivo ainda está relacionado com preço vil.

E conforme acima salientado, esse conceito tem conotação nitidamente pejorativa e significativa de defeito, vício, torpeza, ruindade, e não pode ser objeto de interpretação acolhedora e benevolente, sob pena de ruptura do sistema de hermenêutica.

E, ainda, maldade, ofensa, que atenta contra a dignidade.

Por outras palavras, quisesse a lei admitir lanço insignificante, usaria de qualquer outra expressão, menos o pejorativo "preço vil".

Assim sendo, a expressão "preço vil" não se coaduna com preço abaixo da avaliação, mas com aquele expressivamente muito inferior a ele que passa a transmitir intenção fraudulenta de se arrematar um bem visando enormes lucros, em detrimento de grave prejuízo ao executado, o que atenta contra a dignidade da Justiça e, portanto, vedado pelo citado artigo 692 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o que o julgador deve levar em consideração é o conceito de preço vil sob essa ótica, isto é, preço exageradamente inferior ao preço de mercado e sem se preocupar se o produto da arrematação basta, ou não, para a satisfação de parte razoável do crédito.

Aliás, a mudança redacional está orientada nesse sentido.

E isto porque, mesmo que o produto da arrematação não baste para cobrir parte razoável do crédito, o lanço deve ser aceito, pois o produto satisfará, pelo menos em parte, ao credor.

Seria absurdo recusar-se um lanço, em caso hipotético, no valor de R$ 100.000,00, correspondendo a 80% do valor atualizado do bem, tão-somente porque o crédito é de R$ 2.000.000,00 e, assim sendo, aquele não cobriria parte razoável do débito.

Pelo menos, o credor recebendo os R$ 100.000,00, amenizaria o seu prejuízo e, evidentemente, o lanço deveria ser aceito.

Como se infere, não se pode aceitar, no caso sub judice, o lanço de 60% do valor da avaliação, como sendo preço vil.

Por outro lado, não se coaduna com os dispositivos legais que regem a arrematação a exigência de lanço não inferior a 70% da avaliação; se o legislador assim o entendesse, teria inserido um artigo com tal exigência, mas não o fez.

Mas também deve se levar em conta que o que se está praceando é a nona (1/9) parte ideal de um imóvel, o que, por si só, implica em redução de preço, porque é se comprar aborrecimentos e o credor somente a está arrematando porque não tem outro meio de receber o seu crédito.

E a arrematação está sendo feita com pagamento à vista, em plena vigência do Plano Real, ocasião em que o dinheiro está escasso e os imóveis perderam a liquidez e, ainda, valor de mercado.

Tanto assim é que não apareceram outros licitantes, em nenhuma das inúmeras praças.

Assim sendo, um lanço que corresponde a 60% do valor atualizado da nona (1/9) parte ideal do imóvel, à data da praça, não pode ser considerado vil.

O inconformismo, pois, é procedente, devendo o lanço ser aceito.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada, com aceitação do lanço ofertado, devendo ser tomadas as devidas providências para a ultimação da arrematação.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Amado de Faria e dele participou o Juiz Morato de Andrade.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2001.

Alberto Tedesco
Relator


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