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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade
com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte
integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao
recurso, por votação unânime.
Magno
Araújo
Relator
Relatório
Ao
relatório de fls. 162 acrescento que o v. acórdão de fls.
161/164 anulou anterior sentença proferida nos autos da ação
demolitória, sobrevindo, após complementação de perícia, o
r. decisório de fls. 200/204, julgando-a improcedente.
Inconformado,
sustenta o autor ter a r. decisão recorrida incorrido em nulidade
ao julgar improcedente o pedido quando provado, nos autos,
que a edificação do réu violou disposições legais e do contrato
de loteamento, obrigando a demolição da obra (fls. 212/226).
Tempestivo
e preparado, o recurso foi recebido.
Voto
Inobstante
a prova pericial tivesse constatado que a edificação do réu
infringiu as posturas municipais (fls. 172/3) tenho que a
solução dada pela r. sentença monocrática há de ser mantida.
É
que o vistor judicial, no corpo do seu laudo, informou que
tal construção não implicou em nenhum prejuízo (dano) na residência
do autor, mostrando que "as trincas existentes no imóvel
são resultantes de acomodação das fundações da edificação
em função de suas características construtivas, em especial
falta de baldrames, como verificado e demonstrado na foto
#6, não se observando qualquer responsabilidade das benfeitorias
erigidas pelo Réu em seu terreno nas referidas anomalias.
Com relação às infiltrações, também não merecem melhor sorte
as alegações do Autor. Ora todas suas paredes externas apresentam-se
desprovidas de reboque (vide fotos #3, #5 e #6), e conseqüentemente
de um revestimento impermeável normalmente empregado e recomendado
pela boa técnica construtiva (argamassa de areia e cimento
adicionada de ‘vedacit’ e eventual pintura de neutrol). Por
outro lado, o sentido de inclinação do telhado do barraco
do Réu não favorece o escoamento das águas pluviais no sentido
da parede da casa do Autor, como se argumentou na inicial,
pelo contrário, impede e protege a parede que, como já dissemos,
se encontra sem revestimento" (fls. 61).
Ora,
a norma do artigo 275, nº II, letra c, do CPC estabelece
cristalinamente que o dano é requisito indispensável desse
tipo de ação.
É
certo, todavia, que em tais hipóteses, o prejuízo pode consistir
num "dano material" ou num "incômodo"
causado ao vizinho.
Na
lição do grande SANTIAGO DANTAS, "o efeito nocivo que
uma interferência qualquer produz sobre os vizinhos varia
de caso para caso, conforme as circunstâncias particulares.
O que a um apenas incomoda, a outro causa verdadeiro dano,
e a um terceiro talvez não seja sequer desagradável. Os exemplos
são numerosos: as trepidações que abalam o edifício vizinho
não trazem o menor dano às lavouras; a doença de nervos de
alguém torna-lhe insuportáveis os ruídos que outros tolerariam
sem dificuldade. Se decidíssemos do caráter prejudicial de
uma interferência, consultando apenas os efeitos que in
concreta ela produz, não só chegaríamos aos resultados
mais anti-sociais, como introduziríamos a insegurança nas
relações entre vizinhos, deixando à mercê do capricho dos
reclamantes a sorte das atividades profissionais que os molestam"
(in O Conflito de Vizinhança e sua Composição,
pág. 148, Editora Forense, 2ª ed.).
E
acrescenta: "Há, pois, indubitável necessidade de tomar,
como medida dos prejuízos, não a receptividade particular
de um prédio ou pessoa determinada, mas uma receptividade
abstrata, constante, em relação à qual será sempre decidido
se as interferências são toleráveis ou se carecem de repressão.
Essa receptividade abstrata, pensa IHERING, deve ser determinada
em relação à pessoa pelo critério da receptividade comum,
isto é, ordinária, média, e em relação à coisa pela ‘maneira
ordinária de utilizar o solo’" (idem).
Nessa
ordem de idéias, considerando o princípio da receptividade
ordinária, é de convir que na hipótese sub examine
não restaram demonstrados nem o prejuízo material nem incômodo
insuportável ao prédio do autor, pois a cogitada edificação
não teve tal dimensão, até pelas características modestas,
como dão conta as fotos de fls. 56/60.
Na
espécie, como bem aduziu o douto sentenciante, o fato de haver
o réu construído sem licença e ter apenas um ambiente em sua
casa não trouxe qualquer prejuízo ao demandante, como de resto
inexistiu prova de desassossego, ou mesmo de ataques de ratos
e insetos que acarretariam problemas de saúde ao autor.
E
porque não excedido o "critério da normalidade"
que deve prevalecer nas relações entre vizinhos, como anteriormente
se expôs, a pretensão inicial não havia como ser acolhida.
Nesse
sentido, o escólio de MARIA HELENA DINIZ:
"O
mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a alguém
(CC, artigo 159). Se prejuízo houver do exercício anormal
de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona de
garantia de cada um, cabe ao prejudicado um direito de reação.
O critério do mau uso é contingente. Para determiná-lo será
preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando
o grau de tolerabilidade, invocando os usos e costumes locais,
examinando a natureza do incômodo e a préocupação (RF 116:432,
68:568, 117:188, 101:328, 177:229, 211:174, 208:175 e 345:119;
RT 448:87, 446:230, 470:106, 402:171, 400:161, 547:194, 556:138,
561:217, 565:180 e 573:143; RJE 2:81 e 418; AASP 1830:19;
RTJ 65:680; RJTJSP 13:155; JTACSP 69:137, 75:151, 79:91 e
82:54)" (in Código Civil Anotado, págs. 467/8,
Editora Saraiva, 2ª ed.).
Por
tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Justino
Magno Araújo
Relator
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