Direito de Vizinhança
  Jurisprudência 

Direito de Vizinhança - Ação demolitória. Alegação de incômodo. Não comprovação. Descabimento. O critério do mau uso é contingente. Para determiná-lo é preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso. Hipótese em que não foi excedido o critério da normalidade, que deve presidir as relações entre vizinhos. Ausência, outrossim, de dano ou incômodo insuportável ao prédio do autor, em razão da obra do réu. Improcedência mantida (2º TACIVIL - 1ª Câm.; AP c/ Revisão nº 660.398-00/0-Ferraz de Vasconcelos-SP; Rel. Juiz Justino Magno Araújo; j. 17/10/2000; v.u.; JTACSP 185/453).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Magno Araújo
Relator

Relatório

Ao relatório de fls. 162 acrescento que o v. acórdão de fls. 161/164 anulou anterior sentença proferida nos autos da ação demolitória, sobrevindo, após complementação de perícia, o r. decisório de fls. 200/204, julgando-a improcedente.

Inconformado, sustenta o autor ter a r. decisão recorrida incorrido em nulidade ao julgar improcedente o pedido quando provado, nos autos, que a edificação do réu violou disposições legais e do contrato de loteamento, obrigando a demolição da obra (fls. 212/226).

Tempestivo e preparado, o recurso foi recebido.

Voto

Inobstante a prova pericial tivesse constatado que a edificação do réu infringiu as posturas municipais (fls. 172/3) tenho que a solução dada pela r. sentença monocrática há de ser mantida.

É que o vistor judicial, no corpo do seu laudo, informou que tal construção não implicou em nenhum prejuízo (dano) na residência do autor, mostrando que "as trincas existentes no imóvel são resultantes de acomodação das fundações da edificação em função de suas características construtivas, em especial falta de baldrames, como verificado e demonstrado na foto #6, não se observando qualquer responsabilidade das benfeitorias erigidas pelo Réu em seu terreno nas referidas anomalias. Com relação às infiltrações, também não merecem melhor sorte as alegações do Autor. Ora todas suas paredes externas apresentam-se desprovidas de reboque (vide fotos #3, #5 e #6), e conseqüentemente de um revestimento impermeável normalmente empregado e recomendado pela boa técnica construtiva (argamassa de areia e cimento adicionada de ‘vedacit’ e eventual pintura de neutrol). Por outro lado, o sentido de inclinação do telhado do barraco do Réu não favorece o escoamento das águas pluviais no sentido da parede da casa do Autor, como se argumentou na inicial, pelo contrário, impede e protege a parede que, como já dissemos, se encontra sem revestimento" (fls. 61).

Ora, a norma do artigo 275, nº II, letra c, do CPC estabelece cristalinamente que o dano é requisito indispensável desse tipo de ação.

É certo, todavia, que em tais hipóteses, o prejuízo pode consistir num "dano material" ou num "incômodo" causado ao vizinho.

Na lição do grande SANTIAGO DANTAS, "o efeito nocivo que uma interferência qualquer produz sobre os vizinhos varia de caso para caso, conforme as circunstâncias particulares. O que a um apenas incomoda, a outro causa verdadeiro dano, e a um terceiro talvez não seja sequer desagradável. Os exemplos são numerosos: as trepidações que abalam o edifício vizinho não trazem o menor dano às lavouras; a doença de nervos de alguém torna-lhe insuportáveis os ruídos que outros tolerariam sem dificuldade. Se decidíssemos do caráter prejudicial de uma interferência, consultando apenas os efeitos que in concreta ela produz, não só chegaríamos aos resultados mais anti-sociais, como introduziríamos a insegurança nas relações entre vizinhos, deixando à mercê do capricho dos reclamantes a sorte das atividades profissionais que os molestam" (in O Conflito de Vizinhança e sua Composição, pág. 148, Editora Forense, 2ª ed.).

E acrescenta: "Há, pois, indubitável necessidade de tomar, como medida dos prejuízos, não a receptividade particular de um prédio ou pessoa determinada, mas uma receptividade abstrata, constante, em relação à qual será sempre decidido se as interferências são toleráveis ou se carecem de repressão. Essa receptividade abstrata, pensa IHERING, deve ser determinada em relação à pessoa pelo critério da receptividade comum, isto é, ordinária, média, e em relação à coisa pela ‘maneira ordinária de utilizar o solo’" (idem).

Nessa ordem de idéias, considerando o princípio da receptividade ordinária, é de convir que na hipótese sub examine não restaram demonstrados nem o prejuízo material nem incômodo insuportável ao prédio do autor, pois a cogitada edificação não teve tal dimensão, até pelas características modestas, como dão conta as fotos de fls. 56/60.

Na espécie, como bem aduziu o douto sentenciante, o fato de haver o réu construído sem licença e ter apenas um ambiente em sua casa não trouxe qualquer prejuízo ao demandante, como de resto inexistiu prova de desassossego, ou mesmo de ataques de ratos e insetos que acarretariam problemas de saúde ao autor.

E porque não excedido o "critério da normalidade" que deve prevalecer nas relações entre vizinhos, como anteriormente se expôs, a pretensão inicial não havia como ser acolhida.

Nesse sentido, o escólio de MARIA HELENA DINIZ:

"O mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a alguém (CC, artigo 159). Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona de garantia de cada um, cabe ao prejudicado um direito de reação. O critério do mau uso é contingente. Para determiná-lo será preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade, invocando os usos e costumes locais, examinando a natureza do incômodo e a préocupação (RF 116:432, 68:568, 117:188, 101:328, 177:229, 211:174, 208:175 e 345:119; RT 448:87, 446:230, 470:106, 402:171, 400:161, 547:194, 556:138, 561:217, 565:180 e 573:143; RJE 2:81 e 418; AASP 1830:19; RTJ 65:680; RJTJSP 13:155; JTACSP 69:137, 75:151, 79:91 e 82:54)" (in Código Civil Anotado, págs. 467/8, Editora Saraiva, 2ª ed.).

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

Justino Magno Araújo
Relator


    <<< Voltar