Roubo
  Jurisprudência 

Colaboração  do  Tacrim 

Roubo - Prova de autoria extremamente dificultada. Réu que é gêmeo idêntico a seu irmão e apresenta defeito físico severo não relatado pelas testemunhas. Prudência que recomenda absolvição. Apelo provido (TACRIM - 11ª Câm.; AP-Reclusão nº 1.235.995/6-Campinas-SP; Rel. Juiz Luís Soares de Mello; j. 26/3/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº 1.235.995/6, da Comarca de Campinas (1ª V.C. - Proc. nº 1756/98-A), sendo Apelante: L. A. e Apelado: Ministério Público.

Acordam em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para absolver o réu, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Ao relatório da sentença douta, que se acolhe e adota, acrescenta-se que L. A. saiu condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, mínimo valor unitário, pela prática da infração penal capitulada no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

O apelo de fls. 161/170 pretende, essencialmente, a modificação do julgado em sua parte meritória e conclusiva, buscando a improcedência da demanda e conseqüente inversão do resultado, com absolvição, por defendida insuficiência de prova acusatória, prequestionando os incisos LIV, LVI e LVII do art. 5º da Constituição Federal.

Anota-se peça de contra-razões em fls. 174/178, que defende o provimento do recurso.

Neste grau de jurisdição registra-se parecer ministerial ilustre da douta Procuradoria de Justiça, que conclui pelo provimento do inconformismo recursal, para absolver o réu (fls. 180/187).

É o relatório.

O caso é de roubo no interior de coletivo, comparsaria e simulação de arma de fogo.

A defesa de há muito insiste vigorosamente na absolvição de L., tese ao final acompanhada pelo órgão ministerial tanto de primeiro como de segundo grau.

E tem razão.

Há dúvidas sérias quanto a ter sido efetivamente L. o autor do assalto.

É que é gêmeo idêntico de N., e enquanto este não tem defeito físico, aquele tem paralisia da perna esquerda, manca e anda de muletas (seu apelido, aliás - fls. 171/172).

Ora.

Fora L. o assaltante e por certo haveria referência ao uso do artefato ou ao problema físico do roubador, por uma das vítimas ou testemunhas ouvidas.

Nada disso se menciona, entretanto.

O que gera dúvidas severas.

Demais, a semelhança física entre ambos é imensa, verdadeiramente impressionante e a única diferença é o aleijão, que certamente deve ser observado por aqueles que avistarem ambos.

Ora.

Se nada se revela no presencial quanto a tanto, tudo indica, ou pelo menos gera fortes dúvidas quanto, à autoria.

Seria um ou outro o autor?

Ou não seria nenhum deles?

A prova, portanto, é seriamente duvidosa e, na dúvida, melhor absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente.

Assim e nada obstante ter-se certeza de que o fato aconteceu e de que mais de uma pessoa cometeu o delito, não se pode afirmar tenha sido este ou aquele elemento o comparsa.

A prudência recomenda absolvição.

Dá-se provimento ao apelo, para absolver o acusado da imputação, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Participaram do julgamento os Senhores Juízes Pires de Araújo (Revisor) e Fernandes de Oliveira (3º Juiz).

São Paulo, 26 de março de 2001.

Luís Soares de Mello
Presidente e Relator


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