|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº
1.235.995/6, da Comarca de Campinas (1ª V.C. - Proc. nº 1756/98-A),
sendo Apelante: L. A. e Apelado: Ministério Público.
Acordam
em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do
Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento
ao recurso, para absolver o réu, nos termos do art. 386, inciso
VI, do Código de Processo Penal.
Ao
relatório da sentença douta, que se acolhe e adota, acrescenta-se
que L. A. saiu condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão,
mais 13 dias-multa, mínimo valor unitário, pela prática da
infração penal capitulada no art. 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal.
O
apelo de fls. 161/170 pretende, essencialmente, a modificação
do julgado em sua parte meritória e conclusiva, buscando a
improcedência da demanda e conseqüente inversão do resultado,
com absolvição, por defendida insuficiência de prova acusatória,
prequestionando os incisos LIV, LVI e LVII do art. 5º da Constituição
Federal.
Anota-se
peça de contra-razões em fls. 174/178, que defende o provimento
do recurso.
Neste
grau de jurisdição registra-se parecer ministerial ilustre
da douta Procuradoria de Justiça, que conclui pelo provimento
do inconformismo recursal, para absolver o réu (fls. 180/187).
É
o relatório.
O
caso é de roubo no interior de coletivo, comparsaria e simulação
de arma de fogo.
A
defesa de há muito insiste vigorosamente na absolvição de
L., tese ao final acompanhada pelo órgão ministerial tanto
de primeiro como de segundo grau.
E
tem razão.
Há
dúvidas sérias quanto a ter sido efetivamente L. o autor do
assalto.
É
que é gêmeo idêntico de N., e enquanto este não tem defeito
físico, aquele tem paralisia da perna esquerda, manca e anda
de muletas (seu apelido, aliás - fls. 171/172).
Ora.
Fora
L. o assaltante e por certo haveria referência ao uso do artefato
ou ao problema físico do roubador, por uma das vítimas ou
testemunhas ouvidas.
Nada
disso se menciona, entretanto.
O
que gera dúvidas severas.
Demais,
a semelhança física entre ambos é imensa, verdadeiramente
impressionante e a única diferença é o aleijão, que certamente
deve ser observado por aqueles que avistarem ambos.
Ora.
Se
nada se revela no presencial quanto a tanto, tudo indica,
ou pelo menos gera fortes dúvidas quanto, à autoria.
Seria
um ou outro o autor?
Ou
não seria nenhum deles?
A
prova, portanto, é seriamente duvidosa e, na dúvida, melhor
absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente.
Assim
e nada obstante ter-se certeza de que o fato aconteceu e de
que mais de uma pessoa cometeu o delito, não se pode afirmar
tenha sido este ou aquele elemento o comparsa.
A
prudência recomenda absolvição.
Dá-se
provimento ao apelo, para absolver o acusado da imputação,
na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Participaram
do julgamento os Senhores Juízes Pires de Araújo (Revisor)
e Fernandes de Oliveira (3º Juiz).
São
Paulo, 26 de março de 2001.
Luís
Soares de Mello
Presidente e Relator
|