Doença Profissional
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Doença Profissional
- Moléstia psíquica. A enfermidade psíquica também é passível de sugerir relação de causa e efeito com a atividade laboral. O Decreto nº 3.048/99 (que revogou o Decreto nº 2.172/97 e aprovou o novo Regulamento da Previdência Social), em seu anexo I, nº 7, prevê o direito à aposentadoria por invalidez (benefício decorrente da situação de acidente do trabalho e correlatas doença profissional e doença do trabalho) para a alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, em que se incluem, desde que estabelecida a etiologia funcional, os diversos sintomas de neuroses (angústia, hipocondria, histeria, fobias, depressão, psicoses, esquizofrenias e manias psicóticas) (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 20000416856-SP; ac. nº 20010652994; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 15/10/2001; v.u.).


 

Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade determinando a volta dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida e novo julgamento, como for de direito.

São Paulo, 15 de outubro de 2001.

Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Presidente e Relatora

Contra a r. sentença de fls. 164/166, cujo relatório adoto e pela qual a MM. Vara Trabalhista julgou improcedente o pedido, recorre o reclamante, às fls. 171/178, preliminarmente argüindo nulidade por cerceamento de defesa, consistente no encerramento da instrução sem ter sido realizada a requerida prova pericial que poderia ensejar o reconhecimento da estabilidade do acidentado por ser portador de moléstia profissional caracterizada como síndrome psicótica.

Custas recolhidas conforme fl. 180.

Contra-razões às fls. 183/196.

Parecer da D. Procuradoria, à fl. 198, sem opinativo.

É o relatório.

Voto

Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

Preliminar de nulidade. O recorrente denuncia cerceamento de defesa, consistente no encerramento da instrução (fl. 154) sem ter merecido deferimento a perícia médica requerida para apuração do nexo de causalidade entre a moléstia de que era portador ao se desligar (síndrome do pânico e depressão) e as condições de trabalho enfrentadas sem férias regulamentares e constante permanência à disposição do empregador tanto durante a jornada diurna como no período noturno, sujeito a constantes convocações sem remuneração e a pretexto de exercer o cargo de gerente de fábrica. O r. despacho de fl. 154 denegou a realização da perícia invocando o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e as normas coletivas trazidas com a inicial. Na sentença recorrida, a MM. Vara de origem reiterou a menção àquele dispositivo legal, dele extraindo a ilação de que a percepção do auxílio-doença acidentário é condição sine qua non para a constituição do direito à garantia de emprego por moléstia profissional.

A questão proposta no recurso, pois, não é a de saber se a enfermidade psíquica de que estava o reclamante acometido - diagnosticada como síndrome de pânico (fl. 10), síndrome depressiva (fl. 12), síndrome depressivo-ansiosa (fl. 13) ou síndrome depressiva-recorrente (fl. 14) - caracterizava-se como doença passível de sugerir relação de causa e efeito com a atividade laboral. E isso inclusive porque o Decreto nº 3.048/99 (que revogou o Decreto nº 2.172/97 e aprovou o novo Regulamento da Previdência Social), em seu anexo I, nº 7, prevê o direito à aposentadoria por invalidez (benefício decorrente da situação de acidente do trabalho e correlatas doença profissional e doença do trabalho) também para a alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, em que se incluem, desde que estabelecida a etiologia funcional, os diversos sintomas de neuroses, como angústia, hipocondria, histeria, fobias, depressão, psicoses, esquizofrenias e manias psicóticas (cf. IRINEU A. PEDROTTI, Doenças Profissionais ou do Trabalho, S. Paulo: LEUD, 1998, p. 281 e ss.).

Trata-se, pois, de verificar a tese posta como fundamento da improcedência. Sob esse aspecto, a jurisprudência predominante nesta E. 8ª Turma é a de que se revela insustentável o entendimento segundo o qual o afastamento previdenciário seja condição sine qua non para a constituição do direito à garantia de emprego que o art. 118 da Lei nº 8.213/91 prevê como sendo pelo prazo mínimo de doze meses. Trata-se, na verdade, de conclusão que faz tábula rasa da diversidade de manifestação entre o acidente de trabalho e as doenças profissional e do trabalho. Por acidente do trabalho entende-se o infortúnio de impacto, ocorrido em razão da relação de emprego e que instantaneamente provoca trauma físico, lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho mediante seqüela permanente ou temporária. Já a doença profissional e a doença do trabalho (que a Lei nº 8.213/91 considera como sendo acidentes do trabalho em sentido amplo, para os efeitos legais) são entidades mórbidas insidiosas, de lenta e gradual aquisição e manifestação, definidas em lei com o emprego dos vocábulos produzida ou desencadeada (doença profissional) e adquirida ou desencadeada (doença do trabalho), enquanto para o acidente de trabalho em sentido estrito a lei reserva o verbo ocorrer (acontecer, suceder, sobrevir). A referência feita no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a respeito da cessação do auxílio-doença acidentário, constitui cautela normativa aplicável ao acidente de trabalho em sentido estrito, em que, de regra, a vítima sobrevivente (porque o acidente fatal tampouco propicia o auxílio-doença acidentário) se vê compelida ao afastamento imediato superior a 15 dias. Caso se tratasse de requisito inafastável para o gozo da garantia de emprego, como exposto na sentença, não se encontraria, no mesmo diploma legal, a expressa previsão de que se considere, como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, uma das três possibilidades seguintes: a) a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; b) ou o dia da segregação compulsória (infecto-contágio); c) ou o dia em que for realizado o diagnóstico (art. 23 da Lei nº 8.213/91). Ora, dessas três hipóteses apenas a segregação compulsória acarretaria necessariamente o afastamento previdenciário. Logo, não se pode exigir, sempre, que o empregado tenha requerido e obtido o mencionado afastamento no curso do contrato, particularmente quando o mal que o acomete, resultante do meio e das condições em que trabalhou, instalou-se em seu organismo ao longo de um processo de contaminação desencadeado em momento incerto e prolongado em duração indefinida, ocasionando uma lesão irreversível cuja implantação progressiva não raro impossibilita seu diagnóstico ainda na constância da relação empregatícia.

Não é supérfluo aduzir que, além do aludido dia do acidente, o legislador igualmente abstraiu da comprovação do afastamento previdenciário quando, no parágrafo 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91, autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública, a formalizar a comunicação do acidente do trabalho à Previdência Social se o empregador se omitiu, casos em que não prevalece o prazo dado a este nos respectivos capita. Isso quer dizer que, em tese, mesmo em se tratando de empregado acidentado cuja contratação irregular tenha levado o empregador a sonegar a comunicação obrigatória e oportuna do acidente, inviabilizando o atendimento previdenciário, ainda assim é possível a denúncia posterior, por quaisquer dos agentes citados. Também no que tange à matéria prescricional a lei estabelece nítida distinção que pressupõe a inexigibilidade do afastamento sob exame, pois a prescrição, para efeito de propositura das ações acidentárias, conta-se tanto da data do acidente (quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária apurada em perícia médica) como da data em que for reconhecida, pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente (incisos I e II do art. 104 da Lei nº 8.213/91). O corolário que necessariamente se extrai dos fundamentos analisados, portanto, é que há previsão legislativa para a concessão da garantia de emprego postulada na inicial. Em decorrência, há de se ter por legítima a pretensão do autor ao devido processo legal, em que se inclui a realização da perícia médica para a imprescindível apuração do nexo etiológico ou causal que, na hipótese da doença profissional, deve ater-se aos critérios da sintomatologia, local em que o trabalho era prestado, grau de risco da atividade exercida e enquadramento da moléstia no Anexo I, nº 7, do Decreto nº 3.048/97.

Sob esse pressuposto, não há como relevar a denúncia de cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do processado a partir de fl. 154 e o retorno dos autos para que se defira ao autor a requerida realização de perícia médica. Quanto às disposições normativas, seu exame fica prejudicado, por estar inserido nas questões de mérito.

Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade e determino a volta dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida e novo julgamento, como for de direito.

Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Juíza Relatora


    <<< Voltar