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Acordam
os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, acolher a preliminar
de nulidade determinando a volta dos autos à origem para a
realização da prova pericial requerida e novo julgamento,
como for de direito.
São
Paulo, 15 de outubro de 2001.
Wilma
Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Presidente
e Relatora
Contra
a r. sentença de fls. 164/166, cujo relatório adoto e pela
qual a MM. Vara Trabalhista julgou improcedente o pedido,
recorre o reclamante, às fls. 171/178, preliminarmente argüindo
nulidade por cerceamento de defesa, consistente no encerramento
da instrução sem ter sido realizada a requerida prova pericial
que poderia ensejar o reconhecimento da estabilidade do acidentado
por ser portador de moléstia profissional caracterizada como
síndrome psicótica.
Custas
recolhidas conforme fl. 180.
Contra-razões
às fls. 183/196.
Parecer
da D. Procuradoria, à fl. 198, sem opinativo.
É
o relatório.
Voto
Por
estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso ordinário.
Preliminar
de nulidade. O recorrente denuncia cerceamento de defesa,
consistente no encerramento da instrução (fl. 154) sem ter
merecido deferimento a perícia médica requerida para apuração
do nexo de causalidade entre a moléstia de que era portador
ao se desligar (síndrome do pânico e depressão) e as condições
de trabalho enfrentadas sem férias regulamentares e constante
permanência à disposição do empregador tanto durante a jornada
diurna como no período noturno, sujeito a constantes convocações
sem remuneração e a pretexto de exercer o cargo de gerente
de fábrica. O r. despacho de fl. 154 denegou a realização
da perícia invocando o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e as normas
coletivas trazidas com a inicial. Na sentença recorrida, a
MM. Vara de origem reiterou a menção àquele dispositivo legal,
dele extraindo a ilação de que a percepção do auxílio-doença
acidentário é condição sine qua non para a constituição
do direito à garantia de emprego por moléstia profissional.
A
questão proposta no recurso, pois, não é a de saber se a enfermidade
psíquica de que estava o reclamante acometido - diagnosticada
como síndrome de pânico (fl. 10), síndrome depressiva (fl.
12), síndrome depressivo-ansiosa (fl. 13) ou síndrome depressiva-recorrente
(fl. 14) - caracterizava-se como doença passível de sugerir
relação de causa e efeito com a atividade laboral. E isso
inclusive porque o Decreto nº 3.048/99 (que revogou o Decreto
nº 2.172/97 e aprovou o novo Regulamento da Previdência Social),
em seu anexo I, nº 7, prevê o direito à aposentadoria por
invalidez (benefício decorrente da situação de acidente do
trabalho e correlatas doença profissional e doença do trabalho)
também para a alteração das faculdades mentais com grave perturbação
da vida orgânica e social, em que se incluem, desde que estabelecida
a etiologia funcional, os diversos sintomas de neuroses, como
angústia, hipocondria, histeria, fobias, depressão, psicoses,
esquizofrenias e manias psicóticas (cf. IRINEU A. PEDROTTI,
Doenças Profissionais ou do Trabalho, S. Paulo: LEUD,
1998, p. 281 e ss.).
Trata-se,
pois, de verificar a tese posta como fundamento da improcedência.
Sob esse aspecto, a jurisprudência predominante nesta E. 8ª
Turma é a de que se revela insustentável o entendimento segundo
o qual o afastamento previdenciário seja condição sine
qua non para a constituição do direito à garantia de emprego
que o art. 118 da Lei nº 8.213/91 prevê como sendo pelo prazo
mínimo de doze meses. Trata-se, na verdade, de conclusão que
faz tábula rasa da diversidade de manifestação entre o acidente
de trabalho e as doenças profissional e do trabalho. Por acidente
do trabalho entende-se o infortúnio de impacto, ocorrido em
razão da relação de emprego e que instantaneamente provoca
trauma físico, lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho
mediante seqüela permanente ou temporária. Já a doença profissional
e a doença do trabalho (que a Lei nº 8.213/91 considera como
sendo acidentes do trabalho em sentido amplo, para os efeitos
legais) são entidades mórbidas insidiosas, de lenta e gradual
aquisição e manifestação, definidas em lei com o emprego dos
vocábulos produzida ou desencadeada (doença profissional)
e adquirida ou desencadeada (doença do trabalho), enquanto
para o acidente de trabalho em sentido estrito a lei reserva
o verbo ocorrer (acontecer, suceder, sobrevir). A referência
feita no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a respeito da cessação
do auxílio-doença acidentário, constitui cautela normativa
aplicável ao acidente de trabalho em sentido estrito, em que,
de regra, a vítima sobrevivente (porque o acidente fatal tampouco
propicia o auxílio-doença acidentário) se vê compelida ao
afastamento imediato superior a 15 dias. Caso se tratasse
de requisito inafastável para o gozo da garantia de emprego,
como exposto na sentença, não se encontraria, no mesmo diploma
legal, a expressa previsão de que se considere, como dia do
acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, uma
das três possibilidades seguintes: a) a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual;
b) ou o dia da segregação compulsória (infecto-contágio);
c) ou o dia em que for realizado o diagnóstico (art. 23 da
Lei nº 8.213/91). Ora, dessas três hipóteses apenas a segregação
compulsória acarretaria necessariamente o afastamento previdenciário.
Logo, não se pode exigir, sempre, que o empregado tenha requerido
e obtido o mencionado afastamento no curso do contrato, particularmente
quando o mal que o acomete, resultante do meio e das condições
em que trabalhou, instalou-se em seu organismo ao longo de
um processo de contaminação desencadeado em momento incerto
e prolongado em duração indefinida, ocasionando uma lesão
irreversível cuja implantação progressiva não raro impossibilita
seu diagnóstico ainda na constância da relação empregatícia.
Não
é supérfluo aduzir que, além do aludido dia do acidente, o
legislador igualmente abstraiu da comprovação do afastamento
previdenciário quando, no parágrafo 2º do art. 22 da Lei nº
8.213/91, autoriza o próprio acidentado, seus dependentes,
a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer
autoridade pública, a formalizar a comunicação do acidente
do trabalho à Previdência Social se o empregador se omitiu,
casos em que não prevalece o prazo dado a este nos respectivos
capita. Isso quer dizer que, em tese, mesmo em se tratando
de empregado acidentado cuja contratação irregular tenha levado
o empregador a sonegar a comunicação obrigatória e oportuna
do acidente, inviabilizando o atendimento previdenciário,
ainda assim é possível a denúncia posterior, por quaisquer
dos agentes citados. Também no que tange à matéria prescricional
a lei estabelece nítida distinção que pressupõe a inexigibilidade
do afastamento sob exame, pois a prescrição, para efeito de
propositura das ações acidentárias, conta-se tanto da data
do acidente (quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária apurada em perícia médica) como da data em que
for reconhecida, pela Previdência Social, a incapacidade permanente
ou o agravamento das seqüelas do acidente (incisos I e II
do art. 104 da Lei nº 8.213/91). O corolário que necessariamente
se extrai dos fundamentos analisados, portanto, é que há previsão
legislativa para a concessão da garantia de emprego postulada
na inicial. Em decorrência, há de se ter por legítima a pretensão
do autor ao devido processo legal, em que se inclui a realização
da perícia médica para a imprescindível apuração do nexo etiológico
ou causal que, na hipótese da doença profissional, deve ater-se
aos critérios da sintomatologia, local em que o trabalho era
prestado, grau de risco da atividade exercida e enquadramento
da moléstia no Anexo I, nº 7, do Decreto nº 3.048/97.
Sob
esse pressuposto, não há como relevar a denúncia de cerceamento
de defesa, impondo-se a anulação do processado a partir de
fl. 154 e o retorno dos autos para que se defira ao autor
a requerida realização de perícia médica. Quanto às disposições
normativas, seu exame fica prejudicado, por estar inserido
nas questões de mérito.
Pelo
exposto, acolho a preliminar de nulidade e determino a volta
dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida
e novo julgamento, como for de direito.
Wilma
Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Juíza
Relatora
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