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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 12.571/2000,
em que é Apelante o Ministério Público e Apelados A. C. P.
N. e outra.
Acordam
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade
de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
Voto
O
Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos legais
de admissibilidade.
A
questão é interessante. Diz respeito ao uso pela mulher divorciada
do nome do ex-marido. Diz também respeito a tal possibilidade
em tempo posterior ao da decretação ou homologação do divórcio,
este, por curial, consistente na dissolução do vínculo matrimonial,
ao contrário da separação judicial, antigo desquite, pela
qual se dissolve apenas a sociedade formada pelos cônjuges.
Reza
o artigo 25 da mesma Lei do Divórcio, em seu parágrafo único
e incisos, com a redação dada pela Lei nº 8.408, de 13/2/92,
que a sentença de conversão determinará que a mulher volte
ao uso do nome de solteira, só conservando o nome de família
do ex-marido se a alteração acarretar evidente prejuízo para
sua identificação, manifesta distinção entre o seu nome
de família e o dos filhos havidos da união dissolvida
ou dano grave reconhecido judicialmente.
Ora,
na hipótese vertente, os Requerentes se separaram consensualmente,
constando in fine do Acordo que a mulher manterá o
nome de casada para evitar prejuízo ao depois de 35 anos de
matrimônio. Como tal se efetivou a homologação sentencial.
Postulada a conversão em divórcio pelo decurso temporal de
um ano, silenciaram os postulantes a respeito. O órgão do
MP, ao opinar favoravelmente, também silenciou a propósito.
Contudo a Dra. Juíza prolatora da sentença de fls. 14 se houve
por estatuir a volta da mulher ao nome de solteira em invocando
o mesmo artigo 25 e parágrafo único do diploma divorcial.
Toda
razão, pois, assiste à Magistrada que acolheu a postulação
de retornar a varina ao uso do nome familiar marital.
Verifica-se
que o ex-casal tem três filhos maiores, M. A. C. P., A. L.
C. P. e A. C. P. Todos registrados apenas com o nome paterno,
sem constar o materno M. S.
O
casamento dissolvido foi realizado aos 8/4/1961, há quase
quatro décadas antes do divórcio, do que se dessume ser também
o nome do varão imperioso à própria identificação da ex-esposa.
Data
venia
do sustentado pelo Parquet em ambos os graus, nada
impede, em termos legais, que após decretado ou homologado
um divórcio, mormente na última hipótese na qual existe consenso,
peticionem os divorciandos nesse diapasão. Nos exatos termos
do diploma específico aludido, a impossibilidade do cônjuge
feminino de usar o nome do ex-marido apenas existe de rigor
se for ela vencida em demanda baseada na culpa, como se vê
do art. 17 da mesma lei em interpretação lógica e sistemática.
Nenhum
prejuízo se afigura ao interesse público e social com o retorno
ao nome marital, constante da sentença ora recorrida. Tal
retorno se vê de positivo para a mulher, para o varão que
concordou e para os filhos. Critica-se aqui, permissa maxima
venia, o excesso de formalismo que deve ser evitado pelo
órgão ministerial, até por não colaborar com seu importante
múnus constitucional de fiscal da legalidade e dos mais relevantes
interesses sociais.
Daí
o conhecimento do recurso interposto mas seu improvimento,
mantida a justa e brilhante sentença guerreada.
Rio
de Janeiro, 3 de abril de 2001.
Des.
Antonio Eduardo F. Duarte
Presidente
Des.
Luiz Felipe Haddad
Relator
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