Conversão de Separação Judicial em Divórcio Trânsita em Julgado
  Jurisprudência 

Colaboração de  TJRJ

Conversão de Separação Judicial em Divórcio Trânsita em Julgado
- Determinação sentencial do uso pela mulher do nome de solteira, ex vi legis. Requerimento posterior desta, com o assentimento do ex-marido, no escopo de voltar a usar o nome de casada. Sentença de procedência. Apelação do Ministério Público. Nova redação do parágrafo único e incisos, da Lei nº 6.515/77, a permitir que a mulher divorciada continue a usar o nome de família marital se houver prejuízo identificatório ou se resultar manifesta distinção para com os nomes dos filhos havidos da dissolvida união. Vontade manifesta dos cônjuges, desde o Acordo separatório, do uso do nome de casada pela varoa. Inexistência de prejuízo ao interesse público e social. Excesso de formalismo do órgão ministerial que não se compadece com o relevante múnus que lhe é atribuído pelo Estatuto Maior. Sentença eivada de brilhantismo e justeza. Recurso conhecido porém improvido (TJRJ - 3ª Câm. Cível; AC nº 12.571/2000-RJ; Rel. Des. Luiz Felipe Haddad; j. 3/4/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 12.571/2000, em que é Apelante o Ministério Público e Apelados A. C. P. N. e outra.

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.

Voto

O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos legais de admissibilidade.

A questão é interessante. Diz respeito ao uso pela mulher divorciada do nome do ex-marido. Diz também respeito a tal possibilidade em tempo posterior ao da decretação ou homologação do divórcio, este, por curial, consistente na dissolução do vínculo matrimonial, ao contrário da separação judicial, antigo desquite, pela qual se dissolve apenas a sociedade formada pelos cônjuges.

Reza o artigo 25 da mesma Lei do Divórcio, em seu parágrafo único e incisos, com a redação dada pela Lei nº 8.408, de 13/2/92, que a sentença de conversão determinará que a mulher volte ao uso do nome de solteira, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração acarretar evidente prejuízo para sua identificação, manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida ou dano grave reconhecido judicialmente.

Ora, na hipótese vertente, os Requerentes se separaram consensualmente, constando in fine do Acordo que a mulher manterá o nome de casada para evitar prejuízo ao depois de 35 anos de matrimônio. Como tal se efetivou a homologação sentencial. Postulada a conversão em divórcio pelo decurso temporal de um ano, silenciaram os postulantes a respeito. O órgão do MP, ao opinar favoravelmente, também silenciou a propósito. Contudo a Dra. Juíza prolatora da sentença de fls. 14 se houve por estatuir a volta da mulher ao nome de solteira em invocando o mesmo artigo 25 e parágrafo único do diploma divorcial.

Toda razão, pois, assiste à Magistrada que acolheu a postulação de retornar a varina ao uso do nome familiar marital.

Verifica-se que o ex-casal tem três filhos maiores, M. A. C. P., A. L. C. P. e A. C. P. Todos registrados apenas com o nome paterno, sem constar o materno M. S.

O casamento dissolvido foi realizado aos 8/4/1961, há quase quatro décadas antes do divórcio, do que se dessume ser também o nome do varão imperioso à própria identificação da ex-esposa.

Data venia do sustentado pelo Parquet em ambos os graus, nada impede, em termos legais, que após decretado ou homologado um divórcio, mormente na última hipótese na qual existe consenso, peticionem os divorciandos nesse diapasão. Nos exatos termos do diploma específico aludido, a impossibilidade do cônjuge feminino de usar o nome do ex-marido apenas existe de rigor se for ela vencida em demanda baseada na culpa, como se vê do art. 17 da mesma lei em interpretação lógica e sistemática.

Nenhum prejuízo se afigura ao interesse público e social com o retorno ao nome marital, constante da sentença ora recorrida. Tal retorno se vê de positivo para a mulher, para o varão que concordou e para os filhos. Critica-se aqui, permissa maxima venia, o excesso de formalismo que deve ser evitado pelo órgão ministerial, até por não colaborar com seu importante múnus constitucional de fiscal da legalidade e dos mais relevantes interesses sociais.

Daí o conhecimento do recurso interposto mas seu improvimento, mantida a justa e brilhante sentença guerreada.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 2001.

Des. Antonio Eduardo F. Duarte
Presidente

Des. Luiz Felipe Haddad
Relator


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