Comercial
  Jurisprudência 

Colaboração do STJ

Comercial
- Cédula de Crédito Comercial. Ausência de fundamentos. Comissão de permanência. Capitalização. Ausência de prequestionamento. Juros. Limitação (12% a.a.). Ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional. Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Incidência. I - Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, no sentido de que a ausência de prequestionamento da questão federal no acórdão impede a admissibilidade do recurso especial, ainda que a alegada violação tenha surgido por ocasião do julgamento procedido no 2º grau. II - Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69, c/c art. 5º da Lei nº 6.840/80, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito comercial. Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% a.a.), afastada a incidência da Súmula nº 596 do C. STF, porquanto se dirige à Lei nº 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1980. Precedentes do STJ. III - Recurso Especial conhecido em parte e provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 316.214-SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 17/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes ...,

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 17 de maio de 2001 (data do julgamento).

Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Presidente

Ministro Aldir Passarinho Junior
Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: P. P. A. A. B. S/C Ltda. interpõe, com base no art. 105, III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, Recurso Especial contra acórdão prolatado pelo Colendo 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em ação ordinária movida contra o Banco ... S/A, visando à revisão de Cédula de Crédito Comercial.

A 8ª Câmara Extraordinária ‘A’ do 1º TACIVSP, por unanimidade, negou provimento aos Embargos Infringentes da autora. Entendeu que a taxa de juros deveria observar o estipulado no contrato, sem os limites de 12% ao ano.

A empresa autora interpôs Recursos Especial e Extraordinário, ambos inadmitidos no Tribunal a quo. No Especial, aponta contrariedade aos arts. 165, 458 e 515, do CPC, aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º, do Decreto nº 22.626/33, e ao art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e precedentes que cita e com a Súmula nº 30 do STJ.

Preliminarmente, entende nulo o acórdão por ausência de prestação jurisdicional sobre pontos levantados desde a instância de origem.

Debate-se contra a cobrança de comissão de permanência e capitalização de juros.

Requer o reconhecimento de que os juros legais nos contratos de crédito comercial estão limitados pelo Decreto nº 22.626/33.

O recorrido apresentou contra-razões, às fls. 365/368, pela manutenção do acórdão recorrido.

Dei provimento ao AG nº 267.339/SP para o processamento do Recurso Especial.

É o relatório.

Voto

O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Insurge-se o recorrente, com base nas letras ‘a’ e ‘c’, do permissor constitucional, contra acórdão prolatado pelo Colendo 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que considerou legítima a taxa de juros estipulada em Cédula de Crédito Comercial, sem os limites de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/33.

Com exceção da matéria atinente ao limite de juros da Cédula de Crédito Comercial, as demais não foram objeto de análise nos Embargos Infringentes pelo Colendo Tribunal de origem, restando inobservado o requisito do prequestionamento. Caberia à ora recorrente a oposição de Embargos de Declaração para provocar a análise da tese jurídica no órgão colegiado a quo e não a interposição de Recurso Especial.

Neste sentido:

"Processual Civil. Recurso Especial. Questão Federal surgida no próprio Tribunal de Segundo Grau. Prequestionamento: Necessidade. Recurso não conhecido.

"I - O prequestionamento deve ser cumprido ainda que a suposta ofensa à Lei Federal tenha surgido no próprio Tribunal de Segundo Grau. Quando, apesar de ter sido provocado via embargos, a Corte a quo não emitiu juízo explícito sobre o tema suscitado nos declaratórios, o inconformado tem duas opções:

"a) interpor novos Embargos de Declaração; ou b) interpor Recurso Especial alegando violação ao art. 535 do CPC.

"II - Só pode existir dissenso pretoriano na interposição de determinado dispositivo legal se os acórdãos confrontados fixaram a exegese que deve ser dada a ele. Se o tribunal recorrido não emitiu juízo explícito sobre a matéria jurídica inserta no preceito tido por equivocadamente interpretado, não há divergência a ser pacificada.

"III - Recurso Especial não conhecido." (2ª Turma, REsp nº 176.416/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, unânime, DJU de 16/11/1998)

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"Processual Civil. Apelação. Alteração de ofício da conclusão da sentença. Julgamento extra petita. Art. 460 do CPC. Prequestionamento. Ausência. Recurso Especial. Não conhecimento. Súmulas nºs 282 e 356 - STF.

"I - Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, no sentido de que a ausência de prequestionamento da questão federal no acórdão impede a admissibilidade do recurso especial, ainda que a alegada violação tenha surgido por ocasião do julgamento procedido no 2º grau.

"II - Recurso Especial não conhecido." (4ª Turma, REsp nº 192.726/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 5/6/2000)

Passando, pois, ao exame da questão respeitante aos juros remuneratórios, que é bastante conhecida da Corte, tem-se que o entendimento aqui firmado é no sentido de que, com o advento da Lei nº 6.840/80 c/c o Decreto-Lei nº 413/69, diplomas que disciplinam de forma específica as cédulas de crédito comercial, é possível afastar-se a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros. É o que rezam o art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69 e o art. 5º da Lei nº 6.840/80, litteris:

"Decreto-Lei nº 413/69:

"Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, em 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo referido Conselho."

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"Lei nº 6.840/80

"Art. 5º - Aplicam-se à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei."

Portanto, somente prevalecem as limitações do antigo Decreto nº 22.626/33, art. 1º, caput, se o aludido Conselho, omisso na atribuição que lhe é cometida pelo referenciado art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69, deixa de estabelecer tais taxas.

Os acórdãos abaixo refletem essa orientação, a saber:

"Ação revisional. Cédula de Crédito Comercial. Contrato de abertura de crédito. Taxa de juros. Limitação. Capitalização mensal dos juros.

"1 - Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº 596-STF.

"2 - A cédula de crédito comercial, no tocante à limitação de juros, tem a mesma disciplina da cédula de crédito rural (art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/80, c.c. o art. 5º do Decreto-Lei nº 413, de 9/1/69). À míngua de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Precedentes da 2ª Seção e da C. Terceira Turma.

"3 - A legislação especial, que regula os títulos de crédito comercial, excepciona a regra proibitória estabelecida na Lei de Usura no tocante à capitalização mensal dos juros.

"4 - Descabida a capitalização dos juros em contrato de abertura de crédito (REsp’s nºs 56.604, 150.992 e 158.471, entre outros).

"5 - Comissão de permanência. Solução da espécie que envolve o reexame de matéria fática e a análise de estipulações contratuais.

"Recurso especial conhecido, em parte, e provido." (4ª Turma, REsp nº 164.827/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 28/6/99)

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"Recurso especial. Nota de crédito comercial. Limitação da taxa de juros. Capitalização dos juros. Súmula nº 596/STF. Comissão de permanência em caso de inadimplemento.

"1 - O art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c o art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69, posteriores à Lei nº 4.595/64, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nas cédulas e notas de crédito comercial. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596/STF.

"2 - Em caso de inadimplemento em nota de crédito comercial, o Decreto-Lei nº 413/69 admite apenas que a taxa de juros seja elevada de 1% ao ano e a cobrança de multa de 10%, sendo ilegal a inserção no contrato de comissão de permanência decorrente da mora.

"3 - Recurso especial não conhecido." (3ª Turma, REsp nº 183.048/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 31/5/99)

Oportuno observar que a Súmula nº 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal é de ser afastada, superada que ficou pela novel legislação, que, como antes frisado, disciplinou especificamente o título de crédito comercial (Decreto-Lei nº 413/69 c/c o art. 5º da Lei nº 6.840/80), enquanto tal Súmula resultou da interpretação de diploma outro, mais antigo, a Lei nº 4.595/64, que em seu art. 4º, IX, dava ao Conselho Monetário Nacional apenas a faculdade de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, redação distinta do art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69.

No caso dos autos, o recorrido não logrou demonstrar que o Conselho Monetário Nacional fixou as taxas de juros em patamar acima do limite estabelecido na Lei de Usura, de sorte que não se dá a hipótese do art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69, aplicando-se, em conseqüência, o art. 1º, caput, do Decreto nº 22.626/33 e redução dos juros a 12% ao ano.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe provimento, para determinar que os juros remuneratórios sejam reduzidos a 12% ao ano. Em face da maior sucumbência da autora, custas recursais pelo recorrido e verba honorária devida pela recorrente reduzida a 5% sobre o valor da causa.

É como voto.


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