|
Acórdão
Vistos
e relatados estes autos, em que são partes ...,
Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro,
Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Custas,
como de lei.
Brasília
(DF), 17 de maio de 2001 (data do julgamento).
Ministro
Ruy Rosado de Aguiar
Presidente
Ministro
Aldir Passarinho Junior
Relator
Relatório
O
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: P. P. A. A. B.
S/C Ltda. interpõe, com base no art. 105, III, letras ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, Recurso Especial contra acórdão
prolatado pelo Colendo 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo, em ação ordinária movida contra o Banco ...
S/A, visando à revisão de Cédula de Crédito Comercial.
A
8ª Câmara Extraordinária ‘A’ do 1º TACIVSP, por unanimidade,
negou provimento aos Embargos Infringentes da autora. Entendeu
que a taxa de juros deveria observar o estipulado no contrato,
sem os limites de 12% ao ano.
A
empresa autora interpôs Recursos Especial e Extraordinário,
ambos inadmitidos no Tribunal a quo. No Especial, aponta
contrariedade aos arts. 165, 458 e 515, do CPC, aos arts.
1º, 2º, 4º e 5º, do Decreto nº 22.626/33, e ao art. 4º, IX,
da Lei nº 4.595/64, e dissídio jurisprudencial entre o aresto
recorrido e precedentes que cita e com a Súmula nº 30 do STJ.
Preliminarmente,
entende nulo o acórdão por ausência de prestação jurisdicional
sobre pontos levantados desde a instância de origem.
Debate-se
contra a cobrança de comissão de permanência e capitalização
de juros.
Requer
o reconhecimento de que os juros legais nos contratos de crédito
comercial estão limitados pelo Decreto nº 22.626/33.
O
recorrido apresentou contra-razões, às fls. 365/368, pela
manutenção do acórdão recorrido.
Dei
provimento ao AG nº 267.339/SP para o processamento do Recurso
Especial.
É
o relatório.
Voto
O
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Insurge-se o recorrente,
com base nas letras ‘a’ e ‘c’, do permissor constitucional,
contra acórdão prolatado pelo Colendo 1º Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo, que considerou legítima a taxa
de juros estipulada em Cédula de Crédito Comercial, sem os
limites de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/33.
Com
exceção da matéria atinente ao limite de juros da Cédula de
Crédito Comercial, as demais não foram objeto de análise nos
Embargos Infringentes pelo Colendo Tribunal de origem, restando
inobservado o requisito do prequestionamento. Caberia à ora
recorrente a oposição de Embargos de Declaração para provocar
a análise da tese jurídica no órgão colegiado a quo
e não a interposição de Recurso Especial.
Neste
sentido:
"Processual
Civil. Recurso Especial. Questão Federal surgida no próprio
Tribunal de Segundo Grau. Prequestionamento: Necessidade.
Recurso não conhecido.
"I
- O prequestionamento deve ser cumprido ainda que a suposta
ofensa à Lei Federal tenha surgido no próprio Tribunal de
Segundo Grau. Quando, apesar de ter sido provocado via embargos,
a Corte a quo não emitiu juízo explícito sobre o tema
suscitado nos declaratórios, o inconformado tem duas opções:
"a)
interpor novos Embargos de Declaração; ou b) interpor Recurso
Especial alegando violação ao art. 535 do CPC.
"II
- Só pode existir dissenso pretoriano na interposição de determinado
dispositivo legal se os acórdãos confrontados fixaram a exegese
que deve ser dada a ele. Se o tribunal recorrido não emitiu
juízo explícito sobre a matéria jurídica inserta no preceito
tido por equivocadamente interpretado, não há divergência
a ser pacificada.
"III
- Recurso Especial não conhecido." (2ª Turma, REsp nº
176.416/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, unânime, DJU de 16/11/1998)
..................................................................................................................................
"Processual
Civil. Apelação. Alteração de ofício da conclusão da sentença.
Julgamento extra petita. Art. 460 do CPC. Prequestionamento.
Ausência. Recurso Especial. Não conhecimento. Súmulas nºs
282 e 356 - STF.
"I
- Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em reiterados precedentes, no sentido de que a ausência de
prequestionamento da questão federal no acórdão impede a admissibilidade
do recurso especial, ainda que a alegada violação tenha surgido
por ocasião do julgamento procedido no 2º grau.
"II
- Recurso Especial não conhecido." (4ª Turma, REsp nº
192.726/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU
de 5/6/2000)
Passando,
pois, ao exame da questão respeitante aos juros remuneratórios,
que é bastante conhecida da Corte, tem-se que o entendimento
aqui firmado é no sentido de que, com o advento da Lei nº
6.840/80 c/c o Decreto-Lei nº 413/69, diplomas que disciplinam
de forma específica as cédulas de crédito comercial, é possível
afastar-se a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho
Monetário Nacional fixe as taxas de juros. É o que rezam o
art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69 e o art. 5º da Lei nº 6.840/80,
litteris:
"Decreto-Lei
nº 413/69:
"Art.
5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão
juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices
que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre
os saldos devedores de conta vinculada à operação, e serão
exigíveis em 30 de junho, em 31 de dezembro, no vencimento,
na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas
no título ou admitidas pelo referido Conselho."
..................................................................................................................................
"Lei
nº 6.840/80
"Art.
5º - Aplicam-se à cédula de crédito comercial e à nota de
crédito comercial as normas do Decreto-Lei nº 413, de 9 de
janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele
diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação
e as disposições desta Lei."
Portanto,
somente prevalecem as limitações do antigo Decreto nº 22.626/33,
art. 1º, caput, se o aludido Conselho, omisso na atribuição
que lhe é cometida pelo referenciado art. 5º do Decreto-Lei
nº 413/69, deixa de estabelecer tais taxas.
Os
acórdãos abaixo refletem essa orientação, a saber:
"Ação
revisional. Cédula de Crédito Comercial. Contrato de abertura
de crédito. Taxa de juros. Limitação. Capitalização mensal
dos juros.
"1
- Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições
do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº
596-STF.
"2
- A cédula de crédito comercial, no tocante à limitação de
juros, tem a mesma disciplina da cédula de crédito rural (art.
5º da Lei nº 6.840, de 3/11/80, c.c. o art. 5º do Decreto-Lei
nº 413, de 9/1/69). À míngua de fixação pelo Conselho Monetário
Nacional, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto
nº 22.626/33 (Lei de Usura). Precedentes da 2ª Seção e da
C. Terceira Turma.
"3
- A legislação especial, que regula os títulos de crédito
comercial, excepciona a regra proibitória estabelecida na
Lei de Usura no tocante à capitalização mensal dos juros.
"4
- Descabida a capitalização dos juros em contrato de abertura
de crédito (REsp’s nºs 56.604, 150.992 e 158.471, entre outros).
"5
- Comissão de permanência. Solução da espécie que envolve
o reexame de matéria fática e a análise de estipulações contratuais.
"Recurso
especial conhecido, em parte, e provido." (4ª Turma,
REsp nº 164.827/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU
de 28/6/99)
..................................................................................................................................
"Recurso
especial. Nota de crédito comercial. Limitação da taxa de
juros. Capitalização dos juros. Súmula nº 596/STF. Comissão
de permanência em caso de inadimplemento.
"1
- O art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c o art. 5º do Decreto-Lei
nº 413/69, posteriores à Lei nº 4.595/64, conferem ao Conselho
Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados
nas cédulas e notas de crédito comercial. Ante a eventual
omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12%
ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não
alcançando a cédula de crédito comercial o entendimento jurisprudencial
consolidado na Súmula nº 596/STF.
"2
- Em caso de inadimplemento em nota de crédito comercial,
o Decreto-Lei nº 413/69 admite apenas que a taxa de juros
seja elevada de 1% ao ano e a cobrança de multa de 10%, sendo
ilegal a inserção no contrato de comissão de permanência decorrente
da mora.
"3
- Recurso especial não conhecido." (3ª Turma, REsp nº
183.048/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime,
DJU de 31/5/99)
Oportuno
observar que a Súmula nº 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal
é de ser afastada, superada que ficou pela novel legislação,
que, como antes frisado, disciplinou especificamente o título
de crédito comercial (Decreto-Lei nº 413/69 c/c o art. 5º
da Lei nº 6.840/80), enquanto tal Súmula resultou da interpretação
de diploma outro, mais antigo, a Lei nº 4.595/64, que em seu
art. 4º, IX, dava ao Conselho Monetário Nacional apenas a
faculdade de limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, redação distinta do art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69.
No
caso dos autos, o recorrido não logrou demonstrar que o Conselho
Monetário Nacional fixou as taxas de juros em patamar acima
do limite estabelecido na Lei de Usura, de sorte que não se
dá a hipótese do art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69, aplicando-se,
em conseqüência, o art. 1º, caput, do Decreto nº 22.626/33
e redução dos juros a 12% ao ano.
Ante
o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe provimento,
para determinar que os juros remuneratórios sejam reduzidos
a 12% ao ano. Em face da maior sucumbência da autora, custas
recursais pelo recorrido e verba honorária devida pela recorrente
reduzida a 5% sobre o valor da causa.
É
como voto.
|