Ação declaratória de inexistência de filiação e de nulidade de assento de nascimento
  Jurisprudência 

Colaboração do  TJSP

Ação declaratória de inexistência de filiação e de nulidade de assento de nascimento
- Ajuizamento pelo avô em face do neto. Indeferimento da petição inicial. Carência por ilegitimidade ativa de parte. Inocorrência. Apelação provida para, afastada a extinção do processo, tenha ele regular prosseguimento (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AC nº 195.135-4/0-00-Batatais-SP; Rel. Des. Roberto Stucchi; j. 14/8/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 195.135-4/0-00, da Comarca de Batatais, em que são apelantes A. T. A. por si e inventariante do espólio de I. S. A., sendo apelado A. L. T., menor assistido por sua mãe:

Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcondes Machado e Maurício Vidigal.

São Paulo, 14 de agosto de 2001.

Roberto Stucchi
Presidente e Relator

1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de filiação e de nulidade de assento de nascimento.

A ação é promovida por quem figura como avô em face do neto, situação jurídica que se pretende alterar.

L. C. T., filho do autor, casou-se com V. L. J. T. e, na constância desse casamento, nasceu A. L. T., noticiando a petição inicial que nessa ocasião o casal estava separado de fato, e, decorridos apenas dois meses, em Ação de Alimentos, L. C. a contestou argumentando não ser dele o filho. Sucede que no curso dessa demanda, L. C. veio a falecer.

Ao depois, faleceu I. S. A., mulher do autor, em cujo inventário A. L. se habilitou como herdeiro.

Sustentou a legitimidade ativa do avô paterno para o pleito, mas a petição inicial não foi recepcionada, sendo proferida a seguinte sentença:

"1 - A ação negatória de paternidade legítima é de ordem pessoal, apenas o marido, suposto pai, poderá promovê-la, por ter nela interesse moral.

"Nesse sentido veja-se o seguinte julgado: ‘Ilegitimidade de parte. Recurso: AC nº 1011661/ Origem: SP/ Órgão: CCIV 4/ Relator: Moretzsohn de Castro/ Data: 25/8/88 / Lei: CC 344 - Ilegitimidade de parte - Ativa - Ocorrência - Negatória de Paternidade - Ação proposta por filho contra os réus que foram declarados como filhos legítimos de seu falecido pai - Impossibilidade do filho propor ação negatória de paternidade, uma vez que cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher - Art. 344 do Código Civil - Recurso improvido’.

"2 - Isso posto, reconheço a carência da ação por ilegitimidade ativa de parte, e julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 267, VI, do CPC".

Daí a apelação, com parecer favorável da Procuradoria Geral da Justiça.

2 - O nome do autor (A. T. A.) figura no assento de nascimento de A. L. como sendo seu avô. E o menor ingressou nos autos do inventário de sua falecida mulher como herdeiro.

Há interesse moral, econômico e jurídico em sua postulação. Se assim é, legitimidade ele tem.

3 - No dizer de EDMILSON VILLARON FRASCESCHINELLI (Direito de Paternidade, SP, LTR, pág. 15), "O direito de filiação integra a personalidade humana. É um atributo da pessoa natural e jamais da pessoa jurídica. A personalidade também é um estado - estado da personalidade natural. O estado da personalidade implica na existência de inúmeros outros estados, tais como: estado físico, que se constitui na forma orgânica da pessoa e implica no direito a um nome, à vida, à liberdade, à honra, etc.; estado de família que é o direito que todos têm de pertencer a uma família, quer pelo vínculo conjugal, quer pelo parentesco por consangüinidade ou afinidade, e, aqui, enquadra-se o estado de filiação que decorre do parentesco por consangüinidade; estado político de onde decorrem direitos à nacionalidade e cidadania ...".

Conclui-se, portanto, que a declaração, positiva ou negativa de paternidade, implica em conseqüências tanto jurídicas, quanto naturais, que passam a gerar seus efeitos no mundo externo, envolvendo, além do declarante e do declarado, por assim dizer, outros seres que fazem parte do convívio social e familiar dos mesmos. A declaração de paternidade não se resume, numa visão simplista, a dar ao indivíduo, reconhecido filho, o direito a ter o nome de seu pai aposto no registro de nascimento: este direito estende-se a ter reconhecido fulano e sicrano como avós paternos, beltrano como irmão e a concorrer em igualdade de condições na ordem hereditária. São reflexos sociais e patrimoniais de quilate e, assim, a decisão que envolve tais questões tem que ter o seu quilate, aproximando-se o quanto mais possível da certeza da paternidade (Apelação Cível nº 170.642-4/0-10ª Câmara de Direito Privado - TJSP - Rel. Des. Ruy Camilo).

A pretensão, no caso, também objetivou desconstituição parcial do registro civil, por não corresponder à verdade a declaração. E se versa filiação é ação de estado, sendo que "o estado da pessoa é de ordem pública e uma inverdade não poderá atribuir a alguém, em definitivo, uma falsa paternidade ou maternidade" (VICENTE SABINO JR., Direito e Guarda de Filho Menor, Ed. Alba, § 124, pág. 226).

E há orientação jurisprudencial no sentido de que a falsa declaração constante do registro civil, impugnável a qualquer tempo, pode ser atacada por quem tiver interesse fundado em obter a nulidade, até mesmo pelo próprio autor do fato (RT 411/122, 446/91, 459/196, 484/186, 519/230, 538/67, 607/42, 656/76; RJTJSP (Lex) 94/180, 111/105, 123/295 e 124/201).

Ora, se o próprio autor do fato pode buscar a modificação do conteúdo do registro civil, não se pode negar idêntico proceder ao avô paterno, mormente aqui em que o direito é exercido post mortem do filho e indigitado pai. É o apanágio da busca da verdade real.

Atente-se aos julgados que se seguem, de hipóteses perfeitamente ajustáveis ao caso concreto:

"Negatória de paternidade. Cumulação com retificação de registro. Ação privativa do marido. Inadmissibilidade. Artigo 344 do Código Civil que deve ser interpretado conjuntamente com os artigos 348 e 365 do Código Civil. Hipótese de erro e falsidade de registro, realizado em função de mera presunção, que não pode, ademais, negar ao pai biológico e legítimo o direito de reconhecer o próprio filho. Determinado o prosseguimento da ação. Recurso provido" (Apelação Cível nº 207.766-1-SP - Rel. Des. Almeida Ribeiro).

"Ilegitimidade de parte. Ativa. Inocorrência. Negatória de maternidade ajuizada por filha legítima contra suposta irmã. Alegação de falsidade ideológica quanto ao registro de nascimento. Inteligência do artigo 348 do Código Civil. Impugnação que pode ser intentada por qualquer pessoa com justo interesse. Estado de pessoa que é de ordem pública. Sentença anulada. Recurso provido. O direito de contestar a maternidade ou paternidade é inerente àqueles que tenham interesse moral ou pecuniário em fazê-lo, devendo, este, ser atual e existente, e não meramente eventual" (Apelação Cível nº 224.530-1-SP - Rel. Des. Pires de Araújo).

"Negatória de paternidade. Falsidade ideológica alegada. Impugnação ao registro que, no caso, pode ser feita pelo marido ou por terceiro interessado. Artigo 348 do Código Civil. Indeferimento da inicial afastado. Recurso provido" (JTJ 144/104).

4 - Nessa conformidade, dá-se provimento à apelação para, afastada a sentença extintiva, tenha o processo prosseguimento em seus ulteriores termos, inclusive com o apensamento da Ação de Alimentos (Proc. nº 823/81 - 1º Ofício).

Roberto Stucchi
Relator


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