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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 195.135-4/0-00,
da Comarca de Batatais, em que são apelantes A. T. A. por
si e inventariante do espólio de I. S. A., sendo apelado A.
L. T., menor assistido por sua mãe:
Acordam,
em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram
provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório
e voto do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcondes
Machado e Maurício Vidigal.
São
Paulo, 14 de agosto de 2001.
Roberto
Stucchi
Presidente
e Relator
1
- Cuida-se de ação declaratória de inexistência de filiação
e de nulidade de assento de nascimento.
A
ação é promovida por quem figura como avô em face do neto,
situação jurídica que se pretende alterar.
L.
C. T., filho do autor, casou-se com V. L. J. T. e, na constância
desse casamento, nasceu A. L. T., noticiando a petição inicial
que nessa ocasião o casal estava separado de fato, e, decorridos
apenas dois meses, em Ação de Alimentos, L. C. a contestou
argumentando não ser dele o filho. Sucede que no curso dessa
demanda, L. C. veio a falecer.
Ao
depois, faleceu I. S. A., mulher do autor, em cujo inventário
A. L. se habilitou como herdeiro.
Sustentou
a legitimidade ativa do avô paterno para o pleito, mas a petição
inicial não foi recepcionada, sendo proferida a seguinte sentença:
"1
- A ação negatória de paternidade legítima é de ordem pessoal,
apenas o marido, suposto pai, poderá promovê-la, por ter nela
interesse moral.
"Nesse
sentido veja-se o seguinte julgado: ‘Ilegitimidade de parte.
Recurso: AC nº 1011661/ Origem: SP/ Órgão: CCIV 4/ Relator:
Moretzsohn de Castro/ Data: 25/8/88 / Lei: CC 344 - Ilegitimidade
de parte - Ativa - Ocorrência - Negatória de Paternidade -
Ação proposta por filho contra os réus que foram declarados
como filhos legítimos de seu falecido pai - Impossibilidade
do filho propor ação negatória de paternidade, uma vez que
cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade
dos filhos nascidos de sua mulher - Art. 344 do Código Civil
- Recurso improvido’.
"2
- Isso posto, reconheço a carência da ação por ilegitimidade
ativa de parte, e julgo extinto o presente feito nos termos
do artigo 267, VI, do CPC".
Daí
a apelação, com parecer favorável da Procuradoria Geral da
Justiça.
2
- O nome do autor (A. T. A.) figura no assento de nascimento
de A. L. como sendo seu avô. E o menor ingressou nos autos
do inventário de sua falecida mulher como herdeiro.
Há
interesse moral, econômico e jurídico em sua postulação. Se
assim é, legitimidade ele tem.
3
- No dizer de EDMILSON VILLARON FRASCESCHINELLI (Direito
de Paternidade, SP, LTR, pág. 15), "O direito de
filiação integra a personalidade humana. É um atributo da
pessoa natural e jamais da pessoa jurídica. A personalidade
também é um estado - estado da personalidade natural. O estado
da personalidade implica na existência de inúmeros outros
estados, tais como: estado físico, que se constitui na forma
orgânica da pessoa e implica no direito a um nome, à vida,
à liberdade, à honra, etc.; estado de família que é o direito
que todos têm de pertencer a uma família, quer pelo vínculo
conjugal, quer pelo parentesco por consangüinidade ou afinidade,
e, aqui, enquadra-se o estado de filiação que decorre do parentesco
por consangüinidade; estado político de onde decorrem direitos
à nacionalidade e cidadania ...".
Conclui-se,
portanto, que a declaração, positiva ou negativa de paternidade,
implica em conseqüências tanto jurídicas, quanto naturais,
que passam a gerar seus efeitos no mundo externo, envolvendo,
além do declarante e do declarado, por assim dizer, outros
seres que fazem parte do convívio social e familiar dos mesmos.
A declaração de paternidade não se resume, numa visão simplista,
a dar ao indivíduo, reconhecido filho, o direito a ter o nome
de seu pai aposto no registro de nascimento: este direito
estende-se a ter reconhecido fulano e sicrano como avós paternos,
beltrano como irmão e a concorrer em igualdade de condições
na ordem hereditária. São reflexos sociais e patrimoniais
de quilate e, assim, a decisão que envolve tais questões tem
que ter o seu quilate, aproximando-se o quanto mais possível
da certeza da paternidade (Apelação Cível nº 170.642-4/0-10ª
Câmara de Direito Privado - TJSP - Rel. Des. Ruy Camilo).
A
pretensão, no caso, também objetivou desconstituição parcial
do registro civil, por não corresponder à verdade a declaração.
E se versa filiação é ação de estado, sendo que "o estado
da pessoa é de ordem pública e uma inverdade não poderá atribuir
a alguém, em definitivo, uma falsa paternidade ou maternidade"
(VICENTE SABINO JR., Direito e Guarda de Filho Menor,
Ed. Alba, § 124, pág. 226).
E
há orientação jurisprudencial no sentido de que a falsa declaração
constante do registro civil, impugnável a qualquer tempo,
pode ser atacada por quem tiver interesse fundado em obter
a nulidade, até mesmo pelo próprio autor do fato (RT 411/122,
446/91, 459/196, 484/186, 519/230, 538/67, 607/42, 656/76;
RJTJSP (Lex) 94/180, 111/105, 123/295 e 124/201).
Ora,
se o próprio autor do fato pode buscar a modificação do conteúdo
do registro civil, não se pode negar idêntico proceder ao
avô paterno, mormente aqui em que o direito é exercido post
mortem do filho e indigitado pai. É o apanágio da busca
da verdade real.
Atente-se
aos julgados que se seguem, de hipóteses perfeitamente ajustáveis
ao caso concreto:
"Negatória
de paternidade. Cumulação com retificação de registro. Ação
privativa do marido. Inadmissibilidade. Artigo 344 do Código
Civil que deve ser interpretado conjuntamente com os artigos
348 e 365 do Código Civil. Hipótese de erro e falsidade de
registro, realizado em função de mera presunção, que não pode,
ademais, negar ao pai biológico e legítimo o direito de reconhecer
o próprio filho. Determinado o prosseguimento da ação. Recurso
provido" (Apelação Cível nº 207.766-1-SP - Rel. Des.
Almeida Ribeiro).
"Ilegitimidade
de parte. Ativa. Inocorrência. Negatória de maternidade ajuizada
por filha legítima contra suposta irmã. Alegação de falsidade
ideológica quanto ao registro de nascimento. Inteligência
do artigo 348 do Código Civil. Impugnação que pode ser intentada
por qualquer pessoa com justo interesse. Estado de pessoa
que é de ordem pública. Sentença anulada. Recurso provido.
O direito de contestar a maternidade ou paternidade é inerente
àqueles que tenham interesse moral ou pecuniário em fazê-lo,
devendo, este, ser atual e existente, e não meramente eventual"
(Apelação Cível nº 224.530-1-SP - Rel. Des. Pires de Araújo).
"Negatória
de paternidade. Falsidade ideológica alegada. Impugnação ao
registro que, no caso, pode ser feita pelo marido ou por terceiro
interessado. Artigo 348 do Código Civil. Indeferimento da
inicial afastado. Recurso provido" (JTJ 144/104).
4
- Nessa conformidade, dá-se provimento à apelação para, afastada
a sentença extintiva, tenha o processo prosseguimento em seus
ulteriores termos, inclusive com o apensamento da Ação de
Alimentos (Proc. nº 823/81 - 1º Ofício).
Roberto
Stucchi
Relator
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