Sustação de Protesto
  Jurisprudência 

Colaboração de  Associado

Sustação de Protesto - Cheque. Alegação de emissão por coação física e moral. Beneficiário que era companheiro da recorrente. Só afastado da residência desta por força de liminar concedida em demanda específica. Sustação do ato possível, em hipóteses excepcionais, dispensada a caução, devendo, porém, ser realizada instrução sumária para avaliar a presença dos requisitos especiais da cautelar. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag nº 966.895-9-SP; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 10/10/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 966.895-9, da Comarca de São Paulo, sendo agravante O. G. S. e agravado C. C. C.

Acordam, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 32, que, nos autos de medida cautelar de sustação de protesto, determinou à agravante a realização de depósito em dinheiro ou oferta de fiança bancária como contracautela.

Sustenta, em resumo, que foi coagida à emissão do cheque encaminhado a protesto, nada devendo a seu portador, que seria o próprio beneficiário, e este só obteve o título por coagi-la à emissão. Mostra-se, outrossim, inconformada com a possibilidade de, não dispondo do numerário suficiente e nem de meios para obter a fiança bancária, vir a sofrer um injusto protesto.

Negado o efeito suspensivo, os autos foram encaminhados diretamente à mesa porque o agravado não se encontra representado na origem.

É o relatório.

Inegável que, em regra, face à disponibilidade de título com características de liquidez, certeza e exigibilidade, recomenda-se contracautela que, ao menos, garanta eventual indenização ao beneficiário da cártula, se vitorioso afinal. E o depósito em dinheiro, por mais fácil execução, tem sido a garantia exigida e só dispensada se intenso o fumus boni juris do autor da cautelar.

Os fatos relatados neste agravo, todavia, são absolutamente estranhos à generalidade das hipóteses que chegam a exame dos Tribunais. Relata-se, aqui, a ocorrência de coação física e moral, fruto do relacionamento desarticulado de um casal e que já teria chegado ao extremo das agressões físicas e danos materiais. Esse o conteúdo do histórico da ocorrência policial e que não é, de todo, contrariado pela versão do recorrido (fls. 17/18).

Por outro lado, a recorrente mostra-se inconformada por não dispor de meios processuais para evitar os danos advindos do protesto eventual do cheque que não quis emitir. É o que se extrai de sua última petição endereçada ao Juízo de origem e que transpira desespero e inconformismo.

Não pode o Judiciário, em tais hipóteses, exigir, de forma quase burocrática, esta ou aquela garantia. Não se tratam de simples direitos de crédito do beneficiário do título, mas da dignidade da pessoa humana, que se declara humilhada, atemorizada, agredida e, ainda, sem meios de evitar o agravamento da situação.

Demais disso, não se pode olvidar que o pleito cautelar não se encerra com a concessão ou não da liminar, permitindo-se, em hipóteses especiais, prossiga até a sentença que, provisoriamente, reconhecerá deva ou não ser concedida a cautela.

Bem por isso, tratando-se de hipótese absolutamente excepcional, provê-se o agravo para o fim de dispensar a recorrente da prestação de caução, devendo, porém, o feito prosseguir até a prolação de sentença, independentemente do julgamento a ser proferido na demanda principal, quando poderão, as partes, produzir as provas pertinentes ao procedimento específico.

Consigna-se, outrossim, que, se concretizado o protesto, já que negado o efeito suspensivo, deverá ser cancelado por força deste julgamento.

Ante o exposto, com observações, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Frank Hungria e dele participaram os Juízes Cristiano Ferreira Leite e Remolo Palermo.

São Paulo, 10 de outubro de 2000.

José Araldo da Costa Telles
Relator


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