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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 966.895-9,
da Comarca de São Paulo, sendo agravante O. G. S. e agravado
C. C. C.
Acordam,
em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se
de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão copiada
às fls. 32, que, nos autos de medida cautelar de sustação
de protesto, determinou à agravante a realização de depósito
em dinheiro ou oferta de fiança bancária como contracautela.
Sustenta,
em resumo, que foi coagida à emissão do cheque encaminhado
a protesto, nada devendo a seu portador, que seria o próprio
beneficiário, e este só obteve o título por coagi-la à emissão.
Mostra-se, outrossim, inconformada com a possibilidade de,
não dispondo do numerário suficiente e nem de meios para obter
a fiança bancária, vir a sofrer um injusto protesto.
Negado
o efeito suspensivo, os autos foram encaminhados diretamente
à mesa porque o agravado não se encontra representado na origem.
É
o relatório.
Inegável
que, em regra, face à disponibilidade de título com características
de liquidez, certeza e exigibilidade, recomenda-se contracautela
que, ao menos, garanta eventual indenização ao beneficiário
da cártula, se vitorioso afinal. E o depósito em dinheiro,
por mais fácil execução, tem sido a garantia exigida e só
dispensada se intenso o fumus boni juris do autor da
cautelar.
Os
fatos relatados neste agravo, todavia, são absolutamente estranhos
à generalidade das hipóteses que chegam a exame dos Tribunais.
Relata-se, aqui, a ocorrência de coação física e moral, fruto
do relacionamento desarticulado de um casal e que já teria
chegado ao extremo das agressões físicas e danos materiais.
Esse o conteúdo do histórico da ocorrência policial e que
não é, de todo, contrariado pela versão do recorrido (fls.
17/18).
Por
outro lado, a recorrente mostra-se inconformada por não dispor
de meios processuais para evitar os danos advindos do protesto
eventual do cheque que não quis emitir. É o que se extrai
de sua última petição endereçada ao Juízo de origem e que
transpira desespero e inconformismo.
Não
pode o Judiciário, em tais hipóteses, exigir, de forma quase
burocrática, esta ou aquela garantia. Não se tratam de simples
direitos de crédito do beneficiário do título, mas da dignidade
da pessoa humana, que se declara humilhada, atemorizada, agredida
e, ainda, sem meios de evitar o agravamento da situação.
Demais
disso, não se pode olvidar que o pleito cautelar não se encerra
com a concessão ou não da liminar, permitindo-se, em hipóteses
especiais, prossiga até a sentença que, provisoriamente, reconhecerá
deva ou não ser concedida a cautela.
Bem
por isso, tratando-se de hipótese absolutamente excepcional,
provê-se o agravo para o fim de dispensar a recorrente da
prestação de caução, devendo, porém, o feito prosseguir até
a prolação de sentença, independentemente do julgamento a
ser proferido na demanda principal, quando poderão, as partes,
produzir as provas pertinentes ao procedimento específico.
Consigna-se,
outrossim, que, se concretizado o protesto, já que negado
o efeito suspensivo, deverá ser cancelado por força deste
julgamento.
Ante
o exposto, com observações, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Frank Hungria e dele participaram os Juízes
Cristiano Ferreira Leite e Remolo Palermo.
São
Paulo, 10 de outubro de 2000.
José
Araldo da Costa Telles
Relator
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