Execução Penal
  Jurisprudência 

Colaboração  do  Tacrim 

Execução Penal - Falta disciplinar grave. Conseqüências. Reinício da contagem do prazo de permanência no regime atual. Falta de previsão legal e afronta ao espírito da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/84). Distinção da falta caracterizada pela evasão, em que se admite a exigência de novo estágio. Progressão deferida (TACRIM - 6ª Cam.; EI nº 1.201.319/5-1-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 11/4/2001; maioria de votos).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 1.201.319/5-1, da Comarca de São Paulo (Vara das Execuções Criminais - Execução 279.653), em que é embargante C. D. O. e embargado o Ministério Público.

Acordam, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, contra os votos do terceiro e quinto juízes, que rejeitavam, acolher os embargos para dar provimento ao agravo e deferir a progressão do agravante para regime semi-aberto, de acordo com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Juízes Almeida Sampaio (Terceiro Juiz) e Nicolino Del Sasso (Quinto Juiz), vencidos, e Angélica de Almeida (Revisora), e A. C. Mathias Coltro (Quarto Juiz) com votos vencedores.

São Paulo, 11 de abril de 2001.

Ivan Marques
Presidente e Relator

C. D. O. requereu progressão para o regime semi-aberto, afirmando preencher todos os requisitos previstos em lei para tanto.

Teve indeferido seu pedido por entender o juízo da execução que o requisito objetivo de permanência no regime fechado por mais de um sexto da pena em execução não teria sido cumprido, uma vez que deveria ser reiniciado desde a última falta grave praticada pelo detento, ocorrida em 15/4/97. Contado desse novo marco inicial, o estágio obrigatório de permanência só seria alcançado em 21/5/2002 (fls. 23).

Agravou daquela decisão, mas o acórdão de fls. 88/97 negou provimento ao recurso (votos vencedores dos Juízes Almeida Sampaio e Almeida Braga), endossando o entendimento do Juízo de primeiro grau, contra o voto do Juiz A. C. Mathias Coltro, que afirmava ilegal a tese (reinício do prazo desde a falta grave) e dava provimento ao agravo, para deferir a progressão do detento para o semi-aberto.

Foram então interpostos os presentes embargos infringentes, que objetivam ver prevalecer o voto vencido, a fim de ser provido o agravo e deferida a progressão de regime (fls. 117/120).

A Procuradoria Geral da Justiça oferece parecer pela acolhida dos embargos (fls. 123/124).

É o relatório.

Estou acolhendo os embargos e, assim, dando provimento ao agravo, para determinar a progressão do embargante para o regime semi-aberto.

Tenho posição intermediária entre as teses em conflito.

Não concordo com a tese esposada nos votos vencedores, que determina a recontagem do prazo de um sexto diante de toda e qualquer falta grave. Mas tampouco concordo com a posição do voto vencido em sua totalidade, que nega sempre tal efeito para ela, pois para mim a falta grave caracterizada pela fuga implica em reinício daquela contagem.

Não me parece justo que, devido a uma falta disciplinar como a que originou o indeferimento da progressão do agravante, seja ele punido com a conseqüência gravíssima de reiniciar toda a contagem daquele sexto.

Examinando-se os autos, verifica-se que tal falta disciplinar não teve gravidade alguma (jogou uma sacola pela janela, quando de uma revista na cela), tendo recebido sanções administrativas pesadas e severas (fls. 7 verso).

Esse tipo de falta grave não pode redundar em reinício da contagem do prazo para progressão, data venia.

Para mim a única falta que pode ter esse efeito é aquela que se caracteriza pela evasão.

O caso da regressão porque é diferente, já que mera decorrência da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/84).

Mas no caso da fuga o entendimento também se impõe porque, com ela, ficou interrompida a execução, tornando-se para mim óbvio que se impõe um novo estágio readaptador após o recomeço da execução, quando da recaptura.

Tal posição é para mim evidente corolário do espírito da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/84), que exige sempre estágio probatório no regime atual para autorizar progressão. Se o réu fugiu e permaneceu em liberdade, interrompeu aquele período de readaptação e, recapturado, deve receber novamente a carga total de permanência no regime fechado.

Diverso é, repito, o caso da falta disciplinar grave, já que não interrompe a execução e já que tem tratamento punitivo administrativo próprio.

Assim sendo, ouso divergir da douta maioria vencedora para acompanhar o culto prolator do voto vencido, para retirar daquela falta disciplinar comum o efeito de reiniciar a contagem do estágio de um sexto para efeito de progressão.

Fica assim reconhecida a existência do requisito objetivo de permanência por mais de um sexto no regime fechado. O agravante teve atestado bom comportamento carcerário e lhe são favoráveis todos os pareceres exigíveis (Comissão Técnica de Classificação e Diretoria de Presídio), de forma que preenche também todos os requisitos subjetivos para o benefício pretendido.

Em conseqüência, acolho os embargos infringentes para dar provimento ao agravo e deferir a progressão do agravante para o regime semi-aberto, comunicando-se.

São Paulo, 11 de abril de 2001.

Ivan Marques
Relator

Declaração de Voto

O ponto de divergência que gerou o presente recurso de embargos infringentes reside na possibilidade, ou não, de que seja considerado novo lapso de um sexto, em caso de falta disciplinar, na progressão da pena.

Acompanha esta revisora o posicionamento adotado pelo voto vencido da lavra do eminente Juiz A. C. Mathias Coltro, sem embargo do respeito devido ao entendimento firmado pela d. maioria no acórdão embargado e da fundamentação da posição intermediária, adotada pelo Relator, eminente Juiz Ivan Marques.

Se é certo que o princípio da legalidade perpassa o processo legislativo da elaboração da norma penal, estabelecendo para os legisladores limites, também para o aplicador do direito, as balizas decorrentes do princípio da legalidade se impõem.

Assim, impõe-se ao juiz, na aplicação da pena, determinados parâmetros, devendo serem observadas a quantidade e qualidade da pena, que deve resultar individualizada para cada caso, de forma motivada.

Ora, a execução da pena não pode ficar alheia aos desdobramentos da garantia constitucional da reserva legal. Em conseqüência, qualquer modificação na execução da pena deve se dar com observância do devido processo legal, não se mostrando possível restringir direito sem expressa previsão legal.

Ora, a prática de falta grave pelo condenado, se apurada em procedimento devido, pode implicar na regressão de regime (art. 181, § 1º, d, LEP).

Não é possível, assim, extrair outra conseqüência da regressão de regime decorrente da prática de falta grave por ausência de previsão legal explícita.

Na monografia, Princípios Informadores do Direito de Execução Penal, o eminente juiz desta Corte, JOSÉ EDUARDO GOULART, ao tratar do tema assevera: "Retoma-se, como se vê, a idéia central da colocação da execução penal no âmbito da legalidade estrita, pois, enquanto momento da relação jurídica punitiva, está condicionada em seu conteúdo, objeto e alcance pelo Direito" (p. 92, SP, Ed. Rev. Tr., 1994).

Assim sendo, do princípio da legalidade, presente na execução penal, como bem demonstra o voto vencido da lavra do eminente Juiz A. C. Mathias Coltro, decorre a impossibilidade de ser desconsiderado o tempo de prisão cumprido, para que se reinicie a contagem de um sexto da pena para que o condenado possa progredir de regime.

Com tais considerações, acompanha-se o voto do eminente Relator para acolher os presentes embargos infringentes, deferindo a progressão para o regime semi-aberto.

São Paulo, 11 de abril de 2001.

Angélica de Almeida


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