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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes
nº 1.201.319/5-1, da Comarca de São Paulo (Vara das Execuções
Criminais - Execução 279.653), em que é embargante C. D. O.
e embargado o Ministério Público.
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, contra os
votos do terceiro e quinto juízes, que rejeitavam, acolher
os embargos para dar provimento ao agravo e deferir a progressão
do agravante para regime semi-aberto, de acordo com o voto
do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
O
julgamento teve a participação dos Juízes Almeida Sampaio
(Terceiro Juiz) e Nicolino Del Sasso (Quinto Juiz), vencidos,
e Angélica de Almeida (Revisora), e A. C. Mathias Coltro (Quarto
Juiz) com votos vencedores.
São
Paulo, 11 de abril de 2001.
Ivan
Marques
Presidente
e Relator
C.
D. O. requereu progressão para o regime semi-aberto, afirmando
preencher todos os requisitos previstos em lei para tanto.
Teve
indeferido seu pedido por entender o juízo da execução que
o requisito objetivo de permanência no regime fechado por
mais de um sexto da pena em execução não teria sido cumprido,
uma vez que deveria ser reiniciado desde a última falta grave
praticada pelo detento, ocorrida em 15/4/97. Contado desse
novo marco inicial, o estágio obrigatório de permanência só
seria alcançado em 21/5/2002 (fls. 23).
Agravou
daquela decisão, mas o acórdão de fls. 88/97 negou provimento
ao recurso (votos vencedores dos Juízes Almeida Sampaio e
Almeida Braga), endossando o entendimento do Juízo de primeiro
grau, contra o voto do Juiz A. C. Mathias Coltro, que afirmava
ilegal a tese (reinício do prazo desde a falta grave) e dava
provimento ao agravo, para deferir a progressão do detento
para o semi-aberto.
Foram
então interpostos os presentes embargos infringentes, que
objetivam ver prevalecer o voto vencido, a fim de ser provido
o agravo e deferida a progressão de regime (fls. 117/120).
A
Procuradoria Geral da Justiça oferece parecer pela acolhida
dos embargos (fls. 123/124).
É
o relatório.
Estou
acolhendo os embargos e, assim, dando provimento ao agravo,
para determinar a progressão do embargante para o regime semi-aberto.
Tenho
posição intermediária entre as teses em conflito.
Não
concordo com a tese esposada nos votos vencedores, que determina
a recontagem do prazo de um sexto diante de toda e qualquer
falta grave. Mas tampouco concordo com a posição do voto vencido
em sua totalidade, que nega sempre tal efeito para ela, pois
para mim a falta grave caracterizada pela fuga implica em
reinício daquela contagem.
Não
me parece justo que, devido a uma falta disciplinar como a
que originou o indeferimento da progressão do agravante, seja
ele punido com a conseqüência gravíssima de reiniciar toda
a contagem daquele sexto.
Examinando-se
os autos, verifica-se que tal falta disciplinar não teve gravidade
alguma (jogou uma sacola pela janela, quando de uma revista
na cela), tendo recebido sanções administrativas pesadas e
severas (fls. 7 verso).
Esse
tipo de falta grave não pode redundar em reinício da contagem
do prazo para progressão, data venia.
Para
mim a única falta que pode ter esse efeito é aquela que se
caracteriza pela evasão.
O
caso da regressão porque é diferente, já que mera decorrência
da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/84).
Mas
no caso da fuga o entendimento também se impõe porque, com
ela, ficou interrompida a execução, tornando-se para mim óbvio
que se impõe um novo estágio readaptador após o recomeço da
execução, quando da recaptura.
Tal
posição é para mim evidente corolário do espírito da Lei de
Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/84), que exige sempre
estágio probatório no regime atual para autorizar progressão.
Se o réu fugiu e permaneceu em liberdade, interrompeu aquele
período de readaptação e, recapturado, deve receber novamente
a carga total de permanência no regime fechado.
Diverso
é, repito, o caso da falta disciplinar grave, já que não interrompe
a execução e já que tem tratamento punitivo administrativo
próprio.
Assim
sendo, ouso divergir da douta maioria vencedora para acompanhar
o culto prolator do voto vencido, para retirar daquela falta
disciplinar comum o efeito de reiniciar a contagem do estágio
de um sexto para efeito de progressão.
Fica
assim reconhecida a existência do requisito objetivo de permanência
por mais de um sexto no regime fechado. O agravante teve atestado
bom comportamento carcerário e lhe são favoráveis todos os
pareceres exigíveis (Comissão Técnica de Classificação e Diretoria
de Presídio), de forma que preenche também todos os requisitos
subjetivos para o benefício pretendido.
Em
conseqüência, acolho os embargos infringentes para dar provimento
ao agravo e deferir a progressão do agravante para o regime
semi-aberto, comunicando-se.
São
Paulo, 11 de abril de 2001.
Ivan
Marques
Relator
Declaração
de Voto
O
ponto de divergência que gerou o presente recurso de embargos
infringentes reside na possibilidade, ou não, de que seja
considerado novo lapso de um sexto, em caso de falta disciplinar,
na progressão da pena.
Acompanha
esta revisora o posicionamento adotado pelo voto vencido da
lavra do eminente Juiz A. C. Mathias Coltro, sem embargo do
respeito devido ao entendimento firmado pela d. maioria no
acórdão embargado e da fundamentação da posição intermediária,
adotada pelo Relator, eminente Juiz Ivan Marques.
Se
é certo que o princípio da legalidade perpassa o processo
legislativo da elaboração da norma penal, estabelecendo para
os legisladores limites, também para o aplicador do direito,
as balizas decorrentes do princípio da legalidade se impõem.
Assim,
impõe-se ao juiz, na aplicação da pena, determinados parâmetros,
devendo serem observadas a quantidade e qualidade da pena,
que deve resultar individualizada para cada caso, de forma
motivada.
Ora,
a execução da pena não pode ficar alheia aos desdobramentos
da garantia constitucional da reserva legal. Em conseqüência,
qualquer modificação na execução da pena deve se dar com observância
do devido processo legal, não se mostrando possível restringir
direito sem expressa previsão legal.
Ora,
a prática de falta grave pelo condenado, se apurada em procedimento
devido, pode implicar na regressão de regime (art. 181, §
1º, d, LEP).
Não
é possível, assim, extrair outra conseqüência da regressão
de regime decorrente da prática de falta grave por ausência
de previsão legal explícita.
Na
monografia, Princípios Informadores do Direito de Execução
Penal, o eminente juiz desta Corte, JOSÉ EDUARDO GOULART,
ao tratar do tema assevera: "Retoma-se, como se vê, a
idéia central da colocação da execução penal no âmbito da
legalidade estrita, pois, enquanto momento da relação jurídica
punitiva, está condicionada em seu conteúdo, objeto e alcance
pelo Direito" (p. 92, SP, Ed. Rev. Tr., 1994).
Assim
sendo, do princípio da legalidade, presente na execução penal,
como bem demonstra o voto vencido da lavra do eminente Juiz
A. C. Mathias Coltro, decorre a impossibilidade de ser desconsiderado
o tempo de prisão cumprido, para que se reinicie a contagem
de um sexto da pena para que o condenado possa progredir de
regime.
Com
tais considerações, acompanha-se o voto do eminente Relator
para acolher os presentes embargos infringentes, deferindo
a progressão para o regime semi-aberto.
São
Paulo, 11 de abril de 2001.
Angélica
de Almeida
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