Emenda Constitucional nº 28
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Emenda Constitucional nº 28
- Prescrição qüinqüenal. Trabalhador rural. Vigência. "A Emenda Constitucional nº 28, de 25/5/2000, que dispôs sobre a prescritibilidade dos direitos trabalhistas na vigência do contrato de trabalho dos empregados rurais, alterando o direito anterior que os tinha como imprescritíveis, é aplicável de imediato a todos os contratos de trabalho, exceto quanto aos direitos vindicados nas ações já então em curso" (TRT - 24ª Região; RO nº 1711/2000-Coxim-MS; ac. nº 0687/2001; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 8/3/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos os autos acima epigrafados,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, à unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamado, parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, dar provimento a este último quanto ao tópico relativo à prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de origem e julgando prejudicada a análise dos demais tópicos e do primeiro recurso, nos termos do voto do Juiz Nicanor de Araújo Lima (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).

Sala de Sessões, 8 de março de 2001.

João de Deus Gomes de Souza
Presidente

Nicanor de Araújo Lima
Relator

Relatório

Trata-se de recurso ordinário, interposto pelo reclamado e pelo reclamante às fls. 431/438 e às fls. 441/449, respectivamente, em face da r. sentença da Vara do Trabalho de Coxim/MS, da lavra da MMª Juíza Federal do Trabalho Marina Brun Bucker, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista.

Insurge-se o reclamado contra a sua condenação no pagamento de férias e indenização do seguro desemprego.

Por sua vez, insurge-se o reclamante em face da r. sentença, que, por força da Emenda Constitucional nº 28/2000, aplicou à ação em curso a prescrição qüinqüenal. Irresigna-se também quanto ao: a) termo inicial reconhecido para o contrato de trabalho; b) indeferimento das horas extras; e c) reconhecimento da rescisão de contrato de trabalho no ano de 1995.

Contra-razões do reclamante às fls. 451/457, pugnando pela aplicação ao reclamado da multa por litigância de má-fé.

Contra-razões do reclamado às fls. 459/467.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se à fl. 471, através do Procurador Regional do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, opinando pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Voto

1 - Admissibilidade

Interposto que foi no prazo legal, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamado e parcialmente do apelo do reclamante, não o fazendo em relação ao pleito de declaração da inocorrência da rescisão do contrato de trabalho no ano de 1995, por ausência de interesse recursal, visto que a r. decisão impugnada reconheceu como fraudulenta a concernente rescisão, declarando a unicidade do contrato de trabalho.

2 - Mérito

2.1 - Recurso do Reclamante

Prescrição. Emenda nº 28/2000. Rural.

Analiso concernente matéria antecipadamente aos demais pleitos colocados à apreciação desta E. Corte, por se tratar de questão que afeta o mérito da ação.

Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de primeiro grau que, com fundamento na Emenda Constitucional nº 28/2000, declarou prescritas as parcelas pretendidas anteriormente à data de 21/3/95. Alega que citada norma foi publicada posteriormente ao ajuizamento da presente ação, encontrando-se os direitos requeridos protegidos pela lei anterior, que previa a imprescritibilidade dos direitos do empregado rural na vigência do contrato de trabalho.

Assiste-lhe razão.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 28, de 25/5/2000, o direito de ação do trabalhador rural estará restrito ao prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, observada a prescrição parcial qüinqüenal, equiparando nesse aspecto o rurícola ao trabalhador urbano.

No caso em comento, nos deparamos com um conflito de direito intertemporal, visto que o contrato de trabalho operou-se sobre a égide da norma constitucional anterior.

Todavia, quando uma lei modifica o prazo prescricional, seja ampliando-o ou reduzindo-o, somente as prescrições ultimadas não são atingidas pela lei nova, já que as em curso sofrem a incidência da alteração.

Porquanto, a prescrição somente se manifesta a partir da violação do direito subjetivo, não havendo que se falar em direito adquirido a prazo prescricional anteriormente ao pleno exercício do direito de ação.

Preliminarmente ao aforamento da ação há apenas expectativa do direito ao prazo prescricional estabelecido na lei em vigor.

Assim, comungo com o entendimento que com o advento da Emenda Constitucional nº 28/2000, preservando-se os direitos discutidos em ações ajuizadas anteriormente a essa norma, todos os demais contratos de trabalho de natureza rural serão regidos pela nova ordem constitucional, sendo atingidos, inclusive, os contratos já extintos sob a vigência da lei antiga. Até porque, há que se considerar que não há direito adquirido em face de norma constitucional, a qual tem vigência imediata e geral, abrangendo de imediato todas as situações em curso.

Tal posicionamento, por analogia, encontra-se respaldado na Súmula nº 445 do E. STF, que dispõe:

"A Lei nº 2.437, de 7/3/1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1º/1/1956), salvo quanto aos processos então pendentes".

Com base no que foi exposto, considerando-se que a presente ação foi aforada em 21/3/00, estará sujeita aos ditames das regras de direito anteriores à Emenda Constitucional nº 28, de 25/5/2000, isto é, ao reclamante incide apenas o prazo prescricional bienal do direito de ação.

Ademais, tratando-se de situação de fundo patrimonial, como na espécie, não poderia o magistrado aplicar a prescrição prevista na Emenda nº 28/2000 de ofício, uma vez que a prescrição parcial qüinqüenal não foi argüida pelo reclamado, justamente porque para o rurícola, no momento da apresentação da defesa, não havia no mundo jurídico a fluência prescricional na vigência do contrato de trabalho.

Destarte, dou provimento ao recurso, declarando a não-incidência da prescrição qüinqüenal dos direitos vindicados pelo reclamante e determinando o retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja proferido.

Quanto ao pleito de litigância de má-fé argüido nas contra-razões pelo reclamante, resta prejudicado.

3 - Conclusão

Isto posto, conheço do recurso do reclamado e parcialmente do apelo do reclamante, não o fazendo em relação a sua pretensão de que seja declarada a inexistência da rescisão do contrato de trabalho no ano de 1995, por ausência de interesse. No mérito, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para declarar a não-incidência da prescrição qüinqüenal dos direitos vindicados pelo reclamante, determinando o retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja proferido, restando prejudicado o restante do recurso do reclamante e o do reclamado. Tudo nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

Nicanor de Araújo Lima
Relator


    <<< Voltar