|
Acórdão
Vistos
os autos acima epigrafados,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, à unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso
do reclamado, parcialmente do recurso do reclamante e, no
mérito, dar provimento a este último quanto ao tópico relativo
à prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
e julgando prejudicada a análise dos demais tópicos e do primeiro
recurso, nos termos do voto do Juiz Nicanor de Araújo Lima
(Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz André
Luís Moraes de Oliveira (Presidente).
Sala
de Sessões, 8 de março de 2001.
João
de Deus Gomes de Souza
Presidente
Nicanor
de Araújo Lima
Relator
Relatório
Trata-se
de recurso ordinário, interposto pelo reclamado e pelo reclamante
às fls. 431/438 e às fls. 441/449, respectivamente, em face
da r. sentença da Vara do Trabalho de Coxim/MS, da lavra da
MMª Juíza Federal do Trabalho Marina Brun Bucker, que julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista.
Insurge-se
o reclamado contra a sua condenação no pagamento de férias
e indenização do seguro desemprego.
Por
sua vez, insurge-se o reclamante em face da r. sentença, que,
por força da Emenda Constitucional nº 28/2000, aplicou à ação
em curso a prescrição qüinqüenal. Irresigna-se também quanto
ao: a) termo inicial reconhecido para o contrato de trabalho;
b) indeferimento das horas extras; e c) reconhecimento da
rescisão de contrato de trabalho no ano de 1995.
Contra-razões
do reclamante às fls. 451/457, pugnando pela aplicação ao
reclamado da multa por litigância de má-fé.
Contra-razões
do reclamado às fls. 459/467.
O
Ministério Público do Trabalho manifesta-se à fl. 471, através
do Procurador Regional do Trabalho Luís Antônio Camargo de
Melo, opinando pelo regular prosseguimento do feito, por não
vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É,
em síntese, o relatório.
Voto
1
- Admissibilidade
Interposto
que foi no prazo legal, e presentes os demais pressupostos
de admissibilidade, conheço do recurso do reclamado e parcialmente
do apelo do reclamante, não o fazendo em relação ao pleito
de declaração da inocorrência da rescisão do contrato de trabalho
no ano de 1995, por ausência de interesse recursal, visto
que a r. decisão impugnada reconheceu como fraudulenta a concernente
rescisão, declarando a unicidade do contrato de trabalho.
2
- Mérito
2.1
- Recurso do Reclamante
Prescrição.
Emenda nº 28/2000. Rural.
Analiso
concernente matéria antecipadamente aos demais pleitos colocados
à apreciação desta E. Corte, por se tratar de questão que
afeta o mérito da ação.
Insurge-se
o reclamante em face da r. sentença de primeiro grau que,
com fundamento na Emenda Constitucional nº 28/2000, declarou
prescritas as parcelas pretendidas anteriormente à data de
21/3/95. Alega que citada norma foi publicada posteriormente
ao ajuizamento da presente ação, encontrando-se os direitos
requeridos protegidos pela lei anterior, que previa a imprescritibilidade
dos direitos do empregado rural na vigência do contrato de
trabalho.
Assiste-lhe
razão.
Com
a edição da Emenda Constitucional nº 28, de 25/5/2000, o direito
de ação do trabalhador rural estará restrito ao prazo de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho, observada a
prescrição parcial qüinqüenal, equiparando nesse aspecto o
rurícola ao trabalhador urbano.
No
caso em comento, nos deparamos com um conflito de direito
intertemporal, visto que o contrato de trabalho operou-se
sobre a égide da norma constitucional anterior.
Todavia,
quando uma lei modifica o prazo prescricional, seja ampliando-o
ou reduzindo-o, somente as prescrições ultimadas não são atingidas
pela lei nova, já que as em curso sofrem a incidência da alteração.
Porquanto,
a prescrição somente se manifesta a partir da violação do
direito subjetivo, não havendo que se falar em direito adquirido
a prazo prescricional anteriormente ao pleno exercício do
direito de ação.
Preliminarmente
ao aforamento da ação há apenas expectativa do direito ao
prazo prescricional estabelecido na lei em vigor.
Assim,
comungo com o entendimento que com o advento da Emenda Constitucional
nº 28/2000, preservando-se os direitos discutidos em ações
ajuizadas anteriormente a essa norma, todos os demais contratos
de trabalho de natureza rural serão regidos pela nova ordem
constitucional, sendo atingidos, inclusive, os contratos já
extintos sob a vigência da lei antiga. Até porque, há que
se considerar que não há direito adquirido em face de norma
constitucional, a qual tem vigência imediata e geral, abrangendo
de imediato todas as situações em curso.
Tal
posicionamento, por analogia, encontra-se respaldado na Súmula
nº 445 do E. STF, que dispõe:
"A
Lei nº 2.437, de 7/3/1955, que reduz prazo prescricional,
é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência
(1º/1/1956), salvo quanto aos processos então pendentes".
Com
base no que foi exposto, considerando-se que a presente ação
foi aforada em 21/3/00, estará sujeita aos ditames das regras
de direito anteriores à Emenda Constitucional nº 28, de 25/5/2000,
isto é, ao reclamante incide apenas o prazo prescricional
bienal do direito de ação.
Ademais,
tratando-se de situação de fundo patrimonial, como na espécie,
não poderia o magistrado aplicar a prescrição prevista na
Emenda nº 28/2000 de ofício, uma vez que a prescrição parcial
qüinqüenal não foi argüida pelo reclamado, justamente porque
para o rurícola, no momento da apresentação da defesa, não
havia no mundo jurídico a fluência prescricional na vigência
do contrato de trabalho.
Destarte,
dou provimento ao recurso, declarando a não-incidência da
prescrição qüinqüenal dos direitos vindicados pelo reclamante
e determinando o retorno dos autos à origem para que novo
julgamento seja proferido.
Quanto
ao pleito de litigância de má-fé argüido nas contra-razões
pelo reclamante, resta prejudicado.
3
- Conclusão
Isto
posto, conheço do recurso do reclamado e parcialmente do apelo
do reclamante, não o fazendo em relação a sua pretensão de
que seja declarada a inexistência da rescisão do contrato
de trabalho no ano de 1995, por ausência de interesse. No
mérito, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para
declarar a não-incidência da prescrição qüinqüenal dos direitos
vindicados pelo reclamante, determinando o retorno dos autos
à origem para que novo julgamento seja proferido, restando
prejudicado o restante do recurso do reclamante e o do reclamado.
Tudo nos termos da fundamentação.
É
o meu voto.
Nicanor
de Araújo Lima
Relator
|