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- I - Habeas Corpus
- Cabimento - Prova ilícita.
II - 1 - Admissibilidade, em tese, do habeas corpus
para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal
e postular o seu desentranhamento, sempre que, da imputação, possa
advir condenação à pena privativa de liberdade. Precedentes do
Supremo Tribunal.
III - PROVAS ILÍCITAS. Sua inadmissibilidade no processo (CF, art.
5º, LVI). Considerações gerais. 2 - Da explícita proscrição da
prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do
processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia
nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade
real no processo. Conseqüente impertinência de apelar-se ao
Princípio da Proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras
inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à
vedação constitucional da admissão da prova ilícita,
considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da
investigação ou da imputação.
IV - GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE "CONVERSA INFORMAL" DO
INDICIADO COM POLICIAIS. 3 - Ilicitude decorrente - quando não da
evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da
falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental -
de constituir, dita "conversa informal", modalidade de
"interrogatório" sub-reptício, o qual - além de
realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no
inquérito policial (CPP, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado
seja advertido do seu direito ao silêncio. 4 - O privilégio contra
a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido
em garantia fundamental pela Constituição - além da
inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186, CPP
-, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao
dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta
da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a
prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no
interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa
informal" gravada, clandestinamente ou não.
V - ESCUTA GRAVADA DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA COM TERCEIRO, QUE
CONTERIA EVIDÊNCIA DE QUADRILHA QUE INTEGRARIAM. Ilicitude, nas
circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5 - A
hipótese não configura a gravação da conversa telefônica
própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF,
em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta
e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia,
ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos
interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro,
se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das
comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como
prova, se realizada mediante prévia e regular autorização
judicial. 6 - A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro
de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação
ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando
o conteúdo do diálogo assim captado. 7 - A ilicitude da escuta e
gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em
princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na
operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na
ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda
que existente, não seria válido. 8 - A extensão ao interlocutor
ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica
clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela -, em
princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os
interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária
à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de
quadrilha.
VI - PROVA ILÍCITA E CONTAMINAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS (FRUITS
OF THE POISONOUS TREE). 9 - A imprecisão do pedido genérico de
exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o
estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial)
levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.
(STF
- 1ª T.; HC nº 80.949-9-RJ; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j.
30/10/2001; v.u.)
Nota: A íntegra deste acórdão encontra-se à disposição
dos associados, na Biblioteca, para cópia.
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Autorização à realização de
convênio ou convênio mediante prévia aprovação legislativa -
Alegação de inconstitucionalidade - Ocorrência.
O dispositivo legal transborda do poder do Legislativo,
pois possibilita verdadeira ingerência no Executivo Municipal,
abalando as funções de organizar, de superintender e de dirigir os
serviços públicos (afronta, assim, o princípio da independência
e harmonia dos Poderes).
(TJSP
- Órgão Especial; ADIn nº 68.122-0/4-SP; Rel. Des. Djalma Lofrano;
j. 21/2/2001; v.u.)
3
- ADIn
- Lei Municipal de São Bernardo do
Campo, de nº 4.008, de 28/8/92, que determina ao Município a
concessão de vale-transporte aos munícipes estudantes residentes
em São Bernardo do Campo e que freqüentem cursos ministrados por
estabelecimentos localizados em Municípios vizinhos.
Processo legislativo iniciado por vereador, vetado pelo
Prefeito, e transformado em lei mediante rejeição do veto e
promulgação pelo Presidente da Edilidade. Ação julgada extinta
por este Tribunal. Extinção afastada pelo Excelso Pretório
mediante acolhida do Recurso Extraordinário. Indicação como
violadas as disposições dos arts. 111 e 25 da Constituição
Estadual. Inocorrência de violação do princípio da moralidade,
legalidade, impessoalidade, pela norma impugnada. Indicação da
fonte de custeio das despesas pela lei, o excesso de arrecadação
do orçamento vigente. Desatendimento da norma do artigo 25, da
Constituição Estadual, que exige indicação de recursos
disponíveis próprios para atender aos novos encargos. Ação
procedente.
(TJSP
- Órgão Especial; ADIn nº 17.802.0/0-SP; Rel. Des. Paulo Shintate;
j. 31/5/2000; v.u.)
4
- Agravo de Instrumento
- Litisconsórcio - Morte de um dos
Iitisconsortes.
Caso concreto em que não há a necessidade de suspensão
do processo em relação aos demais. Recurso provido.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 200.865.5/3-SP; Rel. Des.
Antonio Rulli; j. 14/3/2001; v.u.)
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- Antecipação de tutela
- Presença dos pressupostos do art.
273 do Código de Processo Civil - Protesto de duplicata mercantil
por indicação.
Colisão com os ditames da Lei nº 5.474/68. Negócio
jurídico subjacente consubstanciado em promessa de venda e compra
de imóvel. Antecipação concedida para sustar a publicidade do
protesto, ressalvada a hipótese de requisição judicial.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 178.019-4/6-Santo André-SP;
Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 6/2/2001; v.u.)
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- Recurso Ex Officio e Apelação Cível -
Ação Popular -
Contratação de escritório de advocacia pelo CDHU sem licitação
- Alegação de notória especialização - Ação visando a
nulidade dos contratos firmados, com a conseqüente devolução do
numerário recebido - Inadmissibilidade - Possibilidade de
contratação de profissional na área jurídica independentemente
de licitação - Exegese do art. 25, II, c.c. o art. 13, V, da Lei
nº 8.666/93 - Sentença de improcedência mantida - Recursos não
providos.
A inexigibilidade de licitação para a contratação de
profissionais para as causas judiciais e administrativas está
expressamente prevista em lei, que contenta-se com a especialidade
ou especialização do profissional para as causas judiciais ou
administrativas, bastando, pois, ter essa qualidade. Não exige que
esse profissional seja mais ou menos especializado do que outros,
nem que se comprove que foi contratado exatamente para a área do
Direito (matéria ou disciplina) para a qual se especializou, nem
mesmo se poderá compará-lo com outros expertos da mesma
área, seja por respeito à individualidade subjetiva de cada qual,
seja porque a lei assim não permite. E onde a lei não distingue,
não cabe ao intérprete fazê-lo, como a máxima jurídica sugere.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Público; AC nº 165.432-5/4-SP; Rel. Des.
Rui Stoco; j. 4/9/2001; maioria de votos)
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- Tutela antecipada
- Sistema operacional de endereço
eletrônico.
Para evitar o caos no sistema operacional do endereço
eletrônico, a tutela antecipada expedida diante de direito
verossímil (art. 273 do CPC) deverá ser a mais completa e
abrangente possível, sem o que não se neutraliza o risco de dano
ao titular da marca e aos internautas (arts. 5º, XXIV, e 87, §
único, II, da CF, e 124 e 129, da Lei nº 9.270/97). Agravo provido
para que a Fapesp cumpra a tutela antecipada.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 208.158-4/1-SP; Rel. Des.
Ênio Santarelli Zuliani; j. 5/6/2001; v.u.)
8
- Competência
- Foro privilegiado.
Hipótese em que a Companhia ... não o possui, gozando
apenas de juízo privativo nas varas especializadas da Capital do
Estado, do que resulta a impossibilidade de deslocamento da
competência nas causas em trâmite nas comarcas do interior.
Inteligência da Súmula nº 206 do Superior Tribunal de Justiça.
Exceção de incompetência improcedente. Agravo improvido.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.010.933-8-Itaquaquecetuba-SP; Rel.
Juiz Itamar Gaino; j. 24/4/2001; v.u.)
9
- Execução por título extrajudicial
- Cálculo de liquidação -
Impugnação - Exclusão de verbas e encargos incidentes sobre o
débito não ventiladas nos embargos - Inadmissibilidade.
Discussão acerca de juros e outras verbas incidentes
sobre a dívida, que deve ser ventilada na sede própria, sob pena
de preclusão. Impossibilidade de tornar à discussão matéria já
apreciada definitivamente. Preclusão incidente. Artigos 302, 473 e
474 do CPC. Limitação de encargos afastada. Impugnação
rejeitada. Recurso provido para esse fim.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 959.786-4-Tietê-SP; Rel. Juiz Maurício
Ferreira Leite; j. 13/9/2000; maioria de votos)
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- Interdito proibitório
- Liminar concedida.
Admissibilidade em casos excepcionais. Agravo não
provido.
(1º
TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 976.068-5-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira;
j. 14/11/2000; v.u.)
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