Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - I - Habeas Corpus - Cabimento - Prova ilícita.
II - 1 - Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento, sempre que, da imputação, possa advir condenação à pena privativa de liberdade. Precedentes do Supremo Tribunal.
III - PROVAS ILÍCITAS. Sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI). Considerações gerais. 2 - Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo. Conseqüente impertinência de apelar-se ao Princípio da Proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.
IV - GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE "CONVERSA INFORMAL" DO INDICIADO COM POLICIAIS. 3 - Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4 - O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186, CPP -, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não.
V - ESCUTA GRAVADA DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA COM TERCEIRO, QUE CONTERIA EVIDÊNCIA DE QUADRILHA QUE INTEGRARIAM. Ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5 - A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. 6 - A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. 7 - A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. 8 - A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela -, em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha.
VI - PROVA ILÍCITA E CONTAMINAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). 9 - A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.
(STF - 1ª T.; HC nº 80.949-9-RJ; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 30/10/2001; v.u.)

Nota
:
A íntegra deste acórdão encontra-se à disposição dos associados, na Biblioteca, para cópia.

2 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Autorização à realização de convênio ou convênio mediante prévia aprovação legislativa - Alegação de inconstitucionalidade - Ocorrência.
O dispositivo legal transborda do poder do Legislativo, pois possibilita verdadeira ingerência no Executivo Municipal, abalando as funções de organizar, de superintender e de dirigir os serviços públicos (afronta, assim, o princípio da independência e harmonia dos Poderes).
(TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 68.122-0/4-SP; Rel. Des. Djalma Lofrano; j. 21/2/2001; v.u.)

3 - ADIn - Lei Municipal de São Bernardo do Campo, de nº 4.008, de 28/8/92, que determina ao Município a concessão de vale-transporte aos munícipes estudantes residentes em São Bernardo do Campo e que freqüentem cursos ministrados por estabelecimentos localizados em Municípios vizinhos.
Processo legislativo iniciado por vereador, vetado pelo Prefeito, e transformado em lei mediante rejeição do veto e promulgação pelo Presidente da Edilidade. Ação julgada extinta por este Tribunal. Extinção afastada pelo Excelso Pretório mediante acolhida do Recurso Extraordinário. Indicação como violadas as disposições dos arts. 111 e 25 da Constituição Estadual. Inocorrência de violação do princípio da moralidade, legalidade, impessoalidade, pela norma impugnada. Indicação da fonte de custeio das despesas pela lei, o excesso de arrecadação do orçamento vigente. Desatendimento da norma do artigo 25, da Constituição Estadual, que exige indicação de recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos. Ação procedente.
(TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 17.802.0/0-SP; Rel. Des. Paulo Shintate; j. 31/5/2000; v.u.)

4 - Agravo de Instrumento - Litisconsórcio - Morte de um dos Iitisconsortes.
Caso concreto em que não há a necessidade de suspensão do processo em relação aos demais. Recurso provido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 200.865.5/3-SP; Rel. Des. Antonio Rulli; j. 14/3/2001; v.u.)

5 - Antecipação de tutela - Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil - Protesto de duplicata mercantil por indicação.
Colisão com os ditames da Lei nº 5.474/68. Negócio jurídico subjacente consubstanciado em promessa de venda e compra de imóvel. Antecipação concedida para sustar a publicidade do protesto, ressalvada a hipótese de requisição judicial.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 178.019-4/6-Santo André-SP; Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 6/2/2001; v.u.)

6 - Recurso Ex Officio e Apelação Cível - Ação Popular - Contratação de escritório de advocacia pelo CDHU sem licitação - Alegação de notória especialização - Ação visando a nulidade dos contratos firmados, com a conseqüente devolução do numerário recebido - Inadmissibilidade - Possibilidade de contratação de profissional na área jurídica independentemente de licitação - Exegese do art. 25, II, c.c. o art. 13, V, da Lei nº 8.666/93 - Sentença de improcedência mantida - Recursos não providos.
A inexigibilidade de licitação para a contratação de profissionais para as causas judiciais e administrativas está expressamente prevista em lei, que contenta-se com a especialidade ou especialização do profissional para as causas judiciais ou administrativas, bastando, pois, ter essa qualidade. Não exige que esse profissional seja mais ou menos especializado do que outros, nem que se comprove que foi contratado exatamente para a área do Direito (matéria ou disciplina) para a qual se especializou, nem mesmo se poderá compará-lo com outros expertos da mesma área, seja por respeito à individualidade subjetiva de cada qual, seja porque a lei assim não permite. E onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, como a máxima jurídica sugere.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AC nº 165.432-5/4-SP; Rel. Des. Rui Stoco; j. 4/9/2001; maioria de votos)

7 - Tutela antecipada - Sistema operacional de endereço eletrônico.
Para evitar o caos no sistema operacional do endereço eletrônico, a tutela antecipada expedida diante de direito verossímil (art. 273 do CPC) deverá ser a mais completa e abrangente possível, sem o que não se neutraliza o risco de dano ao titular da marca e aos internautas (arts. 5º, XXIV, e 87, § único, II, da CF, e 124 e 129, da Lei nº 9.270/97). Agravo provido para que a Fapesp cumpra a tutela antecipada.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 208.158-4/1-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 5/6/2001; v.u.)

8 - Competência - Foro privilegiado.
Hipótese em que a Companhia ... não o possui, gozando apenas de juízo privativo nas varas especializadas da Capital do Estado, do que resulta a impossibilidade de deslocamento da competência nas causas em trâmite nas comarcas do interior. Inteligência da Súmula nº 206 do Superior Tribunal de Justiça. Exceção de incompetência improcedente. Agravo improvido.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.010.933-8-Itaquaquecetuba-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 24/4/2001; v.u.)

9 - Execução por título extrajudicial - Cálculo de liquidação - Impugnação - Exclusão de verbas e encargos incidentes sobre o débito não ventiladas nos embargos - Inadmissibilidade.
Discussão acerca de juros e outras verbas incidentes sobre a dívida, que deve ser ventilada na sede própria, sob pena de preclusão. Impossibilidade de tornar à discussão matéria já apreciada definitivamente. Preclusão incidente. Artigos 302, 473 e 474 do CPC. Limitação de encargos afastada. Impugnação rejeitada. Recurso provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 959.786-4-Tietê-SP; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 13/9/2000; maioria de votos)

10 - Interdito proibitório - Liminar concedida.
Admissibilidade em casos excepcionais. Agravo não provido.
(1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 976.068-5-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 14/11/2000; v.u.)

     
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